PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134352-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE DA SILVA DIAS e outros
Advogado(s): JOSEMAR CERQUEIRA CRUZ, GEISA MARIA DA SILVA DIAS, GILDASIO CONCEICAO ANJOS, DILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO, LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES
APELADO: LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS
Advogado(s):ISAQUE DE SANTANA CORREIA, ISAIAS DE SANTANA CORREIA

A7

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. PRESENTE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO PARA APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de Acórdão, que, em autos de embargos de terceiros, afastou a condenação em honorários somente quanto ao credor da execução, mantendo a obrigação de forma concorrente para o vendedor e o comprador do imóvel objeto da constrição que deu origem a presente ação.

II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão.

III. Razões de decidir: No caso em exame, verifica-se que os embargos ora opostos pela DEIL CONSTRUTORA LTD, comportam parcial acolhimento, apenas para corrigir erro material e aperfeiçoar o acórdão embargado, no tocante a adequação da certidão de julgamento, para nela fazer constar o dispositivo do acórdão, de provimento parcial do apelo de GEOVANE DA SILVA DIAS, bem assim consignar expressamente que a exoneração do pagamento dos honorários advocatícios se aplica somente ao Sr GEOVANE DA SILVA DIAS, na condição de credor na execução, devendo tal ônus ser suportado por quem deu causa à constrição e ao embargos de terceiros, a Srª LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS e a DEIL CONSTRUTORA LTDA, respectivamente, compradora e vendedora do imóvel, que permitiram o transcurso de mais 20 anos sem a regularização registral do bem.

Outrossim, registre-se que nestes autos são dois apelantes, Geovane da Silva Dias no id. 50475337 e DEIL CONSTRUTORA LTDA no id. 50475321, ao tempo em que, somente uma apelada, a Srª LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS.

Destaque-se desde logo, que tal acolhimento parcial não é realizado com efeitos infringentes, de modo que, a essência do voto e do dispositivo do Acórdão embargado restam preservados, e com isso, mantidas as condenações da Srª LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS e a DEIL CONSTRUTORA LTDA ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do acórdão.

IV. Dispositivo e tese: Embargos acolhidos em parte, apenas para determinar que:

(i) Na certidão de julgamento conste no lugar da decisão: “DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO de GEOVANE DA SILVA DIAS;

(ii) Onde conste “apeladas”, constar “apelada”, a Srª LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS, sendo “apelantes” Geovane da Silva Dias no id. 50475337 e DEIL CONSTRUTORA LTDA no id. 50475321;

(iii) Mantido o afastamento da obrigação ao pagamento das verbas sucumbenciais, somente quanto a GEOVANE DA SILVA DIAS, sendo obrigados nos termos do acórdão, LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS e a DEIL CONSTRUTORA LTDA.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração são a via recursal adequada para correção de erro material e aperfeiçoamento do julgado.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134352-03.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante a DEIL CONSTRUTORA LTDA e como Embargados GEOVANE DA SILVA DIAS e LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DESTES EMBARGOS OPOSTOS PELA DEIL CONSTRUTORA LTDA, PARA ACOLHÊ-LO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134352-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE DA SILVA DIAS e outros
Advogado(s): JOSEMAR CERQUEIRA CRUZ, GEISA MARIA DA SILVA DIAS, GILDASIO CONCEICAO ANJOS, DILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO, LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES
APELADO: LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS
Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA, ISAIAS DE SANTANA CORREIA

A7

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração id. 95865415, opostos pela DEIL CONSTRUTORA LTDA, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 92895686), que proveu em parte a apelação interposta por GEOVANE DA SILVA DIAS, nos autos de embargos de terceiros tombado sob o nº 8134352-03.2021.8.05.0001, nos seguintes termos:

 

(...) “Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GEOVANE DA SILVA DIAS em face de sentença (ID. 50475213) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de acolher os embargos de terceiro opostos por Lucy Maria de Souza Santos Caldas para manter a liberação da penhora no imóvel objeto dos embargos, mantendo a posse em favor da embargante, condenando os embargados no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios sucumbências, fixados em 10% do valor da causa.

[...]

No caso em tela, a sentença pontua que em sede de ação de execução foi determinada a penhora sobre os bens da executada Deil Construtora Ltda, sendo o imóvel objeto dos embargos de terceiro alvo de constrição após localizado através do sistema CNB, posto que ainda não havia sido efetuada a sua transferência para o nome da embargante, ora apelada. Do mesmo modo, o julgado pontua que o bloqueio ora questionado foi posteriormente liberado por ordem judicial e não mais estaria a subsistir, acolhendo a pretensão da embargante.

Assim, à luz de tais elementos, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste em saber se restou adequada a condenação do apelante/embargante, que figurou como credor na ação de execução, ao pagamento de verbas de sucumbência.

[...]

A Súmula 303 do STJ estabelece que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Na hipótese sob comento, a causa da constrição foi a inércia da alienante Deil Construtora e da própria embargante, posto que deixaram de providenciar a transferência registral do bem em favor da segunda, permanecendo a primeira como proprietária formal do imóvel por mais de duas décadas.

Com efeito, o princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas processuais decorrentes, ao passo que a Deil Construtora, ao manter-se como proprietária registral por vários anos após a alienação, criou as condições para a constrição questionada.

Por outro lado, a embargante, ainda que logre êxito na sua pretensão de desbloqueio do bem, também deu causa à realização da penhora ora combatida ao comportar-se de forma desidiosa quanto à transmissão do bem adquirido, em especial diante do que estabelece o art. 1245 do CC.

A corroborar o entendimento de que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas por aqueles que não registraram a transferência do bem, e por consequência, motivaram a penhora indevida, trago os seguintes precedentes (...).

[...]

A realidade é que, aplicando-se o princípio da causalidade e a teor da Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiro decorrentes de penhora sobre imóvel transferido por compromisso não registrado, a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios recai sobre o alienante que permaneceu como proprietário registral e mesmo sobre o adquirente que também agiu com desídia ao negligenciar a transferência para o seu nome por diversos anos, não podendo serem impostas ao exequente que, munido de boa-fé, apenas exerceu regularmente seu direito creditório.

Opera-se, por conseguinte, a inversão do ônus da sucumbência para excluir do apelante a obrigação de suportar tais despesas, determinando que estas sejam repartidas entre a embargante Maria de Souza Santos Caldas e a embargada Deil Construtora Ltda, inclusive no que toca aos honorários fixados pela douta a quo, os quais reverterão em prol dos patronos do recorrente, preservando-se, entretanto, o percentual ali arbitrado (art. 85, §2º, CPC).

Observe-se, todavia, a suspensão de exigibilidade de corrente do eventual deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reverter a condenação do apelante quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais, as quais serão repartidas entre os apelados, preservando-se o percentual fixado na sentença” (...)

 

Em suas razões, a Embargante DEIL CONSTRUTORA LTDA, aduz em síntese que o acórdão embargado restou eivado de vícios no sentido de que: o resultado do acórdão “provimento parcial do recurso” e o proclamado na certidão de julgamento “Conhecido e não provido Por Unanimidade” estão díspares e devem ser alinhados; o afastamento da condenação de GEOVANE DA SILVA DIAS deve ser também a si aplicado por extensão; cabe ser esclarecido quem é o apelante exonerado da obrigação de pagamento dos honorários e que só há uma apelada que é a Sra Lucy Maria de Souza Santos Caldas, visto que tanto a DEIL CONSTRUTORA LTDA quanto GEOVANE DA SILVA DIAS apelaram.

Argumenta que “Trata-se de evidente contradição material que gera total insegurança jurídica sobre o que fora de fato decidido por esta Colenda Câmara, devendo ser sanada para que conste o resultado efetivamente lançado no Acórdão (Parcial Provimento)”.

Alega que “Esta Embargante (DEIL) encontra-se em situação fática idêntica à do Apelante Geovane. Ambos eram partes da execução principal e não deram causa à constrição, que só ocorreu pela inércia da Embargante (Lucy) em registrar seu imóvel”.

Requer sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanar os vícios alegados.

Contrarrazões apresentadas por Geovane da Silva Dias no id. 95966703, pugnando pela rejeição dos embargos, ao tempo em que, resta certificado o transcurso do prazo quanto a LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS (id. 95983125).

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134352-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE DA SILVA DIAS e outros
Advogado(s): JOSEMAR CERQUEIRA CRUZ, GEISA MARIA DA SILVA DIAS, GILDASIO CONCEICAO ANJOS, DILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO, LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES
APELADO: LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS
Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA, ISAIAS DE SANTANA CORREIA

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria.

 

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

 

No caso em exame, verifica-se que os embargos ora opostos pela DEIL CONSTRUTORA LTD, comportam parcial acolhimento, apenas para corrigir erro material e aperfeiçoar o acórdão embargado, no tocante a adequação da certidão de julgamento, para nela fazer constar o dispositivo do acórdão, de provimento parcial do apelo de GEOVANE DA SILVA DIAS, bem assim consignar expressamente que a exoneração do pagamento dos honorários advocatícios se aplica somente ao Sr GEOVANE DA SILVA DIAS, na condição de credor na execução, devendo tal ônus ser suportado por quem deu causa à constrição e ao embargos de terceiros, a Srª LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS e a DEIL CONSTRUTORA LTDA, respectivamente, compradora e vendedora do imóvel, que permitiram o transcurso de mais 20 anos sem a regularização registral do bem.

Outrossim, registre-se que nestes autos são dois apelantes, Geovane da Silva Dias no id. 50475337 e DEIL CONSTRUTORA LTDA no id. 50475321, ao tempo em que, somente uma apelada, a Srª LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS.

Destaque-se desde logo, que tal acolhimento parcial não é realizado com efeitos infringentes, de modo que, a essência do voto e do dispositivo do Acórdão embargado restam preservados, e com isso, mantidas as condenações da Srª LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS e a DEIL CONSTRUTORA LTDA ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do acórdão.

 

Isto posto, CONHEÇO DESTES EMBARGOS OPOSTOS PELA DEIL CONSTRUTORA LTDA, PARA ACOLHÊ-LO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para, sanar erro material, determinar que:

 

 

Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2026


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator