PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056736-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: NELSON PINTO DE ALMEIDA NETO
Advogado(s):MINAYA ALBUQUERQUE PINTO DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO IINTERNO, PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DA PETROBRÁS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar o pagamento mensal da suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição ao agravado, no valor apurado com base no regulamento vigente na sua admissão (1977), bem como a manutenção da assistência multidisciplinar de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1, Verificar se o agravado faz jus à suplementação de aposentadoria, à luz da sentença trabalhista transitada em julgado que reconheceu a obrigação de repasse de contribuições previdenciárias pela patrocinadora;

III. RAZÕES DE DECIDIR

 2. A probabilidade do direito do agravado está evidenciada pelo trânsito em julgado de sentença trabalhista que reconheceu a obrigação da patrocinadora de repassar as contribuições previdenciárias devidas à Petros.

 3. A negativa da Petros em conceder a suplementação de aposentadoria é infundada, pois a eventual insuficiência de repasses pela patrocinadora não pode prejudicar o beneficiário, sendo matéria que deve ser resolvida entre a patrocinadora e a entidade de previdência privada.

 4. O perigo de dano ao agravado decorre do caráter alimentar da suplementação de aposentadoria, cuja postergação indefinida compromete sua subsistência e assistência à saúde, especialmente considerando que o direito já foi reconhecido judicialmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela provisória de urgência para pagamento da suplementação de aposentadoria é cabível diante da demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, especialmente em razão do caráter alimentar do benefício.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Complementar nº 109/2001, art. 68.

Jurisprudência relevante citada:

  1. TJ-BA, APL nº 0584686-88.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 07/10/2020.
  2. TJ-RJ, APL nº 0180598-48.2017.8.19.0001, Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 27/10/2020.
  3. TJ-RJ, APL nº 0000922-59.2017.8.19.0028, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes de Oliveira, j. 21/03/2019.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056736-47.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como agravado NELSON PINTO DE ALMEIDA NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade,
 em negar provimento ao agravo de instrumento  e julgar prejudicado o agravo interno,nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056736-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: NELSON PINTO DE ALMEIDA NETO
Advogado(s): MINAYA ALBUQUERQUE PINTO DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:

 

(…)

À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor das partes autoras, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, isto é, PROCEDA AO PAGAMENTO MENSAL DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (BENEFÍCIO 171.132.801-1 DO INSS) NO VALOR APURADO COM BASE NO REGULAMENTO VIGENTE NA ADMISSÃO (1977); BEM COMO A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE – MAS; OU CASO ASSIM NÃO ENTENDA, REQUER ALTERNATIVAMENTE, QUE AO MENOS EM SEDE LIMINAR, SEJA O VALOR APURADO PELAS NORMAS RECENTES; até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.

 

O não cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer pela parte acionada, a partir da sua intimação a respeito desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte acionante, com espeque no art. 497 do CPC.

 

A Agravante defende o cabimento do efeito suspensivo, aduzindo que “a Autora não demonstrou a resistência da PETROS em atender ao pleito, pelo contrário, a Fundação demonstra que agiu conforme o que lhe foi exigido, em consonância à sua regulamentação, visto que não houve contribuição após 2002, não havendo a possibilidade de realizar a implantação da suplementação de aposentadoria”.

 

Defende que “a concessão da tutela poderá ter caráter irreversível, já que não demonstrada a fonte para o ressarcimento para a PETROS”. Sustenta que “o pagamento não previsto e consequentemente não aportado acaba por retirar valores de participantes que realizaram o devido processo de inscrição e aporte necessário”.

 

Argumenta que “informou nos autos a impossibilidade do cumprimento do pedido, visto que a Petrobrás não regularizou as contribuições previdenciárias ao INSS e à Petros. Essa discussão, inclusive, ainda está sendo debatida nos autos da reclamação trabalhista de nº 0008000-60.2002.5.05.0161 do TRT5”.

 

Sustenta ser “incontroverso que não houve o repasse das contribuições após 2002 para que a Petros possa conseguir realizar a capitalização e consequente concessão da suplementação de pensão”. Requer o deferimento do efeito suspensivo e o provimento do recurso.

 

Em decisão de ID 69194114, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

 

O Agravante apresentou agravo interno no ID 70807349.

 

O Agravado apresentou contrarrazões, aduzindo que “as referidas verbas são objeto de ação trabalhista ajuizada desde 2002, cuja fase de execução iniciou-se em 2008, tendo sido concluída a primeira parte da liquidação em 2019 e, ainda, em curso a liquidação remanescente até os dias atuais”. Sustenta que “após tantos anos a Petrobrás se mantém inerte ao invés de ultimar as diligências internas que lhe cabem na condição de empregadora/patrocinadora para ordenar à PETROS que reative a matrícula do Autor em seus registros. Até porque, na condição de entidade fechada de previdência complementar, a Fundação Petros se esquiva alegando ser mera gestora do fundo formado pelo sistema de custeio paritário, portanto, submetida à PETROBRÁS no caso concreto.”

 

Aduz que “desde novembro/2009 o Autor foi reintegrado ao trabalho por decisão judicial definitiva, mas a Petrobrás não restabeleceu seu vínculo de empregado/participante do PPSP Petros, protelando deliberadamente a sua obrigação há 15 ANOS ao arrepio da lei e da ordem”. Requer seja negado provimento ao recurso.

 

É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 18 de novembro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056736-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: NELSON PINTO DE ALMEIDA NETO
Advogado(s): MINAYA ALBUQUERQUE PINTO DE ALMEIDA


VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela provisória de urgência antecipatória, para determinar o pagamento mensal da suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição (benefício 171.132.801-1 do inss) no valor apurado com base no regulamento vigente na admissão (1977); bem como a manutenção da assistência multidisciplinar de saúde.

 

Inicialmente, considera-se prejudicado o agravo interno de ID  70807349, ante o julgamento do agravo de instrumento nesta oportunidade.

 

Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

 

Analisando os autos de origem, verifico que o Autor aduziu que foi admitido pela Petrobrás em 12/09/1977, tendo sido despedido ilegalmente em 2002 e reintegrado em 23/11/2009, por força de sentença trabalhista transitado em julgado. Aduz que desde 2014 se aposentou pelo INSS, mas não conseguiu obter a suplementação junto à Petros.

 

A Petros, por sua vez, alega não ter recebido, da Petrobrás, os repasses das contribuições após 2002.

 

Em petição de ID 199260777 dos autos de origem, no entanto, o Autor, ora Agravado, informou que “o cálculo de liquidação já homologado e PAGO em juízo trabalhista (referente a jan/2002 a mar/2008) contemplou as contribuições previdenciárias devidas à Petros”, bem assim que “a liquidação remanescente também contempla as contribuições à Petros, como se vê nos cálculos elaborados pela própria Petrobrás em novembro/2020”.

 

Observa-se, assim, que as contribuições, de responsabilidade da Petrobrás em face da Petros, restaram reconhecidas em sentença trabalhista transitada em julgado, já tendo sido efetuado parte do pagamento respectivo.

 

A Petros, no entanto, sustenta que “a concessão do benefício somente poderá se dar, após o pagamento do referido aporte nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0008000-60.2002.5.05.0161”.

 

Ocorre que, conforme cópia de decisão juntada no ID 105731128 dos autos originários, o Juízo trabalhista, em 15/10/2019, assim se pronunciou sobre a questão:

 

“A análise dos autos revela o trânsito em julgado do capítulo decisório relativo a obrigação de fazer vinculada a contribuição Petros constante na decisão de Impugnação aos cálculos proferida na fase de liquidação que, de forma expressa, reconheceu o dever de descontar e recolher a contribuição aludida, mas determinou que a quantificação de cada quota parte e o desconto respectivo fossem realizados no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista, com base no procedimento de cálculo adotado pela Petrobrás.

(...)

Logo, não se revela admissível o comportamento processual contraditório da executada (venire contra factum proprium) na fase executiva, justamente porque, se esta parte, no curso da execução, não realizou qualquer oposição ao cumprimento da obrigação de fazer relativa a apuração e repasse da contribuição Petros, não se mostra plausível que, após o avançado estágio processual, suscite a impossibilidade de seu cumprimento por conduta omissiva da parte contrária referente a não realização de nova filiação junto a Petros.

(...)

Assim, diante do dever da executada de cumprimento dos provimentos jurisdicionais, sobretudo no tocante a obrigação de fazer discutida e, diante da existência de procedimento administrativo a cargo do exequente para a sua satisfação e do interesse já explicitado por esta parte, de forma expressa, quanto a apuração da contribuição Petros no curso da relação jurídica processual, cabia a empregadora a atuação com boa fé e lealdade para a efetivação do título exequendo de forma plena, com a adoção de medidas destinada a solução das questões burocráticas inclusive a cargo do exequente e, na hipótese de não atendimento por parte deste, proceder a devida provocação judicial para fixação das consequências processuais, o que não foi observado.

Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, os requerimentos formulados pelo exequente para reconhecer o não cumprimento por parte da executada da obrigação de fazer referente a dedução e repasse das contribuições previdenciárias devida por cada parte a Petros, com base nos fundamentos jurídicos explanados.

Contudo, deve a executada, através do setor competente, proceder a adoção das medidas administrativas cabíveis destinadas a regularização da situação jurídica do exequente perante a Petros em face da reintegração judicial ao emprego constante no título exequendo, devendo comunicar a parte, se necessário, por qualquer meio admitido em Direito e de forma célere, a necessidade de realização de eventual ato específico de vontade perante a referida instituição, no prazo de até 15 dias, situação que não configurará inadimplemento para quantificação da multa diária a seguir estabelecida. Concomitantemente, cabe ao exequente, de forma voluntária, a adoção de medidas perante a Petros destinadas a eventual efetivação de nova filiação, desde que tal ato prescinda de conduta da empregadora, em igual prazo.

Após o término do prazo fixado no parágrafo anterior e, realizada a atuação do exequente, se necessário, perante a Petros, com a devida comprovação nos autos, nesta hipótese, deve a executada proceder, COM URGÊNCIA, ao pagamento da contribuição Petros a cargo do empregado e da empregadora referente às parcelas anteriores à reintegração do obreiro, bem como das parcelas vencidas desde o restabelecimento do pagamento dos salários ao exequente, em até 30 dias, com a juntada dos documentos comprobatórios aos autos, independentemente de nova notificação, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30.000,00, podendo tal valor ser objeto de revisão judicial na hipótese de inadimplemento voluntário.

 Ademais, determino que a executada proceda ao recolhimento da contribuição Petros, mês a mês, relativo aos valores devidos de sua cota parte e da cota parte do trabalhador sobre os salários que vierem as ser pagos, observado, se necessário, o prazo já concedido para o eventual saneamento de questões burocráticas/administrativas perante a Petros a cargo de quaisquer das partes.”

 

Assim, uma vez que é incontroverso o direito do Autor, ora Agravante, à suplementação de sua aposentadoria pela Petros, não se mostra razoável, em juízo de cognição superficial cabível nesta fase processual, que tenha o seu direito postergado por tempo indeterminado em virtude de insurgências impostas pela Petrobrás no tocante ao repasse relativamente à integralidade dos repasses devidos.

 

Em sentido semelhante:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. PRELIMINARES DE NULIDADE E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUTORA REINTEGRADA EM DEMANDA TRABALHISTA. DIREITO RECONHECIDO. INSUFICIÊNCIA DOS REPASSES DA PATROCINADORA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. BENEFICIÁRIA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em suma, a autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda insurgindo-se quanto à negativa de suplementação dos proventos de sua aposentadoria, referente ao período de reintegração reconhecido em ação trabalhista em que foi determinada, inclusive, a necessidade de recolhimento das contribuições pela patrocinadora. Além disso, também foi pedida a condenação de ambas as acionadas, PETROS e Petrobras, ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. 2. Sobre um primeiro aspecto, cumpre afastar a tese da Petrobras de nulidade da sentença que não acolheu os embargos de declaração, posto que não há prejuízo quando a matéria pode ser devolvida e apreciada neste Tribunal. 3. Noutro vértice, também não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, uma vez que os fatos que motivaram o pedido indenizatório não tem ligação direta com a relação trabalhista. 4. Por outro lado, não se vislumbra na situação enfrentada pela autora qualquer situação que ultrapasse o mero aborrecimento no retardo ao reconhecimento do direito à suplementação de sua aposentadoria, merecendo reparos a sentença neste ponto para afastar a condenação das acionadas ao pagamento da indenização. Precedentes dos Tribunais pátrios e do STJ. 5. Sobre outro aspecto, de acordo com a narrativa da própria Fundação, esse complemento foi negado à requerente em virtude da insuficiência dos aportes contributivos da entidade patrocinadora (Petrobras). 6. Todavia, não pode ser imposta à beneficiária a alegação de descumprimento do contrato, visto que a suposta omissão foi direcionada ao antigo empregador, não sendo esta a responsável pela conduta que diz ser justificadora da negativa. 7. Para além, deixou a Petros de comprovar, neste processo, a insuficiência das contribuições recolhidas, não bastando, para tanto, a mera comunicação do alegado débito remanescente. 8. Ademais, o cumprimento do título judicial trabalhista não é matéria a ser debatida neste processo, fazendo parte, em verdade, da execução da sentença lá proferida. 9. Por esse motivo, sendo reconhecida a reintegração da autora e, por consequência, todos os direitos do período a ela devolvido, não há como negar a suplementação da aposentadoria correspondente. 10. Com a modificação parcial da decisão de origem e o afastamento da única condenação direcionada à ré Petrobras, fica configurada a sucumbência recíproca, devendo a autora e a ré Petros arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação da requerente, por força do art. 98, § 3º do CPC. (TJ-BA - APL: 05846868820168050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Publicação: 07/10/2020) Grifo acrescido

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL AJUIZADA EM FACE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EX-FUNCIONÁRIO DA PETROBRÁS. ATO DE DEMISSÃO DOS QUADROS DA PATROCINADORA, EM 1997, QUE MOTIVOU O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E A CONSEQUENTE PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE. FUNCIONÁRIO REINTEGRADO EM 2006, POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA, QUE VOLTOU A SOFRER DESCONTOS REGULARES DE CONTRIBUIÇÕES, A PARTIR DA REINTEGRAÇÃO E ADERIU À PROPOSTA DE REPACTUAÇÃO DO PLANO, EM 2012. DIREITO AO RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDO POR FALHA DA PATROCINADORA NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS OU DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01805984820178190001, Relator: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 27/10/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Grifo acrescido

 

Apelação cível. PETROS. Requerimento de suplementação de aposentadoria por invalidez. A sentença condenou o réu na obrigação de conceder o benefício de suplementação da aposentadoria por invalidez ao autor, na forma do regulamento vigente à época de sua concessão pelo INSS, a pagar ao autor o valor dos benefícios vencidos e não pagos, observada a prescrição quinquenal, valor a ser devidamente corrigido pela UFIR/RJ e sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC), bem como nas custas processuais, taxa judiciária, e honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Apelação da ré requerendo a reforma da sentença, sustentando que o autor se encontra desligado em seu sistema, bem como deixou de contribuir para o custeio desde a data de seu desligamento da empresa patrocinadora. Prova documental dando conta de que o desligamento por justa causa foi indevido, tendo o autor obtido êxito em sua ação de reintegração ao trabalho na Justiça Trabalhista. Afastada a demissão, torna o autor a fazer jus à contagem integral do tempo e ao percebimento dos salários, de onde seriam descontados pela empregadora a contribuição. Ainda que assim não fosse, a sentença ressalva o direito da ré proceder a devida cobrança na forma de seu regulamento. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00009225920178190028 201900114926, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/03/2019, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/03/2019) Grifo acrescido

  

As razões recursais, assim, não conduzem à reforma da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora