PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007006-85.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e outros
Advogado(s): MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS, PABLO FRANCISCO DOS REIS, PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA, HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU
APELADO: JAIRO ALVES DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s):PABLO FRANCISCO DOS REIS, PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA, MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS, HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. direito processual civil. direito civil. AÇÃO de embargos à execução. Confissão de Dívida. Prescrição Quinquenal. Termo Inicial. Vencimento da Última Parcela. não ocorrência. descumprimento da obrigação de entrega de imóvel comercial reformado. inexistência de cláusula contratual nesse sentido. Exceção do Contrato Não Cumprido. afastamento. inocorrência de prescrição da pretensão executiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007006-85.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante JAIRO ALVES DOS SANTOS JUNIOR e como apelada TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Micael Benaic Honorio Santos.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007006-85.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e outros
Advogado(s): MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS, PABLO FRANCISCO DOS REIS, PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA, HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU
APELADO: JAIRO ALVES DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): PABLO FRANCISCO DOS REIS, PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA, MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS, HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JAIRO ALVES DOS SANTOS JUNIOR contra sentença do Juízo da 3ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO (id 41230151), que, nos autos da AÇÃO de embargos à execução nº 8007006-85.2022.8.05.0146 promovida contra TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão de sua sucumbência, condeno ao embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor do débito executado (art. 85, § 2º, do CPC).

Proceda-se na forma do art. 85§13 do CPC, e traslade-se cópia para os autos da execução.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 

 

Sentença (id 41230164), acolhendo os Embargos de Declaração opostos pelo embargante/executado, nos seguintes termos:


 “Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para fazer constar na sentença o seguinte:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, apenas para reconhecer a prescrição das cobranças referentes aos meses de janeiro a abril de 2017 e resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência mínima do embargado, condeno ao embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor do débito executado (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça".”.


Sentença (id 41230430), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela parte embargada/exequente.

Sentença (id 41230434), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pelo embargante/executado.

Em suas razões (id 41230436), alega o apelante a ocorrência de omissão na sentença quanto ao reconhecimento da prescrição da primeira parcela da dívida de R$ 11.833,31, vencida em 26/08/2016, mesmo após dois embargos de declaração.

Argumenta que a dívida está prescrita, pois o prazo para cobrança de dívidas líquidas é de cinco anos, e a execução foi proposta em 29/04/2022, ultrapassando esse período.

Sustenta que, mesmo sendo uma obrigação de trato sucessivo, o atraso de uma parcela tornou a dívida imediatamente exigível, reforçando a prescrição da cobrança.

Defende a exceção do contrato não cumprido, pois o espaço comercial prometido estava inacabado, exigindo reformas custosas para viabilizar a operação da loja; que os gastos com a reforma ultrapassaram R$ 200.000,00, e que a sentença não analisou essa questão, tampouco a parte contrária impugnou tais alegações.

Contesta a ausência de condenação em honorários de sucumbência, pois a primeira parcela representa mais de 30% da dívida total, o que afastaria a sucumbência mínima.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, para reavaliação das teses apresentadas ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a prescrição da primeira parcela e demais valores, afastando a exequibilidade do título e condenando a parte contrária ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id 41230440), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.


Salvador, 25 de março de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

          

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007006-85.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e outros
Advogado(s): MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS, PABLO FRANCISCO DOS REIS, PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA, HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU
APELADO: JAIRO ALVES DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): PABLO FRANCISCO DOS REIS, PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA, MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS, HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença merece ser reformada.

Examinando os autos, verifico do Termo de Confissão de Dívida colacionado nos autos da Ação de Execução de Título Judicial, firmado em 27/07/2016 (nº 8003414-33.2022.8.05.0146 / id 195691091 / fls. 2-5), que o executado, ora apelante, assumiu uma dívida no importe de R$ 35.999,88, a ser paga em 30 (trinta) parcelas, sendo a primeira com vencimento em 26/08/2016, no valor de R$ 11.833,31, e as demais no valor de R$ 833,33, iniciando-se o pagamento destas em 20/01/2017 em diante, em datas iguais dos meses subsequentes.

Nesse caso, é quinquenal o prazo para a cobrança da dívida, considerando se tratar de título executivo extrajudicial formalizado por instrumento particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil. Vejamos:


“Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” 


O termo inicial para a contagem desse prazo é a data de vencimento da última parcela acordada no instrumento de confissão de dívida, mesmo que haja previsão de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional . Precedentes do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408 .664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018). 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2439042 MG 2023/0296569-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (g.n)


No caso destes autos, o vencimento da última parcela ocorreu em 05/2019, e como a ação de execução foi intentada em 29/04/2022, não se operou a prescrição, já que a exequente teria até 05/2024 para intentar a demanda, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, como já dito antes.

Importa salientar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ser a prescrição matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não havendo que se falar em reformatio in pejus. Vejamos:  


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. TESES DE: ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM ACP E CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. LEI DE AÇÃO POPULAR, LEI DE ACP E CDC. MICROSSISTEMA JURÍDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE ATÉ 30/04/2008. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.

2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.

3. A pretensão de verificar se há ou não legitimidade passiva somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

4. Eventual repetição de indébito é decorrência do pedido da Ação Civil Pública de ilegalidade da Tarifa de Emissão de Carnê, possuindo o Ministério Público legitimidade ativa e interesse de agir.

5. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ou revista a qualquer tempo em 1ª ou 2ª instância, não havendo preclusão, julgamento extra petita ou reformatio in pejus.

6. A decisão judicial proferida em Ação Civil Pública não possui limites geográficos, orientando-se pelos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, independente de região territorial - Resp 1243887/PR, representativo de controvérsia, 2ª Seção, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão.

7. O Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Ação Popular e a Lei de Ação Civil Pública formam um microssistema jurídico cujo prazo de prescrição é de 5 anos, aplicando-se, por analogia, o art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65).

8. É válida a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) para os contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvada abusividade em cada caso concreto.

9. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1394761 DF 2013/0238361-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/09/2018) (g.n)

Digo isso em razão de ter o Juízo singular reconhecido a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas nos meses de janeiro a abril de 2017, razão pela qual fica revogado.

Outrossim, sustenta o apelante a ocorrência de exceção do contrato não cumprido, considerando que a apelada descumpriu o contrato, já que se comprometeu a entregar a estrutura necessária para exercício da atividade, porém não o fez, porque “o espaço destinado para instalação da loja foi entregue totalmente inacabado, apenas no concreto, sendo necessário uma reforma completa”, que lhe gerou um prejuízo de mais de R$ 200.000,00.

Sem razão o apelante. Isso porque, analisando o contrato firmado entre as partes (nº 8003414-33.2022.8.05.0146 / id 195691090 / fls. 2-5), não há qualquer cláusula que obrigue a apelada a entregar o espaço completamente reformado. Ao contrário disso, o contrato contém uma cláusula específica na qual a apelada se compromete a fornecer apenas a "estrutura técnica de shopping", o que não implica a entrega do espaço totalmente acabado. Vejamos:


“CLÁUSULA PRIMEIRA – ESTRUTURA TÉCNICA

(...)

1.5 - Compete ao CEDENTE disponibilizar ao CESSIONÁRIO a estrutura técnica do SHOPPING, cabendo ao CESSIONÁRIO em contrapartida, na qualidade de locatário da loja, pagar o PREÇO.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO

2.1 – O objeto desse CONTRATO é a cessão que o CEDENTE faz ao CESSIONÁRIO do direito de participar da estrutura técnica do SHOPPING, enquanto permanecer em vigor o Contrato Atípico de Locação (CONTRATO DE LOCAÇÃO) da LOJA que firmaram nessa data.”  

 

A interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de acordo com a intenção das partes e a boa-fé objetiva. A cláusula que menciona a "estrutura técnica de shopping" sugere que a obrigação da apelada se limita a fornecer as instalações básicas necessárias para o funcionamento do estabelecimento, cabendo à apelante realizar as adaptações específicas desejadas para a loja. Sem uma estipulação clara no contrato que imponha à apelada a entrega do espaço totalmente reformado, não se pode presumir tal obrigação.

Nesse contexto, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, reformar a sentença é medida que se impôs, julgando a demanda totalmente improcedente.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, julgando a ação improcedente, mantendo-se o ônus sucumbencial tal como estipulado na sentença, ou seja “pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor do débito executado (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça".

Majoro os honorários fixados na sentença em 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC, ficando suspensa a exigibilidade, entretanto, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça.


               Sala de Sessões,       de                    de 2025.


                  

           Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator