PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e determinando sua revisão para a taxa média de mercado acrescida de cinquenta por cento, com repetição simples do indébito e afastamento dos danos morais. A Embargante alega contradição com o entendimento do STJ (REsp 1.821.182/RS), sustentando que a taxa média não é limitador absoluto e que atua em nicho de alto risco, requerendo ainda prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) analisar a alegada contradição quanto à aplicação da taxa média de mercado como parâmetro de abusividade frente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (ii) examinar a suposta omissão quanto à análise do perfil de risco específico da carteira de clientes da Embargante; e (iii) apreciar a necessidade de prequestionamento explícito dos artigos de lei suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há contradição com o REsp 1.821.182/RS, pois o acórdão não utilizou a taxa média de mercado como teto legal automático, mas como parâmetro comparativo de razoabilidade. A fundamentação expressamente consignou que a taxa média serve como referencial e não como teto absoluto, inexistindo vício interno no julgado. A tese da atuação da instituição financeira em nicho de "alto risco" foi expressamente enfrentada no voto condutor, que concluiu que tal circunstância, isoladamente, não justifica a cobrança de taxas que superam em mais de seis vezes a média de mercado, especialmente quando a recorrente se limita a alegações genéricas sem comprovação documental individualizada do risco no caso concreto. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada e a tentativa de fazer prevalecer sua tese jurídica não autorizam o manejo dos aclaratórios. A contradição apta a ensejar o recurso é a vício intrínseco à decisão, e não entre o julgado e a interpretação jurisprudencial defendida pela parte. O prequestionamento da matéria é atendido quando o julgador aprecia integralmente a lide e apresenta fundamentos claros para a decisão, sendo desnecessária a citação nominal de cada dispositivo legal invocado pela parte (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou para a análise de divergência entre o acórdão e jurisprudência de tribunais superiores quando a matéria foi devidamente enfrentada. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8009094-65.2021.8.05.0103, em que é Embargante CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Embargado JOSE SOARES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009094-65.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO, HALEF RAFAEL LEONARDO DOS ANJOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID. 94657727) em face do Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID. 92915198), que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo autor, ora Embargado. O aresto combatido reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a devolução em dobro do indébito (determinando a forma simples) e excluir a condenação por danos morais, mantendo o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a determinação de recálculo com base na taxa média de mercado acrescida de 50%. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando que a decisão colegiada teria divergido do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS. Defende que a "taxa média de mercado" não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade. Aduz que o acórdão foi omisso ao não considerar as particularidades da contratação e o perfil de alto risco da instituição. Pugna pelo prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009094-65.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO, HALEF RAFAEL LEONARDO DOS ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração destinam-se, estritamente, a clarear obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do CPC. Examinando detidamente o acórdão embargado, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados. A embargante sustenta que o julgado teria utilizado a taxa média do BACEN como critério absoluto. Todavia, o acórdão consignou expressamente que a existência de uma taxa média serve como importante referencial para a aferição da abusividade, não funcionando como teto legal, mas como parâmetro de razoabilidade que não pode ser desconsiderado quando a discrepância é substancial. Quanto à tese de atuação em nicho de maior risco, o voto condutor enfrentou a matéria de forma exauriente, registrando que "tal circunstância, por si só, não é apta a justificar a cobrança de juros em percentuais tão elevados" e que a apelante "se limitou a considerações genéricas sobre o seu segmento de atuação, sem individualizar as condições do negócio jurídico em questão". Fica evidente que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito da causa e a reforma do entendimento colegiado quanto ao critério de revisão contratual adotado (1,5x a taxa média), o que é vedado nesta via recursal. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna ao julgado (entre fundamentação e dispositivo), e não a divergência com a interpretação da parte ou com julgados de outras cortes. No que tange ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para tal fim, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a controvérsia foi solucionada mediante fundamentação clara e suficiente. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009094-65.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO, HALEF RAFAEL LEONARDO DOS ANJOS
VOTO