PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM BOLETINS DE MEDIÇÃO E NOTAS FISCAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo em título executivo judicial os boletins de medição e notas fiscais apresentados com a inicial. 2. A parte apelante alegou ausência de prova escrita hábil à propositura da ação, impugnando a higidez dos documentos acostados aos autos. 3. A sentença reconheceu a suficiência da documentação apresentada pela autora, composta por boletins de medição e notas fiscais assinados por prepostos da própria demandada, e aplicou correção monetária e juros de mora a partir do vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se boletins de medição e notas fiscais, assinados por prepostos da ré, constituem prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória; e (ii) saber se é devida a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser ajuizada com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. 6. Os documentos apresentados, assinados por representantes da parte ré, comprovam a prestação dos serviços e a existência do crédito, configurando prova suficiente. 7. A mora é automática em obrigações líquidas e com vencimento certo, conforme art. 397 do CC, sendo desnecessária interpelação. 8. O cálculo apresentado pela autora observou corretamente os encargos legais, não tendo a parte ré demonstrado qualquer vício ou irregularidade nos documentos ou nos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006453-63.2023.8.05.0191, em que figuram como apelante GL EMPREENDIMENTOS LTDA e como apelada TRANSMAQUINA LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006453-63.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ADILSON ANGELO DA SILVA
APELADO: TRANSMAQUINA LTDA
Advogado(s):ANDRE LUIZ DE MELO QUIRINO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por GL EMPREENDIMENTOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de TRANSMAQUINA LTDA, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (Id. 78784635): “Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na inicial, constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária e juros de mora a partir do vencimento, nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 20% sobre o valor atualizado do débito (artigo 85º, § 2º, do Código de Processo Civil). ” Irresignada, a Ré interpôs o presente apelo (Id. 78784636), alegando, em síntese, que o juízo sentenciante incorreu em erro de julgamento ao acolher integralmente os pedidos formulados na ação monitória, constituindo em título executivo judicial os boletins de medição e notas fiscais juntados aos autos. Sustenta que parte da documentação apresentada pela Autora não constitui prova escrita hábil, pois foi produzida unilateralmente, sem qualquer assinatura de preposto, representante ou testemunha da empresa Ré, especialmente no que se refere ao boletim de medição de R$ 33.000,00, impugnado na contestação. Aduz, ainda, que o valor incontroverso da dívida é de R$ 75.342,47, montante já reconhecido nos autos, e que a inclusão de multa e juros compensatórios, sem previsão legal ou contratual, é indevida. Defende que não restou comprovada a efetiva prestação dos serviços cobrados no referido boletim de medição impugnado, e que, por isso, a sentença não poderia tê-lo considerado como fundamento para a condenação. Aponta, também, excesso na fixação dos honorários sucumbenciais em 20%, por ausência de fundamentação, contrariando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial e promovendo-se a inversão do ônus da sucumbência. Requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 78784638), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006453-63.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ADILSON ANGELO DA SILVA
APELADO: TRANSMAQUINA LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MELO QUIRINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O preparo foi recolhido (Id. 78784637), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que constituiu em título executivo judicial os boletins de medição e notas fiscais que aparelharam a inicial da ação monitória. Sabe-se que, nos lindes do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em apreço, da análise dos autos, verifica-se que não merece prosperar a alegação da Apelante no sentido de que o autor não teria instruído a ação monitória com prova escrita apta a embasá-la. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, especialmente a nota fiscal e os boletins de medição, todos devidamente assinados por prepostos da própria demandada, verifica-se a existência de prova documental idônea e suficiente a respaldar a pretensão monitória, nos exatos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Quanto à incidência de juros e correção monetária, tem-se que, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, como na hipótese dos autos, a mora é automática, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, sendo desnecessária a interpelação judicial ou extrajudicial para sua configuração. Assim, não há qualquer mácula no cálculo apresentado pela parte autora, o qual corretamente aplicou juros moratórios a partir do vencimento da obrigação. Saliente-se que a higidez da documentação que lastreia a pretensão creditícia deduzida pela Autora não foi estremecida, muito menos afastada, pelos documentos juntados pela parte ré, ônus que lhe cabia demonstram por força do art. 373, II, CPC. A propósito, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que notas fiscais e boletins de medição hábeis a comprovar a prestação do serviço, como foi o caso, constituem prova suficiente para a deflagração do procedimento monitório. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL \\ REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO MONITÓRIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ - INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO AMPLO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM VIGOR - SERVIÇOS PRESTADOS - MEDIÇÕES REALIZADAS - NOTAS FISCAIS EMITIDAS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - INADIMPLEMENTO DA MUNICIPALIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PAGAMENTO CORRESPONDENTE DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA 1. Interpostos embargos à ação monitória pelo réu, instaura-se o contraditório amplo ( CPC, art. 702, § 1º) e a possibilidade de discussão da obrigação exigida em sede de cognição exauriente, mediante instrução probatória, competindo ao autor provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório, e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado ( CPC, 373). 2 . Os serviços cobrados tiveram medições realizadas e respectivos boletins assinados pelo então Secretário Municipal de Obras, sendo que as notas fiscais emitidas correspondem às medições efetuadas. 3. Uma vez comprovada a prestação de serviços e a ausência de quitação, é devido o pagamento do valor respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4 . Recurso não provido. Prejudicada a remessa necessária. (TJ-MG - Ap Cível: 50031901220218130324, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NAS NOTAS DE LOCAÇÃO NÃO ESTAREM ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS BOLETINS DE MEDIÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL E DOS DÉBITOS NOS VALORES CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Compulsando os autos verifica-se que a apelada acostou aos autos notas de locação, DANFEs (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica), planilhas de débitos e propostas comerciais (ID183293677), o que enseja prova suficiente da existência da relação obrigacional, existência de débitos entre as partes, bem como provas hábeis à propositura da ação monitória, conforme a jurisprudência pátria. O apelado apresentou as notas fiscais, bem como as propostas comerciais. Portanto, há a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor . De outro lado, o apelante se limitou a alegar que os documentos acostados não são hábeis para incidir na propositura da ação monitória. O ônus da prova, neste caso, é do apelante. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 05580741620168050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) De rigor, portanto, a integral manutenção da sentença que, em consonância com a prova dos autos, legislação e jurisprudência dominante sobre a matéria, julgou procedente o pleito autoral. Por fim, não prospera a impugnação à fixação dos honorários advocatícios, porquanto dosados em consonância com as balizas previstas no art. 85, §2º, CPC. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários já fixados no patamar legal máximo. É como voto. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006453-63.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ADILSON ANGELO DA SILVA
APELADO: TRANSMAQUINA LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MELO QUIRINO
VOTO