PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TEORIA DA SUPRESSIO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A intimação da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, conforme o art. 183, § 1º, do CPC, não se exigindo a intimação pessoal do Prefeito ou do Procurador Municipal, sendo válida a realizada via AR na sede da Prefeitura. A configuração da prescrição intercorrente depende de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, com expressa advertência legal, o que não ocorreu no caso dos autos, inviabilizando o reconhecimento da prescrição. A teoria do supressio, fundada na boa-fé objetiva, não se aplica à execução de título judicial transitado em julgado, cuja exigibilidade decorre da autoridade da coisa julgada. A petição de cumprimento de sentença atendeu aos requisitos do art. 534 do CPC, sendo possível suprir eventual deficiência formal durante a instrução do feito, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Os cálculos apresentados pela parte exequente respeitam os critérios fixados no título executivo judicial, em conformidade com o art. 67 da Lei Municipal nº 303/2001, não havendo violação à coisa julgada nem excesso de execução. A EC nº 113/2021, que institui a Taxa Selic como índice de atualização, aplica-se de forma prospectiva e não pode modificar parâmetros definidos em decisão transitada em julgado, conforme entendimento consolidado no STJ. A verba honorária fixada inicialmente em 10% deve ser majorada para 15%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000346-22.2015.8.05.0062, em que figuram, como Apelante - MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e, como Apelada - CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-22.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0000346-22.2015.8.05.0062, em que figura como parte contrária CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS, acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo excesso apenas quanto à inclusão do quinquênio sobre os valores devidos a título de 13º salário e 1/3 de férias, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor apurado. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 82827881). Em suas razões recursais (Id. 82827885), o Município Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo. Suscitou, em sede de preliminar, a nulidade da intimação do acórdão que reformou parcialmente a sentença de mérito, alegando que não houve intimação pessoal do Prefeito Municipal ou do Procurador do Município, conforme exigido pelos arts. 183, caput, e 269, § 3º, do CPC. Sustentou que a intimação ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o que não supre a exigência legal, resultando em prejuízo à ampla defesa e cerceamento do contraditório. No mérito, argumentou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte por mais de dois anos após a intimação para impulsionar o feito, caracterizando desinteresse injustificado. Invocou a aplicação da teoria do “supressio” com base na boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil), pleiteando a extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC. Aduziu, também, que a petição de cumprimento de sentença padece de inépcia, por não observar os requisitos do art. 534 do CPC, notadamente pela ausência de identificação completa da parte, índices de correção monetária e juros utilizados, termos inicial e final dos juros e periodicidade de capitalização. Argumentou que os cálculos apresentados pela exequente extrapolam os limites do título executivo judicial, violando a coisa julgada, ao aplicar percentual de quinquênio de forma distinta da prevista no art. 67 da Lei Municipal nº 303/2001, o qual prevê 5% ao completar 5 anos de serviço e 1% adicional por anuênio até o limite de 35%. Defendeu que houve excesso de execução, considerando que os cálculos desrespeitaram os critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública, notadamente a EC 113/2021, que determina a aplicação da Taxa Selic, de forma exclusiva e acumulada, como índice de correção monetária e juros moratórios. A parte Apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no Id. 82827889. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-22.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
RELATÓRIO
Ao final, requereu o conhecimento e provimento da presente Apelação, com a finalidade de reformar a decisão homologatória para: a) reconhecer a nulidade da certificação do trânsito em julgado; b) declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e a aplicação do instituto do supressio; b) declarar a inépcia da petição inicial de cumprimento de sentença; c) acolher a impugnação aos cálculos apresentados, fixando o valor da condenação em R$ 10.942,42 (dez mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) e condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor do pedido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0000346-22.2015.8.05.0062, em que figura como parte contrária CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS, acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo excesso apenas quanto à inclusão do quinquênio sobre os valores devidos a título de 13º salário e 1/3 de férias, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor apurado. Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da intimação da sentença, suscitada pelo Município sob o argumento de que não teria sido realizada pessoalmente ao Prefeito ou ao Procurador do Município. Nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, não sendo exigida a entrega física ou pessoal ao agente político. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Além disso, o art. 242, § 3º, do CPC, determina que a citação das pessoas jurídicas de direito público será dirigida ao órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, ao passo que o art. 75, III, estabelece que o Município será representado em juízo por seu prefeito ou procurador. No caso dos autos, restou demonstrado que a intimação ocorreu de forma regular, conforme certidão constante no Id. 82827339, p. 56, bem como pela juntada do Aviso de Recebimento (AR) da intimação postal, devidamente entregue na sede da Prefeitura Municipal (Id. 82827339, p. 58). Outrossim, no presente caso, o Município foi pessoalmente intimado da sentença (Id. 82827339, p. 27), mantendo-se inerte, motivo pelo qual os autos foram remetidos em sede de remessa necessária, sendo a sentença integralmente mantida. Dessa forma, ausente demonstração de vício ou de prejuízo concreto à ampla defesa, afasta-se a preliminar de nulidade. Superada a questão preliminar, cumpre esclarecer que não assiste razão ao Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença no qual o Município apresentou impugnação, requerendo a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir da certidão de trânsito em julgado, bem como a devolução do prazo para apresentação dos recursos cabíveis. Em sua fundamentação, o Ente Público alegou ausência de trânsito em julgado e nulidade da intimação, uma vez que a notificação foi dirigida a pessoa diversa do prefeito ou procurador municipal, prescrição intercorrente e aplicação do instituto do supressio, diante da suposta inércia da exequente por mais de dois anos, expectativa de não exercício do alegado direito, configurando conduta contraditória com o interesse no recebimento do crédito, inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença, excesso de execução, além da litigância de má-fé da exequente, por tentativa de enriquecimento sem causa. Entretanto, o juízo a quo, não identificando os vícios suscitados, acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo excesso de execução apenas quanto à inclusão do quinquênio sobre o 13º salário e 1/3 de férias, bem como homologando os demais valores apresentados pela parte exequente e fixando honorários sucumbenciais em 10%. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas do retorno do processo da instância superior em 24/04/2018 (Id. 82827339, p. 67). Em seguida, a exequente apresentou os cálculos de liquidação em 17/07/2018 (Id. 82827339, p. 69 e Id. 82827340), iniciando-se, assim, a fase de cumprimento de sentença (Id. 26295119, p. 69). O executado, por sua vez, foi regularmente intimado em 31/08/2018 (Id. 82827341). Diante desse contexto, não há que se falar em prescrição intercorrente. Ademais, a configuração da prescrição intercorrente exige, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, a prévia intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, com expressa advertência de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo. No caso concreto, tal providência não foi adotada, razão pela qual não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto à invocação do instituto do supressio, também não assiste razão ao Apelante. Como sabido, tal teoria, fundada na boa-fé objetiva, visa impedir o exercício de um direito quando a parte adversa, legitimamente, confiou que ele não mais seria exigido. No entanto, esse instituto não se aplica à execução de decisão judicial transitada em julgado, já que os efeitos da coisa julgada conferem estabilidade e segurança à relação jurídica. No tocante à suposta inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença, infere-se que esta preenche os requisitos exigidos pelo art. 534 do CPC, apresentando a qualificação das partes, planilha atualizada do débito, índices aplicados e fundamentos jurídicos. Eventuais omissões formais não comprometem o contraditório e podem ser supridas no curso do processo. Outrossim, o Município foi devidamente intimado para impugnar os cálculos, o que efetivamente ocorreu, razão pela qual restou garantido o contraditório e a ampla defesa. A eventual ausência de detalhamento técnico não é hábil, por si só, a ensejar a extinção prematura do cumprimento de sentença. No que se refere ao alegado excesso de execução, tal tese também não merece acolhimento. A sentença de mérito, devidamente confirmada em sede de reexame necessário e com trânsito em julgado (Id. 82827339, p. 64), reconheceu expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 303/2001, determinando, ainda, a aplicação da correção monetária com base no INPC e a incidência de juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação. Nesse contexto, ainda que a EC 113/2021 tenha alterado a sistemática dos juros e correção nas condenações contra a Fazenda Pública, sua aplicação imediata é admitida apenas quando a sentença é omissa quanto aos critérios de atualização, o que não é o caso. Na situação em análise, a sentença transitada em julgado definiu expressamente os índices, o que atrai a incidência do princípio da coisa julgada (CPC, art. 502), impedindo a sua modificação em fase de cumprimento. Portanto, considerando que os cálculos apresentados observaram fielmente os parâmetros fixados na sentença, limitando a base de cálculo do adicional por tempo de serviço ao vencimento do cargo efetivo, com o devido afastamento de outras parcelas remuneratórias, conforme corretamente reconhecido na decisão homologatória, impõe-se a manutenção da sentença apelada em todos os seus termos. Corroborando com os argumentos acima exposados, destacam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MATERIAL QUANTO À CONTAGEM DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS - CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 222, ALÍNEA C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. - Constatada a existência de omissão no acórdão, denota-se viável a pretendida correção por meio do acolhimento dos embargos de declaração. - A citação de pessoa jurídica de direito público deverá ser realizada por meio de oficial de justiça, em consonância com o disposto na alínea c, do artigo 222, do Código de Processo Civil, não se aplicando a regra geral comum alusiva às citações postais. - O comparecimento espontâneo do Procurador do Estado nos autos não convalida a citação realizada pela via postal, tendo em vista a existência de uma formalidade legal que deve ser respeitada . V.V. AGRAVO INTERNO - TEMPESTIVIDADE - CONHECIMENTO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO - CITAÇÃO POSTAL - IRREGULARIDADE - COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - REJEIÇÃO. 1 . Cabe acolherem-se os embargos declaratórios, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para sanar o erro material do acórdão embargado na contagem do prazo para interposição do agravo interno ainda na primeira instância. 2. Não subsiste a arguição de nulidade dos atos de citação das pessoas jurídicas de direito público se a irregularidade da forma em que se efetivou - por correio e não por mandado - não gerou qualquer prejuízo aos réus, que compareceram voluntariamente, ofereceram defesa e acompanharam todo o processo. (Des . Edgard Penna Amorim) (TJ-MG - ED: 10027040074364002 MG, Relator.: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 06/08/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES . NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1 . Considerando a boa fé objetiva e o princípio da venire contra factum proprium, não se mostra admissível que, após extenso lapso temporal, com a ocorrência de medidas tendentes à satisfação do crédito, a parte executada venha a suscitar a nulidade do acordo celebrado junto à parte exequente. 2. A estratégia processual adotada pelo Exequente/Agravante configura a intitulada ?nulidade de algibeira?, sendo, portanto, tese recursal inadmissível. 3 . A constatação da prescrição intercorrente exige a ocorrência de três elementos cumulativos: (i) a intimação da parte para dar andamento ao processo; (ii) a inércia diante dos atos processuais que lhe eram de incumbência; e (iii) o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. 4. Não há que falar em adoção da tese de prescrição intercorrente apresentada de forma genérica, sem a indicação dos marcos temporais alusivos à sua ocorrência, sobretudo, quando ausente qualquer desídia atribuída a parte exequente. 4 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50531550820248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA SEM EFEITO RETROATIVO . BASE DE CÁLCULO DO FGTS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE . 1. nova legislação atinente à atualização monetária e juros de mora deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência (REsp 1.205.946/SP, EREsp n . 1.207.197/RS). 2 . os índices de atualização e juros previstos na sentença serão aplicados até 08/12/2021, incidindo a SELIC a partir de 09/12/2021, data correspondente ao início de vigência da EC nº 113/2021. 3. Os juros da caderneta de poupança, para fins de calcular os juros de mora devidos pela Fazenda, deve observar a sistemática do art. 12, inciso II, da Lei nº 8 .177/1991, ressalvando-se que o percentual é variável, a depender do valor da meta da taxa SELIC, no período posterior à vigência da Lei nº 12.703/2012. 4. Não é possível alterar a base de cálculo do FGTS ou o termo inicial da correção monetária expressamente decidido em sentença, por força da preclusão consumativa e da proteção dada à coisa julgada . 5. Segundo o STJ, "mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 308.096/SP) . 6. Recurso provido em parte. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4005869-19.2022 .8.04.0000 Tefé, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) Por fim, o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC impõe a majoração da verba honorária quando houver atuação em grau recursal, observando os parâmetros legais. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pelo Município Apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-22.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
VOTO