PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010976-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOAQUIM DA SILVA COSTA
Advogado(s): 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial retornada com a observação "não procurado" não comprovaria a regular constituição em mora do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato, mas devolvida pelos Correios com a anotação "não procurado", é suficiente para a comprovação da mora, à luz do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da tese firmada no Tema 1.132/STJ, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal.

4. A anotação "não procurado" atesta que a correspondência foi disponibilizada no endereço correto, não sendo a inércia do devedor em retirá-la na unidade postal óbice à caracterização da mora, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e ao dever anexo de informação e atualização cadastral.

5. Precedente recente do STJ (AREsp 2.987.645/SP) reafirma que a tese do repetitivo é aplicável quando a notificação retorna com a informação de ausência de procura pelo destinatário.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela antecipada recursal e reformar definitivamente a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010976-07.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como Agravado JOAQUIM DA SILVA COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para confirmar a decisão liminar de ID 99510716 e reformar definitivamente a r. decisão interlocutória de primeiro grau, de modo a DEFERIR A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo motocicleta HONDA BIZ 125, placa SKH4I29, determinando-se o retorno dos autos à origem para expedição do mandado de busca e apreensão, a ser cumprido nos termos e com as prerrogativas estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010976-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOAQUIM DA SILVA COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001673-08.2025.8.05.0160 movida contra JOAQUIM DA SILVA COSTA, indeferiu o pedido de medida liminar por entender ausente a comprovação da regular constituição em mora do devedor fiduciante.

Na origem, a instituição financeira narrou ter firmado com o réu o Contrato de Financiamento nº 46019.173.1.4, garantido pela alienação fiduciária da motocicleta HONDA BIZ 125, placa SKH4I29, informando que o devedor incorreu em inadimplência quanto às parcelas vencidas a partir de 12 de agosto de 2025, totalizando um débito de R$ 6.843,62. Para demonstrar a mora, a autora instruiu a inicial com a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, cujo Aviso de Recebimento (AR) retornou com a anotação "não procurado" após o encerramento do prazo de retirada na agência dos Correios.

O magistrado de primeiro grau, Dr. Diego Góes Lima, fundamentou o indeferimento da liminar sob o argumento de que a anotação "não procurado" indica que a correspondência sequer foi entregue no endereço do devedor, não sendo possível presumir o conhecimento deste sobre o débito e as consequências do inadimplemento. Concluiu, assim, que a simples tentativa de entrega ou a disponibilização do documento para retirada em agência não se equipararia à comprovação de envio e recebimento exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969.

Inconformada, a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs este recurso sustentando a regularidade da constituição em mora, com fulcro no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumentou que o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para comprovar a mora, independentemente da prova do recebimento pessoal pelo destinatário ou por terceiros, ressaltando que o retorno do AR como "não procurado" decorre da desídia do devedor em manter seu cadastro atualizado ou diligenciar perante a unidade postal.

Em sede de cognição sumária neste Tribunal, esta Relatoria proferiu decisão em 11 de março de 2026 deferindo a tutela de urgência recursal para reformar a decisão agravada e determinar a busca e apreensão do veículo, reconhecendo a probabilidade do direito à luz da jurisprudência recente da Corte Superior. Ressaltou-se, naquele momento, que o devedor tem o dever de manter o endereço atualizado e que a não retirada do documento nos Correios não impede a aplicação da tese firmada no Tema 1.132 do STJ.

Certificou-se a ausência de cadastro de patrono da parte Agravada no sistema PJe, uma vez que a relação processual na origem ainda não havia sido aperfeiçoada pela citação quando da interposição do recurso. A Agravante peticionou informando a desnecessidade de intimação para contrarrazões, tendo em vista que o réu sequer integrou a lide no primeiro grau de jurisdição.

 

É o relatório. Passo a votar.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010976-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOAQUIM DA SILVA COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O exame do cabimento do Agravo de Instrumento sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 demanda a estrita adequação do ato judicial impugnado ao rol de recorribilidade imediata. Neste caso, constata-se que a decisão proferida pelo juízo de origem tem natureza interlocutória e versa expressamente sobre o indeferimento de tutela provisória de urgência em ação de busca e apreensão. A matéria encontra adequação típica e subsunção perfeita à hipótese legal prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a interposição de agravo contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

No que tange à tempestividade, verifica-se que a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02 de fevereiro de 2026. Considerando a regra de contagem de prazos processuais em dias úteis estabelecida pelo artigo 219 do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo recursal de 15 (quinze) dias ocorreu no primeiro dia útil subsequente. O presente recurso foi interposto eletronicamente em 19 de fevereiro de 2026, observando-se, portanto, o lapso temporal legalmente exigido, o que ratifica a tempestividade da insurgência.

Quanto ao preparo recursal, a parte Agravante procedeu ao recolhimento das custas processuais devidas, conforme se extrai do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) nº 035 968009 e do respectivo comprovante de transação bancária autenticado em 10 de fevereiro de 2026. A regularidade do preparo, aliada à legitimidade e ao interesse recursal da instituição financeira, demonstra o preenchimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários ao processamento do feito.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, reitera-se o conhecimento do recurso.

MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à validade da constituição em mora do devedor fiduciante na hipótese em que a notificação extrajudicial, regularmente remetida ao endereço constante no instrumento contratual, retorna com a anotação "não procurado". A análise detida do arcabouço normativo que rege a alienação fiduciária revela que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, sendo que sua comprovação constitui pressuposto processual indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme preceituam os artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.

O Superior Tribunal de Justiça, com o fito de pacificar a interpretação sobre a matéria e garantir a segurança jurídica nas relações de crédito, consolidou a tese jurídica vinculante no Tema Repetitivo nº 1.132. Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção da Corte Cidadã, para a comprovação da mora, é suficiente que o credor envie a notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento efetivo, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros.

Nesse sentido, a jurisprudência daquela Corte consolidou-se no seguinte enunciado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) (Grifos acrescidos)

 

Ao enfrentar especificamente a situação em que o Aviso de Recebimento retorna com o status "não procurado", verifico que tal circunstância não possui o condão de afastar a incidência da tese vinculante. A anotação "não procurado" ocorre quando o objeto fica à disposição para retirada na unidade postal e o destinatário deixa de proceder ao levantamento da correspondência. É dever do devedor fiduciante manter seu endereço rigorosamente atualizado perante a instituição financeira e demonstrar diligência mínima para o recebimento das comunicações que lhe são dirigidas, sob pena de violação ao dever anexo de informação e cooperação.

A inércia do devedor em retirar a notificação disponibilizada pelos Correios no endereço por ele mesmo fornecido quando da celebração do ajuste configura comportamento contraditório à boa-fé objetiva e à probidade que devem nortear a execução dos contratos. Permitir que o status "não procurado" impeça a caracterização da mora equivaleria a premiar o devedor inadimplente pela sua própria desídia, frustrando a efetividade da garantia fiduciária e o resultado útil do processo judicial.

Corroborando este entendimento, as turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que a não retirada do documento na repartição postal não obsta a comprovação da mora, desde que o envio ao endereço contratual tenha sido comprovado. Destaco o recente julgamento do AREsp nº 2.987.645/SP pela Terceira Turma, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Tal precedente reafirma que a tese do Tema 1.132/STJ é plenamente aplicável nestas hipóteses:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Ação de busca e apreensão.

2. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".

3. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.987.645/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)(Grifos acrescidos)

 

Diante das premissas expostas, observo que a notificação extrajudicial acostada aos autos de origem (ID 533748147) cumpriu integralmente a sua finalidade legal. Embora o Aviso de Recebimento tenha retornado com a informação de que o objeto não foi procurado, restou demonstrado que a credora logrou êxito em encaminhar a comunicação ao endereço correto declinado no contrato, suprindo o requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão.

Assim, a constituição em mora deve ser reputada válida para todos os fins de direito, autorizando-se o prosseguimento do feito com o deferimento da medida liminar de retomada do veículo automotor, em estrita observância ao sistema de precedentes e à proteção da confiança nas relações jurídicas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão liminar de ID 99510716 e reformar definitivamente a r. decisão interlocutória de primeiro grau, de modo a DEFERIR A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo motocicleta HONDA BIZ 125, placa SKH4I29, determinando-se o retorno dos autos à origem para expedição do mandado de busca e apreensão, a ser cumprido nos termos e com as prerrogativas estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator