PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E MOMENTO DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do argumento de que só tomou ciência dos desfalques em 26/10/2023, quando obteve os extratos microfilmados, postulando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente não analisar adequadamente: (i) a alegação de que a Embargante não teve acesso aos extratos da conta PASEP quando da aposentadoria; (ii) que o Banco nunca forneceu informações sobre os saques e correções aplicadas; e (iii) que a ciência inequívoca dos desfalques só ocorreu em 26/10/2023. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 5. O acórdão embargado tratou expressamente da questão do termo inicial da prescrição, consignando de forma clara e fundamentada que o prazo prescricional para que a Autora exercesse sua pretensão de revisão dos desfalques do PASEP se iniciou quando de sua aposentadoria e/ou saque. 6. O julgado fundamentou adequadamente que a obtenção de documentos detalhados posteriores à aposentadoria não constitui novo marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois a ciência da lesão já havia ocorrido anteriormente, quando do exercício do direito de saque. 7. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. 8. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão passível de correção por embargos de declaração o acórdão que examina expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive analisando e rejeitando fundamentadamente os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. O termo inicial da prescrição decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos valores disponíveis, o que ocorre no momento da aposentadoria ou do saque, e não na data posterior em que obtém extratos detalhados. 3. A reiteração, em embargos de declaração, de teses já expressamente analisadas no acórdão embargado caracteriza pretensão de rediscussão da matéria, incompatível com a natureza integrativa do recurso declaratório". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; Lei Federal nº 8.078/90, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO). Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação nº 8039326-70.2024.8.05.0001, sendo Embargante Nilda Maria Cardozo de Oliveira e Embargado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8039326-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: NILDA MARIA CARDOZO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, ALDEMIR MARINHO LIMA
Embargado: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignada com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao recurso de apelação, Nilda Maria Cardozo de Oliveira opôs, a pretexto de omissão, embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. A Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os argumentos relacionados ao momento em que tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. Sustenta que a petição inicial expôs de forma clara que não teve acesso aos extratos da conta do PASEP e que o Banco nunca enviou os extratos nem forneceu esclarecimentos acerca dos saques e correção legal quando do momento de sua aposentadoria. Argumenta que, após muitas tentativas, apenas conseguiu agendar atendimento presencial em 26/10/2023, quando apresentou solicitação dos extratos de valorização de cotas e o extrato microfilmado da conta do PASEP. Aduz que o acórdão não enfrentou o argumento de que o Banco do Brasil nunca forneceu informações adequadas, violando o direito básico do consumidor à informação previsto no art. 6º, III, da Lei Federal nº 8.078/90. Sustenta que o prazo prescricional somente poderia ser contado a partir de 26/10/2023, data em que efetivamente teve acesso aos extratos analíticos, aplicando-se o princípio da actio nata e o Tema 1.150 do STJ. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos para reformar o acórdão e dar provimento ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à instância de origem para realização da prova pericial contábil. O Embargado apresentou contrarrazões (id 93002969), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8039326-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: NILDA MARIA CARDOZO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, ALDEMIR MARINHO LIMA
Embargado: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). A Embargante alega que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente o argumento de que só tomou ciência dos desfalques em 26/10/2023, quando obteve os extratos microfilmados da conta PASEP. Não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado tratou expressamente da questão ao consignar: "No caso dos autos, o prazo prescricional para que a Autora exercesse sua pretensão de revisão dos desfalques do PASEP se iniciou em 2012, quando de sua aposentadoria e/ou saque, conforme se extrai do extrato de id 88964132. Com efeito, a Apelante não atuou de forma diligente ao buscar os extratos e microfilmagens das movimentações bancárias apenas em 26/10/2023, bem como não cuidou de colacionar aos autos qualquer negativa do Banco do Brasil em lhe disponibilizar os mencionados documentos a fim de apurar qualquer falha na gerência dos valores." (id 91288994) O julgado não precisou adentrar em repetição exaustiva dos argumentos porque a situação dos autos é clara: a ciência dos desfalques, para fins de início da contagem do prazo prescricional decenal, ocorre no momento em que o titular exerce o direito de sacar os valores depositados na conta PASEP, tomando conhecimento do montante disponível, e não na data posterior em que obtém documentação detalhada. O acórdão examinou criteriosamente a questão e estabeleceu, com fundamentação adequada e em consonância com o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata. Essa ciência inequívoca ocorreu em 2012, quando a Embargante se aposentou e sacou os valores de sua conta PASEP. Naquele momento, ela teve pleno conhecimento do montante disponível e poderia ter questionado eventuais divergências. Portanto, não há omissão. O que existe é discordância da Embargante quanto ao posicionamento jurídico adotado pelo colegiado, o que não configura vício sanável por embargos de declaração. Quanto à alegada omissão sobre a falta de informações por parte do Banco do Brasil, o acórdão foi, igualmente, explícito ao reconhecer que a Embargante "não cuidou de colacionar aos autos qualquer negativa do Banco do Brasil em lhe disponibilizar os mencionados documentos". Ou seja, o acórdão analisou e rejeitou fundamentadamente a tese de que houve negativa de informações, constatando que não houve comprovação de recusa do Banco em fornecer os extratos dentro do prazo prescricional decenal. O julgado ainda destacou que aceitar a tese da Embargante tornaria a pretensão imprescritível, pois bastaria solicitar novos extratos atualizados para que o prazo prescricional se renovasse indefinidamente, violando o princípio da segurança jurídica. Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pela recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, aplicando corretamente o Tema 1.150 do STJ e a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios. Não há que se falar em omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão da Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite nesta sede recursal. E, não havendo os vícios alegados pela Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito modificativo, que decorre exclusivamente da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Ademais, observo que a Embargante reitera as mesmas teses já expressamente analisadas no acórdão, o que caracteriza pretensão de rediscussão da matéria, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. No que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios, com menção expressa aos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, bem como à jurisprudência do tribunal superior. Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, reitero a advertência já constante do acórdão embargado no sentido de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8039326-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: NILDA MARIA CARDOZO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, ALDEMIR MARINHO LIMA
Embargado: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO