PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017562-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: JACQUES ROSAT NETO
Advogado(s):LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO (PPSP-R). REGIME MUTUALISTA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. POSSIBILIDADE DE INFORMAÇÃO INDIVIDUALIZADA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO E DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA IMPOSSÍVEL. LIMITES COGNITIVOS DA PRIMEIRA FASE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconheceu o dever de entidade fechada de previdência complementar de prestar contas de forma discriminada ao participante, após rejeitar preliminares e excluir a patrocinadora por ilegitimidade passiva, condenando a entidade gestora à apresentação de documentos e memórias de cálculo relativas ao benefício e às contribuições extraordinárias.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em plano de previdência complementar estruturado sob regime de benefício definido e baseado no mutualismo: (i) é possível exigir da entidade gestora a prestação de contas individualizadas ao participante;
(ii) o dever de prestar contas é afastado pela inexistência de reservas matemáticas individualizadas; (iii) a obrigação imposta configura prova impossível;
(iv) há extrapolação dos limites cognitivos da primeira fase da ação de exigir contas.

III. Razões de decidir

3. A ação de exigir contas pressupõe relação jurídica de administração de interesses alheios, sendo inerente o dever de transparência da entidade gestora de previdência complementar.

4. A natureza mutualista e o regime de benefício definido não afastam o dever de informação individualizada quanto à aplicação das regras do plano aos dados do participante.

5. Distinção entre estrutura coletiva de custeio e direito individual à informação sobre critérios de cálculo do benefício e das contribuições extraordinárias.

6. Inexistência de prova impossível, pois os dados e documentos estão sob domínio da entidade administradora, sendo a ação instrumento de superação da assimetria informacional.

7. A primeira fase da ação de exigir contas limita-se à verificação do dever de prestar contas, sendo inadequada a discussão sobre legalidade de equacionamento de déficit ou estrutura atuarial do plano.

8. Compatibilidade da decisão recorrida com os arts. 550 a 553 do CPC, art. 24 da LC nº 109/2001 e art. 202, §1º, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O regime mutualista e a estrutura de benefício definido não afastam o dever da entidade fechada de previdência complementar de prestar contas ao participante quanto aos critérios de cálculo de seu benefício e das contribuições extraordinárias; 2. Na primeira fase da ação de exigir contas, a cognição judicial restringe-se à verificação do dever de prestar contas, sendo incabível o exame da legalidade dos cálculos ou da estrutura atuarial do plano.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, §1º; LC nº 109/2001, arts. 2º e 24; CPC, arts. 931, 937, 550 a 553 e 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8017562-60.2026.8.05.0000, sendo agravante Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS e, agravado, Jacques Rosat Neto, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017562-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: JACQUES ROSAT NETO
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS contra decisão, de id 542830041 nos autos principais, prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da “Ação de Exibir Contas” nº 8058695-16.2025.8.05.0001, proposta por Jacques Rosat Neto, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

JACQUES ROSAT NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, também qualificadas, alegando, em síntese, ser participante do Plano Petros do Sistema Petrobras – Repactuado (PPSP-R), tendo ingressado em 01/04/1981 e obtido o benefício de complementação de aposentadoria em 18/06/2015. Sustenta a ocorrência de prejuízos decorrentes de alterações regulamentares retroativas, descontos que considera indevidos, cobrança de contribuições extras sucessivas por equacionamentos de déficit e divergências entre valores descontados e registrados. Aduz que, embora tenha solicitado informações administrativamente, obteve negativa sob o argumento de que o plano é mutualista. Pleiteia, nesta primeira fase, a condenação das rés ao dever de prestar contas detalhadas desde a adesão ao plano, com a exibição de documentos específicos para verificar a regularidade da reserva matemática e dos cálculos de seu benefício.

A ré PETROBRAS apresentou contestação (ID 512687851), arguindo preliminarmente o indeferimento da gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera patrocinadora, sem responsabilidade pela gestão do plano, enquanto que no mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido a regime de custeio e a legalidade do equacionamento de déficit.

Já a ré PETROS, em contestação (ID 515832066), impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial por pedido genérico, e, no mérito, sustentou a natureza mutualista do plano de Benefício Definido (BD), afirmando que não há reservas individuais após a aposentadoria. Alegou, ainda, que as contas são prestadas anualmente via relatórios globais e que o equacionamento de déficit é imperativo legal e atuarial.

 Réplicas apresentadas nos IDs 515421782 e 527741834.

Instadas a especificarem provas, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado ou pela produção de prova pericial em caso de superação das preliminares.

É o relatório. Decido.

Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, rejeito-a, vez que o benefício foi deferido com base na prova da limitação financeira decorrente dos expressivos descontos de equacionamento nos proventos do autor, não tendo as rés colacionado prova objetiva da capacidade financeira do requerente apta a afastar a presunção de hipossuficiência.

No tocante à ilegitimidade passiva da Petrobras, acolho a preliminar, pois administração, gestão e execução dos planos de benefícios competem exclusivamente à entidade fechada de previdência complementar, no caso, a PETROS (art. 2º da LC 109/2001 e art. 8º da LC 108/2001), de forma que a patrocinadora não detém o dever de prestar contas sobre a gestão do fundo ou cálculos de benefícios, salvo prova de ato ilícito próprio, o que não se confunde com o dever de gestão fiduciária da entidade previdenciária. Precedentes do STJ (Tema 936).

Relativamente à inépcia da inicial e falta de interesse de agir, sumariamente afasto-as, pois o autor delimitou o período e os pontos de dúvida (cálculo do benefício, contribuições e equacionamentos), preenchendo os requisitos do art. 550, §1º, do CPC.

No mérito, destaco que a ação de exigir contas possui rito especial e bifásico, senão vejamos.

Nesta primeira fase, a cognição deve restringir-se exclusivamente à existência ou não do dever de prestar contas, de forma que não se analisa, neste momento, o acerto dos valores, a legalidade das cláusulas de equacionamento ou o saldo final, matérias reservadas à segunda fase.

O dever de prestar contas decorre da administração de bens, valores ou interesses alheios. Na relação entre o participante e a entidade de previdência fechada, há um nítido vínculo de fidúcia. A PETROS, na qualidade de gestora de recursos de terceiros destinados à proteção social futura, tem a obrigação intrínseca de demonstrar a correção da administração desses valores.

O argumento do mutualismo e da "conta única" coletiva, embora relevante para a definição do custeio, não é óbice ao dever de informação e prestação de contas individualizada, pois o participante possui o direito de saber como os seus dados pessoais (salário de contribuição, tempo de serviço, idade) foram processados pela fórmula regulamentar para resultar no benefício pago, bem como a base de cálculo individual para a incidência das alíquotas de equacionamento.

A Lei Complementar nº 109/2001 (art. 24) e a própria Constituição Federal (art. 202, §1º) garantem o pleno acesso às informações, pelo que a prestação de contas global feita em assembleias ou relatórios anuais no site da fundação não substitui o direito do participante de exigir a demonstração analítica de sua situação individualizada frente ao fundo.

Portanto, demonstrado o vínculo contratual e a resistência da ré em fornecer a memória discriminada dos cálculos e documentos solicitados, o reconhecimento do dever de prestar contas é medida que se impõe.

Ante o exposto, inicialmente, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, pelo que condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Petrobras, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça; enquanto que no mérito desta primeira fase, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS a prestar as contas exigidas pelo autor, de forma discriminada e instruída com os documentos justificativos (regulamentos, memórias de cálculo do benefício e das contribuições extraordinárias), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5º, do CPC).

As contas deverão ser apresentadas em forma adequada (art. 551 do CPC), contendo as receitas, as despesas e o saldo, ainda que este seja meramente demonstrativo da reserva matemática ou do benefício.

Condeno a ré PETROS ao pagamento das custas desta primeira fase e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, ante o baixo valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Consta dos autos de origem que o agravado, participante de plano de previdência complementar administrado pela entidade agravante, ajuizou ação de exigir contas sustentando, em síntese, a existência de inconsistências e falta de transparência na gestão das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar vinculado ao sistema Petrobras, bem como a negativa administrativa de fornecimento de informações e documentos necessários à compreensão dos critérios utilizados para o cálculo de seu benefício complementar.

Segundo narra o autor da demanda originária, após décadas de contribuição ao plano de previdência complementar fechado, surgiram dúvidas quanto à correta apuração do salário de participação, da reserva matemática e do benefício complementar percebido, circunstâncias que motivaram prévio requerimento administrativo para obtenção de documentos e demonstrativos financeiros.

Afirma que tal solicitação não foi adequadamente atendida pela entidade gestora, razão pela qual buscou em juízo a prestação de contas referentes à administração dos valores vinculados ao plano previdenciário.

Regularmente processada a ação, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão na qual reconheceu a existência de relação jurídica apta a ensejar o dever de prestar contas, destacando que a entidade de previdência complementar, na qualidade de administradora de recursos de terceiros destinados à proteção social futura, possui obrigação de demonstrar a correção da gestão dos valores administrados.

Com base nessa premissa, após reconhecer a ilegitimidade da Petrobras, o Juízo a quo julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenou a Petros, ora agravante, a apresentar as contas solicitadas pelo autor, de forma discriminada e acompanhadas dos documentos justificativos, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas eventualmente apresentadas pelo demandante.

Inconformada, a Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a natureza jurídica e atuarial do Plano Petros do Sistema Petrobras – Repactuados (PPSP-R), estruturado sob regime de benefício definido e regido pelo princípio do mutualismo contributivo.

Afirma que, nesse modelo previdenciário, as contribuições vertidas pelos participantes e pela patrocinadora são destinadas a um fundo coletivo, inexistindo contas individuais correspondentes a reservas matemáticas individualizadas, razão pela qual seria tecnicamente inviável a prestação de contas nos moldes determinados na decisão agravada.

Argumenta que a individualização da reserva matemática, tal como determinada pelo juízo de origem, implicaria indevida aplicação da lógica de planos de contribuição definida a um regime de benefício definido, o que contrariaria a estrutura atuarial do plano e o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto na legislação de regência da previdência complementar.

Sustenta, ainda, que a obrigação imposta configuraria verdadeira prova impossível, por exigir a demonstração de dados inexistentes no sistema de gestão do plano.

Com base nessas alegações, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente a obrigação de apresentação das contas no prazo fixado pelo juízo de primeiro grau, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.

Requer, ao final: “o TOTAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o pedido de prestação de contas da primeira fase, extinguindo a ação com resolução do mérito, ou reconhecendo a impossibilidade de prestação de contas individualizada em plano Benefício Definido, nos termos da fundamentação.”

Em decisão de id 101225726 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contraminuta, de id 103221241, pugnando pelo improvimento do recurso.

Sustenta que o mutualismo diz respeito à estrutura de custeio e repartição de riscos, não constituindo salvo-conduto para blindar a entidade gestora do dever de transparência perante o participante.

Argumenta que a sentença não determinou apuração atuarial exauriente, mas apenas o reconhecimento do dever de prestar contas com apresentação dos documentos justificativos e memórias de cálculo efetivamente existentes.

Aponta, ainda, contradição lógica na tese recursal, na medida em que a agravante aplica base de cálculo individual para a cobrança das contribuições extraordinárias, mas afirma a inexistência de elementos individualizados para fins de prestação de contas.

Requer, subsidiariamente, que, se necessário aclarar o alcance do comando judicial, isso se faça sem afastar o dever de prestar contas.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017562-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: JACQUES ROSAT NETO
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame.

A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se exigir da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS a prestação de contas individualizadas ao participante Jacques Rosat Neto, a respeito dos critérios de cálculo do seu benefício complementar e das contribuições extraordinárias decorrentes dos planos de equacionamento de déficit, diante da natureza mutualista e da estrutura de benefício definido do PPSP-R.

A ação de exigir contas, regulada nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual voltado a compelir quem administra bens, valores ou interesses alheios a demonstrar a correção de sua gestão.

Pressupõe a existência de uma relação jurídica de administração, da qual decorra para o administrador o dever de prestar contas ao administrado.

A ação de exigir contas tem fundamento no dever geral de transparência que recai sobre aquele que administra interesses alheios, indissociável da relação de confiança estabelecida entre as partes.

No caso dos autos, a natureza fiduciária da relação entre o participante e a entidade fechada de previdência complementar é inconteste. A Petros atua como gestora de recursos previdenciários de terceiros, captando contribuições, realizando investimentos e administrando benefícios, tudo com vistas à proteção social futura dos participantes e assistidos.

Essa qualidade de administradora de interesses alheios é expressamente reconhecida pelo art. 2º da Lei Complementar n.º 109/2001, que define as entidades fechadas de previdência complementar como aquelas que têm por objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.

Precisamente em razão dessa posição jurídica, o ordenamento impõe à entidade deveres de transparência e informação perante seus participantes. O art. 24 da Lei Complementar n.º 109/2001 assegura ao participante o acesso às informações relativas à gestão do plano de benefícios ao qual está vinculado, e o art. 202, §1º, da Constituição Federal garante o pleno acesso às informações relativas à gestão dos respectivos planos.

Tais disposições não comportam leitura restritiva que esvazie o direito do participante ao esclarecimento de sua situação individualizada frente ao plano.

O argumento central da agravante é o de que o regime de benefício definido e a estrutura mutualista do PPSP-R impossibilitariam tecnicamente a prestação de contas individualizada, porquanto as contribuições dos participantes são vertidas a um fundo coletivo, sem segregação de reservas matemáticas individuais. Esse argumento, conquanto tecnicamente relevante, não é suficiente para afastar o dever de prestar contas.

Com efeito, há distinção essencial entre a estrutura coletiva de custeio do plano — inerente ao regime de benefício definido e plenamente compatível com o mutualismo — e o dever de informação individualizada sobre os critérios aplicados à situação específica de cada participante.

O mutualismo define como os recursos são arrecadados e geridos em conjunto para o financiamento dos benefícios da coletividade, mas não elimina o fato de que a fórmula regulamentar incide individualmente sobre os dados de cada participante para produzir o resultado individual que é o seu benefício complementar.

Do mesmo modo, as contribuições extraordinárias decorrentes dos planos de equacionamento de déficit são calculadas e cobradas a partir de uma base individual, incidindo sobre os proventos de cada assistido de forma concreta e quantificável.

É nesse ponto que reside a contradição apontada pelo agravado na contraminuta, com razão.

A Petros aplica parâmetros individualizados para calcular e cobrar as contribuições extraordinárias de cada participante, mas afirma a inexistência de dados individualizados para fins de prestação de contas sobre essas mesmas cobranças. Se existe base individual para cobrar, existe base informacional individual para prestar contas sobre essa cobrança. A afirmação de impossibilidade técnica absoluta, nesse contexto, não se sustenta.

O que a decisão agravada determinou não foi a criação fictícia de uma conta individual à semelhança dos planos de contribuição definida, nem a apuração de uma reserva matemática individual dissociada da estrutura coletiva do PPSP-R.

O comando judicial limitou-se a exigir a apresentação, de forma discriminada, dos regulamentos aplicáveis, das memórias de cálculo do benefício e das contribuições extraordinárias, e dos documentos justificativos necessários à compreensão da situação individual do autor.

Essa obrigação é perfeitamente compatível com a estrutura do plano de benefício definido, porque se refere à demonstração da aplicação das fórmulas regulamentares aos dados individuais do participante.

Importa salientar que a presente ação se encontra na primeira fase, cujo objeto cognoscível se restringe à existência ou não do dever de prestar contas. Nessa fase, o juízo não aprecia o acerto dos valores, a legalidade das cláusulas de equacionamento ou a adequação atuarial do plano.

Essas matérias são reservadas à segunda fase, caso o réu não cumpra a obrigação ou apresente contas com as quais o autor não concorde.

A tentativa da agravante de transportar para a primeira fase o debate sobre a arquitetura atuarial do plano e a legalidade dos planos de equacionamento de déficit excede os limites cognitivos desta etapa processual.

O dever de prestar contas, na primeira fase da ação de exigir contas, prescinde da análise do mérito das contas a serem prestadas, bastando a demonstração da relação jurídica que gera o dever de administração e da resistência ou omissão do obrigado.

O argumento de que a obrigação imposta configura prova impossível não prospera.

A prova diabólica é aquela que recai sobre a parte que não tem como produzi-la, dado o monopólio da informação em poder da parte contrária. No caso dos autos, a situação é inversa: é o participante quem não detém acesso aos sistemas internos, memórias atuariais, bases cadastrais e documentos técnicos da entidade.

A Petros concentra o monopólio dessas informações. Exigir que o agravado demonstre previamente a incorreção dos cálculos sem acesso ao material explicativo esvaziaria o próprio cabimento da ação de exigir contas, que existe precisamente para romper essa assimetria informacional. Não há, portanto, qualquer imposição de prova impossível à agravante: o que se exige é a apresentação do que efetivamente existe e está sob sua guarda.

Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio da Súmula 563, firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar. Tampouco se ignora a existência de precedentes que reconhecem a legalidade do equacionamento de déficit em planos de benefício definido

Contudo, esses precedentes dizem respeito à legalidade substantiva das contribuições extraordinárias, matéria que é estranha ao objeto da primeira fase da ação de exigir contas. A questão aqui não é saber se o equacionamento de déficit é ou não lícito, mas apenas se a Petros tem o dever de demonstrar ao participante como esses cálculos foram realizados em sua situação específica.

A opacidade informacional não pode ser erigida como defesa pelo administrador de interesses alheios, sob pena de tornar inócuos os mecanismos de controle previstos pelo ordenamento jurídico.

Por fim, não há que se cogitar de qualquer ajuste interpretativo do comando judicial que afaste o dever de prestar contas. O pedido subsidiário do agravado — no sentido de que, se necessário, o alcance do comando seja apenas esclarecido, preservando-se o dever de prestar contas mediante apresentação dos regulamentos, memórias de cálculo e documentos efetivamente existentes — coincide essencialmente com o que já foi determinado pelo Juízo a quo, de modo que não há reforma a operar, nem mesmo parcial, na decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que reconheceu o dever da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros de prestar contas na primeira fase da ação de exigir contas, e revogando o efeito suspensivo anteriormente deferido.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator