PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR MOTIVO DE SAÚDE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal, professora, contra ato omissivo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Teofilândia/BA, determinando sua readaptação funcional no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, com confirmação da liminar anteriormente deferida. A impetrante protocolou requerimento administrativo em 08 de abril de 2024, instruído com documentação médica idônea que atestava a incompatibilidade entre seu estado de saúde e as funções originalmente exercidas. A Administração permaneceu inerte por período superior a quatro meses, sem decisão formal. Após a concessão da segurança, o Município informou o cumprimento da obrigação, juntando documentos que comprovam a readaptação da servidora para atividades compatíveis com suas limitações, nos termos da legislação municipal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a omissão da Administração Pública em apreciar, em prazo razoável, requerimento de readaptação funcional formulado por servidora acometida por problemas graves de saúde configura violação a direito líquido e certo apta a justificar a concessão da segurança. III. Razões de decidir 3. A inércia administrativa por período superior aos prazos legalmente estabelecidos para conclusão de processo administrativo caracteriza ilegalidade, sobretudo quando o pedido envolve direito relacionado à saúde e à capacidade laboral da servidora. 4. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo, e impõe à Administração Pública o dever de eficiência, não sendo admissível a omissão injustificada na análise de requerimento regularmente instruído. 5. A Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente aos entes federativos, estabelece prazo para decisão administrativa, cuja inobservância, sem justificativa formal, evidencia afronta ao direito líquido e certo da impetrante. 6. A manifestação do Ministério Público, em dois momentos processuais distintos, opinou pela concessão da segurança, reconhecendo a ilegalidade da omissão administrativa. 7. O posterior cumprimento da obrigação pelo Município, com a efetiva readaptação funcional da servidora, confirma a pertinência da pretensão deduzida e reforça a correção da sentença concessiva. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária conhecida e não provida. Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública em decidir, no prazo razoável, requerimento de readaptação funcional devidamente instruído configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança. O posterior cumprimento da obrigação pela Administração não afasta a legalidade da sentença que reconheceu a ilegalidade do ato omissivo. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49. Jurisprudência relevante citada: princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000541-44.2024.8.05.0258, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA e como apelada SILVANA GONCALVES QUEIROZ e outros. Salvador,.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000541-44.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
Advogado(s):
RECORRIDO: SILVANA GONCALVES QUEIROZ e outros
Advogado(s):JOSE JAIME GONCALVES QUEIROZ, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, que concedeu a segurança pleiteada por Silvana Gonçalves Queiroz em Mandado de Segurança impetrado contra a Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Teofilândia, determinando a readaptação funcional da servidora. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 09 de dezembro de 2025 (ID 99465140), concedendo a segurança nos mesmos termos da sentença anterior, ou seja, determinando a readaptação funcional da Impetrante em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, e confirmando a decisão liminar inicial. A sentença ressaltou que o Município apenas "aduziu o cumprimento" e que "Competia à Impetrada comprovar, através de procedimento administrativo devidamente instaurado, que a Impetrada não tinha o direito. Como isso não ocorreu, há que se conceder a segurança". Mais uma vez, foi determinada a remessa necessária. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Teofilândia, na pessoa de sua Secretária, foi intimada da nova sentença em (ID 99465144), ocasião em que a Secretária declarou que o órgão já vinha cumprindo todas as determinações. O Município de Teofilândia reiterou o cumprimento integral da obrigação desde 28 de novembro de 2024, juntando Declaração da Secretária Municipal de Educação (ID 99465146 e 99465147). Os autos foram remetidos a este Tribunal para o julgamento da presente remessa necessária (ID 99465149). O processo foi distribuído por prevenção a este Relator É o relatório. Solicito à secretaria a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que não cabe sustentação oral. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000541-44.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
Advogado(s):
RECORRIDO: SILVANA GONCALVES QUEIROZ e outros
Advogado(s): JOSE JAIME GONCALVES QUEIROZ, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme o exposto no relatório, a presente remessa necessária versa sobre a sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal, buscando sua readaptação funcional devido a problemas graves de saúde. A análise detida dos autos revela que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e robustos fundamentos. A controvérsia central do Mandado de Segurança residiu na omissão do Município de Teofilândia em processar o requerimento administrativo de readaptação funcional da impetrante, protocolado em 08 de abril de 2024. A servidora, professora, apresentou documentação médica completa (ID 80171602, pág. 8), atestando condições de saúde que a tornavam incompatível com suas funções originais e demandavam a readaptação. A inércia da Administração por um período considerável, superior aos prazos estabelecidos para a conclusão de processos administrativos, configurou uma clara violação ao direito líquido e certo da impetrante. É imperioso destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Paralelamente, o artigo 37, *caput*, da Carta Magna impõe à Administração Pública o dever de eficiência, probidade, legalidade, impessoalidade e moralidade. A omissão em analisar um pedido legítimo de um servidor, especialmente quando concerne à saúde e à capacidade laboral, contraria frontalmente esses preceitos fundamentais. A Lei nº 9.784/1999, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e que tem aplicação subsidiária nos demais entes federativos, em seus artigos 48 e 49, prevê a obrigação de a Administração emitir decisão nos processos administrativos, fixando o prazo de até trinta dias para tanto, salvo prorrogação motivada por igual período. No caso em tela, a Impetrante aguardou por mais de quatro meses sem qualquer manifestação, o que, por si só, já configura a ilegalidade do ato omissivo e a violação do direito líquido e certo. A sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, atuou como um remédio necessário e adequado para corrigir essa falha administrativa, assegurando a proteção do direito individual da servidora. A correção da sentença é ainda mais reforçada pela manifestação do Ministério Público, que, em dois momentos processuais distintos, pugnou pela concessão da segurança. No primeiro parecer (ID 80171611), datado de 06 de novembro de 2024, o parquet já apontava a existência do direito líquido e certo e a ilegalidade da inércia administrativa. Após a anulação da primeira sentença e a regularização da citação, em 27 de novembro de 2025 (ID 99465139), o Ministério Público ratificou seu entendimento, reafirmando a omissão prolongada da Administração e a necessidade de concessão da segurança. O posicionamento do órgão ministerial, fiscal da lei e defensor dos direitos indisponíveis, empresta autoridade e legitimidade à decisão judicial de primeiro grau, demonstrando a plena conformidade da sentença com a ordem jurídica e os princípios que regem a Administração Pública. É relevante considerar, também, que o Município de Teofilândia, após a primeira sentença e mesmo antes da anulação desta pelo Tribunal, informou o cumprimento da obrigação de readaptação funcional da impetrante em 29 de novembro de 2024 (ID 80174122), reiterando-o após a nova sentença, em 30 de setembro de 2025 (ID 99465137) e novamente em 17 de dezembro de 2025 (ID 99465146). A documentação anexada (Ofícios nº 403/2024 e 27/2024, e Declaração da Secretária Municipal de Educação, IDs 80174123 e 99465147) comprova que a servidora foi readaptada para atuar com atividade de reforço para alunos com baixo rendimento, em conformidade com os artigos 63 e 64 da Lei Complementar Municipal 23/2012, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município. O fato de o Município ter, em última instância, cumprido a determinação judicial, ainda que após as devidas correções processuais e a reiteração da ordem, não apenas reforça a pertinência do pedido da impetrante, mas também valida a atuação do Poder Judiciário. O cumprimento, nesse contexto, serve como uma demonstração a posteriori da justeza da pretensão original e da acuidade da decisão que concedeu a segurança, evidenciando que a omissão inicial era de fato ilegítima e que o direito da servidora à readaptação era inquestionável. A resistência inicial da administração em analisar o pedido, e a necessidade de intervenção judicial para que o direito fosse concretizado, apenas consolidam a percepção de que a sentença é correta e deve ser mantida. A readaptação funcional, nos termos da legislação municipal aplicável, garante a dignidade da pessoa humana da servidora e a manutenção de sua capacidade laboral em condições adequadas à sua saúde, refletindo os valores sociais do trabalho. Desse modo, a sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, não se afastou dos ditames legais e constitucionais, estando em perfeita consonância com a prova dos autos (em especial o relatório médico e a comprovação da inércia administrativa), com o parecer do Ministério Público e, finalmente, com o reconhecimento tácito da validade do pleito pela própria Administração Municipal, que efetuou a readaptação da servidora. Diante de todo o exposto, as razões que levaram à concessão da segurança são irrefutáveis e a sentença objurgada encontra-se irrepreensível. CONCLUSÃO: Com tais fundamentos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000541-44.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
Advogado(s):
RECORRIDO: SILVANA GONCALVES QUEIROZ e outros
Advogado(s): JOSE JAIME GONCALVES QUEIROZ, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
VOTO