PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064390-15.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. | ||
| Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA | ||
| APELADO: DILTON GLEBSON DE JESUS ROCHA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Extinção do processo por ausência de pressuposto para válido processamento do feito. Atribuição de inércia à parte autora. Diligências comprovadas. Falha administrativa do juízo de origem. Error in procedendo. Sentença anulada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito, ao fundamento de inércia da parte autora na efetivação da citação
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por suposta inércia da parte autora, é válida diante do exame dos autos.
III. Razões de decidir
3. A autora cumpre todas as determinações judiciais, apresentando resposta a todas as intimações, indicando endereços atualizados, recolhendo as custas e colaborando para a efetivação da citação dos réus.
4. A extinção do processo, sem resolução de mérito, nessas circunstâncias, configura error in procedendo, pois atribui à parte autora uma omissão que, na verdade, é do próprio aparato judicial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0064390-15.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante SOCIEDADE INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA, e, como apelados, DILTON GLEBSON DE JESUS ROCHA E JAILSON FERREIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064390-15.2010.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. | |
| Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA | |
| APELADO: DILTON GLEBSON DE JESUS ROCHA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por SOCIEDADE INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação monitória nº 0064390-15.2012.8.05.0001, tendo, como apelados, DILTON GLEBSON DE JESUS ROCHA E JAILSON FERREIRA DOS SANTOS, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, revogo a medida liminar concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” (ID 87222242)
Em suas razões (ID 87222248), em breve síntese, suscita o apelante a nulidade da sentença e o prosseguimento regular do feito.
Alegando ter ajuizado ação monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas. Após a distribuição, houve intimação para complementação do preparo, o que foi atendido. Posteriormente, foi expedido mandado citatório, com tentativa inicial por via postal.
Após intimação para pagamento de custas relativas à citação pessoal, a autora reiterou o pedido de citação postal e, subsidiariamente, pleiteou dilação de prazo para cumprimento da citação pessoal, o que foi deferido. Em seguida, promoveu o recolhimento das custas e a indicação de endereço atualizado dos réus.
Apesar disso, a citação não foi efetivada, tendo o juízo determinado a expedição de carta precatória. A apelante alegou ter indicado corretamente o endereço e o valor atualizado da dívida, mas não houve resposta da Secretaria quanto ao cumprimento da carta precatória, vindo, depois, a ser surpreendida com a extinção do feito.
Assim, alega ter adotado todas as providências necessárias para viabilizar a citação, sem qualquer inércia processual.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Ausência de contrarrazões, conforme certidão anexada no ID 87222251.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 7 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064390-15.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. | ||
| Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA | ||
| APELADO: DILTON GLEBSON DE JESUS ROCHA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos, infere-se, em síntese, que a sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que, em razão da inércia da parte autora, configurou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Na origem, a parte autora ingressou com ação monitória postulando o recebimento de mensalidades escolares inadimplidas, no valor de R$ 2.363,65, inicialmente atribuída à causa a quantia de R$ 1.500,00, sendo posteriormente emendada a petição inicial para regularização do preparo, conforme determinado pelo Juízo de origem. Após regularização, determinou-se a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de embargos, nos termos da legislação aplicável.
A documentação acostada pela parte apelante permite constatar que a autora apresentou manifestação em resposta a todas as intimações determinadas ao longo da tramitação da demanda. Destaca-se que, após o despacho que determinava o recolhimento de custas para citação pessoal, a autora expressamente reiterou o pedido de citação postal e, de forma subsidiária, pleiteou dilação de prazo para eventual citação pessoal, o que foi deferido pelo Juízo.
Ainda, há comprovação nos autos de que a parte autora indicou endereço atualizado dos réus e realizou o recolhimento das custas correspondentes para expedição de nova carta de citação. Também consta dos autos determinação expressa de expedição de carta precatória, bem como manifestação da autora colaborando para a efetivação da diligência.
Ademais, em cumprimento ao despacho ID 87222233, a parte autora promoveu no ID 87222235/87222237 a atualização do débito, bem como forneceu o endereço para citação do réu Jailson Ferreira dos Santos.
Dos autos, nota-se que não houve comprovação de que a Secretaria da Vara tenha efetivamente expedido a carta precatória determinada e cumprindo os demais atos processuais.
In casu, verifica-se a ausência de cumprimento da citação não pode ser atribuída, em tais circunstâncias, à parte autora, tendo em vista que ela atuou diligentemente, cumprindo as determinações judiciais e requerendo providências complementares quando necessário.
A extinção do feito, sem análise do mérito, em razão de falha atribuível à atividade administrativa da Secretaria do juízo, caracteriza-se como error in procedendo, que enseja nulidade da sentença.
Em hipótese análoga ao caso em tela, este egrégio Sodalício:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA NO CURSO DO FEITO. PEDIDO NÃO ANALISADO. ANUÊNCIA DO EXECUTADO. EXTINÇÃO PREMATURA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Guaratinga/Ba, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tombada sob nº 0000003-38.1998.8.05.0089, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. In casu, tem-se que o feito fora ajuizado pelo recorrente na data de 06/03/1998. No curso do processo foi noticiada a cessão do crédito durante audiência de conciliação, conforme se vê do ID 11938167 – fl. 4. Outrossim, os apelados tiveram ciência e concordaram com a cessão, como se vê da petição de ID 11938167 – fls12/13. Verifica-se ainda que houve o pleito de alteração do polo ativo (ID 11938185). Entretanto, o mesmo não foi apreciado e o processo sentenciado. Nestas condições, conclui-se que a v. sentença primeva deve ser cassada, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que lá aprecie o pedido pendente. (Apelação Cível nº 0000003-38.1998.8.05.0089, Rel. Desa. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20 de Abril de 2021)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE EXAME OU INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 0513677-23.2016.8.05.0080, Juiz Convocado ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23 de Agosto de 2022)
Com isso resta evidenciado o efetivo prejuízo para parte apelante, cumprindo reconhecer a nulidade do decisum, determinando o prosseguimento do feito na origem.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença vergastada, restabelecendo os atos processuais anteriormente praticados e determinar o prosseguimento regular do feito na origem.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA