PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE ASCENSÃO À GAP EM SEU NÍVEL V. LEI Nº 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) E TAXA SELIC, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. Impugnação à gratuidade de justiça. Rejeitada. As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art. 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais de mérito rejeitadas. A suposta inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos do impetrante. Preliminar rejeitada. No mérito, tratando-se de vantagem de caráter geral, concedida a toda a Corporação Militar, em que o Impetrante percebe a GAP III há mais de 12 meses e que observou conduta pessoal ilibada, quedando-se aos rigores da hierarquia e disciplina, a simples omissão literal de sua expressão não tem o condão de excluir o inativo do seu alcance, sob pena de malferimento ao que consta do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, que, consabidamente, deve ter os seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. Constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos ou pensionistas. Não se tem notícia de que houve processo administrativo, individualizado, para se aferir se os policiais militares em atividade atendem aos requisitos referentes a GAP, no nível IV ou V. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) e após a EC nº 113/21, aplica-se a taxa SELIC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8020260-10.2024.8.05.0000, de Salvador, sendo Impetrante JORGE NUNES MORENO e Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a impugnação à gratuidade de justiça, AFASTAR as prejudiciais de mérito e CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP), em sua referência V, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020260-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE NUNES MORENO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JORGE NUNES MORENO contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ao deixar de majorar a GAP para o nível V. De plano, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo dos seus próprios sustentos e de sua família. O Impetrante relata que pertence ao quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, encontrando-se, hodiernamente, na reserva remunerada da aludida instituição, com proventos integrais de Tenente PM. Diz que, o Estado da Bahia efetua o pagamento de seus proventos em valor menor ao disposto na Lei que criou a GAP, agindo ao arrepio das normas constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria. Aduz que, os seus proventos e benefícios devem corresponder aos valores recebidos pelos policiais militares da ativa. Todavia, o Impetrado não vem cumprindo a referida paridade. Salienta que, o Estado da Bahia realiza o pagamento da gratificação de atividade policial (GAP) na referência V de forma generalizada a todos os militares da ativa. Porém, paga ao Impetrante a GAP na referência IV. Ressalta que, a GAP – Gratificação de Atividade Policial é uma gratificação que não importa para a sua majoração qualquer avaliação de desempenho para àqueles que fazem jus, isto porque, o reajuste da GAP no ano de 2012, mais precisamente no mês de novembro, ocorreu, indiscriminadamente, para todos os policiais militares da ativa, sem que houvesse qualquer avaliação de desempenho para caracterizá-la demonstrando claramente tratar-se de uma gratificação de natureza genérica, não podendo ser, a sua majoração, não extensível aos policiais militares inativos e pensionistas. Sustenta que, foi sancionada a Lei Estadual Nº 12.566, de 08 de Março de 2012, que concedeu reajuste aos policiais militares da ativa, através de um processo revisional e gradativo, possibilitando o pagamento das referências IV e V escalonados no período de novembro de 2012 até abril de 2015, onde a partir desta última data a GAP vem sendo paga na referência V de forma generalizada a todos os policiais da ativa, sem estender aos policiais inativos, ferindo as normas constitucionais e o próprio Estatuto da Polícia Militar da Bahia (L. E. 7.990/2001), as quais protegem o direito a paridade dos servidores inativos e pensionistas. Por fim, requer o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão da segurança para reconhecer o direito do Impetrante à revisão da GAP, a fim de que receba a GAP na referência V. Por Decisão (ID 59492252) foi deferido o benefício da gratuidade da Justiça, e, diante da ausência de pedido de medida liminar fora determinado o processamento do feito. O Secretário de Administração apresentou suas informações pelo ID 59942367. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 59951418), inicialmente, opõe-se contra o procedimento do Juízo 100% digital e apresenta impugnação à gratuidade da justiça deferida e, em preliminar, sustenta a inadequação da via eleita, em razão de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese; decadência do prazo de 120 dias para impetração. Alega que, a pretensão revisional da parte Impetrante contraria o princípio da irretroatividade das leis (cf. Decreto-Lei 4.657/1942), as normas constitucionais insculpidas nos §§ 2º e 3º do art. 40 e o princípio da isonomia (cf. art. 5º, caput), pois as referências IV e V da GAP não podem integrar os proventos do militar transferido para a inatividade sem que tais referências integrassem a remuneração (em atividade) e as correspondentes contribuições para o regime previdenciário do qual é beneficiária. Sustenta que o Tribunal Pleno do E. Tribunal decidiu a questão de não existir inconstitucionalidade na restrição da Lei Estadual nº 12.566/2012, bem como de não existir direito de extensão das referências IV e V da GAP aos Policiais Militares inativos. Assevera que, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Pretexta que, além do cumprimento do requisito temporal, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante, bem como o trabalho por 40 horas semanais do policial Militar é apenas um dos requisitos. Afirma que, o pleito da parte Impetrante encontra óbice no quanto disposto no art. 169, §1º, I e II, do art. da CF e violação ao princípio da separação dos poderes contido na súmula vinculante 37. Sustenta a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função – GFPM. Ressalva a necessidade de observância de eventuais parcelas pagas administrativamente, ante a vedação ao enriquecimento ilícito do Impetrante. Assevera a necessidade de observância do índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, requer sejam acolhidas todas as ponderações suscitadas no bojo desta defesa e, na remota hipótese de não acolhimento das preliminares suscitadas, no mérito, pugna pela denegação da segurança. Subsidiariamente, para remota hipótese de sobrevir condenação do Estado a implantar, substituir e/ou reajustar vantagem remuneratória em favor da parte Impetrante, requer seja determinada a observância, quando da liquidação e execução do julgado, do limite remuneratório constitucional a que estão submetidos os servidores públicos estaduais, bem assim da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes. O Ministério Público, por meio de um dos seus representantes, opinou pela desnecessidade de intervenção do Parquet, nos termos do parecer de ID 62863646. O Impetrante manifestou-se, em réplica, porém fala de matéria diversa a tratada nos autos, nos termos da petição de ID 67003822. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, em 19 de setembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020260-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE NUNES MORENO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JORGE NUNES MORENO contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ao deixar de majorar a GAP para o nível V. Inicialmente, passemos à análise das preambulares suscitadas pelo Estado da Bahia. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Registre-se que, para revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, a comprovação cabal de que o Impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). Pois bem. Ao contrário do que aduz o Estado da Bahia, restou consignado dos documentos acostados à inicial, em especial, os contracheques (ID 59436677), a insuficiência de recursos do Impetrante para pagar as custas processuais. Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do Impetrante, a simples alegação genérica a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. Por tais razões, rejeita-se à IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A suposta INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos da impetrante. Preliminar rejeitada. No que diz respeito a preliminar de DECADÊNCIA, observa-se que, na presente ação, o Impetrante alega que possui direito líquido e certo ao pleito vindicado, eis que passou para a inatividade na data de 30/09/2014 (ID 59436116) com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º TENENTE PM, em que pretende a percepção da GAP-V. As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art. 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Não se configura a decadência ou prescrição do direito à impetração, tendo em vista que este prazo é renovado mensalmente, sempre que o Impetrante se vê preterido do pagamento da vantagem pretendida. Portanto, a pretensão mandamental envolve uma alegada omissão estatal no pagamento da gratificação, cujo prazo para se impetrar mandado de segurança renova-se a cada mês que o Impetrante deixa de auferir o benefício, a configurar uma relação de trato sucessivo (AgInt no RMS 57.319/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Neste sentido posiciona-se o STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RETORNAR AO QUADRO DA PROCURADORIA ESTADUAL. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. GOVERNADOR DO ESTADO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o suposto ato impugnado consiste "na reiterada omissão do impetrado", portanto não cabe mais discussão nesses autos sobre qual ato se está a combater. 2. Verifica-se que é inviável analisar a tese defendida no recurso - impugnação da decisão ativa do CSPGE -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Dessarte, não há falar em decadência do direito do impetrante na hipótese de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para o ajuizamento do writ renova-se mês a mês. 4. A Corte de origem consignou que o impetrante possui direito líquido e certo de retornar à Procuradoria-Geral do Estado. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumentos dos recorrentes, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado à via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.147.802/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE ATO OMISSIVO. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (…). II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, porquanto trata-se de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Resp 1510029/CE, Min.Regina Helena Costa, Dje 11/03/2016). Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, eis que caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. A propósito, este é o Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Portanto, tratando-se, de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na esteira da inteligência da Súmula 85 do STJ, muito menos o prescricional de fundo de direito, apenas, o quinquenal. Sendo assim, rejeita-se a preliminar de decadência arguida pelo Estado da Bahia. Superadas as questões preliminares, passemos a análise do mérito da presente ação mandamental. Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A Doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003) No mérito, com a presente ação, busca o impetrante Policial Militar inativo, recebendo atualmente a GAP IV (ID 59436677), combater a omissão que entende ilegal, consistente na não implementação da Gratificação de Atividade Policial em sua referência V. O cerne da questão gira em torno da análise da natureza da GAP. Se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal e, por consequência, do preenchimento (ou não) dos requisitos para a percepção da GAP V pelo Impetrante. Inicialmente, destaque-se a inconstitucionalidade da Lei 12.566/2012, que estabelece a elevação da Gratificação de Atividade Policial – GAP para o nível IV ou V, já foi enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, através da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade nº 0309259-14.2012.8.05.0000, a qual reconheceu pela constitucionalidade da lei e, consequentemente julgou improcedente o pedido. Negada a extensão do benefício da referida lei aos inativos e pensionistas, tem o Judiciário, de forma reiterada, corrigido a distorção, determinado a extensão da vantagem aos policiais militares inativos, em obediência, face a natureza jurídica de tal gratificação, pois é estendida aos ativos de maneira genérica, sem qualquer procedimento administrativo a fim de aferir os requisitos impostos na lei e, por conta disso, estende-se aos inativos e pensionistas, friso o caráter genérico, tendo os policiais militares direito à paridade. O legislador constituinte deu tratamento diferenciado ao servidor – policial militar, à luz do quanto disposto na Constituição Federal. Com relação aos militares, a jurisprudência e a doutrina, por meio da Emenda Constitucional nº 18/98, promoveu uma adequação terminológica na classificação dos agentes públicos vigente no ordenamento jurídico-administrativo brasileiro, passando a serem tratados os militares federais e estaduais como uma espécie de agentes públicos e não mais como servidores públicos stricto sensu. No que diz respeito à paridade, o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” O militar tem um regime jurídico próprio, tanto que é proibido de realizar greve e de sindicalizar-se (Art. 142, § 3º, inciso IV, da CRFB/88), bem como enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos (Art. 142, § 3º, inciso V, da CRFB/88), e mesmo na condição de inativo (Militar Aposentado - Reserva remunerada e Reforma) é passível de ser sancionado disciplinarmente nos termos da Lei n. 7.990/01, não se aplicando aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos ou eletivos e aos Magistrados da Justiça Militar. A Legislação Estadual (nº 7.990/01) que regulamenta a inatividade militar do Estado da Bahia poderá dispor da inatividade, transferência para a reserva remunerada, na qual pode ser feita: a pedido ou ex offcio (art.175), como, também, para reforma. Sendo que a todos os militares alcança à paridade, senão vejamos: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Nesse contexto, percebe-se que os militares federais (Lei Federal nº 6.880/80) e os estaduais, são regidos por regramentos próprios no tocante a sua inatividade –“aposentadoria”, nos termos do que impõem os arts. 42 e 142 da CF. Apesar de toda reforma, continuou garantida para os Militares a integralidade e paridade nos proventos da inatividade e da pensão por morte. Conclui-se da análise da disciplina constitucional e da legislação estadual, que com relação ao regime previdenciário dos militares pouco foi alterado, que ficaram fora das disposições do regime próprio dos servidores civis. Sendo assim, despiciendo que a lei local faça expressa referência à possibilidade para que a vantagem por ela criada seja estendida aos inativos e pensionistas, eis que a imposição é de ordem constitucional e o subterfúgio das exigências descabidas não ensejam que os reajustes e reenquadramento, seja de GAP II para III, seja de III para IV ou de IV para V, não repercutam automaticamente nos proventos dos inativos e nas pensões de seus dependentes. Novamente, ao promulgar a Lei 12.566/12, volta o legislador, em nova tentativa de aumentar os vencimentos dos servidores em atividade sem o consequente aumento dos proventos e pensões, ainda que, para tanto, crie no seu texto uma maneira de burlar o texto constitucional. A Lei nº 12.566/12, em seu art. 8º, ao consignar que a elevação do nível III para IV e, posteriormente, ao nível V, depende do policial militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar, fere garantia constitucional que assegura a paridade de proventos e vencimentos, entre os ativos e inativos. Segundo o art. 8º da Lei nº 12.566/2012: Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. Por sua vez, dispõe, em seus artigos 3º ao 6º: Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$ 100,00 (cem reais). Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, coma conclusão do respectivo processo revisional. (Negrito nosso). Veja-se que a referida lei estabeleceu que a GAP - IV, seria objeto de "antecipação relativa a processo revisional" apenas a partir de novembro de 2012, devidos em 1º de abril de 2013, mas observados os requisitos previstos em lei, mormente a permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual. Feita essa digressão, na verdade, o Impetrante requer, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988 e do art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, na referência V, conferida aos policiais militares em atividade, com a incorporação dos respectivos valores no seu provento. A GAP foi criada não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si, não tendo, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, por alcançar todos os policiais militares da ativa indistintamente. A gratificação perquirida, paga aos policiais em atividade, não apresenta característica de retribuição por desempenho ou mesmo compensação por trabalho extraordinário ou que exija habilitação específica para tanto. Dito isso, a GAP possui caráter genérico, pois não se funda em um suporte fático específico, constituindo-se em verdadeiro aumento da remuneração ocultado como uma gratificação. Ademais, notório que a Polícia Militar emitiu certidão - apresentadas em diversos outros processos - informando que a partir de 01/11/2012 todos os militares da ativa passaram a receber, antecipadamente, a GAP IV, além de esclarecer que não foi estendido aos servidores inativos. O que reforça a natureza genérica da supracitada gratificação. Sabe-se, também, que a natureza genérica da questão foi firmada por nosso Tribunal de Justiça, através de jurisprudência uníssona, que reconhece o caráter genérico à GAP (entendimento inclusive extensivo em suas referências IV e V), vez que adimplida pelo Estado da Bahia a TODOS os policiais militares da ativa, indistintamente, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE ESTADO DA BAHIA: POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP IV E V. GRATIFICAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. INATIVOS. PARIDADE. GARANTIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE HUGO SÉRGIO MIRANDA DE SOUSA: POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP V. GRATIFICAÇÃO JÁ PERCEBIDA PELO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. I - A Gratificação de Atividade Policial Militar, em razão do seu caráter genérico e linear, incorpora-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção, nos exatos termos do artigo 14 da Lei nº 7.145/97. II - Evidenciado o pagamento genérico e linear da GAP a todos os policiais da ativa deve ser mantida a sentença de procedência, para impor ao Estado a implantação da GAP IV e V aos proventos dos Autores e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. III- Descabe, entretanto, a extensão da gratificação ao servidor HUGO SÉRGIO MIRANDA DE SOUSA, vez que já implementada a referida verba em seus proventos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0567574-43.2015.8.05.0001, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 15/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, inadequação da via eleita e decadência rejeitadas. II. Mérito. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial - GAP, inclusive nas referências IV e V, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). III. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80242963720208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP IV E V DEVIDAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.566/12. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), que nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0551143-31.2015.8.05.000, julgada procedente. O cerne recursal refere-se ao direito à percepção da GAP no nível IV e V e a possibilidade de extensão destas aos apelados, militares da reserva. Inobstante os requisitos constantes do art. 8°, da Lei 12.566/2012, para a concessão da GAP no nível V (observância dos deveres de hierarquia e disciplina dos policiais militares, nos termos dos art. 3° e 41 da Lei n° 7.990/2001; cumprimento de jornada de trabalho de 40h semanais; lapso temporal mínimo de doze meses desde a concessão da GAP em nível anterior), este Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a GAP possui caráter genérico, logo, a questão em comento tratar-se-ia de garantir meramente o direito dos apelantes de perceber a mencionada gratificação nos moldes do quanto prevê o princípio constitucional da paridade de vencimentos, em harmonia com o art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares. Impende salientar, de outra via, que este Tribunal já se manifestou no sentido de admitir o direito ao pagamento das referidas verbas, desde que limitadas à circunscrição temporal abarcada pelos arts. 4° e 5° da Lei 12.566/12, em respeito ao Princípio da Legalidade (a partir de abril de 2013, para o nível IV; e a partir de novembro de 2014, para o nível V). De igual modo, já pacificou o entendimento acerca da desnecessidade de dotação orçamentária, para que se conceda os reajustes em comento. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0551143-31.2015.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 12/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. VANTAGEM DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs N. 41 e 47. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA PMBA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE TÓPICOS RECURSAIS. APRECIAÇÃO EXAURIENTE DAS RAZÕES VENTILADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (g.n) (TJBA - Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0008164-46.2017.8.05.0000/50000, Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 19/02/2020) O STJ já assentou entendimento de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, tem natureza genérica, e, por conseguinte, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GDARA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO DA ASSINCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra o INCRA, na qual se objetiva a percepção de diferenças da GDARA entre os 60 pontos recebidos pelos substituídos e os 100 pontos que são efetivamente devidos, no período compreendido entre fevereiro/2006 e fevereiro/2008. 2. Conforme orientação firmada pela Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não implementada a avaliação de desempenho, o servidor inativo tem direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Medida Provisória n. 216/2004, e posteriormente convertida na Lei n. 11.090/2005, no percentual de 60 (sessenta) pontos, por ser este o patamar reservado aos ativos não avaliados (AgRg no AREsp. 249.366/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.2013). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que o direito à paridade dos Servidores inativos ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.557.860/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.4.2018; AgInt no REsp. 1.594.337/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.10.2016; AgInt no AREsp. 356.608/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2016. 4. Agravo Interno da ASSINCRA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1578310 PR 2016/0020753-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) Por tudo quanto dito, restou comprovado (ID 59436116), que o Impetrante é policial militar reformado. Além disso, verifica-se que já percebe a GAP IV, há mais de 12 (doze) meses, consoante os contracheques de ID 59436678. Ressalte-se, ainda, que o Impetrante pugna pela percepção da GAP na referência V, nos termos do entendimento desse Tribunal de Justiça que é no sentido de ser, em razão do caráter genérico da GAP, possível a sua percepção imediata na referência V, consoante julgado a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP V A MILITAR INATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TOTAL. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. CARÁTER GENÉRICO. REFERÊNCIA V. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. NÃO IMPLANTAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO ESTADO DA BAHIA. PARIDADE CONSTITUCIONAL. TEMA PACIFICADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GFPM. PRECEDENTES ATUAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…). 4. Mérito. Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Contudo, o pagamento só é feito a quem se encontra em atividade, em manifesta ofensa ao tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal. 5. A GAP na referência V, do mesmo modo que ocorreu com a GAP nos demais níveis, está sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares que se encontram em atividade, restando confirmado que a referida gratificação possui caráter genérico, devendo, assim, ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade, afastando-se, por esse motivo, a aplicação da Súmula 359 do STF. 6. Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, eis que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 7. Impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, por identidade de fato gerador, conforme precedentes reproduzidos no voto condutor. (TJ-BA - MS: 80035444420208050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/03/2021) Destarte, nada obsta a percepção da GAP - V, pelo Impetrante, levando-se em consideração que, desde 2015, todos os policiais militares da ativa já recebem a referida gratificação em seu último nível. Dito isso, considerando o caráter genérico da GAP, conclui-se que faz jus o Impetrante à implantação da aludida gratificação em seus proventos da reserva remunerada, na sua referência V, na mesma proporção e data em que foi concedida aos servidores em atividade, por força da paridade constitucional reconhecida. O Estado da Bahia em sua intervenção alega a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função – GFPM recebida pelo Impetrante. O entendimento sedimentado pela Seção Cível de Direito Público é de ser inacumulável a GAP com a GFPM. Contudo, verifica-se dos contracheques e ato aposentador do Impetrante que não há recebimento da referida gratificação – GFPM. Saliento que não pode prosperar a tese defendida pelo Estado, de que o reconhecimento do direito do Autor pelo Poder judiciário invadiria a competência do Poder Legislativo, ao conceder aumento salarial. Ao contrário, a percepção da gratificação nada mais fará que conferir direito assegurado pela sobredita lei, que possui eficácia imediata, e não contida. Na oportunidade, registre-se a inaplicabilidade ao caso da Súmula Vinculante nº 37, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", pois a concessão da gratificação almejada pelo Impetrante conforma direito adquirido, e não aumento de vencimentos. Além do mais, o Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LEI ESTADUAL 8.971/2004. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 854075 AgR/BA, Rel.Min.Teori Zavascki, Dje 16/03/2015) No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, esta deve ser analisada para a averiguação da justeza. Ora, lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado, doutrina há muito superada pelo Direito. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei. Igualmente inexiste quaisquer violações às normas do art. 169, § 1º, incisos I e II da CF (que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior), vez que o Impetrante, apenas, visa a implementação da garantia do direito à paridade de vencimento, outorgado pela própria Constituição da República. Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, qual seja, 13/12/2023, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto aos consectários legais da condenação, deve incidir juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E, a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida. Os julgados do nosso Tribunal de Justiça são na mesma esteira do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO DE TODO O PERÍODO EM QUE LABOROU PARA O MUNICÍPIO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. SUPRESSÃO DO EXCESSO. REMUNERAÇÃO RELATIVA AO MÊS DE OUTUBRO/2012. PAGAMENTO DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO RE 870.947 (TEMA 810). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 17% SOBRE A CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, 11º, DO CPC. APELO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001529-12.2014.8.05.0014, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 01/09/2021) Dito isso, aplico os referidos índices, pois em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS). Destarte, diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, ficou consignado que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, sejam cíveis, tributárias, previdenciárias, etc. Dito isso, por ser matéria de ordem pública, determino que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 09/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º. Diante de tais fundamentos, com fulcro no parecer ministerial, voto no sentido de REJEITAR a impugnação à gratuidade de justiça concedida, AFASTAR as prejudiciais de mérito e CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP), em sua referência V, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), respeitando-se a Súmula nº 271, do STF. Tendo em vista a isenção estatal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e, tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar o Impetrado em custas e honorários advocatícios. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020260-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE NUNES MORENO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO