PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ALEGADA OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTO ENFRENTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade da majoração dos honorários advocatícios pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante da sucumbência recíproca reconhecida no julgamento da apelação, sob o fundamento de que havia condenação em honorários passível de complementação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8062342-56.2024.8.05.0000, em que é embargante BANCO PAN S.A. e embargados LUCIENE SAMPAIO BOMFIM MOTA e GENILTON SANTOS MOTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062342-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: LUCIENE SAMPAIO BOMFIM MOTA e outros
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
ACORDÃO
2. A questão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que a majoração dos honorários recursais seria indevida, à luz do entendimento firmado no julgamento do EAResp nº 762.075/MT.
3. Não se configura omissão, pois a decisão embargada examinou o ponto alegado e concluiu que, embora reconhecida a sucumbência recíproca, subsistiu condenação em honorários sobre a qual incidiu a majoração determinada pelo STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. A fundamentação foi clara e suficiente para afastar a tese sustentada pelo embargante, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. Os embargos, portanto, não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da valoração jurídica adotada.
6. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento:
"1. Não há omissão no acórdão que expressamente reconhece a legitimidade da majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mesmo diante da sucumbência recíproca, quando subsiste condenação anterior.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com a decisão judicial."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025, DJEN 02.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n. 8062342-56.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, contra LUCIENE SAMPAIO BOMFIM MOTA e GENILTON SANTOS MOTA, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois o acórdão não teria se manifestado sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento do EAResp n. 762.075/MT, que estabelece como requisito para a majoração de honorários advocatícios recursais a existência de "condenação em honorários desde a origem no feito em que o recurso foi interposto". Argumenta que, no caso, o acórdão proferido na apelação reconheceu a sucumbência recíproca e determinou que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos, o que afastaria a existência de uma condenação prévia em seu desfavor que pudesse ser majorada pela instância superior. Sustenta que a decisão do STJ que majorou os honorários era condicional, aplicando-se apenas "caso exista nos autos prévia fixação de honorários", condição que, segundo o embargante, não foi preenchida. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e prequestionar expressamente a matéria. Em contrarrazões (ID. 85612099), os embargados alegam que o recurso tem o intuito de rediscutir a matéria já decidida, o que seria inadequado pela via dos embargos. Afirmam que não há omissão e que a decisão do STJ que majorou os honorários transitou em julgado, não podendo mais ser objeto de discussão. Por fim, pugnam pela rejeição dos embargos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062342-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: LUCIENE SAMPAIO BOMFIM MOTA e outros
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado. Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão por não analisar a tese de que a majoração dos honorários recursais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) seria indevida, conforme o precedente firmado no EAResp n. 762.075/MT. Segundo o banco, não haveria condenação prévia em honorários, uma vez que o julgamento da apelação estabeleceu sucumbência recíproca, determinando que cada parte pagaria os honorários de seu próprio advogado. No entanto, tal alegação não merece prosperar. O vício da omissão se configura quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciada. No caso, a questão central relativa a exigibilidade dos honorários majorados pelo STJ diante da sucumbência recíproca foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “Ainda que tenha havido reconhecimento de sucumbência recíproca no julgamento da apelação, foi mantida condenação em honorários, sobre a qual incidiu majoração pela instância superior com base no art. 85, § 11, do CPC, como registrado em decisão proferida no agravo em recurso especial. Como se vê, persiste a condenação em honorários advocatícios cuja majoração deve incidir sobre a parte que recai em desfavor do executado, ora agravante.” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Por fim, tem-se que a oposição dos presentes embargos de declaração ainda não representa atitude manifestamente protelatória por parte da parte embargante a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062342-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: LUCIENE SAMPAIO BOMFIM MOTA e outros
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
VOTO