PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010130-85.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO DA SILVA BRITO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE A DECISÃO DE BLOQUEIO RENAJUD E SUA EFETIVAÇÃO SISTÊMICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DO ADQUIRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos em face de execução movida contra André Ricardo Araujo Ribeiro, que declarou a ineficácia da alienação do veículo HONDA/PCX 150 DLX, placa PKJ-5331, manteve a restrição RENAJUD e condenou o embargante por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação do veículo, formalizada em 17/09/2019 — 14 dias após a decisão de bloqueio via RENAJUD proferida em 03/09/2019 e antes de sua efetivação sistêmica em 25/09/2019 —, configura fraude à execução, à luz da Súmula 375 do STJ e do art. 792, II, do CPC; e (ii) saber se o ajuizamento dos embargos de terceiro nas circunstâncias dos autos caracteriza litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

3. A Súmula 375 do STJ admite o reconhecimento da fraude à execução mediante prova de má-fé do terceiro adquirente, independentemente do registro da penhora. No caso, a má-fé decorre de elementos objetivos: a alienação ocorreu apenas 14 dias após a decisão de bloqueio, quando já havia execução de valor superior a R$100.000,00 ajuizada desde 2017, com citação do executado em 2018 — circunstâncias verificáveis mediante simples consulta pública ao sistema de processos eletrônicos.

4. O adquirente não comprovou o pagamento do preço nem demonstrou ter verificado a situação jurídica do vendedor, tampouco provou que o executado possuía outros bens livres e desembaraçados suficientes para satisfazer o crédito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 792, §2º, do CPC.

5. A condenação por litigância de má-fé é devida. O embargante afirmou ter agido com diligência sem apresentar prova correspondente, o que configura alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). A utilização dos embargos de terceiro para validar negócio celebrado em circunstâncias objetivamente fraudulentas enquadra-se no art. 80, III, do CPC. A gratuidade de justiça não afasta a penalidade, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. A alienação de bem realizada no intervalo entre a decisão judicial de bloqueio via RENAJUD e sua efetivação sistêmica, quando já existente execução de elevado valor com citação prévia do executado, afasta a boa-fé objetiva do adquirente e configura fraude à execução, nos termos do art. 792, II, do CPC, independentemente do registro formal da penhora. 2. O ajuizamento de embargos de terceiro para validar negócio jurídico celebrado em circunstâncias objetivamente fraudulentas, sem prova da diligência alegada, caracteriza litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC)."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 85, §§2º e 11; 98, §§3º e 4º; 487, I; 792, II e §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8010130-85.2019.8.05.0080, sendo Apelante Thiago da Silva Brito e Apelado Banco do Nordeste do Brasil S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010130-85.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO DA SILVA BRITO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 101974455, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro, com a seguinte parte dispositiva:

“Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos de Terceiro, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte:

a) DECLARO a ineficácia da alienação do veículo HONDA/PCX 150 DLX, placa PKJ-5331, em relação à Ação de Execução nº 0501991-97.2017.8.05.0080, mantendo hígida a restrição RENAJUD lançada sobre o referido bem e autorizando o prosseguimento dos atos expropriatórios nos autos principais.

b) CONDENO a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de tramitação. Entretanto, diante da concessão da gratuidade de justiça nesta sentença, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, extinguindo-se a obrigação se não houver alteração na situação de hipossuficiência.

c) CONDENO a parte Embargante, THIAGO DA SILVA BRITO, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte Embargada, nos termos do artigo 81 do CPC. Advirto que a concessão da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento das penalidades por litigância de má-fé, conforme expressamente disposto no artigo 98, § 4º, do CPC.

Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução principal (Processo nº 0501991-97.2017.8.05.0080).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.” (id 101974455)

Irresignado, Thiago da Silva Brito apelou (id 101974457), pretendendo a reforma integral da sentença pelas razões jurídicas trazidas no recurso.

Sustenta que adquiriu, de boa-fé, a motocicleta HONDA/PCX 150 DLX, placa PKJ-5331, do executado André Ricardo Araujo Ribeiro, em 17/09/2019, mediante Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo — ATPV, quando o bem se encontrava livre de qualquer restrição no sistema RENAJUD, efetivada apenas em 25/09/2019.

Aduz que o marco temporal para aferição da boa-fé do adquirente é a data da efetivação da constrição, e não o ajuizamento da execução ou a citação do executado, razão pela qual a alienação anterior ao bloqueio não poderia ser reputada fraudulenta.

Invoca a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nenhum dos quais teria ocorrido no caso.

Argumenta, ainda, que a condenação por litigância de má-fé é descabida, pois o ajuizamento dos embargos de terceiro constitui exercício regular do direito de ação, sem que se verifique qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

Pugna pelo provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o cancelamento da constrição RENAJUD sobre o veículo, o reconhecimento do seu domínio e a condenação do apelado nas custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões no id 101974460.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010130-85.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO DA SILVA BRITO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA


VOTO

 

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A apelação não merece ser provida.

A controvérsia central reside em saber se a alienação do veículo HONDA/PCX 150 DLX, placa PKJ-5331, formalizada em 17/09/2019, pode ser oposta ao exequente, diante da execução que já tramitava desde 2017 e da decisão de bloqueio proferida em 03/09/2019 (id 32822157).

O Apelante invoca a Súmula 375 do STJ para sustentar que, ausente o registro da penhora à época da alienação, não haveria fraude à execução. O argumento não prospera.

O próprio enunciado da Súmula 375/STJ admite o reconhecimento da fraude mediante prova de má-fé do terceiro adquirente, independentemente do registro da penhora. No caso, essa má-fé decorre das circunstâncias objetivas dos autos.

A cronologia dos fatos é determinante. A execução foi ajuizada em 10/02/2017 (id 22219574). O executado André Ricardo Araujo Ribeiro foi citado em fevereiro de 2018 (id 22219705) — mais de um ano e meio antes da alienação. Em 03/09/2019, o juízo determinou o bloqueio de veículos via RENAJUD. Apenas 14 dias depois, em 17/09/2019, o executado e o embargante formalizaram a transferência do veículo mediante assinatura do ATPV (ID 36838503). A restrição foi efetivada no sistema em 25/09/2019.

Essa alienação, realizada no exíguo intervalo entre a decisão de bloqueio e sua efetivação sistêmica, não pode ser tratada como fortuita. Somam-se a esse dado a ausência de qualquer prova do pagamento do preço e a omissão do adquirente em verificar a situação jurídica do vendedor mediante simples consulta pública ao sistema de processos eletrônicos da comarca de Feira de Santana — donde se constataria, sem dificuldade, a existência de execução superior a R$ 100.000,00 em face do alienante.

O conjunto desses elementos afasta a presunção de boa-fé e configura a fraude à execução prevista no art. 792, II, do CPC. O ônus de demonstrar que o devedor possuía outros bens livres e desembaraçados capazes de satisfazer o crédito era do embargante, nos termos do art. 792, §2º, do CPC, e dele não se desincumbiu.

O Apelante sustenta que o ajuizamento dos embargos de terceiro constitui exercício regular do direito de ação e que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

A tese não se sustenta. O embargante afirmou, na inicial, ter se cercado de todos os cuidados na aquisição e ter obtido certidão atestando a ausência de ônus sobre o bem. Contudo, não juntou certidão negativa de feitos ajuizados em nome do vendedor, não comprovou o pagamento do preço e não apresentou qualquer explicação para a coincidência entre a decisão de bloqueio e a data da alienação. A afirmação de diligência sem prova correspondente configura alteração da verdade dos fatos, enquadrada no art. 80, II, do CPC. A utilização dos embargos de terceiro para tentar validar negócio jurídico celebrado em circunstâncias objetivamente fraudulentas enquadra-se, ainda, no inciso III do mesmo dispositivo.

A condenação por litigância de má-fé foi, portanto, corretamente aplicada, e a multa de 5% sobre o valor da causa, fixada nos termos do art. 81 do CPC, mostra-se adequada e proporcional. A gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento dessa penalidade, conforme dispõe expressamente o art. 98, §4º, do CPC.

O juízo de origem fundamentou adequadamente a sentença na cronologia dos fatos, na ausência de boa-fé objetiva do adquirente e na configuração da fraude à execução, o que não foi devidamente rebatido pelo apelante em suas razões recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa o valor da condenação em honorários advocatícios fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).

Advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

 Relator