PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. CLÁUSULA PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Recurso interposto contra sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com fundamento na culpa exclusiva do réu, ora apelante, e o condenou à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual. II – Questão em discussão Analisa-se a validade da citação realizada por WhatsApp, a concessão da justiça gratuita, a constituição em mora e a responsabilidade pela rescisão contratual. III – Razões de decidir A citação é válida, tendo o réu apresentado contestação e participado do processo. A concessão da gratuidade judicial está lastreada em prova documental. A mora foi caracterizada por notificação entregue no domicílio do réu. A devolução do veículo pelo réu e sua manifestação de arrependimento confirmam a sua inadimplência. Inexistência de vícios no bem entregue. A cláusula penal é devida. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A rescisão contratual motivada por inadimplemento culposo do réu autoriza a aplicação da cláusula penal e a restituição dos valores pagos." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 99, §2º e 373, II; CC, arts. 122, 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.068/DF; HC 641.877/DF; TJ-GO, Ap. Cív. 5577510-55.2023.8.09.0020; TJ-PR, AI 0072516-65.2021.8.16.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8000073-51.2020.8.05.0022, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado ROBERVAL ALVES DE SOUZA e GENILTON DA ASSUNCAO SILVA, respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-51.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERVAL ALVES DE SOUZA
Advogado(s): FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ
APELADO: GENILTON DA ASSUNCAO SILVA
Advogado(s):TATIANE SILVA REGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERVAL ALVES DE SOUZA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas nº 8000073-51.2020.8.05.0022, proposta por GENILTON DA ASSUNÇÃO SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do Réu e condenando-o à restituição de valores e multa contratual. O Autor, GENILTON DA ASSUNÇÃO SILVA, ajuizou a demanda narrando ter firmado, em 24 de julho de 2019, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 78624691) com o Réu, ROBERVAL ALVES DE SOUZA, para aquisição de um lote de terras em Barreiras/BA, pelo preço de R$ 190.000,00. A forma de pagamento incluía a entrega de um veículo VW/AMAROK (R$ 65.000,00) como entrada, R$ 50.000,00 em dinheiro, e o restante (R$ 75.000,00) em 20 parcelas de R$ 3.750,00. O Autor alegou ter pago os R$ 50.000,00. Contudo, em 16 de outubro de 2019, o Réu teria manifestado arrependimento, abandonado o veículo e informado o desfazimento do negócio. Inconformado, o Autor buscou a devolução dos R$ 115.000,00 pagos (veículo e dinheiro), acrescidos de juros e multa de 10% sobre o valor do imóvel, notificando extrajudicialmente o Réu (ID 78624692) e, sem sucesso, ingressou com a ação. Postulou justiça gratuita, aplicação do CDC e tutela de urgência para bloquear a matrícula do imóvel. Em processamento, a justiça gratuita foi deferida ao Autor (ID 78624708) após comprovação de hipossuficiência. O pedido de tutela de urgência para bloqueio da matrícula foi indeferido (ID 78624711) por ausência de probabilidade do direito e indícios de tentativa de desfazimento do imóvel. As tentativas de citação do Réu foram infrutíferas, mas houve contato via WhatsApp com sua filha e envio de mensagens visualizadas pelo Réu (ID 78624717). O Autor requereu a validade da citação por WhatsApp ou por hora certa. O Réu, ROBERVAL ALVES DE SOUZA, apresentou contestação (ID 78626380), arguindo preliminares de nulidade da citação por WhatsApp, indevida concessão da justiça gratuita ao Autor e carência de ação por ausência de constituição em mora. No mérito, defendeu a tese da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC), alegando que o veículo dado em dação em pagamento apresentava "falhas elétricas e mecânicas ocultas" e "várias avarias", o que era de conhecimento do Autor, e que as 20 parcelas subsequentes nunca foram adimplidas. Pugnou pela improcedência. A sentença (ID 78626420), proferida em 10 de julho de 2024, rejeitou as preliminares e manteve a justiça gratuita. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a rescisão por culpa exclusiva do Réu, condenando-o a devolver R$ 50.000,00 (corrigidos e com juros) e a pagar multa contratual de 10% sobre o valor do imóvel. A sentença, contudo, afirmou que "não restou demonstrado que o veículo recebido pelo Réu à título de sinal pelo negócio jurídico celebrado, estava com avarias", contradizendo o teor dos depoimentos testemunhais. Irresignado, o Réu, ROBERVAL ALVES DE SOUZA, interpôs apelação (ID 78626423), requerendo a reforma da sentença, reiterando a mora recíproca e a exceptio non adimpleti contractus, fundamentadas nos vícios ocultos do veículo e no não adimplemento das parcelas pelo Apelado. Postulou a rescisão sem multas e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O Apelado, GENILTON DA ASSUNÇÃO SILVA, apresentou contrarrazões (ID 78626427), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-51.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERVAL ALVES DE SOUZA
Advogado(s): FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ
APELADO: GENILTON DA ASSUNCAO SILVA
Advogado(s): TATIANE SILVA REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERVAL ALVES DE SOUZA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas nº 8000073-51.2020.8.05.0022, proposta por GENILTON DA ASSUNÇÃO SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do Réu e condenando-o à restituição de valores e multa contratual. O recurso de apelação devolve a esta Corte a controvérsia sobre a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a atribuição de culpa e a imposição de multa contratual. O recurso foi interposto dentro do prazo legal e o preparo recursal foi devidamente recolhido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso é conhecido. A preliminar de nulidade da citação por WhatsApp não prospera. O comparecimento espontâneo do Réu, que apresentou contestação (ID 78626380) e participou ativamente do processo a partir de dezembro de 2020, supre qualquer vício citatório, conforme o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Nesta vertente: HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. RÉU SOLTO. CITAÇÃO POR MANDADO. COMUNICAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE OBJETIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE LIMITADA AOS CASOS EM QUE VERIFICADO PREJUÍZO CONCRETO NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SERVENTUÁRIO. ART. 563, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE INDICAM A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. 1. Em se tratando de denunciado solto - quanto ao réu preso, há determinação legal de que a citação seja efetivada de forma pessoal (art. 360, do CPC)-, não há óbice objetivo a que Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de citação expedido pelo Juízo (art. 351, do CPC), dê ciência remota ao citando da imputação penal, inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagem, desde que o procedimento adotado pelo serventuário seja apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes estabelecidas no art. 357, dp CPC, de forma a afastar a existência de prejuízo concreto à defesa. 2. No caso, o contexto verificado recomenda a renovação da diligência, pois a citação por aplicativo de mensagem (whatsapp) foi efetivada sem nenhuma cautela por parte do serventuário (Oficial de Justiça), apta a atestar, com o grau de certeza necessário, a identidade do citando, nem mesmo subsequentemente, sendo que, cumprida a diligência, o citando não subscreveu procuração ao defensor de sua confiança, circunstância essa que ensejou a nomeação de Defensor Público, que arguiu a nulidade do ato oportunamente. 3. O andamento processual, obtido em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, indica que ainda não foi designada audiência de instrução em julgamento, ou seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao Juízo, circunstância que, caso verificada, poderia ensejar a aplicação do art. 563, do CPP. 4. Ordem concedida para declarar a nulidade do ato de citação e aqueles subsequentes, devendo a diligência (citação por mandado) ser renovada mediante adoção de procedimentos aptos a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e com observância das diretrizes previstas no art. 357, do CPP."(STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021; sem grifos no original.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. REQUISITOS OBSERVADOS . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EMBARGANTE. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite-se a validade da prática de atos processuais por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que a parte não esteja previamente cadastrada no banco de dados do Poder Judiciário, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual . 1.1. Resguardados os elementos mínimos que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a data e hora de envio, bem assim o recebimento pelo destinatário no citado número válida é a citação efetivada e certificada pelo oficial de justiça, mormente considerando a fé pública de que goza referida certificação. 2 . Nessa intelecção, na casuística dos autos, tendo o recorrente sido citado no dia 22 de maio de 2023 e o prazo de 15 dias para opor os embargos (art. 915 do CPC) no processo original expirado em junho de 2023, indiscutível a intempestividade dos embargos, opostos em 30 de agosto de 2023, devendo ser mantida incólume a sentença extintiva. 3. Honorários sucumbenciais majorados ante o desprovimento do apelo, com suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da assistência judiciária . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5577510-55.2023 .8.09.0020 CACHOEIRA ALTA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO VIA WHATSAPP . EXCEPCIONALIDADE. ATO VÁLIDO DESDE QUE ATINGIDO A FINALIDADE COM O COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO. OU SEJA, A VALIDADE DO ATO É CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança de débitos condominiais ajuizada em seu desfavor julgou procedente o pleito autoral . 2. Em suas razões recursais, pretende o réu a anulação da sentença, sob o argumento de que a citação por meio de whatsapp é nula, alegando ainda que tomou conhecimento da presente ação somente ao analisar seus processos no sistema e-SAJ, ocasião em que a sentença já havia sido proferida. 3. A citação é um ato dos mais importantes do processo, pois viabiliza o exercício dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, que são corolários do devido processo legal . 4. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do citando. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel . Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). 5. In casu, o autor foi citado por aplicado de mensagem (whatsapp) tendo sido juntado aos autos capturas de tela que supostamente comprovariam a conversa entre o citando e o oficial responsável pela diligência (fl. 98) . No entanto, verifica-se que a diligência foi efetivada sem nenhuma cautela apta a atestar, de forma cabal, a identidade do citando, nem mesmo subsequentemente. O serventuário (Oficial de Justiça) não circunstanciou qual procedimento foi adotado para verificar a identidade do citando, aludindo à simples captura de tela de fl. 98 e à certidão. 6 . Com efeito, o servidor, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o recorrente por telefone/WhatsApp. Todavia, embora a certidão expedida pelo oficial de justiça goze de presunção de veracidade e tenha a indicação acerca do número no qual atesta ter realizado a citação, tem-se que não restou identificado a visualização da intimação pelo suplicado/apelante, a foto do receptor, tampouco há indicação se ocorreu contato através de ligação com o usuário para tentativa de confirmação da identidade do interlocutor. Ou seja, nenhum dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam, número de telefone no print, confirmação escrita e foto individual estão materializados ou individualizados, inequivocamente. 7 . Recurso conhecido e provimento. Sentença anulada a partir da citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento da demanda pelo citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do réu. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto para, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 02207811920208060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) A insurgência quanto à justiça gratuita concedida ao Autor (Apelado) também não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (Art. 99, § 2º, CPC). O Juízo de primeiro grau deferiu o benefício (ID 78624708) com base em documentos comprobatórios (Auxílio Emergencial, CTPS sem vínculo, extrato bancário - IDs 78624705, 78624706, 78624707). O Apelante não trouxe provas robustas para desconstituir essa presunção. A decisão deve ser mantida. Já a preliminar de carência de ação por ausência de constituição em mora do Réu foi corretamente rechaçada. A notificação extrajudicial (ID 78624692), entregue à esposa do Réu em seu domicílio, é válida para constituir a mora, conforme jurisprudência que mitiga o rigor da pessoalidade em relações privadas, em observância à boa-fé objetiva. Ademais, a rescisão foi iniciativa do próprio Réu, que abandonou o veículo e comunicou o desinteresse no negócio, tornando a exigência de prévia constituição em mora menos relevante. A sentença de primeiro grau concluiu pela culpa exclusiva do Réu (Apelante), e tal conclusão encontra respaldo nas provas dos autos, devendo ser mantida. O contrato (ID 78624691) previa a alienação de um lote pelo Apelante e o pagamento de R$ 190.000,00 pelo Apelado, incluindo dação em pagamento de um veículo (R$ 65.000,00), R$ 50.000,00 em dinheiro e 20 parcelas. A Cláusula Quarta exigia a entrega do automóvel "livre e desembaraçado de quaisquer ônus", o que, por boa-fé (Arts. 122 e 422, CC), abrange a ausência de vícios redibitórios. A sentença de primeiro grau corretamente concluiu que "não restou demonstrado que o veículo [...] estava com avarias" (ID 78626420) de forma a justificar o inadimplemento do Apelante. Embora as testemunhas ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS e PATRÍCIA CRISTINA DOS REIS SILVA (ID 78626415) tenham mencionado que o veículo apresentou problemas após a negociação, seus depoimentos não foram suficientes para comprovar a existência de vícios redibitórios preexistentes ou a má-fé do Apelado na entrega do bem. O ônus de provar tais vícios, que justificariam a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, incumbia ao Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A mera alegação de problemas, sem prova técnica ou documental robusta, não é suficiente para descaracterizar a obrigação do Apelante. O Apelante alega que o Apelado não adimpliu as 20 parcelas restantes, o que é incontroverso. Contudo, a ausência de pagamento dessas parcelas pelo Apelado ocorreu após a manifestação de arrependimento do Apelante e a devolução do veículo, conforme narrado na inicial e não refutado de forma eficaz. A tese da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) invocada pelo Apelante não se sustenta, uma vez que não restou comprovado o inadimplemento essencial do Apelado que justificasse a conduta do Apelante de abandonar o veículo e declarar o desfazimento do negócio. Nesta linha intelectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO PELA QUAL SE REJEITARA A DEFESA HAVIDA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO EM VER RECONHECIDA A NULIDADE DA EXECUÇÃO, A TEOR DO ART . 803, INC. I, DO CPC, AO ARGUMENTO DE QUE FALTARIA EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ AO TÍTULO EXEQUENDO, PORQUE A PARTE EXEQUENTE NÃO TERIA DEMONSTRADO O CABAL CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO (ART. 476, DO CC). NÃO É O QUE SE INFERE, PORÉM, DO QUE HÁ DE PROVA, NOS AUTOS . PARTE AGRAVANTE QUE DEIXARA DE PROCEDER À BAIXA DE ÔNUS MATERIAL QUE PESAVA SOBRE O IMÓVEL, ESSENCIAL A POSSIBILITAR A LAVRATURA E REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO IMOBILIÁRIA, JÁ QUE ESSA OUTORGA ERA CONDIÇÃO A QUE FOSSE EXIGÍVEL O VALOR QUE FALTAVA, PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. ART. 476, DO CC . NENHUM DOS CONTRATANTES, ANTES DE CUMPRIDA SUA PRESTAÇÃO, PODE EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO CONTRATANTE, QUANDO NO NEGÓCIO HÁ PRESTAÇÕES RECÍPROCAS. PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, A QUAL DEIXARA DE CUMPRIR, PRIMEIRO, OBRIGAÇÃO SUA, A DE LIBERAR BEM COM ÔNUS AVERBADO NA RESPECTIVA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, TAL QUAL ESTABELECIDO EM CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO (TJ-PR 0072516-65.2021.8.16 .0000 Jandaia do Sul, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 15/12/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) Pelo contrário, a iniciativa da rescisão partiu do Apelante, que se arrependeu do negócio e devolveu o veículo sem justa causa comprovada, configurando seu inadimplemento contratual. Diante da culpa exclusiva do Apelante pela rescisão contratual, conforme corretamente reconhecido pela sentença de primeiro grau, a condenação à multa contratual (cláusula penal de 10% sobre o valor do imóvel) é plenamente cabível e deve ser mantida. A cláusula penal visa justamente compensar a parte lesada pelo inadimplemento culposo da outra, e sua aplicação, no presente caso, está em consonância com o contrato e a jurisprudência. A rescisão, portanto, deve retornar as partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos pelo Apelado e a aplicação das penalidades contratuais ao Apelante. Ante o exposto, VOTO por CONHECER do recurso de apelação interposto por ROBERVAL ALVES DE SOUZA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. É como voto. Salvador, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-51.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERVAL ALVES DE SOUZA
Advogado(s): FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ
APELADO: GENILTON DA ASSUNCAO SILVA
Advogado(s): TATIANE SILVA REGO
VOTO