PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000282-73.1999.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AGUIAR E SANTOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública do Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 1999 para cobrança de ICMS e penalidades, com fundamento em prescrição intercorrente. A decisão impugnada foi proferida sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, contrariando o rito previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 566. Tal omissão procedimental caracteriza cerceamento de defesa e nulidade absoluta do julgado, por violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV).

2. Ademais, não há elementos que justifiquem a imputação de desídia à exequente, especialmente diante da morosidade judicial verificada nos autos, bem como das diligências promovidas pela Fazenda Pública nos últimos anos, inclusive com requerimentos de pesquisa patrimonial e cálculo atualizado do débito. Aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, que afasta o reconhecimento de prescrição por paralisação do feito causada por falhas atribuíveis ao Judiciário.

3. Diante da nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para que se observe o contraditório e se aprecie os requerimentos pendentes de diligências antes de qualquer nova análise sobre prescrição intercorrente.

Recurso provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

Tese de julgamento: "1. A sentença que reconhece prescrição intercorrente sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública é nula. 2. A paralisação do feito por morosidade judicial não caracteriza inércia da exequente, afastando a prescrição intercorrente."

Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 487, II; LEF, art. 40, § 4º.

Jurisprudência relevante: STJ, Tema 566; Súmula 106/STJ.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0000282-73.1999.8.05.0126 da Comarca de Itapetinga, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado AGUIAR E SANTOS LTDA.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer a Apelação interposta e lhe DAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000282-73.1999.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AGUIAR E SANTOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o número 0000282-73.1999.8.05.0126, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

O Juízo fundamentou a extinção no decurso de mais de cinco anos de inércia após o último ato útil, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 e do entendimento consolidado no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça.

A Apelante, Fazenda Pública, apresentou suas Razões Recursais, sustentando a nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório, uma vez que não foi intimada previamente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.

Argumentou que a inércia imputada não é sua, mas sim do Poder Judiciário, sendo aplicável o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Requereu, portanto, a anulação ou a reforma da decisão extintiva para que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos, com a apreciação dos pedidos de constrição patrimonial anteriormente formulados.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000282-73.1999.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AGUIAR E SANTOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, cuida-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o número 0000282-73.1999.8.05.0126, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser integralmente conhecido.

A Execução Fiscal fora ajuizada originalmente em 08 de março de 1999, visando à cobrança de valor oriundo de ICMS e penalidades, totalizando R$ 19.670,02 (dezenove mil, seiscentos e setenta reais e dois centavos) à época, conforme Certidão de Dívida Ativa extraída do respectivo Processo Administrativo Fiscal (PAF) n. 2406712/94.

O histórico processual revela que, desde o seu ajuizamento, a marcha processual foi marcada por dificuldades na localização da empresa executada, AGUIAR E SANTOS LTDA. A citação da pessoa jurídica restou frustrada, com certidão nesse sentido lavrada pelo Oficial de Justiça em outubro de 2001, informando que a empresa não mais funcionava no endereço indicado.

Em 2005, houve decisão interlocutória que, reconhecendo o direito da Fazenda, determinou a citação do sócio-corresponsável, ELIEZER AGUIAR DA SILVA. Contudo, tal determinação, conforme consta dos autos, não foi prontamente cumprida, ocorrendo novas paralisações na tramitação.

Após décadas de tramitação morosa no ambiente físico e posterior migração para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 2018, e reiterados despachos instando a Fazenda Pública a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a exequente demonstrou diligência.

Em dezembro de 2021, peticionou juntando cálculo atualizado do débito (que já ultrapassava R$ 46.000,00) e pleiteou a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos à disposição do juízo (Sisbajud e Renajud). Em agosto de 2022, requereu inclusive a pesquisa através do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen).

Não obstante os requerimentos da Fazenda Pública para novas diligências e a evidente morosidade estatal na condução do processo, que impactou o cumprimento de diversas ordens judiciais e pedidos formulados, o MM. Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 11 de abril de 2025, reconhecendo a prescrição intercorrente.

O cerne da insurgência recursal reside na legalidade da sentença singular que decretou a prescrição intercorrente na execução fiscal, passados mais de 25 (vinte e cinco) anos desde o seu ajuizamento, sem que a parte executada fosse citada, ou que houvesse constrição patrimonial efetiva nos autos principais.

A despeito da gravidade da situação fática, que demonstra a fragilidade da tutela executiva do crédito público em determinados casos, a solução encontrada pelo Juízo monocrático merece ser revista, haja vista a inobservância de requisitos procedimentais essenciais estabelecidos pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

O reconhecimento da prescrição intercorrente em Execução Fiscal está disciplinado pelo artigo 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF). O § 4º do referido dispositivo estabelece claramente o procedimento a ser seguido pelo juiz:

 

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correm prazo de prescrição.

…

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

 

A imprescindibilidade da oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente foi, inclusive, objeto de detalhada análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566). Embora a tese tenha afirmado a possibilidade do reconhecimento de ofício, o mesmo julgado reafirmou, de maneira expressa, a necessidade da oitiva prévia da Fazenda Pública.

Um dos pontos de inflexão estabelecidos pelo Tema 566/STJ, que modula a aplicação do artigo 40 da LEF, é exatamente a etapa procedimental que garante o contraditório ao exequente.

A oitiva da Fazenda Pública não é uma faculdade, mas uma condição de validade do ato judicial que extingue o crédito tributário. É o momento processual em que o ente fiscal pode demonstrar que a inércia não lhe é atribuível, ou que o prazo prescricional foi interrompido ou suspenso por fato a ser noticiado ao Juízo.

No caso dos autos, a sentença extintiva de 11 de abril de 2025 (ID 93250393) foi proferida sem que a Fazenda Pública do Estado da Bahia fosse previamente intimada, de modo pessoal, para se manifestar sobre a caracterização da prescrição intercorrente. Essa omissão procedimental configura, inequivocamente, o cerceamento do direito de defesa e a flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

É imperativo salientar que a Fazenda Pública, como parte processual, tem o direito de ser cientificada dos fatos que ensejam a extinção de seu crédito, de forma a apresentar ao Magistrado os elementos fáticos e jurídicos que possam impedir o reconhecimento da prescrição. A surpresa na prolação da sentença, neste contexto, implica nulidade absoluta, por ferir norma de ordem pública instrumental.

Portanto, a simples ausência de despacho que tenha intimado o representante judicial da Apelante, Procuradoria do Estado da Bahia, antes da decisão extintiva, é suficiente para macular a sentença, impondo-se a sua anulação e o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, após a observância das formalidades legais. A rigor, a execução fiscal deve ser impulsionada, primeiramente, com o cumprimento do rito do Artigo 40 da LEF, o que, conforme o histórico, também não consta dos autos.

Embora a nulidade por vício procedimental já seja suficiente para dar provimento ao apelo, impõe-se a análise do argumento recursal da Apelante quanto à impossibilidade de lhe ser imputada a inércia que fundamentou a extinção.

A prescrição intercorrente destina-se a punir a inércia ou a desídia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação do crédito. Contudo, o extenso hiato temporal que permeou a Execução Fiscal em comento, desde seu ajuizamento em 1999, não pode ser atribuído exclusivamente à Fazenda Pública.

O exame da cronologia processual revela períodos consideráveis de paralisação que decorreram da ineficiência do serviço judiciário. Conforme assinalado, o processo ficou parado aguardando cumprimento de atos ordinatórios, remessa de autos, ou apreciação de pleitos por períodos que se somam em mais de uma década.

Por exemplo, passados anos após a primeira e frustrada tentativa de citação em 2001, a Fazenda aguardou o impulso processual ou a declaração de suspensão pelo Juízo. Recentemente, em 2021 e 2022, após ser instada, a exequente demonstrou interesse inequívoco no prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito e requerendo diligências modernas, tais como pesquisas via Sisbajud e CCS-Bacen.

O requerimento para busca de ativos financeiros e cadastros bancários, formulado em agosto de 2022, permaneceu pendente de análise pelo Juízo até a prolação da sentença anulada. A omissão judicial em apreciar os requerimentos da parte, que visam dar prosseguimento útil à execução, é justamente a hipótese central em que se aplica o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

A Súmula 106 do STJ enuncia que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

O espírito dessa norma abrange toda e qualquer paralisação ou atraso que não possa ser imputado à parte que demonstrou a diligência necessária para a condução do feito.

A simples apresentação de petições com a indicação de bens ou a solicitação de pesquisas em sistemas eletrônicos demonstra que a Fazenda Pública não estava inerte. Tais atos configuram manifestação de interesse e diligência na busca por meios de satisfação do crédito. Imputar a mora do processo à Fazenda Pública, quando o Juízo deixou de apreciar e deferir diligências requeridas, ou permitiu a paralisação do feito por questões de ineficiência administrativa, representa um bis in idem punitivo e uma inaceitável chancela à morosidade judicial em face do Erário.

Desta forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente, no cenário fático delineado, não se sustenta, considerando que a paralisação do feito, em seus momentos cruciais, decorreu de vício no impulso oficial, inerente aos mecanismos do Judiciário, em prejuízo do legítimo direito da Fazenda Pública à cobrança do seu crédito.

Configura-se, assim, dupla ilegalidade na sentença guerreada: a primeira, de natureza procedimental, pela ausência da prévia oitiva da Fazenda Pública; a segunda, de mérito, pela incorreta imputação de inércia à exequente, em desrespeito ao teor da Súmula 106 do STJ.

Em face da nulidade processual absoluta, resultante da inobservância do rito legal, a medida mais adequada é o provimento do Recurso de Apelação para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular processamento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA para, de plano, ANULAR a sentença de ID 93250393, que reconheceu a prescrição intercorrente, por evidente ofensa ao princípio constitucional do contraditório e inobservância do rito estabelecido no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566.

Determino o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal n.º 0000282-73.1999.8.05.0126, devendo o Juízo a quo observar prioritariamente:

1. A intimação pessoal da Fazenda Pública, na forma legal, para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas, caso entenda o Juízo que a hipótese se enquadre nos requisitos do artigo 40 da LEF;

2. A apreciação dos requerimentos de diligências e pesquisas patrimoniais pendentes formulados pela Fazenda Pública (Sisbajud, Renajud e CCS-Bacen), antes de qualquer nova análise acerca da prescrição.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4