
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005465-82.2017.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: JOSIAS DA SILVA MIRANDA |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) |
| Advogado(s): |
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. OMISSÃO ESTATAL NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE DECRETO. IRDR. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado por policial militar do Estado da Bahia com o objetivo de obter o pagamento de auxílio-transporte, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. A autoridade coatora deixou de regulamentar a matéria até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019. Com base na tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, a impetração visava a concessão do benefício, em razão da omissão prolongada do ente público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia impede sua concessão no período anterior ao Decreto Estadual nº 18.825/2019; (ii) estabelecer se é aplicável, por analogia, o Decreto Estadual nº 6.192/1997 aos militares estaduais durante o período de omissão normativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito ao auxílio-transporte possui fundamento legal na Lei Estadual nº 7.990/2001, sendo sua eficácia limitada até a regulamentação específica por meio do Decreto Estadual nº 18.825/2019.
A prolongada omissão estatal em editar norma regulamentadora — por mais de 18 anos — enseja a aplicação da teoria da omissão inconstitucional e legitima a intervenção judicial para suprir a lacuna normativa.
A tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 possui efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser aplicada ao caso concreto.
O Decreto Estadual nº 6.192/1997, que regulamenta o auxílio-transporte para servidores civis, deve ser aplicado por analogia aos policiais militares no período de omissão, com base no princípio da isonomia e razoabilidade.
O cálculo do benefício deve observar o número de deslocamentos diários, os dias úteis trabalhados e o valor da tarifa oficial, conforme art. 3º e §§ do Decreto nº 6.192/1997.
O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminar resta prejudicado ante o julgamento do mérito do mandado de segurança.
As atualizações monetárias e os juros moratórios devem observar o IPCA-E e a taxa de juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de então, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança concedida parcialmente.
Tese de julgamento:
O direito ao auxílio-transporte previsto para policiais militares do Estado da Bahia pode ser reconhecido judicialmente no período anterior à regulamentação pela aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997.
A omissão prolongada do Estado em regulamentar direito previsto em lei configura hipótese de intervenção judicial legítima para suprir a lacuna normativa.
A tese firmada em julgamento de IRDR possui efeito vinculante e deve ser aplicada aos casos idênticos, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, §1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”, e art. 102, §2º, “c”; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º; Decreto Estadual nº 18.825/2019; CPC, art. 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 29.10.2020, DJE 09.11.2020; TJ-RS, MS nº 50005549720248217000, Rel. Des. Eduardo Uhlein, j. 19.07.2024; TJ-GO, MS Cível nº 5584603-32.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005465-82.2017.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSIAS DA SILVA MIRANDA, e como impetrados, o ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005465-82.2017.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: JOSIAS DA SILVA MIRANDA |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) |
| Advogado(s): |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por JOSIAS DA SILVA MIRANDA, militar estadual, contra alegada omissão das autoridades estaduais — Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e Secretário da Administração do Estado da Bahia — quanto ao pagamento do benefício denominado auxílio-transporte, o qual, segundo aduz, constitui verba de natureza indenizatória prevista no art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), bem como na Lei Estadual n.º 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), em especial no art. 75.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para compelir os impetrados ao pagamento do auxílio-transporte, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas desde a data da impetração até a vigência do Decreto Estadual n.º 18.825/2019, que regulamentou a matéria e estabeleceu valor fixo para o referido benefício.
Em contestação (Id. 81231665), o ESTADO DA BAHIA sustentou, preliminarmente: (i) a necessidade de suspensão do feito ante a interposição de recurso extraordinário no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, com fundamento nos arts. 982, §5º, e 987, §§1º e 2º, do CPC/2015; (ii) a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica por parte do impetrante, requerendo, por conseguinte, a revogação da gratuidade judiciária deferida. No mérito, argumentou pela inexistência de direito líquido e certo ao pagamento do benefício no período anterior à regulamentação promovida pelo Decreto n.º 18.825/2019, invocando, inclusive, a necessidade de regulamentação administrativa como condição de exigibilidade do benefício.
Foi interposto AGRAVO INTERNO (Id. 81231663) contra decisão monocrática que reconheceu o direito ao pagamento do auxílio-transporte, no qual o Estado da Bahia reiterou os fundamentos expendidos na contestação e insistiu na tese da ausência de direito subjetivo ao recebimento do benefício anteriormente ao decreto regulamentador.
Em contrarrazões ao agravo interno (Id. 82690772), o impetrante pleiteou a manutenção da decisão recorrida, invocando como paradigma o entendimento fixado no julgamento do IRDR supracitado, cuja tese jurídica vinculante estabeleceu que, para o período anterior à vigência do Decreto n.º 18.825/2019, a concessão e pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares deve observar os critérios previstos no Decreto Estadual n.º 6.192/1997, com pagamento concomitante à remuneração mensal, considerando-se os deslocamentos diários efetivamente realizados.
Pontuou ainda que o Recurso Especial interposto pelo Estado no IRDR foi inadmitido, bem como o Agravo Interno subsequente, razão pela qual não mais subsistiria o efeito suspensivo referido no art. 987, §1º, do CPC. Argumentou, por fim, que a omissão estatal na regulamentação do benefício gerou enriquecimento sem causa, pleiteando a condenação da Administração Pública ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal e observada a incidência de juros e correção monetária conforme os parâmetros definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.270.439/PR (tema repetitivo).
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005465-82.2017.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: JOSIAS DA SILVA MIRANDA |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) |
| Advogado(s): |
Segundo ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Mandado de Segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder." (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
De início, destaco que o recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça já transitou em julgado (Id. 82025968 dos autos do IRDR - Tema 01), não havendo que se falar em suspensão do feito. Por razão de o feito estar apto para julgamento final de mérito, julgo prejudicado o agravo interno (Id. 82690772), conforme entendimento dos tribunais, in verbis:
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO RECURSO NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO . Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo interno manejado para impugnar decisão de indeferimento do pleito liminar, considerando o julgamento, na mesma sessão, do mérito do respectivo mandado de segurança. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50005549720248217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 19-07-2024)
(TJ-RS - Mandado de Segurança: 50005549720248217000 OUTRA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 19/07/2024, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 30/07/2024)
Mandado de Segurança. Agravo interno. Prejudicado. Se o mandado de segurança está apto ao julgamento, o Agravo interno no qual se pretendia restabelecer a multa diária fixada em liminar, que fora posteriormente revogada, não deve ser conhecido, por restar prejudicado . Necessidade de cirurgia do pé direito. Posterior amputação da perna direita. Perda superveniente do objeto. A pretensão da Impetrante em fazer a cirurgia vascular do pé direito se esvaiu com a amputação da perna direita, pelo que ocorreu no caso a perda do objeto do mandado de segurança . Multa diária. Revogação. Restabelecimento. 1 . Cabe a revogação da multa diária, cuja finalidade é forçar o cumprimento da obrigação de fazer fixada, quando não é eficaz para a finalidade almejada, de modo que é correta a sua substituição pelo bloqueio de verbas públicas para a realização da cirurgia pretendida. 2. A ausência de eficácia da multa diária, fixada para impelir o cumprimento da obrigação pelo Estado (realização de cirurgia), impede que ela seja restabelecida após ter sido revogada para ser substituída pelo bloqueio do numerário necessário para a realização de cirurgia, já que ela tem caráter coercitivo e não indenizatório. Mandado de Segurança e Agravo interno prejudicados .
(TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 5584603-32.2023.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Cinge-se a controvérsia sobre a concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra “h” da Lei Estadual nº 7.990/2001.
Com efeito, aos policiais militares é devido auxílio-transporte, parcela de caráter indenizatório, conforme previsão inserta na Lei Estadual 7.990/01, art. 92, V, “h” e art. 102, § 2º, “c”, em consonância com o art. 42, §1º, da Constituição.
Por certo, o pagamento do auxílio-transporte aos Policiais Militares do Estado da Bahia constitui norma de eficácia limitada, dependendo da edição de norma regulamentadora que apenas sobreveio com o Decreto Estadual 18.825/2019.
Todavia, em que pese a regulamentação do direito ao auxílio-transporte aos Policiais Militares, em virtude da omissão do Estado da Bahia, que, por 18 anos, deixou de regulamentar a matéria, o que ensejou o ajuizamento das demandas propostas, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, com a finalidade precípua de viabilizar o reconhecimento de direito subjetivo, determinou a aplicação analógica das regras estabelecidas para os servidores públicos civis do Estado da Bahia, no período de omissão legislativa, tendo decidido nos termos seguintes:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR JULGAMENTO DO MANDADO ANALOGIA. SUPRIMENTO. DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/ pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneciário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa ocial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.
3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justicada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.
4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.
5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a xação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.
6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.
7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica xada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneciário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa ocial. (IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema 1, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, D. Julgamento 29/10/2020, DJE 09/11/2020).
As decisões proferidas no âmbito de resolução de demandas repetitivas resguardam natureza de tese vinculante no sistema de precedentes instituído pelo CPC, nos exatos termos do art. 927, III, pelo que deve ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos termos fixados no julgamento do IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000.
Ante o exposto, VOTO no sentido de julgar prejudicado o agravo interno, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, com base no julgamento do IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema n. 01, condenar as autoridades impetradas a pagar o auxílio-transporte, desde a propositura da ação até janeiro de 2019 (tendo em vista a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019), aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pela concessão/pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.