PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-04.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS RUBEM SILVA PATURY e outros (3)
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros (3)
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL COMPROVADO. DESERÇÃO AFASTADA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. CDC. REAJUSTES DE MENSALIDADE. SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BASE ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ÍNDICES DA ANS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, IV, DO CC. DANO MORAL CONFIGURADO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1.              Comprovado o recolhimento das custas recursais, afasta-se a deserção.

2.              Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, nos termos da Súmula 608 do STJ, especialmente quando evidenciada a vulnerabilidade do beneficiário.

3.              A administradora de benefícios possui legitimidade para figurar no polo passivo, respondendo solidariamente com a operadora, por integrar a cadeia de fornecimento e auferir vantagem econômica da relação contratual (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC).

4.              A ausência de comprovação da base atuarial e dos critérios objetivos dos reajustes autoriza o controle judicial da abusividade, sendo desnecessária a realização de perícia atuarial quando inexistente demonstração mínima por parte do fornecedor.

5.              Reajustes sucessivos e expressivos, desacompanhados de justificativa técnica idônea, configuram prática abusiva, legitimando a substituição excepcional dos índices aplicados por aqueles autorizados pela ANS, como parâmetro de razoabilidade.

6.              A pretensão de revisão de cláusulas de reajuste cumulada com repetição de indébito submete-se à prescrição trienal, por se fundar no enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil e da jurisprudência do STJ.

7.              O cancelamento indevido do plano de saúde e os reajustes abusivos configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em valor proporcional e compatível com os parâmetros jurisprudenciais.

8.              Mantida a sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e condenou as rés ao pagamento de indenização por dano moral.

9.              Honorários sucumbenciais já fixados no patamar máximo legal, inviável a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Simultâneas nº 8000296-04.2021.8.05.0043 (id. 73033753, id. 73033730 e id. 73033748), no qual figuram como partes as acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS E DA PARTE AUTORA, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-04.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS RUBEM SILVA PATURY e outros (3)
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de três Apelações Cíveis simultâneas interpostas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000296-04.2021.8.05.0043, ajuizada por M. R. S. P., representado por sua genitora Maria Sirlene Silva de Freitas, em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, tendo como objeto a discussão acerca da legalidade dos reajustes aplicados a plano de saúde coletivo por adesão, bem como o cancelamento unilateral do contrato, com pedido de restituição de valores e indenização por dano moral.

 

A sentença foi proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, sob o ID 73033719, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a nulidade dos reajustes aplicados; b) determinar a aplicação apenas dos reajustes anuais autorizados pela ANS; c) condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.

 

Após a oposição de embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados, sobrevieram as apelações.

 

1. APELAÇÃO DE BRADESCO SAÚDE S/A

 

A operadora Bradesco Saúde S/A interpôs apelação sob o ID 73033730, sustentando, inicialmente, a tempestividade do recurso, com fundamento na suspensão dos prazos processuais em razão de atos normativos locais.

 

No mérito, a apelante defende que os reajustes aplicados ao plano coletivo por adesão são lícitos, por estarem amparados contratualmente e por observarem critérios técnicos atuariais, afirmando que a sentença teria afastado os índices sem qualquer base técnica, violando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Alega que não se pode equiparar plano coletivo a plano individual, sendo inaplicáveis, de forma automática, os índices da ANS destinados a contratos individuais.

 

Sustenta, ainda, que a controvérsia envolve matéria essencialmente atuarial, razão pela qual seria imprescindível a realização de prova pericial, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 952, o que afastaria a possibilidade de julgamento com base apenas em presunções de abusividade.

 

No tocante ao dano moral, alega inexistência de conduta ilícita, sustentando que não houve cancelamento indevido, mas exercício regular de direito contratual, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado, que reputa excessivo.

 

Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

2. APELAÇÃO DE QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

 

A Qualicorp Administradora de Benefícios S/A interpôs recurso de apelação sob o ID 73033748, arguindo, de forma preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua apenas como administradora de benefícios, sem ingerência na definição ou aplicação dos reajustes, os quais seriam de responsabilidade exclusiva da operadora do plano de saúde.

 

Invoca, para tanto, o disposto na Resolução Normativa ANS nº 515/2022, sustentando que sua atuação se limita à gestão administrativa e à intermediação contratual, não podendo ser responsabilizada por eventuais abusividades nos índices aplicados.

 

No mérito, defende a legalidade dos reajustes, afirmando que estes decorrem de cláusulas contratuais previamente aceitas pelo consumidor e que não houve demonstração de abusividade concreta. Reitera a necessidade de prova técnica atuarial, alinhando-se ao entendimento do STJ no Tema 952, e sustenta que a simples ausência de juntada da base atuarial não autoriza, por si só, a invalidação dos reajustes.

 

Quanto ao dano moral, afirma inexistir qualquer ato ilícito imputável à administradora, pugnando pela exclusão da condenação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

 

3. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

 

A parte autora interpôs apelação sob o ID 73033753, sustentando, preliminarmente, omissão da sentença quanto à decretação da revelia da segunda ré (Qualicorp), uma vez que a contestação teria sido apresentada intempestivamente, conforme certidões constantes dos autos, sem que o juízo de origem tivesse se pronunciado de forma expressa sobre o ponto, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

 

No mérito, a parte autora busca a ampliação da condenação, requerendo: a) afastamento da prescrição trienal, defendendo a aplicação de marco temporal diverso; b) reconhecimento da nulidade também dos reajustes por faixa etária; c) restituição em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; d) majoração da indenização por dano moral, sob o argumento de que o valor fixado não seria suficiente para reparar os prejuízos sofridos nem para desestimular novas condutas abusivas.

 

Sustenta que os reajustes sucessivos tornaram o plano financeiramente inviável, culminando em cancelamento indevido, o que configura falha grave na prestação do serviço.

 

4. CONTRARRAZÕES EM SEGUNDO GRAU

 

No segundo grau, foram apresentadas contrarrazões pelas rés.

 

A Qualicorp apresentou contrarrazões à apelação da parte autora sob o ID 73033760, reiterando a sua ilegitimidade passiva, a legalidade dos reajustes e a inexistência de dano moral, pugnando pelo desprovimento integral do recurso autoral.

 

A Bradesco Saúde S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação da parte autora sob o ID 73033762, defendendo a manutenção da prescrição trienal, a impossibilidade de restituição em dobro, a necessidade de prova atuarial e a adequação do valor fixado a título de dano moral, requerendo igualmente o desprovimento do apelo da parte autora.

 

Registra-se, por fim, conforme expressamente destacado, que a parte autora não apresentou contrarrazões às apelações interpostas por Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A.

 

A Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer de ID 88290026, opinou pelo não conhecimento do recurso da parte autora, em razão de deserção, e pelo conhecimento e desprovimento das apelações interpostas por Bradesco Saúde S/A e Qualicorp S/A, manifestando-se pela manutenção integral da sentença.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, 15 de DEZEMBRO de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

 

 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-04.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS RUBEM SILVA PATURY e outros (3)
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

 

VOTO

 

 

Desde logo, destaco que embora tenha sido deferida a gratuidade da justiça à parte autora no juízo primevo, fora identificado o pagamento das custas recursais no id. 73033754 e id. 73033755, afastando a pena de deserção. Igualmente se verifica o pagamento das custas recursais dos demais recursos.

 

Trata-se de três Apelações Cíveis simultâneas interpostas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000296-04.2021.8.05.0043, ajuizada por M. R. S. P., representado por sua genitora Maria Sirlene Silva de Freitas, em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, tendo como objeto a discussão acerca da legalidade dos reajustes aplicados a plano de saúde coletivo por adesão, bem como o cancelamento unilateral do contrato, com pedido de restituição de valores e indenização por dano moral.

 

Em síntese, o cerne dos recursos envolve: a) a necessidade ou não de prova atuarial para aferição da abusividade dos reajustes; b) a legalidade dos reajustes aplicados a plano coletivo por adesão; c) a responsabilidade solidária entre operadora e administradora de benefícios; d) a ilegitimidade passiva da Qualicorp; e) a incidência da prescrição trienal; f) a forma de restituição dos valores pagos a maior (simples ou em dobro); g) a configuração e o valor do dano moral.

 

Inicialmente, é importante destacar que, mesmo em contratos coletivos por adesão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial quando se constata a vulnerabilidade do beneficiário e a existência de um número reduzido de vidas contratadas. A Súmula 608 do STJ dispõe expressamente que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

 

A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento. A controvérsia decorre de relação jurídica típica de consumo, envolvendo plano de saúde coletivo por adesão, no qual operadora e administradora de benefícios atuam de forma integrada, compondo a mesma cadeia de fornecimento. Nessa configuração, ambas participam da oferta, administração e execução do serviço contratado, auferindo vantagem econômica da relação estabelecida com o consumidor.

 

Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que concorrem para o fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos decorrentes de sua falha, sendo irrelevante, para o consumidor, a divisão interna de atribuições entre operadora e administradora. A alegação de que a Qualicorp atuaria apenas como intermediária ou gestora administrativa não afasta sua legitimidade, pois é justamente por meio de sua atuação que o plano coletivo é ofertado, gerido e mantido, inclusive no que se refere à comunicação, cobrança e implementação dos reajustes impugnados.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a administradora de benefícios possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem reajustes, cancelamento de contrato e demais obrigações decorrentes do plano de saúde coletivo, reconhecendo-se sua responsabilidade solidária com a operadora, por integrar a cadeia de consumo e se beneficiar economicamente da relação contratual.

 

Assim, ainda que a definição técnica dos percentuais de reajuste seja atribuída à operadora, a administradora de benefícios não pode se eximir da responsabilidade perante o consumidor, sobretudo quando participa ativamente da relação contratual e da execução do serviço. Por essas razões, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se ambas as rés no polo passivo da demanda, em observância à proteção do consumidor e à lógica da responsabilidade solidária prevista no CDC.

 

A respeito cito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)

 

 

A controvérsia posta nos autos não exige exame técnico complexo, pois não se discute a correção matemática dos cálculos atuariais em si, mas a regularidade jurídica dos reajustes aplicados, especialmente quanto à transparência, à demonstração da base de cálculo e à observância dos deveres de informação e de boa-fé objetiva. Trata-se, portanto, de aferição de abusividade contratual, passível de controle judicial a partir dos elementos documentais já constantes dos autos.

 

Nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe às rés o ônus de comprovar a legalidade e a necessidade dos reajustes, mediante apresentação clara da base atuarial, dos critérios utilizados e da memória de cálculo que justificariam os percentuais aplicados. A ausência dessa demonstração não pode ser suprida por prova pericial requerida de forma genérica, sobretudo quando as próprias fornecedoras detêm as informações técnicas necessárias e deixam de trazê-las ao processo.

 

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito dos Temas 952 e 1016, não impõe a realização automática de perícia atuarial em toda e qualquer discussão envolvendo reajustes de planos de saúde coletivos. Ao contrário, a perícia somente se mostra necessária quando, após a apresentação mínima dos dados técnicos pela operadora, subsiste controvérsia concreta sobre a adequação do percentual aplicado. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que não houve comprovação prévia da base atuarial, o que evidencia a abusividade do reajuste e autoriza o controle judicial.

 

Vide precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - TEMA 1.106 DO STJ - ÍNDICES DE REAJUSTES ABUSIVOS - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. O STJ no julgamento do tema 1.016, estabeleceu teses relativas à validade da clausula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de planos de saúde. O REsp nº 1.568.244/RJ, condicionou as operadoras a demonstrarem, além da existência de previsão contratual, a base atuarial idônea que aponte a necessidade dos índices aplicados. Apesar de o contrato prever o aumento das mensalidades por mudança de faixa etária, não há previsão contratual que autorize a elevação da mensalidade no percentual acima de 100%. A apelada não se desincumbiu do ônus de demostrar a base contratual ou atuarial dos reajustes aplicados, os quais, na ausência de qualquer comprovação, se afiguram simplesmente aleatórios. Devolução dos valores pagos em excesso na forma simples. Danos morais configurados. Provimento parcial do recurso.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00347635020188190209 202000112044, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 16/02/2024, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

 

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência. Inconformismo das partes . Plano coletivo com 3 vidas, considerado 'falso coletivo'. Parte autora pretende o reconhecimento da preclusão quanto à realização de nova perícia atuarial e aplicação dos índices da ANS, por se tratar de contrato "falso coletivo" e que a revisão dos aumentos deve ocorrer desde o ano de 2006, quando os reajustes passaram a ser discrepantes. Inconformismo da requerida quanto à determinação de aplicação dos índices estabelecidos pela ANS aos contratos individuais ou familiares e legalidade do reajuste por faixa etária. Não acolhimento . Operadora de saúde que não fez prova da previsão contratual de reajuste por faixa etária. Desnecessidade de realização de prova pericial técnica atuarial, que, além de preclusa, o contrato cobre apenas 3 vidas da mesma família, o que se insere dentre os planos de saúde considerados 'falso coletivo'. Incidência das regras aplicáveis aos planos individuais e familiares apresentados pela ANS. Prescrição trienal . Questão resolvida em sede de recurso repetitivo (Resp 1.360.969/RS – Tema 610). Inadmissível a revisão de valores desde o ano de 2006, por se tratar de inovação do pedido em sede recursal, o que é vedado . RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 11296225320168260100 São Paulo, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 19/02/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025)

 

Ademais, admitir a imprescindibilidade da perícia atuarial como regra geral implicaria ônus excessivo ao consumidor e esvaziaria a tutela conferida pelo CDC, transferindo-lhe o encargo de provar fatos que estão sob domínio exclusivo do fornecedor. O processo civil contemporâneo, orientado pela cooperação e pela efetividade, não admite a utilização da prova técnica como obstáculo ao reconhecimento de práticas abusivas evidenciadas pela própria conduta omissiva das rés.

 

Dessa forma, inexistindo complexidade técnica que justifique dilação probatória, e estando o feito suficientemente instruído para o julgamento, deve ser afastada a alegação de necessidade de perícia atuarial, mantendo-se o exame da abusividade dos reajustes com base nos documentos já produzidos e nos parâmetros jurídicos aplicáveis.

 

A pretensão deduzida nos autos, consistente na declaração de nulidade de cláusulas de reajuste de mensalidade de plano de saúde ainda vigente, cumulada com pedido de restituição dos valores pagos a maior, possui natureza patrimonial e se funda no enriquecimento sem causa do fornecedor. Nessa hipótese, o prazo prescricional aplicável é o trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.

 

Esse entendimento encontra-se firmemente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento recente, reafirmou que as ações que buscam a revisão de cláusulas de reajuste em contratos de plano ou seguro de assistência à saúde, quando cumuladas com repetição de indébito, submetem-se ao prazo prescricional de três anos. Nesse sentido, decidiu o STJ que “a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem causa” (AgInt no AREsp 2.105.563/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 04/11/2024).

 

Assim, correta a limitação temporal adotada pelo juízo de origem, ao reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da ação, preservando-se apenas o direito à restituição dos valores indevidamente pagos dentro desse lapso. A adoção de prazo prescricional diverso implicaria violação à segurança jurídica e ao entendimento pacificado do STJ sobre a matéria.

 

Desse modo, deve ser afastada a pretensão recursal da parte autora de afastar a prescrição trienal, mantendo-se a sentença no ponto, em estrita consonância com o art. 206, §3º, IV, do Código Civil e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

 

No mérito, as apelações interpostas pelas rés não comportam acolhimento, devendo ser integralmente mantida a sentença, porquanto proferida em estrita observância ao conjunto probatório dos autos, à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conclusão que, inclusive, alinha-se integralmente ao parecer da Procuradoria de Justiça.

 

No caso concreto, restou demonstrado que as rés promoveram reajustes sucessivos e expressivos nas mensalidades, que culminaram em aumento superior a 400% ao longo da vigência contratual, sem a devida comprovação da base atuarial, dos critérios objetivos utilizados ou da efetiva variação de custos que justificasse tal majoração. A simples invocação genérica de sinistralidade ou de previsão contratual não se mostra suficiente para legitimar aumentos dessa magnitude, sobretudo quando desacompanhada de documentação técnica idônea. Cito precedentes correlatos:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A NORMA JURÍDICA. SENTENÇA RESCINDIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame

 Ação rescisória ajuizada visando à rescisão de sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, consignação em pagamento e indenização por dano moral, sob alegação de ofensa à coisa julgada e violação manifesta de norma jurídica. A autora sustenta que, como dependente de contrato coletivo de saúde, tem direito ao reconhecimento da abusividade de reajuste de 98,80%, conforme decisão anterior favorável ao titular do mesmo plano, Arthur Bernardes Martins Filho, com fundamento nos Temas 952 e 1016 do STJ.

 II. Questão em discussão

 Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença rescindenda violou a coisa julgada ao ignorar decisão anterior que reconheceu a abusividade do reajuste aplicado ao mesmo contrato coletivo de saúde, em consonância com o Tema 952 do STJ; (ii) definir se houve violação manifesta de norma jurídica, especialmente no tocante à Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e aos critérios estabelecidos pelo Tema 1016 do STJ, no que tange à razoabilidade dos reajustes por faixa etária.

 III. Razões de decidir

 A coisa julgada se estende a dependentes de contrato coletivo de plano de saúde, quando enfrentam a mesma questão de direito e estão sujeitos às mesmas condições contratuais, conforme previsto no Tema 952 do STJ.

 A sentença rescindenda desconsidera o disposto no artigo 502 do CPC, que garante a imutabilidade das decisões de mérito transitadas em julgado.

 A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS estabelece que o reajuste aplicado à última faixa etária não pode exceder seis vezes o valor da primeira, limite que foi ultrapassado no caso concreto.

 O reajuste abusivo contraria o artigo 51, § 1º, IV, do CDC, que considera nulas cláusulas que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor.

 O Tema 1016 do STJ fixa diretrizes sobre a aplicação de reajustes em contratos de plano de saúde, determinando que tais aumentos devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo revisáveis judicialmente quando configurada abusividade.

 IV. Dispositivo e tese

 Pedido procedente.

 Tese de julgamento: “A coisa julgada material em contratos coletivos de plano de saúde se estende aos dependentes, desde que estejam sujeitos às mesmas condições contratuais e jurídicas, conforme o Tema 952 do STJ. É nulo o reajuste por faixa etária em plano de saúde que exceda os limites previstos na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e imponha obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, em atenção ao Tema 1016 do STJ. Os contratos de plano de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, excetuados os administrados por entidades de autogestão.”

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 966, incs. IV e V; CDC, arts. 47, 51, § 1º, inc. IV; Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.224/RJ, Temas 952 e 1016; TJSP, RAC n. 1000414-46.2018.8.26.0132, Rel. Des. Piva Rodrigues, j. 09.04.2019.

 

 

(TJ-MT - AÇÃO RESCISÓRIA: 10308275720248110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/02/2025, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025)

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0086229-62.2019.8.17.2001 APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA APELADO (A): MARIA DE GUADALUPE VIANA E SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 952 DO STJ. REAJUSTE ABUSIVO. AFASTAMENTO. Plano de saúde. Reajuste de mensalidade por faixa etária. Aplicação do Tema 952 do STJ, que admite o reajuste por idade desde que observados três requisitos: (i) previsão contratual, (ii) respeito às normas reguladoras, e (iii) inexistência de percentual abusivo. Ausência de previsão expressa no contrato quanto aos percentuais de reajuste aplicáveis à mudança de faixa etária. Conduta abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor. Reajuste de 103% sobre a mensalidade, sem suporte contratual ou atuarial idôneo. Percentual desarrazoado que onera excessivamente o consumidor idoso, afrontando o Estatuto do Idoso. Afastamento do reajuste por faixa etária e aplicação dos índices da ANS, conforme decisão de primeiro grau, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 952 do STJ. Recurso desprovido. Sentença mantida. Referências: Código de Defesa do Consumidor, art. 51; Lei 9.656/1998; Estatuto do Idoso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em negar provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator (a)

(TJ-PE - Apelação Cível: 00862296220198172001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)

 

Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a abusividade dos reajustes, diante da violação aos deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva, impondo-se a substituição dos índices aplicados por aqueles autorizados pela ANS, utilizados de forma excepcional e analógica como parâmetro de razoabilidade, ante a ausência de demonstração válida por parte das fornecedoras. Tal discrepância evidencia a plausibilidade da tese autoral quanto à abusividade dos aumentos.

 

Embora alegue que os índices decorreram de cálculo atuarial legítimo, restam ausentes em seus demonstrativos, dados individualizados comprovando a evolução da sinistralidade específica do grupo da parte autora. Diante disso, a prova da operadora é insuficiente para, por si só, afastar a presunção de abusividade, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova e dos deveres de transparência estabelecidos pela ANS e pelo CDC.

 

 

Também acertada a condenação à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, uma vez que a cobrança indevida restou caracterizada, sendo vedado o enriquecimento sem causa das rés. A solução adotada preserva o equilíbrio contratual e respeita a natureza da pretensão deduzida em juízo.

 

No que se refere ao dano moral, a sentença igualmente merece confirmação. O conjunto probatório evidencia que o autor, à época menor, foi submetido a sucessivos reajustes abusivos e ao cancelamento indevido do plano de saúde, inclusive durante o curso do processo e em descumprimento de decisão liminar, circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o cancelamento indevido de plano de saúde ou a recusa injustificada de cobertura gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)

 

O valor fixado a título indenizatório, no montante de R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios da moderação, da função pedagógica da condenação e da vedação ao enriquecimento sem causa, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.

 

Quanto os honorários sucumbenciais deixo de majorar pois, fixados em patamar máximo.  

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMERNTO AO RECURSO DO AUTOR E DOS RÉUS, para manter inalterada a sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais pois, fixados em patamar máximo.  

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 

Sala das Sessões,             de                        de 2025.

 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

 

VII