PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053392-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): VIRGILIA BASTO FALCAO, CARLOS FREDERICO TORRES MACHADO NETO, HENRIQUE JAMBEIRO SANTOS ROZA, IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: MARLON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REAJUSTE DE PARCELAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. DECISÃO CASSADA.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado, ajuizada por aposentado/pensionista do INSS, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para: (i) redução dos encargos remuneratórios; (ii) fixação do valor da parcela mensal em R$ 191,55; e (iii) abstenção de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. O contrato objeto da revisão refere-se a empréstimo no valor de R$ 9.033,76, a ser quitado em 96 parcelas mensais, com taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,80% ao mês e 23,87% ao ano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento da tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, especialmente no tocante à abstenção de negativação do nome do devedor; (ii) apurar se a taxa de juros contratada configura abusividade a justificar a concessão da tutela.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A concessão de tutela de urgência para impedir a negativação do nome do consumidor, com fundamento em abusividade contratual, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 31: controvérsia parcial ou total do débito, aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada, e depósito da parcela incontroversa ou caução idônea.

4 - O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, impõe ao autor da ação revisional o dever de discriminar expressamente as obrigações contratuais controvertidas e de quantificar o valor incontroverso, o qual deve ser pago no tempo e modo pactuados; sem o cumprimento dessas exigências, não se legitima a concessão da tutela.

5 - Embora a petição inicial contenha pedido de tutela de urgência fundado em suposta abusividade das cláusulas contratuais, verifica-se que a parte autora deixou de observar o comando legal ao não quantificar corretamente o valor incontroverso nem demonstrar o efetivo adimplemento da parcela correspondente.

6 - Os juros contratados, no patamar de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, não excedem a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para contratos da mesma natureza e período (1,80% a.m. e 23,80% a.a.), o que afasta, a princípio, a presunção de abusividade, consoante jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 382 e 530; AgRg no REsp 947.674/RS).

7 - A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora nem impedir a negativação do nome do devedor, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ. O afastamento da mora somente é possível com o pagamento da parte incontroversa e o depósito da quantia controversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso provido.

Tese de julgamento:

1 - A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário que vise à abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes exige o cumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como dos requisitos fixados pelo STJ no Tema nº 31.

2 - Não se configura abusividade na taxa de juros remuneratórios quando os índices pactuados estiverem compatíveis com a média de mercado apurada pelo Banco Central.

3 - A simples propositura de ação revisional não impede, por si só, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, salvo se comprovado o adimplemento da parcela incontroversa e o depósito judicial da parcela controvertida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 31; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmulas 380, 382 e 530; STJ, AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 04.12.2007, DJ 19.12.2007. TJ-BA, AI n. 8054615-80.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 11.06.2024; TJ-BA, AI n. 8052920-91.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 27.03.2024.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8053392-24.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BRB BANCO DE BRASILIA SA  e como agravado MARLON RODRIGUES DOS SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR  PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053392-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): VIRGILIA BASTO FALCAO, CARLOS FREDERICO TORRES MACHADO NETO, HENRIQUE JAMBEIRO SANTOS ROZA, IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: MARLON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Camamu que, nos autos da Ação Revisional n° 8001894-60.2025.8.05.0040, ajuizada por  MARLON RODRIGUES DOS SANTOS, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que se abstenha de inserir os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor do contrato.

A eficácia desta decisão condiciona-se ao pagamento das parcelas controvertidas em juízo e as parcelas incontroversas diretamente à instituição credora, devendo esta emitir boletos no valor de R$ 191,55.

Defiro provisoriamente a AJG.


Irresignado, o Agravante sustentou que a concessão da tutela antecipada constitui medida excepcional e que, no caso concreto, não restaram comprovados os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Argumentou que existe nos autos qualquer demonstração de abusividade nas cláusulas do contrato firmado, em especial no tocante aos juros remuneratórios pactuados, bem como não restou evidenciado  vício de vontade ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas. 

Defendeu que o ônus de comprovar a ocorrência de ilegalidades contratuais caberia ao autor da demanda, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, encargo este que não teria sido observado.

Afirmou que a decisão agravada ocasionaria gravames irreversíveis, uma vez que a manutenção da medida liminar poderia inviabilizar o exercício do direito de inscrição do devedor nos cadastros restritivos, constituindo risco de irreversibilidade.

Discorrer acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo.

Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, o seu provimento, a fim de que fosse reformado o decisum e indeferida a tutela de urgência concedida em primeiro grau.

Conforme decisão de ID. 90204913, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 93244172.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053392-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): VIRGILIA BASTO FALCAO, CARLOS FREDERICO TORRES MACHADO NETO, HENRIQUE JAMBEIRO SANTOS ROZA, IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: MARLON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO

 

VOTO

 

Infere-se que o recurso é cabível (art. 1015, I, CPC), é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. 

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, na Ação Revisional de Contrato de Empréstimo na modalidade pessoal consignado, deferiu a tutela de urgência.

Quanto ao pedido de antecipação da tutela, a parte autora requereu que seja providenciada a redução dos encargos remuneratórios; o  reajuste da parcela para a parcela que esteja de acordo com a taxa média do mercado a ser pago, no importe de R$ 191,55(-) e que o réu se abstenha de inscrever os dados nos órgãos de proteção ao crédito.

No caso sub oculi, constata-se que a relação contratual entabulada entre as partes se refere a contrato de Empréstimo Pessoal - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (ID. 515741553, dos autos de origem), no valor de R$ 9.033,76 (-) a ser quitado em 96 parcelas, com juros remuneratórios de 1,80% a.m e 23,87%a.a., razão pela qual merece, de fato, ser analisada à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do CPC, que determina, in verbis:


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


Ademais a normativa contida no art. 330, §§2º e 3º do CPC, foi estatuída não para chancelar o pagamento integral do valor contratado diretamente à instituição financeira, mas para destinar à credora a fração sobre a qual não paira qualquer controvérsia.

A locução quantificar o valor incontroverso, constante do referido dispositivo legal, pressupõe uma verba específica, traduzida em quantum, para que não subsista quaisquer dúvidas acerca do valor questionado e, por sua vez, controverso para os litigantes.

Em sendo assim, cumpridos os requisitos legais, deve o Julgador, em antecipação da tutela, vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, condicionando a sua vigência ao pagamento, diretamente ao credor, das parcelas na quantia indicada como incontroversa, amortizando a dívida e elidindo a mora.

Ressalta-se, que a vedação à inserção dos dados do Consumidor em órgãos de proteção ao crédito fica condicionada à contraprestação da importância incontroversa a ser adimplida pela Interessada que precisa, imperiosamente, observar o tempo e modo contratados, consoante dicção do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser determinado, ainda, a realização do depósito judicial do quantitativo controvertido, então refutado no bojo da ação revisional de origem. 

Portanto, embora a simples propositura de ação revisional não tenha o condão, por si só, de ilidir a mora, nos termos da Súmula n. 380 do STJ, nem impedir a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, somente com os depósitos efetuados, nos termos do art. 330 do CPC, é possível afastar a mora, de forma a coibir a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes.

Neste sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054615-80.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: NELSON NEIVA NETO Advogado (s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (s):ANDRE NIETO MOYA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. VALOR INCONTROVERSO . PAGAMENTO NOS TERMOS AVENÇADOS. VALOR CONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . POSSIBILIDADE. MEDIANTE ADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERTIDO. JURISPRUDÊNCIA STJ RESP. 1 .061.530/RS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Cumpre analisar o pleito liminar formulado pela parte agravante, visando impedir a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cujo pedido de tutela de urgência fora indeferido nos autos da ação revisional; II - Em se tratando, na origem, de ação de revisão de cláusulas contratuais, cujo objeto corresponde ao valor estipulado em contrato, para efeito de depósito em juízo das parcelas do financiamento, deve-se proceder o depósito do valor originariamente contratado . Pagamento nos termos avençados diretamente ao credor do valor tido como incontroverso e depósito em juízo do valor controverso. Jurisprudência do STJ – REsp 1.061.530/RS; III - Discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais . Abstenção da inscrição no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Possibilidade. Precedentes desta Corte de Justiça. IV - O valor da multa diária fixado no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) mostra-se proporcional e suficiente para atingir os objetivos a que se destina, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da parte favorecida; V – Agravo de Instrumento parcialmente provido para proibir o agravado de proceder à inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), desde que este efetive o depósito em juízo das parcelas relativas aos valores controversos, persistindo a obrigação de pagar diretamente ao Banco recorrido as parcelas relativas aos valores incontroversos, através dos boletos correspondentes, os quais deverão ser emitidos, no prazo de 10 dias . Caso a instituição financeira não disponibilize os boletos respectivos, poderá a parte agravada, realizar o depósito em juízo das parcelas na totalidade do valor contratado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8054615-80.2023.8 .05.0000, figurando como agravante NÉLSON NEIVA NETO e agravado BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80546158020238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052920-91.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: WILLAN DE CARVALHO ANDRADE Advogado (s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA QUE SE IMPÕE . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. QUITAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA . ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº . 8052920-91.2023.8.05 .0000, sendo Agravante WILLAN DE CARVALHO ANDRADE e Agravado o BANCO VOTORANTIM S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80529209120238050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024)


Ademais, a matéria encontra-se pacificada, conforme Tema n. 31 do STJ, senão vejamos:

“A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:

i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;

ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;

iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.

A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção”.


Ocorre que, nos autos de origem, a parte autora, ora agravada, pugnou apenas pelo reajuste da parcela para o valor que entendia devido, deixando de observar o quanto previsto no art. 330, §§2º e 3º do CPC.

Acrescenta-se que, conforme decisão recorrida, o Juiz a quo, seguindo orientação firmada no RESP repetitivo nº 1.061.530/RS, utilizou como fundamento, para deferir o pedido liminar, o reconhecimento da abusividade contratual concernente a encargos relacionados ao período de normalidade contratual. Nesta toada, reconheceu haver mínima verossimilhança das alegações do devedor. Ressaltou ainda que a parte autora instruiu a exordial com elementos de convicção aptos à comprovação da existência de abusividade contratual.

Destaca-se, inicialmente, que inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ.

A possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. 

Portanto, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação foi de 1,80% a.m. e 23,80% a.a (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores - consulta realizada em 12/09/2025), mesmos valores constantes do ID. 515741553 dos autos de origem.

Considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que não há abusividade quando o valor contratado não ultrapassar a taxa prevista, tem-se, a partir de uma primeira análise, que os juros contratados não são abusivos, uma vez que se enquadra na taxa média do mercado. 

Em razão disso, voto pela cassação da decisão recorrida, posto que não restou evidenciada, de plano, a abusividade suscitada pela parte autora, bem como diante da inobservância do quanto previsto no art. 330, §§2º e 3º do CPC.


DO EXPOSTO,

 

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, cassar a decisão recorrida.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5