PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de excluir anotação mantida no sistema SCR/SISBACEN e obter reparação por dano moral decorrente da suposta manutenção indevida de restrição referente a dívida prescrita. 2. O juízo de origem julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a anotação não mais subsistia na data do ajuizamento. 3. O autor sustenta que a restrição estaria ativa e que não houve comprovação de sua exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: saber se o cadastro SCR/SISBACEN constitui banco de dados de natureza restritiva de crédito; e saber se a ausência de anotação ativa na data do ajuizamento da ação afasta o interesse processual do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cadastro SCR/SISBACEN tem natureza de sistema público de registro e, embora contenha informações sobre operações de crédito, não equivale a cadastros privados de inadimplentes. 6. Relatório do Banco Central comprova que a dívida objeto da ação foi baixada em julho de 2020, inexistindo anotação ativa à época do ajuizamento. 7. A expressão “prejuízo” no relatório trata-se de informação histórica, sem efeito prático para concessão de crédito ou restrição. 8. Não subsistia interesse de agir, uma vez que o pedido de exclusão já se encontrava atendido anteriormente ao ajuizamento, e inexistia comprovação de dano atual. 9. A tutela jurisdicional perdeu sua utilidade e necessidade, não cabendo ao Judiciário decidir sobre situação já superada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de anotação ativa em cadastro do SCR/SISBACEN no momento do ajuizamento da ação afasta o interesse processual quanto ao pedido de exclusão. 2. A inexistência de comprovação de dano atual inviabiliza a pretensão de indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06.04.2021, DJe 08.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8129285-86.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MAXIMILER DE OLIVEIRA REIS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129285-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAXIMILER DE OLIVEIRA REIS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Maximiler de Oliveira Reis, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 88664201), o apelante sustenta que permanece ativa, no sistema do Banco Central, anotação de “prejuízo” referente a dívida pretérita contraída junto ao Banco do Brasil S/A. Afirma, ainda, que não consta nos autos qualquer comprovação de baixa efetiva da anotação impugnada e que, diante disso, permanece o interesse processual para a tutela jurisdicional pretendida, tanto em relação à obrigação de fazer quanto ao pleito indenizatório. Alega que a manutenção de anotação relativa a dívida prescrita configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia. Ao final, requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos constantes na petição inicial, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, além da exclusão definitiva da anotação do SCR/SISBACEN, inclusive mediante imposição de multa diária. Preparo não recolhido, por lhe ter sido deferida gratuidade de justiça (ID 88664194), a qual deve ser estendida à fase recursal. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 88664205), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença. Argumenta que não há interesse processual, uma vez que a suposta anotação já teria sido baixada desde julho de 2020, conforme documentos constantes nos autos. Sustenta que o sistema SCR/SISBACEN possui caráter meramente informativo e estatístico, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito, e que não houve qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. Aduz, ainda, que eventual anotação não gera, por si só, direito à indenização, pois inexiste comprovação de dano efetivo ou abalo à honra do consumidor. Subsidiariamente, caso superada a preliminar de ausência de interesse de agir, requer que, em eventual condenação por danos morais, o valor fixado observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129285-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAXIMILER DE OLIVEIRA REIS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Maximiler de Oliveira Reis, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual o autor pretendeu a exclusão de anotação mantida no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), bem como a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que estaria mantida, indevidamente, restrição referente a dívida prescrita, vinculada ao seu nome. O Juízo de origem, ao apreciar a petição inicial, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, ao argumento de que não mais subsistia, à época do ajuizamento da ação, a suposta anotação restritiva impugnada. Insurge-se o autor, sustentando, em síntese, que a restrição ainda estaria ativa, e que não há comprovação nos autos de sua exclusão definitiva, persistindo, assim, a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. Inicialmente, é notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. O E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou acerca de referido cadastro, tendo delimitado a questão nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. [...] 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento”. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021). Dessa forma, assiste razão o autor ao alegar que o SCR possui natureza de cadastro de restrição creditícia. Todavia, conforme se extrai do relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (ID 88663549), anexado à própria petição inicial, a dívida objeto da controvérsia, no valor de R$ 666,00, vinculada ao Banco do Brasil S/A, foi baixada em julho de 2020, mais de três anos antes da propositura da demanda. Trata-se, pois, de documento que comprova, de forma cabal, a inexistência de qualquer anotação ativa no sistema SCR/SISBACEN à data do ajuizamento da ação. Ainda que o relatório registre a expressão "prejuízo", tal menção não representa, por si, isoladamente, a persistência de negativação ou restrição ativa, tratando-se de mero registro histórico do contrato, sem repercussão prática para a análise de crédito ou acesso ao sistema financeiro, nos termos da regulamentação do próprio Banco Central, até mesmo porque tal relatório demonstra o histórico de setembro/2018 ate agosto/2023, podendo-se verificar que a referência ao débito foi retirada em julho/2020. Assim, revela-se evidente que, no momento em que o autor ingressou com a demanda, a situação fática que poderia justificar a tutela jurisdicional pretendida já não mais subsistia, de modo que a utilidade do provimento jurisdicional se encontrava esvaziada. A pretensão, portanto, carece de interesse de agir, por ausência de necessidade e utilidade. Sobre o tema, convém recordar a clássica concepção doutrinária segundo a qual o interesse processual está consubstanciado na necessidade de provocação do Poder Judiciário para a obtenção de provimento útil, isto é, apto a modificar ou proteger a situação jurídica do autor. Em outras palavras, quando o autor formula pedido cujo atendimento já se concretizou de forma espontânea, antes do ajuizamento da ação, inexiste situação jurídica litigiosa apta a justificar a movimentação da máquina judiciária. No caso concreto, não há dúvida de que a pretensão veiculada pelo autor, seja quanto à obrigação de excluir anotação, seja quanto à reparação civil por suposto dano moral, não mais encontrava respaldo fático no momento da propositura da ação. A alegada conduta lesiva, qual seja, manutenção indevida de anotação restritiva, já havia cessado, sendo incontroverso que a baixa do registro ocorreu em julho de 2020. Ainda que se arguisse eventual dano passado, anterior ao ajuizamento, a ausência de contemporaneidade da lesão com a demanda, sem qualquer comprovação de persistência do dano ou da omissão do banco, conduz à total perda de interesse processual, especialmente porque o autor sequer produziu prova de que tenha sido efetivamente prejudicado em sua esfera jurídica durante o período em que a anotação esteve ativa. Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar situações jurídicas já resolvidas, por perda superveniente do objeto, sob pena de conversão da jurisdição em atividade meramente opinativa. Ausente, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, impõe-se a confirmação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários recursais, diante da ausência de sua fixação na origem. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129285-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAXIMILER DE OLIVEIRA REIS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
VOTO