PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038648-21.2025.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargados, concomitantemente, MARINALVA GOMES DOS SANTOS e ITAU UNIBANCO S.A.. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os embargos de declaração simultâneos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038648-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
Embargos de declaração simultâneos opostos por Marinalva Gomes dos Santos (ID 99518117) e por Itaú Unibanco S.A. (ID 99615833) em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que apreciou recurso de apelação interposto nos autos de ação que versa sobre alegada inclusão indevida de informações da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR.
Verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto às teses suscitadas pelas partes, especialmente no que se refere à análise da regularidade da inclusão de dados da consumidora no Sistema de Informações de Crédito – SCR e à existência de autorização da cliente para o compartilhamento de informações junto ao Banco Central., bem como arbitramento dos honorários de sucumbência
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, apreciando os elementos probatórios constantes dos autos e apresentando fundamentação adequada quanto às teses deduzidas pelas partes.
A alegação de omissão não se configura quando a decisão judicial enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não adote a interpretação pretendida pelos litigantes ou deixe de rebater, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados.
Constata-se que as razões deduzidas nos embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, revelando tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração simultâneos conhecidos e rejeitados.
Não se configuram as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, sendo incabível a utilização de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da causa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração simultâneos opostos no âmbito da Apelação Cível nº 8038648-21.2025.8.05.0001, em que figuram como partes Marinalva Gomes dos Santos e Itaú Unibanco S.A., em face do acórdão proferido por esta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, consubstanciado no ID 98368185, que apreciou o recurso de apelação interposto nos autos da ação que versa sobre alegada inclusão indevida de informações da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR. Consta do referido julgado que procedeu à análise das teses deduzidas pelas partes, examinando os elementos probatórios constantes dos autos e aplicando a legislação pertinente à controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, com a devida fundamentação quanto aos pontos reputados relevantes para a solução da lide. Irresignada com o teor do julgado, a parte autora Marinalva Gomes dos Santos opõe embargos de declaração, conforme petição constante do ID 99518117, sustentando a existência de vício no acórdão. Afirma, em síntese, que a decisão colegiada teria incorrido em omissão na análise de determinados aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Assevera que o julgado não teria enfrentado de forma suficiente questões que reputa essenciais para a correta solução da lide, circunstância que, segundo sustenta, justificaria a oposição do presente recurso integrativo. Argumenta que a decisão embargada deveria ter examinado de maneira mais aprofundada os elementos fáticos e jurídicos por ela apontados ao longo da demanda, especialmente no que se refere às circunstâncias envolvendo o registro de seus dados em sistema de informações de crédito. Com base nessas premissas, pleiteia o saneamento do vício indicado, com o consequente aprimoramento da fundamentação do acórdão e eventual ajuste no resultado do julgamento, caso reconhecida a alegada omissão. Posteriormente, também a instituição financeira Itaú Unibanco S.A. interpõe embargos de declaração, conforme petição constante do ID 99615833 correspondente, alegando igualmente a presença de vício no acórdão proferido por este órgão colegiado. Sustenta a embargante que o julgado teria deixado de apreciar adequadamente argumentos relevantes apresentados em suas razões recursais, configurando hipótese de omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios. Defende que o acórdão não teria considerado de maneira suficiente elementos que, a seu ver, demonstrariam a regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira quanto ao registro de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR. Aduz que houve comunicação prévia à consumidora acerca da possibilidade de compartilhamento de dados junto ao referido sistema, destacando que tal autorização constaria da Proposta de Abertura de Conta subscrita pela cliente, documento no qual haveria manifestação expressa de anuência ao envio de informações ao sistema mantido pelo Banco Central. Acrescenta que a regulamentação aplicável, especialmente a Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil, exige a comunicação prévia ao cliente acerca da existência do sistema e da possibilidade de compartilhamento de dados, não impondo, todavia, a realização de notificação específica a cada remessa periódica de informações ao SCR. Nesse contexto, sustenta que eventual interpretação no sentido da necessidade de comunicação individualizada para cada envio de dados tornaria excessivamente onerosa e inviável a própria sistemática de funcionamento do sistema regulatório. Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a consequente atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Intimado, o Banco Itaú Unibanco S.A. apresenta contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora, conforme petição constante do ID 100046004. Na manifestação, a instituição financeira sustenta que o recurso interposto pela embargante não merece acolhimento, porquanto o acórdão enfrentou de forma adequada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Defende que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada, tendo o órgão julgador examinado os elementos probatórios constantes dos autos e aplicado corretamente o direito à espécie. Acrescenta que os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se sua finalidade à correção de vícios formais da decisão judicial. Nessa linha, argumenta que a parte autora busca, na realidade, provocar novo julgamento da matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos opostos pela autora, com a manutenção integral do acórdão proferido por esta Câmara. De igual modo, a parte autora Marinalva Gomes dos Santos apresenta contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela instituição financeira, conforme manifestação constante do ID 100226570. Em sua peça, sustenta que o recurso manejado pelo banco não preenche os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Alega que a decisão colegiada examinou de forma suficiente os argumentos relevantes deduzidos no processo, tendo apreciado a matéria controvertida à luz das provas produzidas e do entendimento jurídico aplicável ao caso concreto. Ressalta que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem via adequada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta, ainda, que a utilização do recurso com tal finalidade caracteriza comportamento protelatório, circunstância que autorizaria, inclusive, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo desprovimento dos embargos opostos pela instituição financeira, com a manutenção integral do acórdão proferido por esta Câmara, bem como pela aplicação da referida multa processual, caso reconhecido o caráter protelatório do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038648-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração simultâneos opostos por Marinalva Gomes dos Santos (ID 99518117) e por Itaú Unibanco S.A. (ID 99615833) em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, consubstanciado no ID 98368185, que apreciou o recurso de apelação interposto nos autos da ação que versa sobre alegada inclusão indevida de informações da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR. Inicialmente, cumpre recordar a natureza jurídica e os limites dos embargos de declaração no ordenamento processual civil brasileiro. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: A leitura do dispositivo revela que os embargos de declaração constituem instrumento de natureza eminentemente integrativa e aclaratória, destinado a permitir ao órgão julgador sanar vícios específicos da decisão judicial, notadamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para manifestar simples inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reexame da matéria já decidida, cabendo seu acolhimento apenas quando efetivamente demonstrada a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelas partes revela que os embargos opostos tanto pela autora quanto pela instituição financeira não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. No que se refere aos embargos de declaração opostos por Marinalva Gomes dos Santos, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de examinar determinados argumentos relacionados à alegada irregularidade da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR que ensejaria o correto arbitramento dos honorários de sucumbência. Todavia, a leitura atenta do acórdão constante do ID 94950623 demonstra que a matéria - honorários de sucumbência - foi expressamente apreciada por esta Câmara, que examinou os elementos fáticos e jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive no tocante às circunstâncias envolvendo o compartilhamento de dados no referido sistema e final sucumbência dos litigantes. O acórdão embargado analisou as alegações das partes, avaliou as provas constantes dos autos e fundamentou de maneira suficiente as razões que conduziram à conclusão adotada pelo colegiado. Não se verifica, portanto, omissão quanto a ponto essencial ao julgamento da causa, mas apenas inconformismo da embargante com o resultado da decisão. Importa destacar que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada e exaustiva, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes para a formação de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu no caso em exame. Desse modo, os embargos de declaração opostos pela autora revelam-se como tentativa de rediscussão da matéria já apreciada por este órgão colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passa-se à análise dos embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. A instituição financeira sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar adequadamente argumentos relacionados à regularidade do envio de informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, especialmente no que diz respeito à existência de autorização da cliente para o compartilhamento de seus dados e à interpretação da regulamentação aplicável ao referido sistema. Também aqui não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado examinou a controvérsia submetida a julgamento, apreciando os elementos constantes dos autos e analisando a questão à luz da legislação aplicável e do conjunto probatório produzido no processo. As alegações relativas à regularidade do envio de dados ao SCR e à existência de autorização da cliente foram consideradas na formação do convencimento deste colegiado, tendo sido adotada conclusão fundamentada acerca da matéria. A pretensão da instituição financeira, na realidade, consiste em obter novo julgamento da controvérsia, mediante reapreciação de argumentos já analisados por esta Câmara, o que não se mostra admissível por meio de embargos de declaração. Ressalte-se que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que o acórdão enfrentou as questões relevantes para a solução da lide, apresentando fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada pelo colegiado. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio da via estreita dos embargos de declaração. Registre-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de provocar o prequestionamento de matéria federal ou constitucional não exige o acolhimento do recurso, bastando que o órgão julgador se manifeste de forma expressa acerca da inexistência de vícios no acórdão embargado. Nesse sentido, dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, ainda que rejeitados os presentes embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Por fim, quanto ao pedido formulado pela parte autora nas contrarrazões no sentido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra, no caso concreto, a presença de circunstâncias que evidenciem caráter manifestamente protelatório na interposição dos embargos opostos pela instituição financeira, razão pela qual deixo de aplicar a referida penalidade. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Marinalva Gomes dos Santos e por Itaú Unibanco S.A., mas lhes nego provimento, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038648-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”