PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública do Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 1999 para cobrança de ICMS e penalidades, com fundamento em prescrição intercorrente. A decisão impugnada foi proferida sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, contrariando o rito previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 566. Tal omissão procedimental caracteriza cerceamento de defesa e nulidade absoluta do julgado, por violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 2. Ademais, não há elementos que justifiquem a imputação de desídia à exequente, especialmente diante da morosidade judicial verificada nos autos, bem como das diligências promovidas pela Fazenda Pública nos últimos anos, inclusive com requerimentos de pesquisa patrimonial e cálculo atualizado do débito. Aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, que afasta o reconhecimento de prescrição por paralisação do feito causada por falhas atribuíveis ao Judiciário. 3. Diante da nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para que se observe o contraditório e se aprecie os requerimentos pendentes de diligências antes de qualquer nova análise sobre prescrição intercorrente. Recurso provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A sentença que reconhece prescrição intercorrente sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública é nula. 2. A paralisação do feito por morosidade judicial não caracteriza inércia da exequente, afastando a prescrição intercorrente." Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 487, II; LEF, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 566; Súmula 106/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0000282-73.1999.8.05.0126 da Comarca de Itapetinga, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado AGUIAR E SANTOS LTDA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer a Apelação interposta e lhe DAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000282-73.1999.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AGUIAR E SANTOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o número 0000282-73.1999.8.05.0126, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O Juízo fundamentou a extinção no decurso de mais de cinco anos de inércia após o último ato útil, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 e do entendimento consolidado no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. A Apelante, Fazenda Pública, apresentou suas Razões Recursais, sustentando a nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório, uma vez que não foi intimada previamente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. Argumentou que a inércia imputada não é sua, mas sim do Poder Judiciário, sendo aplicável o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, portanto, a anulação ou a reforma da decisão extintiva para que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos, com a apreciação dos pedidos de constrição patrimonial anteriormente formulados. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000282-73.1999.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AGUIAR E SANTOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, cuida-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o número 0000282-73.1999.8.05.0126, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser integralmente conhecido. A Execução Fiscal fora ajuizada originalmente em 08 de março de 1999, visando à cobrança de valor oriundo de ICMS e penalidades, totalizando R$ 19.670,02 (dezenove mil, seiscentos e setenta reais e dois centavos) à época, conforme Certidão de Dívida Ativa extraída do respectivo Processo Administrativo Fiscal (PAF) n. 2406712/94. O histórico processual revela que, desde o seu ajuizamento, a marcha processual foi marcada por dificuldades na localização da empresa executada, AGUIAR E SANTOS LTDA. A citação da pessoa jurídica restou frustrada, com certidão nesse sentido lavrada pelo Oficial de Justiça em outubro de 2001, informando que a empresa não mais funcionava no endereço indicado. Em 2005, houve decisão interlocutória que, reconhecendo o direito da Fazenda, determinou a citação do sócio-corresponsável, ELIEZER AGUIAR DA SILVA. Contudo, tal determinação, conforme consta dos autos, não foi prontamente cumprida, ocorrendo novas paralisações na tramitação. Após décadas de tramitação morosa no ambiente físico e posterior migração para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 2018, e reiterados despachos instando a Fazenda Pública a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a exequente demonstrou diligência. Em dezembro de 2021, peticionou juntando cálculo atualizado do débito (que já ultrapassava R$ 46.000,00) e pleiteou a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos à disposição do juízo (Sisbajud e Renajud). Em agosto de 2022, requereu inclusive a pesquisa através do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Não obstante os requerimentos da Fazenda Pública para novas diligências e a evidente morosidade estatal na condução do processo, que impactou o cumprimento de diversas ordens judiciais e pedidos formulados, o MM. Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 11 de abril de 2025, reconhecendo a prescrição intercorrente. O cerne da insurgência recursal reside na legalidade da sentença singular que decretou a prescrição intercorrente na execução fiscal, passados mais de 25 (vinte e cinco) anos desde o seu ajuizamento, sem que a parte executada fosse citada, ou que houvesse constrição patrimonial efetiva nos autos principais. A despeito da gravidade da situação fática, que demonstra a fragilidade da tutela executiva do crédito público em determinados casos, a solução encontrada pelo Juízo monocrático merece ser revista, haja vista a inobservância de requisitos procedimentais essenciais estabelecidos pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da prescrição intercorrente em Execução Fiscal está disciplinado pelo artigo 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF). O § 4º do referido dispositivo estabelece claramente o procedimento a ser seguido pelo juiz: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correm prazo de prescrição. … § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A imprescindibilidade da oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente foi, inclusive, objeto de detalhada análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566). Embora a tese tenha afirmado a possibilidade do reconhecimento de ofício, o mesmo julgado reafirmou, de maneira expressa, a necessidade da oitiva prévia da Fazenda Pública. Um dos pontos de inflexão estabelecidos pelo Tema 566/STJ, que modula a aplicação do artigo 40 da LEF, é exatamente a etapa procedimental que garante o contraditório ao exequente. A oitiva da Fazenda Pública não é uma faculdade, mas uma condição de validade do ato judicial que extingue o crédito tributário. É o momento processual em que o ente fiscal pode demonstrar que a inércia não lhe é atribuível, ou que o prazo prescricional foi interrompido ou suspenso por fato a ser noticiado ao Juízo. No caso dos autos, a sentença extintiva de 11 de abril de 2025 (ID 93250393) foi proferida sem que a Fazenda Pública do Estado da Bahia fosse previamente intimada, de modo pessoal, para se manifestar sobre a caracterização da prescrição intercorrente. Essa omissão procedimental configura, inequivocamente, o cerceamento do direito de defesa e a flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. É imperativo salientar que a Fazenda Pública, como parte processual, tem o direito de ser cientificada dos fatos que ensejam a extinção de seu crédito, de forma a apresentar ao Magistrado os elementos fáticos e jurídicos que possam impedir o reconhecimento da prescrição. A surpresa na prolação da sentença, neste contexto, implica nulidade absoluta, por ferir norma de ordem pública instrumental. Portanto, a simples ausência de despacho que tenha intimado o representante judicial da Apelante, Procuradoria do Estado da Bahia, antes da decisão extintiva, é suficiente para macular a sentença, impondo-se a sua anulação e o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, após a observância das formalidades legais. A rigor, a execução fiscal deve ser impulsionada, primeiramente, com o cumprimento do rito do Artigo 40 da LEF, o que, conforme o histórico, também não consta dos autos. Embora a nulidade por vício procedimental já seja suficiente para dar provimento ao apelo, impõe-se a análise do argumento recursal da Apelante quanto à impossibilidade de lhe ser imputada a inércia que fundamentou a extinção. A prescrição intercorrente destina-se a punir a inércia ou a desídia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação do crédito. Contudo, o extenso hiato temporal que permeou a Execução Fiscal em comento, desde seu ajuizamento em 1999, não pode ser atribuído exclusivamente à Fazenda Pública. O exame da cronologia processual revela períodos consideráveis de paralisação que decorreram da ineficiência do serviço judiciário. Conforme assinalado, o processo ficou parado aguardando cumprimento de atos ordinatórios, remessa de autos, ou apreciação de pleitos por períodos que se somam em mais de uma década. Por exemplo, passados anos após a primeira e frustrada tentativa de citação em 2001, a Fazenda aguardou o impulso processual ou a declaração de suspensão pelo Juízo. Recentemente, em 2021 e 2022, após ser instada, a exequente demonstrou interesse inequívoco no prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito e requerendo diligências modernas, tais como pesquisas via Sisbajud e CCS-Bacen. O requerimento para busca de ativos financeiros e cadastros bancários, formulado em agosto de 2022, permaneceu pendente de análise pelo Juízo até a prolação da sentença anulada. A omissão judicial em apreciar os requerimentos da parte, que visam dar prosseguimento útil à execução, é justamente a hipótese central em que se aplica o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 106 do STJ enuncia que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". O espírito dessa norma abrange toda e qualquer paralisação ou atraso que não possa ser imputado à parte que demonstrou a diligência necessária para a condução do feito. A simples apresentação de petições com a indicação de bens ou a solicitação de pesquisas em sistemas eletrônicos demonstra que a Fazenda Pública não estava inerte. Tais atos configuram manifestação de interesse e diligência na busca por meios de satisfação do crédito. Imputar a mora do processo à Fazenda Pública, quando o Juízo deixou de apreciar e deferir diligências requeridas, ou permitiu a paralisação do feito por questões de ineficiência administrativa, representa um bis in idem punitivo e uma inaceitável chancela à morosidade judicial em face do Erário. Desta forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente, no cenário fático delineado, não se sustenta, considerando que a paralisação do feito, em seus momentos cruciais, decorreu de vício no impulso oficial, inerente aos mecanismos do Judiciário, em prejuízo do legítimo direito da Fazenda Pública à cobrança do seu crédito. Configura-se, assim, dupla ilegalidade na sentença guerreada: a primeira, de natureza procedimental, pela ausência da prévia oitiva da Fazenda Pública; a segunda, de mérito, pela incorreta imputação de inércia à exequente, em desrespeito ao teor da Súmula 106 do STJ. Em face da nulidade processual absoluta, resultante da inobservância do rito legal, a medida mais adequada é o provimento do Recurso de Apelação para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular processamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA para, de plano, ANULAR a sentença de ID 93250393, que reconheceu a prescrição intercorrente, por evidente ofensa ao princípio constitucional do contraditório e inobservância do rito estabelecido no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566. Determino o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal n.º 0000282-73.1999.8.05.0126, devendo o Juízo a quo observar prioritariamente: 1. A intimação pessoal da Fazenda Pública, na forma legal, para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas, caso entenda o Juízo que a hipótese se enquadre nos requisitos do artigo 40 da LEF; 2. A apreciação dos requerimentos de diligências e pesquisas patrimoniais pendentes formulados pela Fazenda Pública (Sisbajud, Renajud e CCS-Bacen), antes de qualquer nova análise acerca da prescrição. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000282-73.1999.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AGUIAR E SANTOS LTDA
Advogado(s):
VOTO