PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003080-09.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS EDUARDO SANTOS ARAUJO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

MAF 02 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.

I. Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento de preclusão da discussão sobre excesso de execução e desnecessidade de dilação probatória.

II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento implícito da prova pericial contábil oportunamente requerida para apuração de abusividades nos encargos contratuais, configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir: o direito à prova é garantia constitucional decorrente do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Havendo controvérsia fática relevante acerca da evolução do débito e da legalidade dos encargos aplicados na Cédula de Crédito Bancário, a realização de prova pericial contábil apresenta-se indispensável para o deslinde da causa. O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova técnica oportunamente pleiteada configura cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença para a regular instrução do feito.

IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova pericial contábil.

Referências: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; artigos 370, 917, parágrafo 3º, e 931 do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003080-09.2025.8.05.0141, em que figuram como apelante LUIS EDUARDO SANTOS ARAUJO e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003080-09.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS EDUARDO SANTOS ARAUJO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação, interposto por LUIS EDUARDO SANTOS ARAUJO (ID 100135295), em face da sentença (ID 100135290) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

 

A ação de execução de origem (nº 8006726-61.2024.8.05.0141) está fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 168.2021.455.19694, emitida em 08/10/2021, no valor de R$ 107.508,00, cujo vencimento foi antecipado, em razão do inadimplemento das parcelas.

 

Em suas razões iniciais (ID 100135276), o embargante alegou, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de notificação extrajudicial prévia e por falta de citação válida. No mérito, sustentou a iliquidez do título executivo, a abusividade de encargos contratuais (comissão de permanência cumulada com encargos moratórios) e a falta de transparência do contrato.

 

Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e a produção de prova pericial contábil para a apuração dos valores devidos.

 

O banco embargado apresentou impugnação (ID 100135286), defendendo a regularidade da execução, a liquidez do título e a desnecessidade de notificação prévia. Sustentou a rejeição da alegação de excesso de execução por descumprimento do artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.

 

O Juízo de origem proferiu sentença de improcedência (ID 100135290), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Fundamentou que o comparecimento espontâneo supriu eventual vício de citação, que a mora se opera de pleno direito e que o título é líquido.

 

Declarou preclusa a discussão sobre o excesso de execução, em razão da ausência de demonstrativo de cálculo pelo embargante, julgando prejudicado o pedido de perícia contábil.

 

Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação (ID 100135295), sustentando a impossibilidade de capitalização de juros por ofensa ao dever de informação, a iliquidez do título executivo e a abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira.

 

O apelado apresentou contrarrazões (ID 100135300), arguindo preliminar de irregularidade formal do recurso, por erro na indicação do processo e do tribunal destinatário, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, o desprovimento do apelo.

 

Intimado a se manifestar sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões (ID 100152300), o apelante deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 102438587).

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003080-09.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS EDUARDO SANTOS ARAUJO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

O apelado impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que o recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira.

 

Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo Juízo apenas quando existirem elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.

 

No caso dos autos, o apelado não apresentou provas concretas capazes de infirmar a presunção legal, limitando-se a questionar genericamente a concessão do benefício.

 

Ademais, o Juízo de primeiro grau deferiu a justiça gratuita ao recorrente (ID 100135284), e a jurisprudência nacional tem se posicionado no sentido de que a revogação desse benefício exige prova inequívoca da capacidade econômica da parte.

 

Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo a decisão concessiva do benefício também nesta instância recursal.

 

O apelado também suscita preliminar de irregularidade formal da apelação, apontando erro material na indicação do número do processo e do tribunal destinatário nas razões recursais.

 

Sem razão, contudo.

 

O equívoco na indicação do tribunal de destino ou do número do processo configura mero erro material que não impede a compreensão da controvérsia nem obsta o conhecimento do recurso, sobretudo porque a peça foi devidamente protocolada perante o juízo de origem competente e processada de forma regular, sem qualquer prejuízo à defesa do apelado.

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

Antes de apreciar as demais questões suscitadas preliminarmente na apelação, cumpre a análise desta.

 

Irresignado, apela o embargante, requerendo a cassação da sentença recorrida, fundamentando, em síntese, o evidente cerceamento de defesa, haja vista a realização de julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à embargante/apelante a produção de provas, especialmente a perícia contábil, para apuração de nulidades que majoraram indevidamente o saldo devedor, afirmando de forma veemente que a dilação probatória faz-se necessária no caso em análise.

 

De fato, ao observar a petição inicial dos embargos (ID 100135276) há expresso pedido de realização de perícia nesse sentido.

 

Todavia, na sentença recorrida (ID 100135290), decidiu o Juízo de origem pelo julgamento antecipado da lide, considerando prejudicado o pedido de produção de prova pericial contábil sob o argumento de que a ausência de demonstrativo de cálculo pelo embargante acarretaria a preclusão da discussão sobre o excesso de execução.

 

Pois bem.

 

Desde já, registro que o provimento judicial recorrido não merece prevalecer, devendo ser provido o apelo e cassada a sentença recorrida, ante a evidente configuração de cerceamento de defesa, julgando prejudicadas, por outro lado, as demais teses da apelação.

 

É sabido que, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado deve formar a consciência da verdade pela livre apreciação das provas colhidas, formando juízo de valor sobre sua credibilidade.

 

A doutrina e a jurisprudência nacional vêm sedimentando o entendimento segundo o qual o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento do direito de defesa, quando a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar a convicção do julgador sentenciante.

 

Contudo, quando as provas dos autos se revelarem insuficientes ao deslinde da controvérsia, competirá ao magistrado determinar a produção, até mesmo de ofício, das provas que entender pertinentes.

 

Essa a redação do artigo 370, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”

 

Com efeito, não se pode questionar serem as provas os meios regulares e admissíveis em lei para demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controverso ou para convencer da certeza de ato ou fato jurídico.

 

O direito à prova deve ser entendido como direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares que sustenta o devido processo legal.

 

Nesse sentido, a Constituição Federal consignou no inciso LV, do artigo 5º:

 

“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

 

Sob este prisma, entendo que, no caso em questão, o julgamento antecipado da lide, tal como realizado pelo magistrado de origem, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte embargante/apelante.

 

E assim me posiciono, pois, de fato, foi postulada pela parte embargante/apelante a produção de prova pericial em momento oportuno (ID 100135276), a qual restou indeferida pelo magistrado de origem quando da prolação da sentença.

 

Entretanto, entendo que as provas requeridas afiguram-se indispensáveis ao deslinde da controvérsia posta sob apreciação, notadamente para a verificação da alegada abusividade nos encargos inerentes a Cédula de Crédito Bancário, objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 8006726-61.2024.8.05.0141.

 

Assim sendo, evidencia-se que o feito padece de nulidade, por ter sido proferida sentença sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, restando, portanto, configurado o cerceamento do direito de defesa do recorrente, pois as partes não puderam produzir as provas que entendiam necessárias.

 

Sobre os princípios da ampla defesa e do contraditório, o doutrinador Fredie Didier Jr., em seu livro Curso de Direito Processual Civil, volume 1, argumenta: “(…) a ampla defesa é direito fundamental de ambas as partes, consistindo no conjunto de meios adequados para o exercício do adequado contraditório”.

 

E continua, asseverando que: “(...) o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. (...) essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao Tribunal, em grau de recurso, com fraco conjunto probatório. (...) é possível o julgamento antecipado quando não for necessária a produção de provas em audiência, ou seja, quando a prova exclusivamente documental for bastante para a prolação de uma decisão de mérito...”.

 

O ilustre doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em seu Curso de Processo Civil - Processo de Conhecimento, volume 2, explica que: “... o julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado...”.

 

Insta destacar que a jurisprudência nacional, analisando casos análogos a este, entendeu restar configurado o cerceamento de defesa quando não for oportunizada às partes a produção das provas pleiteadas no momento oportuno.

 

No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:

 

“AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciada a necessidade de produção de provas requeridas pela ré, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. (...)” (STJ. 4ª Turma. REsp 661009/ES. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. DJ em 26/10/2010).

 

“PROCESSO CIVIL : PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PROVAS : JULGAMENTO ANTECIPADO : IGUALDADE DAS PARTES : VIOLAÇÃO : 1. O protesto na contestação pela produção de provas impõe ao magistrado, antes de sentenciar o feito, faculte à parte justificar o pedido. O julgamento antecipado da lide sem observância desta formalidade acarreta quebra do princípio da igualdade das partes. 2. Recurso Especial conhecido e provido.” (STJ. REsp 235196/PB. 4ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJU em 22.11.2004).

 

 “Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal.” (STJ. REsp 7.004-AL. 4ª Turma. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. j. 21.8.91. v.u., DJU 30.9.91, p. 13.489).

 

Diante do quadro fático-probatório evidenciado, impõe-se a cassação da sentença atacada e o retorno dos autos ao juízo de origem, para correta instrução do feito, com a produção das provas pleiteadas pelas partes, necessárias ao justo deslinde do feito.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, para fim de cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para correta instrução do feito, com a produção das provas pleiteadas pelas partes, necessárias ao justo deslinde do feito.

 

Sem custas e honorários.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator