PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001146-45.2012.8.05.0033 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: COSME DE JESUS ALVES | ||
| Advogado(s):CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidor público municipal efetivo. Ação de cobrança. Férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina. Prescrição quinquenal. Interrupção por reclamação trabalhista anterior extinta por incompetência absoluta. Citação válida em juízo incompetente. Direitos sociais assegurados ao servidor estatutário. Ausência de prova de pagamento pelo ente público. Honorários majorados. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de gari, condenando o Município ao pagamento de férias simples acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas de períodos específicos.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão prescritas as férias referentes ao período aquisitivo de 2000/2001 e a gratificação natalina de 2001; (ii) estabelecer se o servidor público estatutário faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias não quitadas pelo Município.
III. Razões de decidir
3.A pretensão contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
4.A reclamação trabalhista ajuizada anteriormente, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, interrompeu o prazo prescricional.
5.A citação válida, ainda que realizada perante juízo incompetente, interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação.
6.As parcelas discutidas ainda não estavam prescritas quando ajuizada a reclamação trabalhista anterior.
7.O servidor comprovou investidura regular em cargo efetivo municipal e submissão ao regime estatutário local.
8.As férias acrescidas do terço constitucional e a gratificação natalina são direitos assegurados aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.
9.A restrição da gratificação natalina apenas a ocupantes de cargos de confiança não encontra respaldo constitucional.
10.A sentença afastou corretamente o pagamento em dobro das férias, limitando a condenação ao pagamento simples acrescido do terço constitucional.
11.O Município não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito autoral.
12.O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
IV. Dispositivo e tese
13.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001146-45.2012.8.05.0033, em que é apelante MUNICIPIO DE JUSSARI e apelado COSME DE JESUS ALVES.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001146-45.2012.8.05.0033 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARI | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: COSME DE JESUS ALVES | |
| Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICIPIO DE JUSSARI contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0001146-45.2012.8.05.0033 ajuizada por COSME DE JESUS ALVES, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao adimplemento de férias simples e gratificação natalina de períodos específicos.
Em suas razões recursais (ID 105679645, fls 95/96), alega o apelante que as férias referentes ao período de 2000/2001, bem assim a gratificação natalina do ano de 2001, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, visto que a presente ação ordinária foi proposta apenas em 18 de julho de 2006, após o decurso de mais de cinco anos do nascimento de tais pretensões.
O autor apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, defendendo que a dívida possui natureza tipicamente alimentar, sobre a qual não incidiria o prazo prescricional, postulando pelo desprovimento do apelo e integral manutenção do julgado originário.
Após a interposição do recurso, sobreveio decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Itabuna determinando a remessa dos autos à Comarca de Buerarema, em decorrência da edição da nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007), que desmembrou o Município de Jussari de Itabuna, integrando-o à jurisdição da Comarca de Buerarema.
Certificada a remessa formal do feito e a regularidade cadastral pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau , os autos foram distribuídos por livre sorteio para este Desembargador Relator, no âmbito desta Primeira Câmara Cível .
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 27 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001146-45.2012.8.05.0033 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: COSME DE JESUS ALVES | ||
| Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0001146-45.2012.8.05.0033 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao adimplemento de férias simples e gratificação natalina de períodos específicos.
Na petição inicial, protocolada em 18/07/2006, Cosme de Jesus Alves, servidor público municipal ocupante do cargo de gari, admitido por concurso público em 31/03/2000, alegou o inadimplemento de verbas remuneratórias previstas na Lei Complementar Municipal nº 107/1994.
Requereu o pagamento de salários retidos, férias acrescidas de um terço, em dobro, relativas aos períodos de 2000/2001 a 2003/2004, gratificações natalinas dos anos de 2000, 2001 e 2004, além da liberação de resíduo de FGTS e expedição de ofício ao Ministério Público Estadual.
O Município de Jussari contestou, arguindo prescrição quinquenal quanto às parcelas dos anos de 2000 e 2001 e, no mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento em dobro das férias no regime estatutário, bem como a restrição da gratificação natalina aos ocupantes de cargo em comissão.
Em sentença proferida em 16/07/2007, o juízo de origem acolheu parcialmente a prescrição, declarando prescritos os salários retidos dos anos de 2000 e 2001 e a gratificação natalina de 2000.
No mérito, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município ao pagamento das férias simples, acrescidas de um terço, referentes aos períodos de 2000/2001 a 2003/2004, e das gratificações natalinas de 2001 e 2004, com juros, correção monetária e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se unicamente ao exame de ocorrência de prescrição sobre a verba de férias referente ao período aquisitivo de 2000/2001, acompanhada de seu respectivo terço constitucional, bem como sobre a gratificação natalina correspondente ao ano de 2001, cuja condenação foi imposta na sentença de primeiro grau.
Cumpre destacar que o apelante não se insurgiu contra o reconhecimento do direito às férias dos períodos de 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004, tampouco quanto à gratificação natalina de 2004, operando-se a preclusão sobre tais matérias.
A controvérsia recursal restringe-se à alegação de prescrição das parcelas anteriores a 18/07/2001, diante do ajuizamento da presente ação em 18/07/2006, sustentando o Município que a reclamação trabalhista anteriormente proposta perante a Justiça do Trabalho não teria aptidão para interromper o prazo prescricional.
A prescrição das ações ajuizadas contra a Fazenda Pública submete-se ao Decreto nº 20.910/1932, que prevê prazo quinquenal para a propositura de pretensões em face da Administração Pública. No caso concreto, o Município sustenta estarem prescritas as férias do período 2000/2001 e a gratificação natalina de 2001. Todavia, os autos demonstram a ocorrência de causa interruptiva válida.
Conforme documentação extraída do sistema do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o autor ajuizou reclamação trabalhista em 19/07/2004 perante a Vara do Trabalho de Camacan, autuada sob o nº 00229-2004-471-05-00-9, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos formulados na presente demanda.
O feito foi posteriormente extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, por provocação do próprio Município, com trânsito em julgado em 22/02/2005.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a citação válida, ainda que realizada em juízo incompetente, interrompe a prescrição, cujos efeitos retroagem à data do ajuizamento da ação:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Decisão monocrática proferida pelo anterior relator dando provimento ao apelo extremo, a fim de afastar a prejudicial de mérito. 2. Ação trabalhista proposta na justiça especializada, em que concluiu pela inexistência da relação de emprego, considerando que o contrato ajustado entre as partes era de natureza comercial, portanto, de cunho civil. 3. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição (art. 219, caput, CPC). Precedentes. 4. Interrupção da prescrição reconhecida, retroativa à data da propositura da ação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.036.458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 10/2/2016.)
No mesmo sentido, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DE MATOS contra sentença que extinguiu, com base na prescrição, a ação de cobrança de complementação do seguro obrigatório DPVAT. O juízo de primeiro grau entendeu pela prescrição trienal da pretensão, prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, por considerar não haver causa de interrupção válida do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação válida ocorrida em ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível, posteriormente extinta sem julgamento de mérito por incompetência absoluta, é apta a interromper o prazo prescricional da presente ação de cobrança de complementação do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação válida, ainda que realizada por juízo incompetente, é apta a interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 202, I, e parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com o art. 240, § 1º, do CPC/2015. 4. A interrupção da prescrição difere do marco inicial de contagem do prazo prescricional, sendo instituto autônomo que implica o reinício do prazo legal após o trânsito em julgado da ação anterior, ainda que esta tenha sido extinta sem julgamento de mérito. 5. No caso concreto, restou incontroverso que o autor ajuizou demanda anterior no Juizado Especial Cível em 2008, com citação válida da parte ré. O processo foi extinto por incompetência absoluta em 29/05/2014. A nova demanda foi ajuizada em 03/10/2014, dentro do novo prazo trienal reiniciado após o trânsito em julgado da extinção da demanda anterior, nos termos da legislação aplicável. 6. A prescrição trienal prevista para a cobrança do seguro DPVAT, nos termos da Súmula 405 do STJ e do Tema 883 (REsp 1.418.347/MG), admite a aplicação das causas legais de interrupção previstas no Código Civil, como no caso dos autos. 7. A citação válida realizada na ação anterior cumpre os requisitos legais para interromper o prazo prescricional, tornando indevida a extinção do feito por prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501287-69.2014.8.05.0022, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 26/05/2025)
No caso concreto, o direito às férias do período 2000/2001 surgiu em 31/03/2001, enquanto a gratificação natalina de 2001 tornou-se exigível em 20/12/2001.
Quando ajuizada a reclamação trabalhista em 19/07/2004, nenhuma dessas parcelas havia sido alcançada pela prescrição quinquenal.
Com a citação válida naquela demanda, operou-se a interrupção do prazo prescricional, que somente voltou a fluir após o trânsito em julgado da decisão extintiva, ocorrido em 22/02/2005.
A alegação recursal de ausência de prova da identidade entre as demandas anteriores e a presente ação merece acolhimento apenas para ajuste da fundamentação, pois os documentos de fls. 81/82 comprovam, de forma inequívoca, a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, legitimando o reconhecimento da interrupção da prescrição.
Superada a prejudicial prescricional, passa-se ao exame do mérito.
O autor comprovou sua investidura regular no cargo de gari do Município de Jussari, mediante aprovação em concurso público, nomeação e posse ocorridas em 31/03/2000, conforme Portaria nº 346/2000 de ID 105679645, p. 11, submetendo-se ao regime estatutário previsto na Lei Complementar Municipal nº 107/1994.
Os direitos às férias acrescidas do terço constitucional e à gratificação natalina possuem assento constitucional, nos termos do art. 39, §3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, tendo sido igualmente assegurados pelos arts. 80, 81, 91 e 92 do Estatuto dos Servidores Públicos de Jussari.
O Município sustentou que a gratificação natalina seria restrita a ocupantes de cargos de confiança e que não seria cabível pagamento em dobro de férias. Todavia, além de inexistir respaldo constitucional à limitação do décimo terceiro salário, restou incontroverso que o autor exercia cargo efetivo de gari.
Quanto às férias, agiu corretamente a sentença ao afastar a dobra prevista na CLT, determinando apenas o pagamento simples acrescido do terço constitucional.
No tocante às férias dos períodos 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004, bem assim às gratificações natalinas de 2001 e 2004, o Município limitou-se a apresentar teses defensivas genéricas, sem juntar comprovantes de pagamento, fichas financeiras ou recibos aptos a demonstrar a quitação das verbas reclamadas.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente porque compete à Administração Pública manter o controle de seus registros financeiros e folhas de pagamento.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme nesse sentido:
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO DE OUTUBRO DE 2014. DIFERENÇAS SALARIAS NO PERÍODO LABORADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBA DEVIDA. REGIME ESTATUTÁRIO. MUNICIPALIDADE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS QUE LHE COMPETIA DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DEMANDA PROTOCOLADA EM 01/06/2015. PARCELAS ANTERIORES A 01/06/2010. CONSECTÁRIOS EM CONFORMIDADE COM TEMA 905 DO STJ. REsp 1495144/RS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONEHCIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO A APLICAÇÃO DO PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1. Proposição de Ação de cobrança por servidor contra o Município, pleiteando relativo à diferença entre a quantia efetivamente percebida e aquela que deveria receber, no período de 2009 a 2014, bem como, da gratificação natalina, férias e do adicional de férias no mesmo período supramencionado. 2. Verifica-se flagrante descumprimento direito sociais resguardados pela Lei Municipal 572/04 que regulamenta a remuneração e vantagens dos Servidores Públicos de São Gonçalo dos Campos tendo em vista depreender-se dos supraditos documentos não ter o autor, ora apelado, gozado férias, nem tampouco percebido adicional de férias e gratificação natalina. 3. Por sua vez, o Município não cuidou de comprovar o pagamento, limitando-se a afirmar que o cargo exercido pelo apelado não lhe garante o percebimento de salário de férias com o terço constitucional e a gratificação natalina, nos termos da Lei Municipal n. 572/2004. 4. Na prescrição deve-se considerar os 5 (cinco) anos ocorridos entre a data da propositura da demanda que data de 01/06/2015 (id. 16248408) e as verbas pleiteadas que tratam do período de 2009 a 2014. 5. Dessa forma, acham-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 01.06.2010, devendo ser a sentença ser integrada nesse aspecto, pois, muito embora, esteja registrada nos fundamentos do decisum, olvidou-se reportar a respeito do lustro prescricional no dispositivo. 6. No que diz respeito ao normativo a ser aplicado em relação a atualização do débito, a discussão quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, fora submetida a julgamento tendo sido firmada a tese. 7. Tendo em vista o provimento parcial do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Majoro o pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, para patamar máximo sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §2º e 3º, do CPC. Ante a sucumbência mínima da parte autora, deixo de distribuir os ônus dela decorrentes. 8. Sentença reformada em parte. Honorários sucumbenciais majorados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000044-11.2015.8.05.0237, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 28/10/2021)
Também merece destaque o entendimento consolidado desta Corte acerca da incidência da gratificação natalina e do terço constitucional sobre a remuneração integral do servidor:
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 03/1993. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, INCISOS VIII E XVII). INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇAO INTEGRAL DO SERVIDOR PÚBLICO E NÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. PRECEDENTES DO ÓRGÃO PLENÁRIO DO TJBA. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DOS SERVIDORES PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 229 DO RITJBA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. Apelo Improvido. Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PINDAI, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Guanambi(BA), nos autos da Ação Reclamatória Trabalhista, tombado sob nº 0000288-47.2011.8.05.0195, julgou procedente o pleito formulado pelo autor, para condenar o ente municipal ao pagamento da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, referente aos anos de 2006 a 2010, calculados com base na remuneração do servidor, acrescidos de juros legais e correção monetária, deduzindo-se o quanto já pago. Condenou, ainda, o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação atualizado. O cerne da controvérsia versa sobre a base de cálculo da Lei Municipal nº 03/1993, aplicada ao 13º salário e terço constitucional percebidos pelo servidor. O Município apelante alega não ser devida a cobrança em razão que os servidores públicos municipais encontram-se regidos pela Lei Municipal nº 03 de 12 de janeiro de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaí), tem previsão expressa no §3º do art. 114 e §4º do art. 63, que a gratificação natalina e o terço constitucional de férias incidirão sobre o vencimento-base do servidor, in verbis: Art. 114 – A gratificação de natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. [...] §3° A gratificação de Natal será calculada, somente, sobre o vencimento-base do funcionário, nela não incluída quaisquer vantagens, exceto no caso de cargo em comissão quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. Art. 63- Os demais servidores gozarão, obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano concedidos de acordo com escala organizada pela chefia imediata. §1º. A escala de férias poderá ser alternada por autoridade superior, ouvindo o chefe imediato do servidor. §2º. As férias serão reduzidas para 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificada ao trabalho. §3º. Somente depois de 12 (doze meses de exercício o servidor terá direito às férias. §4º. Durante as férias, o servidor terá direito, além da remuneração incluídas as vantagens que percebia no momento que passou a fruí-las, mais um terço do vencimento normal.(grifos aditados). Noutro sentir, verifica-se que a norma municipal, contraria o quanto estabelecido pela Constituição Federal, no art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, estabelece que o 13º salário deverá ser pago de acordo com a integralidade da remuneração percebida pelos trabalhadores e servidores públicos e que o gozo das férias será remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, confira-se: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Com efeito, os servidores públicos deverão receber a gratificação natalina (13º salário) e o terço constitucional de férias com base na remuneração integral, e não com base em seus vencimentos (“salário-base”). De igual modo, Esta Egrégia Corte já se pronunciou acerca da matéria no julgamento de Arguição Incidental de Inconstitucionalidade reconhecendo inconstitucional legislação municipal que contraria a Constituição Federal. Considerando que as decisões declaratórias de inconstitucionalidade do Tribunal Pleno vinculam os órgãos fracionários, portanto, aplica-se na presente hipótese, conforme o disposto no art. 229 do Regimento Interno do TJBA, in verbis: Art. 229- A decisão declaratória ou negatória de inconstitucionalidade, se for unânime, passará a ser decisão definitiva, de aplicação obrigatória nos casos análogos, salvo se o Órgão Julgador, por motivo relevante, achar necessário provocar novo pronunciamento do Tribunal Pleno. Compulsando a documentação carreada aos autos, constata-se dos contracheques, que o apelante efetuou o pagamento do 13º e salário férias, entretanto, as vantagens foram pagas a menor, tendo em vista que os cálculos apenas considerou apenas o salário base do servidor, não incluindo as demais vantagens e gratificações a que faz jus o servidor. (Ids. 25211145, 25211150, 25211159, 25211164). Recurso improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000288-47.2011.8.05.0195,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 25/05/2022)
Diante desse contexto, comprovado o vínculo estatutário e inexistindo prova de quitação das verbas reclamadas, correta a sentença ao condenar o Município ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e das gratificações natalinas postuladas pelo autor.
Em razão do desprovimento do apelo e nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença de primeiro grau em desfavor do Município de Jussari de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do autor nesta fase recursal.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA