PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514228-50.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE IMPOSTAS NOS PATAMARES MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, COM FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. INACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA ISENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado. 

2. Os depoimentos dos agentes policiais possuem grande importância na prova do tráfico de drogas, não revelando a existência de suspeita de parcialidade ou indignidade de fé, a determinar as suas rejeições, uma vez que a sua credibilidade não pode ser esvaziada tão somente em razão do exercício da sua função, sem que haja indícios concretos capazes de desaboná-los, o que não restou demonstrado neste caso.

3. Na segunda fase da dosimetria, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, incidindo o teor da Súmula 231 do STJ.

4. A existência de antecedentes criminais obsta a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois expressamente previsto em tal norma que o referido benefício somente pode ser aplicado a agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

5. Cominada pena de multa ao crime e, inexistindo previsão legal para a sua isenção, a imposição ao acusado é de caráter necessário sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Do mesmo modo não é cabível a sua redução na medida em que a pena pecuniária deve guardar proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, tendo sido, no caso concreto, ambas fixadas adequadamente.

6. Cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise da matéria atinente à gratuidade da justiça.

7. Diante da regra do §2º, do art. 387 do CPP é recomendável que a detração seja analisada pelo Juízo da Execução Penal.



                                                     ACÓRDÃO



Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0514228-50.2017.8.05.0150 da Comarca de SALVADOR, sendo Apelante LUAN DO NASCIMENTO LIMA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE o Recurso de Apelação e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.



 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514228-50.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

                         RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado LUAN DO NASCIMENTO LIMA, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença (id 66297924) proferida pela MM. Juíza da 1° Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória, para condená-lo como incurso nas penas do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n° 10.826/03, a cumprir 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa.


Irresignada, a Defesa interpôs o recurso de apelação, com razões recursais no id 66297928, pugnando pela improcedência da denúncia, com a devida ABSOLVIÇÃO do Acusado, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Requereu, também, caso seja mantida a condenação, que sejam consideradas todas as circunstâncias favoráveis ao Acusado, fixando-se a pena-base no mínimo legal. Pugnou, ainda, seja afastada a condenação ao pagamento da pena de multa, ou, subsidiariamente, seja a referida sanção aplicada em seu patamar mínimo. Por fim, requereu a isenção do pagamento das custas processuais, e prequestionou os dispositivos apontados como violados para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.


Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a decisão de 1º grau (id 66297933).


Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, manifestou-se pelo conhecimento parcial, e na extensão remanescente, pelo desprovimento do recurso (id 66299890).


Os autos vieram conclusos.


É o Relatório.



Salvador/BA, 14 de agosto de 2024.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

VOTO



1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO



Do exame dos autos, verifica-se que a Sentença condenatória fora proferida em 10/01/2024 (id 66297927), sendo o Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública em 30/01/2024 (id 66297928). O Acusado fora intimado somente em 11/05/2024 (id 66297937).



Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade da apelação interposta pelo Apelante, a qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.



 

2. DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, INCISO IV, DA LEI 10.823/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA



Trata-se, como visto, de Apelação interposta contra sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo em vista o inconformismo do Apelante com a decisão que o condenou como incurso nas penas do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, e do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n° 10.826/03, a cumprir 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, para o fim de ser absolvido ou, em caso de ser mantida a sua condenação, que haja a redução de sua reprimenda.


Adentrando no mérito desta apelação, a Defesa pugnou pela absolvição do Apelante, sob o argumento de não haver provas de que ele tenha praticado o delito que lhe é imputado, e que fora injustamente condenado com base apenas em depoimentos dos policiais.



As condutas imputadas ao Apelante encontram-se narradas na Denúncia da seguinte forma:



“(...) no dia 06 de novembro de 2017,  na  Praça da Matriz, Centro de Lauro de Freitas, o denunciado foi preso em flagrante, por ter sido surpreendido na posse de substâncias entorpecentes destinadas à  comercialização e em razão de portar ilegalmente arma de fogo e munições.

Segundo restou apurado, no dia do fato, policiais  militares realizavam rondas no centro desta cidade e ao passarem nas mediações da Igreja Matriz , ouviram disparos de arma de fogo e receberam a denúncia de que na residência de nº 05, naquela via, havia grande movimentação em  razão do tráfico de drogas e que o traficante é quem teria efetuado os disparos.

De logo os policiais empreenderam diligencias até o local indicado e lá estando abordaram o ora denunciado que  confessara que guardava em sua residência 44 (quarenta e quatro) trouxinhas de maconha, sendo 11 acondicionadas em sacos plásticos e 33 em papel alumínio, a importância de R$ 210,60 ( duzentos e dez reais e sessenta centavos) oriundo da venda de drogas e uma arma de fogo tipo pistola 380, com numeração suprimida e com quatro cartuchos intactos. Entretanto, declarara aos policias que não realizara os disparos. No local consoante auto de apreensão de fls.08 , foram apreendidos ainda certa quantidade de papel alumínio e uma balança de precisão.

Cabe registrar que durante a abordagem policial familiares do acusado tentaram impedir a realização do ato por parte dos agentes públicos, inclusive a genitora do acusado arremessou duas garrafas de vidro contra o comandante da guarnição, atingindo-lhe na perna.

Registre-se  que o ora denunciado já responde neste juízo a outras ações penais por fatos semelhantes, nas mesmas circunstâncias.(...)”



Os elementos fático-probatórios trazidos para o processo favorecem a manutenção do comando sentencial. Em relação à materialidade e autoria delitivas, encontram-se fartamente positivadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (id 66295303, flws. 02); Auto de Exibição e Apreensão (id. 66295303, fl. 8); Laudo de Constatação Provisório das drogas (id. 66295303, fl. 11); Laudo Pericial Definitivo (id. 66297807), o qual atesta que a substância apreendida era tetrahidrocanabinol (THC), conhecida como ativos do vegetal cannabis sativa, L, de uso proscrito no Brasil, relacionado na lista F-2, conforme previsão da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, além do Laudo de Exame Pericial da arma de fogo, com número de série danificado (id's. 66297813 e 66297814). Cite-se ainda, os depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão das substâncias e da arma de fogo, e pela da prisão do Acusado, cujas oitivas em juízo (id's 66297787, 66297788 e 66297789) confirmaram suas informações anteriores (id 66295303, fls. 03/05).



No caso dos autos, nota-se que as provas relativas ao crime de tráfico de drogas identificam-se com as provas referentes ao crime de porte de arma de fogo, ocorrendo, portanto, o fenômeno da integração probatória, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto.

 

Em seu interrogatório na fase policial, o Acusado negou o porte da droga, bem como da arma e das munições apresentadas pelos Policiais na Delegacia de Polícia, alegando ter sido preso quando saía de uma festa na Concha Acústica, em Salvador.



Em Juízo, afirmou, em suma:



"(…) Que não tinha nenhuma droga comigo nem na casa. Que também não tinha arma. A porta estava trancada eles passaram com a viatura e me viram na janela e como já me conheciam eles pediram para eu abrir a porta e eu abri e eles subiram para verficar a casa, pediram meu celular, viram um notebook na mesa e perguntaram se eu tinha nota fiscal eu falei que não. Que eles estavam fazendo ronda em volta e apareceram com uma pistola. Que não sabe onde a pistola foi encontrada. Que eles mandaram eu segurar a pistola para ficar minha digital nela. Que foi apreendida a importancia de quinhentos reais que inclusive estava enterrado nesse local onde falaram que estava a droga. O dinheiro estava enterrado na areia. Que fui eu que enterrei o dinheiro porque o local é passagem de muita gente e eu não queria deixar exposto. Que o notebook também foi apreendido (…) teve confusão com minha mãe. Minha mãe estava um pouco alcoolizada no momento. Eu falei com ela que eles estavam querendo forjar o flagrante da pistola para mim. Minha mãe estava um pouco alcoolizada e acabou se exaltando. Que não tive contato nenhum com a droga. Que só viu as drogas na delenacia (...)" (termo de interrogatório de LUAN DO NASCIMENTO LIMA, acostado ao id 66297790).

 

As circunstâncias em que ocorreu a prisão do Acusado, no entanto, permitem concluir pelos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo. A esse respeito, veja-se o que declararam os Policiais em juízo:

 

"Que estavam de ronda na localidade e percebemos movimentação de pessoas correndo que disseram que tinha sido tiro e apontaram para uma residência. Desembarcados e ao entrar no imovel vimos Luan jogando algo e constatamos que era arma. Na casa também tinha drogas. Logo depois chegou a mãe dele que nos agrediu, meu deu soco, foi uma das diligencias mais difíceis que a gente teve. Familiares dele vieram para cima da guarnição, teve um que até tentou puxar a arma do colega. Complicado. Ele tinha jogado a pistola em um telhado e a droga estava enterrada. Não recordo como estava acondicionada a droga. Foi ele, o acusado, mesmo que pegou; [...] que foram as próprias pessoas que nos avisaram sobre o disparo e apontaram a casa. Antes a gente pensou que tinha sido assalto. Os familiares do acusado chegaram depois e tinha também transeuntes e a vizinhança que até aplaudiu a guarnição pois gostaram da ação da polícia.” (termo de depoimento do SD/PM Fábio de Menezes Souza, id. 66297787).

 

"Que a gente estava fazendo ronda nas imediações e ouvimos vários disparos de arma de fogo. Fomos averiguar e nas proximidades uns três ou quatro vizinhos apontaram a casa de onde tinham vindo os disparos. Adentramos a casa e lá encontramos o elemento aí e apontou para o acusado aqui presente de posse de uma pistola e de uma certa quantidade de droga. O acusado estava portando a pistola no momento em que a polícia chegou. Ele tinha também uma pequena quantidade de droga no bolso e o restante estava dentro de casa. Que ele estava com a pistola mas quando a gente chegou ele tentou dispensar mas a gente visualizou ele com a pistola. Que tinha uma parte da droga com o acusado e outra parte estava escondida em uma terra aí ele sinalizou. Que a mãe dele subiu lá e teve outra pessoa também. A mãe estava agressiva e arremessou garrafa e partiu para cima do meu colega, o comandante, aí a gente conseguiu segurar ela. Ela chegou até a cortar a canela do colega. Que Luan já é conhecido por passagens pela policia pelo mesmo crime, tráfico de drogas. Que o depoente mesmo já o havia abordado anteriormente.Que não recordo se Luan disse que pertencia a alguma facção; [...] que quando a polícia chegou ao local só havia o acusado na casa. Depois é que chegaram os familiares na casa. Não sei informar se o imóvel é residencial da família do acusado. Quando a gente estava abordando o filho, a mãe já subiu desacatando a guarnição e ela pegou umas garrafas e arremessou. Que luan não resistiu a abordagem policial. No momento da chegada da polícia não havia movimentação de pessoas no local porém os vizinhos que informaram que os disparos tinham vindo da casa disseram que estava tendo movimentação lá e tais vizinhos falaram que luan é que morava na casa. Que os tais vizinhos não foram levados à delegacia para prestar depoimento pois dificilmente eles iam querer depor por serem vizinhos. Que não sabe dizer se a informação sobre as denúncias dos vizinhos foram para os autos. Que foi pelas informações dos vizinhos que a gente soube que o rapaz que atirou era o acusado e estava na casa. As informações foram de boca mesmo.” (termo de depoimento do SD/PM Jackson Oliveira Moreira, id. 66297788).

 

“Que a gente estava fazendo ronda e ouviu disparos de arma de fogo. Chegando ao local, encontramos o portão aberto e informação de que ali era um ponto de venda de drogas e que os disparos tinham saído dali. Populares que informaram. Que nós adentramos a residência, o Luan estava no imovel e perguntamos quem tinha efetuado os disparos de arma de fogo, ele negou ser ele e depois de muita conversa começou a subir a mãe e o irmão e começaram a fazer aquele tumulto. A mãe do acusado pegou duas garrafas e arremessou em mim. Depois de muita conversa ele resolveu dar as drogas e a arma. Que as drogas estavam enterradas em um monte de areia dentro da casa mesmo. Que ele foi dizendo onde estava. As drogas estavam em locais diferentes. A arma ele tinha jogado por uma janela e ela caiu na laje de uma tia. Ele que informou e ele mesmo pegou a arma e entregou. Que a arma aparentava ter feito disparos recentes. Que já conhecia Luan de outras abordagens por tráfico. Ele já foi várias vezes preso por outras guarnições; [...] que no dia dos fatos, demos também voz de prisão a mãe do acusado porque ela arremessou garrafas e xingou a guarnição. Ela começou a passar mal e a gente deu socorro e depois ela voltou calma. Antes da abordagem não tinha ninguém preso anteriormente. Quando a polícia chegou ao local tinha gente correndo por causa dos disparos e tais pessoas apontaram em direção a casa do acusado.” (termo de depoiimento do CB/PM Carlos Ademir Oliveira Lima, id 66297789):

 

A testemunha arrolada pela Defesa, a Sra. Fernanda Barbosa dos Santos não presenciou o momento da abordagem, sendo ouvida apenas como testemunha abonatória, consoante termo de depoimento de id 66297785.

 

Consabido que no comércio de entorpecentes, a negativa incondicional da autoria é regra entre os traficantes, não prejudicando o convencimento do Magistrado, se as demais circunstâncias indicarem a necessidade da condenação.

 

É que a prova da mercancia não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções, analisados sem preconceito, formam um todo harmônico e demonstram a distribuição comercial do entorpecente.

 

O Superior Tribunal de Justiça não deixa margem de dúvida a respeito do tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...).

3. No caso, o Tribunal de origem confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório. Não há, portanto, como acolher a tese de que a condenação foi lastreada exclusivamente nos elementos informativos obtidos ao longo da investigação policial.

4. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.

5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

6. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.

7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.

8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). (Grifo nosso).

 

É de se observar que as versões apresentadas pelos policiais na fase inquisitorial restaram confirmadas em Juízo, apresentando-se consentâneas, de modo a demonstrar que as drogas, a arma, munições, foram encontrados, e tornam inequívocas as práticas delitivas por parte do Apelante, não havendo notícia de qualquer motivo para uma acusação gratuita.

 

A análise da prova testemunhal produzida em juízo encontra-se em compasso com todas as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, não pairando qualquer dúvida acerca da idoneidade da ação policial desenvolvida, bem como da efetiva localização das substâncias ilícitas e da arma em poder do Acusado, corroborando os argumentos acerca da inexistência de dúvida quanto à prática de comércio de entorpecentes por este.

 

Os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o Falso Testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para exercerem função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.

 

Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (75 g de cocaína), mas também diante da prova testemunhal.

2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1840915/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021). (Grifo nosso).



 

Assim, embora o Apelante tenha negado os fatos, e de a Defesa alegar não ser o conjunto probatório apto a sustentar uma condenação, observa-se que as apreensões realizadas - a forma fracionada em que a droga se apresentava, além da arma de fogo com numeração danificada -, os testemunhos dos policiais, bem como as demais provas produzidas, conduzem à certeza necessária para a manutenção do juízo condenatório, não havendo dúvidas de que a destinação dos entorpecentes era o comércio ilícito, não subsistindo, portanto, a tese absolutória.

 

Assim, não logrou êxito o Acusado em comprovar suas alegações nem em desconstituir as provas existentes em seu desfavor, ônus exclusivo da Defesa, nos termos do art. 156 do CPP, tendo agido acertadamente a MM. Juíza a quo ao condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, razão por que mantenho a condenação nos termos da Sentença.

 

3. DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Em caso de ser mantida a condenação, pediu a Defesa que a pena-base seja fixada no mínimo legal, sob o argumento de serem favoráveis ao Acusado as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Requereu, ainda, seja aplicada e reconhecida a relevância da atenuante da menoridade, com a consequente incidência da redução correspondente de pena, e o afastamento da incidência da Súmula 231 do STJ.

 

Em análise da fundamentação utilizada pela douta Juiz sentenciante, verifica-se que em nada deve ser reformada a sentença condenatória proferida, já que obedeceu aos critérios fixados pelo Código Penal.



1ª Fase:

 

Vê-se que as penas-base dos dois crimes objetos da condenação foram fixadas nos mínimos legais - 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, para o tráfico de drogas, e 3 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, para o porte ilegal de arma de fogo -, não sendo valoradas negativamente nenhuma das circunstâncias do art. 59 do CP. Em que pese tenha a Julgadora a quo feito o registro dos maus antecedentes do Acusado, estes não incidiram no cálculo da pena.

 

2ª Fase:

 

As penas intermediárias foram mantidas nos patamares anteriores, tendo a Julgadora registrado: “Reconheço em favor do acusado a circunstância atenuante genérica referente à menoridade tal qual disciplinado no artigo 65, I, do Código Penal, deixando, contudo, de operar a correspondente redução por se encontrarem as penas-base fixadas nos patamares mínimos cominados aos respectivos tipos. Sumula 231/STJ.”



Tal entendimento decorre da obediência ao Enunciado nº 231, do STJ, que dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.



Acrescente-se que este Tribunal, vem decidindo desse modo, consoante o seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. IDONEIDADE. CONFISSÃO. LIMITE. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INALBERGAMENTO. APELO IMPROVIDO. 1. A teor da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes genéricas estabelecidas no art. 65 do Código Penal, dentre elas a da confissão espontânea (inciso III, d), não autorizam a redução do apenamento intermediário para aquém do mínimo legal. 2. Constatando-se que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no equivalente ao piso previsto na tipificação, o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que expressamente registrado no decisum, não tem o condão de reduzi-la a patamar inferior. 3. A pena definitiva alcançada na origem, em verdade, firmou-se em extremos parâmetros benéficos ao Réu, não comportando sequer revisão ex officio, até porque fixada no mínimo legal previsto no tipo. 4. No édito condenatório, entendeu o juiz a quo, escorreitamente, pela necessidade de manter a medida cautelar máxima vergastada e, por consequência, negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade, invocando a necessidade da preservação da ordem pública ( CPP, art. 312), lastreando a formação do seu convencimento na habitualidade delitiva do Acusado. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal Nº 0700473-49.2021.8.05.0080 , em que são partes RIAN PABLO DE OLIVEIRA SILVA, como apelante, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como apelado, acordam, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO APELO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 07004734920218050080 2ª Vara Criminal - Feira de Santana, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

Assim, comungando do mesmo entendimento esposado na sentença de primeiro grau, mantenho as penas intermediárias nos patamares anteriormente fixados, não sendo acolhido o pleito da Defesa.

 

3ª Fase

 

A MM. Juíza sentenciante deixou de aplicar a causa de diminuição de pena, sob o seguintes fundamento:

 

“Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. É o que se verifica no caso presente à vista das certidões de antecedentes id 424112076 conforme já consignado na fundamentação desta decisão O acusado tem contra si  a sentença condenatória definitiva proferida nos autos da AÇÃO PENAL 0504295-87.2016.805.0150 por fatos ocorridos em 22.09.2016 e que transitou em julgado para o MP em 22.01.2020 e para a Defesa em 22.01.2020. Sentença condenatória definitiva proferida nos autos da AÇÃO PENAL 0500663-14.2020.8.05.0150 por fatos ocorridos em 04.10.2020 e cujo trânsito em julgado foi certificado em 02.09.2021 ambas pelo delito de tráfico de drogas art. 33, caput. da Lei 11.343/2006. 

(...) por força dos desabonadores antecedentes conforme registrado, descabe a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 3º da Lei 11343/06.

Neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS - CRITÉRIOS. 1. (  ) 2. A redução pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser aplicada quando preenchida a integralidade dos requisitos legais.3. Reconhecido que o réu dedica-se a atividades criminosas descabe reconhecer o chamado tráfico privilegiado, destinado ao pequeno e eventual traficante. (TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL N 1.0024.09.545482-3/001 , Relator: DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, j. 16/11/2010, DOMG 01/12/2010”.

 

Consabido que para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, devem ser preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício: a primariedade do réu, não possuir maus antecedentes, não dedicar-se às atividades criminosas e não participar de organização criminosa, o que não ocorreu no caso dos autos.

 

Em que pese em seu arrazoado a Defesa alegue que o Acusado seja primário, verifica-se nos autos que isto não procede, tendo em vista as condenações pelo delito de tráfico de drogas, ambas com trânsito em julgado, consoante certidões e guias de recolhimento definitivas acostadas aos id's 66297920, 66297921, 66297922, 66297923.

 

Em consulta ao SEEU (execução penal nº 2000015-57.2020.8.05.0150), verifica-se que, além das condenações referidas na Sentença, na data de 28/09/2023 transitou em julgado uma terceira condenação do Acusado nos autos da ação penal nº 8003727-79.2022.8.05.0150, também pelo delito de tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado. 

 

Desse modo, vê-se que o afastamento da incidência do benefício legal previsto no § 4º da Lei nº 11.343/2006, deu-se de forma fundamentada, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores:

 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A presença de maus antecedentes ou de reincidência é razão suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável é justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso. 3. Agravo interno desprovido.

(HC 206199 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE E COM ANTECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO. AGRAVO PROVIDO.

1. A reincidência e a existência de antecedentes obstam a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois expressamente previsto em tal norma que tal benefício somente pode ser aplicado a agente primário, de bons antecedentes.

2. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.

(AgRg no HC n. 761.656/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE E COM ANTECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO. AGRAVO PROVIDO.

1. A reincidência e a existência de antecedentes obstam a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois expressamente previsto em tal norma que tal benefício somente pode ser aplicado a agente primário, de bons antecedentes.

2. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.

(AgRg no HC n. 761.656/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)

 

Nesse mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INALBERGAMENTO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. APELO IMPROVIDO.

I - Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão mínima unitária, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais, pugna pela desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ante a fragilidade probatória quanto ao crime de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, pela reforma da dosimetria da pena, com a aplicação em grau máximo da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II A pretensão desclassificatória não merece guarida, pois, ao contrário do quanto sustentado pela defesa, a materialidade e a autoria do delito de tráfico de droga está demonstrada pelas provas existentes nos autos, notadamente pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo laudo pericial e pelos depoimentos das testemunhas da acusação, colhidos durante a instrução, sob o manto do contraditório, embora o acusado tenha afirmado, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, que a droga apreendida teria como destinação o uso pessoal.

III Nesse cenário, embora pequena a quantidade de entorpecente apreendida (46,857g de maconha), consoante relatos das testemunhas, o Réu já era conhecido como traficante da região e, além disso, na ocasião também foi encontrada uma balança de precisão, petrecho do tráfico, e a substância entorpecente estava fracionada e embalada individualmente, circunstâncias que demonstram a finalidade mercantil da droga e não autorizam a desclassificação buscada.

IV - Passando ao exame da dosimetria da pena, a reprimenda aplicada se apresenta aderente aos parâmetros legais, decorrente de uma dosimetria adequada e proporcional em sentido estrito, não merecendo reparo. Especificamente sobre o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, não pode ser acolhido, tendo em vista que o magistrado sentenciante deixou de aplicar o redutor, pois o Apelante ostenta maus antecedentes, circunstância que justifica o afastamento da figura do tráfico privilegiado, consoante expressa disposição legal e precedentes do STJ.

V- Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo-se inalterados os termos da sentença vergastada. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. AP 0009495-60.2008.8.05.0103 ILHÉUS. RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0009495-60.2008.8.05.0103,Relator(a): NARTIR DANTAS WEBER,Publicado em: 26/11/2021 )

 

Assim, ficam mantidas as penas pelo delito de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no mínimo valor legal, bem como as reprimendas pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia no mínimo valor legal.

 

Regime de Cumprimento da Pena



Levando em conta a quantidade de pena aplicada – 08 (oito) anos de reclusão –, é de rigor, respeitando-se o princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade, que a reprimenda corporal seja cumprida inicialmente no regime semiaberto imposto na Sentença (art. 33, § 2º, 'b', do CP).



4. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE



Ao Apelante fora concedido o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual não deve ser conhecido este pleito, por falta de interesse recursal.



Em consulta ao SEEU, faz-se o registro de que o Apelante encontra-se preso, por força da execução penal de nº 2000015-57.2020.8.05.0150, em virtude das condenações anteriores, nos autos das ações penais de números 0504295-87.2016.8.05.0150, 8003727-79.2022.8.05.0150 e 2000015-57.2020.8.05.0150.



5. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA

 

Insurge-se a Defesa do Apelante contra a pena de multa fixada na sentença, sob o argumento de ser o Acusado hipossuficiente, ou, assim não sendo feito, que haja redução do seu valor.



Sabe-se que a pena de multa é prevista no preceito secundário do tipo penal sub judice, sendo, portanto, inviável a isenção do seu pagamento, ante a ausência de previsão legal que a autorize, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. As condições financeiras do Apenado devem ser consideradas apenas para a fixação do quantum e não para a sua não incidência.



É esse o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça:



PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" ( HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2026736 SP 2021/0390357-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022)



Assim, inexiste a possibilidade de não aplicação da pena de multa no caso em comento, razão por que mantenho a condenação. Do mesmo modo incabível a sua redução na medida em que a pena pecuniária deve guardar proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, tendo sido, no caso concreto, ambas fixadas adequadamente, nos patamares mínimos.

 

6. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA



Pleiteou ainda o Apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo dos seu sustento.



Quanto ao referido pedido, este não deve ser conhecido, uma vez que a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça, disposta na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 804 do CPP e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é da competência do Juiz da Vara das Execuções Penais. Tal entendimento faz-se notar no seguinte julgado:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO ESCRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N.o 282 DA SUPREMA CORTE E N.º 211 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade decorrente da falta de registro escrito da sentença condenatória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Carece a questão, portanto, de prequestionamento, incidindo as Súmulas n.º 282 da Suprema Corte e n.º 211 desta Corte Superior. 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. O tráfico ilícito de drogas é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente que nele for encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. 4. No caso concreto, a entrada na residência pela autoridade policial foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de que existiam denúncias apontando o Agravante como traficante local, sendo que os milicianos visualizaram o Acusado portando porções da droga. O Réu, ao perceber a presença dos agentes da lei, tentou dispensar os entorpecentes. 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019) (grifos acrescidos).



Dessa forma, a análise da hipossuficiência do Apelante deverá ser feita pelo Juiz da Execução Penal e não por esta Relatora, sob pena de configurar-se supressão de instância, razão pela qual não conheço do pedido.



7. DETRAÇÃO PENAL



Em atenção ao quanto disposto pela Lei nº 12.736/12, que antecipa o momento de aferição da detração penal para a prolação da sentença condenatória, deixo de efetivá-la ante a ausência de dados fidedignos nos autos a propósito do quantum de cumprimento de pena provisória pelo réu.

 

Vale ressaltar que a Lei nº 12.736/12 não suprimiu a função do Juízo da Execução no que diz respeito à detração penal, sendo imperiosa, para a respectiva concessão, a aferição dos elementos objetivos previstos em lei. Ademais, a modificação do regime de cumprimento da pena demanda a comprovação de requisitos subjetivos relacionados ao agir do acusado, o que não pode ser examinando com o devido apreço por esta Corte nesta fase processual.

 

Dessa forma, tendo em vista o seu grau mais elevado de consolidação das informações, determino ao Juízo da Execução que, de imediato, afira a eventual detração penal do réu, modificando, se for o caso, o regime inicial de cumprimento da pena, em prestígio aos princípios da celeridade e segurança jurídicas.



8. DO PREQUESTIONAMENTO.

 

Ante a questão acerca do prequestionamento apresentada pela Defesa, saliento que não ocorreu ofensa aos dispositivos de lei invocados, de sorte que o posicionamento constante deste Acórdão representa a interpretação feita pela colenda Turma Julgadora quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, pelo que não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos.



Afigura-se, portanto, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.

 

Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutida e analisada, no Acórdão, toda matéria recursal levantada.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do Recurso de Apelação interposto pelo Apelante LUAN DO NASCIMENTO LIMA, e na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que impôs a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixada na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, bem como os demais termos da sentença.

 

 

Salvador/BA, 14 de agosto de 2024.



 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora