PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058460-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIMATLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): LARA MACHADO REIS DE SOUZA, ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME, LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER
AGRAVADO: ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA
Advogado(s):FERNANDO FERRAREZI RISOLIA, LUCAS MORETTI DA SILVA, CARLOS FERNANDO SUTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA PROTESTADA POR INDICAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata protestada por indicação, no valor histórico de R$ 117.110,76, vencida em dezembro de 2009, determinando o prosseguimento do feito executivo e condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa.

2. A agravante sustentou erro de procedimento por indevida dilação probatória em sede executiva, erro de valoração da prova documental, vício de fundamentação por omissão quanto à alegação de que empresa terceira ("Lock Porto") teria sido a real prestadora dos serviços e, subsidiariamente, excesso na fixação dos honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve irregularidade processual na determinação de complementação documental pelo juízo de origem; (ii) analisar se a documentação apresentada confere liquidez e certeza ao título executivo e demonstra a relação jurídica entre as partes; (iii) examinar se a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação ao não enfrentar a alegação de divergência documental quanto à empresa responsável pelos serviços; (iv) avaliar a repercussão da extinção de ação indenizatória anteriormente ajuizada pela agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A determinação de reapresentação de documentos alegadamente ilegíveis não configura conversão do rito executivo em processo de conhecimento, constituindo concretização do dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe aos sujeitos processuais a colaboração para obtenção de prestação jurisdicional efetiva. Se a parte suscita defesa fundada na ilegibilidade de documentos, não se mostra razoável impedir que o juízo oportunize ao exequente esclarecer ou complementar a documentação.

5. A duplicata que fundamenta a execução não foi juntada aos autos, tampouco nota fiscal da qual pudesse ser extraída eletronicamente, ou documento capaz de retratar a contratação da exequente pela executada para prestação dos serviços pelo preço cobrado. O instrumento de protesto foi lavrado por indicação, sem apresentação física da duplicata, mencionando venda de mercadoria e não prestação de serviço de transporte, havendo indícios de vinculação a boleto bancário desacompanhado de documentação que demonstre a origem do débito.

6. Os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas e Autorizações de Carregamento e Transportes apresentados não indicam com clareza o preço do serviço devido, nem vinculam a executada como contratante direta dos serviços que a exequente afirma ter prestado, sendo plausível a configuração de que empresa terceira tenha sido a real contratante, conforme indicado em notas fiscais acostadas aos autos.

7. A extinção sem exame de mérito da ação indenizatória anteriormente ajuizada pela agravante com fundamento na irregularidade do protesto, por abandono da causa, não equivale à confissão de dívida nem inviabiliza o questionamento da regularidade da execução, porquanto não se formou coisa julgada sobre a controvérsia. Além disso, a nulidade da execução por ausência de título hábil constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício.

8. A execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo nula quando o título executivo extrajudicial não corresponder a tais requisitos, conforme arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil.

9. A apresentação de volumosa documentação vinculada ao protesto de duplicata cuja existência física e regularidade formal são questionáveis, sem clara correlação entre os documentos e a obrigação exequenda, compromete os requisitos de executabilidade do título extrajudicial.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau, acolhendo a exceção de pré-executividade e reconhecendo a nulidade da execução pela inexistência de título executivo hábil, com inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e das custas processuais. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058460-52.2025.8.05.0000 em que figura como agravante a VIMATLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (atual denominação da TRELSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TRANSPORTES S.A) e agravado ADEMIR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058460-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIMATLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): LARA MACHADO REIS DE SOUZA, ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME, LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER
AGRAVADO: ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA
Advogado(s): FERNANDO FERRAREZI RISOLIA, LUCAS MORETTI DA SILVA, CARLOS FERNANDO SUTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VIMATLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (atual denominação da TRELSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TRANSPORTES S.A) em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0008773-53.2010.8.05.0039, movida por ADEMIR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORA LTDA.

A presente ação executiva foi ajuizada em 2010, tendo como fundamento a duplicata nº 14.495, no valor histórico de R$ 117.110,76, vencida em 23 de dezembro de 2009. A exequente alegou tratar-se de dívida oriunda de serviços de transporte, instruindo a inicial com o protesto feito por indicação, Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas e Autorizações de Carregamento e Transportes.

Devidamente citada, a ora Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a inexistência de título executivo hábil.

Sustentou que os documentos que acompanhavam a inicial eram unilaterais, ilegíveis, apócrifos e não comprovavam a efetiva prestação dos serviços, requisito indispensável para conferir força executiva à duplicata sem aceite.

Apontou, ainda, que diversas notas fiscais indicavam empresa terceira, denominada "Lock Porto", como a real transportadora.

Em decisão preliminar, o Juízo de origem reconheceu expressamente a baixa legibilidade dos documentos e consignou não ter encontrado elementos que demonstrassem que os veículos e motoristas que prestaram o serviço pertenciam à empresa exequente. Todavia, em vez de extinguir a execução, determinou a intimação da Agravada para juntar documentos que comprovassem efetivamente a prestação dos serviços, permitindo o saneamento da falta de lastro probatório dentro da própria execução.

Atendendo à intimação, a Agravada juntou novos documentos, consistentes em Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos e novamente Autorizações de Carregamento e Transportes e Conhecimentos de Transporte, permanecendo ilegíveis e sem assinaturas.

A Agravante, em nova manifestação, reiterou os termos de sua exceção, demonstrando que o vício central permanecia inalterado, qual seja, a falta de comprovação da entrega e a contradição documental quanto à empresa efetivamente responsável pelo transporte.

Sobreveio a decisão ora agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que os novos documentos sanaram as inconsistências e que a documentação seria robusta e suficiente para comprovar que os serviços foram efetivamente prestados. Determinou o prosseguimento da execução e condenou a Agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa.

A Agravante sustenta que a decisão padece de múltiplos vícios.

Primeiramente, alega erro de procedimento, ao permitir indevida dilação probatória em sede de execução, convertendo o processo executivo em processo de conhecimento, violando os artigos 783, 786 e 803 do Código de Processo Civil. Argumenta que o título executivo deve apresentar certeza, liquidez e exigibilidade desde o momento da propositura da ação, não podendo ser formado posteriormente mediante complementação probatória.

Em segundo lugar, aponta erro de valoração da prova, sustentando que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços. Afirma que os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas são documentos unilaterais que, sem o canhoto de recebimento devidamente assinado, não comprovam a entrega. Assevera que as Autorizações de Carregamento e Transporte possuem natureza meramente preparatória, autorizando apenas o início da operação, sem nada dizer sobre sua conclusão.

Aduz, ainda, que os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos são documentos administrativos que atestam propriedade, mas são inidôneos para comprovar que determinado veículo prestou serviço específico para a Agravante em data determinada.

Argumenta, ademais, que a decisão padece de vício de fundamentação por não ter enfrentado argumento central da defesa, consistente na divergência documental que aponta empresa terceira, "Lock Porto", como transportadora efetivamente responsável pelos serviços, conforme indicado em diversas notas fiscais acostadas aos autos. Sustenta que tal omissão configura nulidade insanável, nos termos do artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Alega, ainda, ausência de fundamentação analítica e correlação documental, pois a decisão não estabeleceu nexo entre os diversos documentos apresentados e a obrigação consubstanciada na duplicata, deixando de responder questionamentos essenciais sobre qual Autorização de Carregamento e Transporte corresponde a qual Conhecimento de Transporte, qual destes está vinculado à duplicata executada, onde se encontram os comprovantes de recebimento assinados e como a soma dos valores individuais corresponde ao valor do título executivo.

Subsidiariamente, impugna a condenação em honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, sustentando que tal percentual se destina ao êxito final da execução, e não à vitória em incidente processual. Defende que, tratando-se de decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, a fixação deveria observar critério equitativo, conforme artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, por ser o proveito econômico obtido inestimável, já que não representa satisfação imediata do crédito.

Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que se encontra em situação financeira que não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção e do cumprimento de suas obrigações correntes.

Fundamenta o pedido no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura o benefício à pessoa jurídica que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, aponta os vícios de procedimento, de julgamento e de fundamentação da decisão agravada.

Relativamente ao risco de dano grave, argumenta que o prosseguimento da execução expõe seu patrimônio a atos de constrição mediante sistemas eletrônicos, o que comprometeria seu fluxo de caixa, o pagamento de salários, fornecedores e tributos, abalando a continuidade de sua atividade empresarial, configurando dano de difícil ou impossível reparação.

Assim, o presento juízo proferiu decisão (ID 92023699) denegando a gratuidade da justiça e concedendo o efeito suspensivo pleiteado ao agravo.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta ao recurso (ID 93477208) pleiteando a revogação do efeito suspensivo alegando que a probabilidade do direito é inexistente e, no mérito, a improcedência do agravo.

De início sustenta a ausência de probabilidade do direito alegado pela agravante, destacando que a duplicata objeto da execução foi regularmente protestada por indicação, sem que a parte contrária tenha ajuizado ação de sustação de protesto ou anulatória no prazo legal. Afirma que tal inércia consolida a presunção de aceite cambial, nos termos da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria o requisito do fumus boni iuris necessário à manutenção da tutela de urgência.

No mérito, defende a higidez do título executivo e a correção da decisão agravada, articulando os seguintes fundamentos:

Quanto à suposta inadequação procedimental, argumenta que a determinação de complementação documental pelo juízo de origem não converteu a execução em processo de conhecimento, tratando-se de medida compatível com o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Acrescenta que a exceção de pré-executividade constitui via excepcional, destinada exclusivamente ao reconhecimento de nulidades manifestas que prescindam de dilação probatória, de modo que as questões relativas à correlação documental e à prestação do serviço deveriam ter sido deduzidas em sede de embargos à execução, cujo prazo já teria precluído.

No tocante à certeza, liquidez e exigibilidade do título, sustenta que a documentação apresentada nos autos — composta por duplicata protestada por indicação, acompanhada de Autorizações de Carregamento e Transporte (ACTs), Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRCs) e Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLVs) — demonstra inequivocamente a prestação do serviço de transporte pela agravada. Ressalta que os conhecimentos de transporte emitidos pela própria agravante indicam expressamente as placas dos veículos de propriedade do agravado, estabelecendo nexo causal entre o serviço realizado e a obrigação cobrada.

Quanto à liquidez, afirma que os documentos especificam os valores dos fretes, sendo o montante total da execução resultado de simples operação aritmética, em conformidade com o art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Sobre a alegação de vício de fundamentação por omissão quanto à empresa Lock Porto, aduz que o juízo de origem, ao reconhecer a suficiência da prova documental e a titularidade dos veículos pela agravada, rejeitou implicitamente a tese de subcontratação suscitada, não havendo obrigatoriedade de resposta analítica a todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para infirmar a pretensão.

Como fato novo, noticia a existência de ação indenizatória anteriormente ajuizada pela agravante em face do agravado (Processo nº 0002891-89.2010.8.19.0211, da 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna/RJ), a qual foi extinta sem resolução do mérito em 25/11/2020, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Argumenta que tal circunstância evidencia a falta de interesse da agravante em discutir judicialmente a relação jurídica subjacente ao título, bem como a natureza procrastinatória das impugnações ora deduzidas.

Por fim, defende a regularidade da fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, por corresponder ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável o arbitramento por equidade previsto no § 8º do mesmo dispositivo, ante a expressividade do proveito econômico envolvido.

Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada, a revogação do efeito suspensivo deferido e a condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. 

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058460-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIMATLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): LARA MACHADO REIS DE SOUZA, ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME, LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER
AGRAVADO: ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA
Advogado(s): FERNANDO FERRAREZI RISOLIA, LUCAS MORETTI DA SILVA, CARLOS FERNANDO SUTO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

O cerne do agravo de instrumento consiste em verificar a existência dos vícios apontados pela agravante na decisão agravada.

Quanto ao argumento de que teria ocorrido indevida dilação probatória em sede executiva, configurando suposta "ordinarização" do processo de execução, a tese não se sustenta.

A possibilidade de o magistrado determinar a reapresentação de documentos que a própria parte contrária diz serem ilegíveis para esclarecer aspectos relevantes ao julgamento, mesmo em sede executiva, não configura conversão do rito em processo de conhecimento, mas sim concretização do dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que determina aos sujeitos processuais a colaboração para a obtenção, em tempo razoável, de uma prestação jurisdicional efetiva, o que abrange as tutelas executivas.

Ademais, a própria executada fundamentou sua exceção de pré-executividade na alegada imprestabilidade e ilegibilidade dos documentos apresentados.

Ora, se a parte suscita defesa fundada na ilegibilidade de documentos, não parece razoável impedir que o Juízo oportunize ao exequente esclarecer ou complementar a documentação, sob pena de esvaziar a própria finalidade da exceção de pré-executividade e criar uma armadilha processual: a executada alega que os documentos são ilegíveis, mas, ao mesmo tempo, sustenta que o Juízo não poderia determinar sua reapresentação.

Assim, a atitude do juízo de origem não é capaz de caracterizar irregularidade processual, mas sim garante a efetividade processual consagrada no art. 4º do Código de Processo Civil.

A respeito da alegação de ilegitimidade passiva da agravante para figurar como executada no processo da origem, razão assiste ao recorrente.

De acordo com as alegações da defesa, a executada teria contratado empresa terceira, a "Lock Porto", para realizar os transportes que, por sua conta e risco, contratou a exequente e não honrando com o pagamento. Tal configuração se mostra plausível a partir das notas fiscais apresentadas que contém a assinatura da terceira.

Ainda, o exequente, em sua peça inicial, afirma que a dívida executada decorre da prestação de serviços de transporte por ele praticados, que por sua vez originaram a duplicata inadimplida e não aceita.

Contudo, essa duplicata não foi juntada aos autos, tampouco nota fiscal da qual ela pudesse ser extraída eletronicamente, ou outro documento capaz de retratar, de forma clara e inequívoca, a contratação da exequente pela executada para a execução desses serviços pelo preço que a exequente afirma não ter recebido, fato que corrobora a alegação da parte executada de que não mantinha relação jurídica com o exequente, o que a motivou a ajuizar ação indenizatória em razão do protesto por reputá-lo descabido.

Por sua vez, o instrumento de protesto, apresentado junto à inicial, foi lavrado por indicação, ou seja, sem a apresentação física da duplicata, tampouco menciona prestação de serviço de transporte, mas sim a venda de mercadoria.

Ainda, há indícios de que o protesto estaria atrelado a um boleto bancário no valor de R$ 117.110,76, emitido pelo Banco Itaú, constando a exequente como cedente e a executada como sacada, mas desvinculado de qualquer outro documento que pudesse retratar a origem daquele débito.

A exequente busca comprovar a prestação de serviços a partir dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas e Autorizações de Carregamento e Transportes juntados aos autos. Todavia, esses documentos apresentados não indicavam com clareza o preço do serviço de transporte que seria devido, tampouco parecem vincular a executada como contratante direta dos serviços que a exequente diz ter prestado.

Convém pontuar, oportunamente, que o fato de a ação indenizatória ajuizada pela agravante com base na irregularidade do protesto ter sido extinta sem exame de mérito em razão de abandono, não equivale à confissão de dívida e nem inviabiliza o questionamento da regularidade da dívida a que se relaciona o protesto em outras ações em que ele tenha alguma relevância.

Primeiro, porque como o próprio agravado reconhece, a ação indenizatória foi extinta sem exame de mérito, de modo que não se formou coisa julgada alguma sobre a controvérsia relacionada ao protesto do título e muito menos a sua origem; segundo porque a nulidade da execução por ausência/irregularidade de título executivo que materialize obrigação líquida, certo e exigível é matéria de ordem pública que foi arguida por exceção de pré-executividade e que independentemente disso poderia ser conhecida pelo juiz de ofício.

Diante disso, o título executivo sobre o qual se construiu a presente execução padece de elementos sólidos que indiquem algum tipo de vinculação entre a executada e a obrigação constante na duplicata protestada por indicação, além de não ser munida de elementos capazes de conferir liquidez à pretensão executiva, já que os documentos juntados não estabelecem correlação numérica e contratual precisa entre os serviços supostamente prestados e o valor cobrado.

Noutro giro, a decisão deixou de enfrentar o argumento da divergência documental que aponta empresa terceira, “Lock Porto”, como transportadora responsável pelos serviços, conforme indicado em notas fiscais acostadas aos autos.

Ademais, limita-se a afirmar que a documentação complementar comprovaria a prestação de serviços, mas não indica como os novos documentos conferem executividade à duplicata, especialmente porque não mencionam valores e tampouco estabelecem qualquer relação jurídica entre as partes.

Nesse sentido, o art. 783, do CPC, traz os requisitos que conferem a executividade ao título extrajudicial, bem como o art. 803, I, do mesmo diploma, impõe que a execução é nula quando o título não possuir tais requisitos, veja-se:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

 

A estratégia de apresentar volumosa documentação, vinculada ao protesto de uma duplicata cuja existência física e regularidade formal são altamente questionáveis, sem que haja clara correlação entre os documentos e a obrigação exequenda, lima os requisitos de executabilidade do título extrajudicial.

Nesse sentido, carecem, os autos, de documentos que comprovam a existência do título, uma vez que sequer foi apresentado ao cartório de protesto ou foi juntada nota fiscal da qual pudesse extraí-lo, bem como de elementos que indiquem que o valora ser pago é o que está sendo cobrado. Portanto, uma vez que não atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, o suposto título não se mostra hábil para fundamentar um processo executório.

Assim, uma vez demonstrada a fragilidade do título, bem como da documentação que o suporta, entendo que a continuidade da execução está prejudicada.

Convém pontuar, oportunamente, que diferentemente do que sugere o recorrido nas contrarrazões, não há afronta à tese consolidada no enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência do STJ, até porque ela nada tem a ver com o caso discutido.

Com efeito, o enunciado do precedente é de que “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Esta matéria, data vênia, nada tem a ver com exequibilidade de duplicada não aceita mas protestada quando acompanhada da prova da prestação do serviço, e ainda que tivesse o resultado permaneceria o mesmo porque, como visto, o acervo documental apresentado não foi capaz de ilustrar a vinculação da executada à obrigação de pagamento decorrente da prestação de um serviço que aparentemente foi contratado por terceiro.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão de primeiro grau, acolhendo a exceção de pré-executividade e reconhecendo a nulidade da execução pela inexistência de liquidez de título executivo hábil, nos termos do artigo 803, I, do CPC.

Por decorrência disso, fica o exequente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, com a restituição das despesas que o vencedor antecipou (art. 82, §2º do CPC).

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé, encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça eventualmente concedido, conforme art. 98, §4º do CPC.

É como voto.

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator