PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NÃO JUNTADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO REJEITADO. I - O Acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada que a extinção do processo, sem resolução do mérito, deu-se pela ausência de prova documental mínima do exercício da atividade de locação de bens móveis e pela preclusão consumativa da parte em requerer o julgamento antecipado da lide, não configurando cerceamento de defesa. II - Não há omissão a ser sanada, pois a mera menção ao CNPJ ou a alegação de falta de impugnação do Município não supre a necessidade de comprovação efetiva da atividade de locação no período controvertido (1996-2002), o que era ônus da Embargante. O questionamento visa, na realidade, à revisão do mérito da decisão, finalidade alheia aos embargos de declaração. III - O prequestionamento da matéria (incluindo artigos do CPC, CTN e Súmula Vinculante nº 31) foi considerado atendido, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV - Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido intacto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0002482-52.2001.8.05.0039 da Comarca de Camaçari, em que figuram como Embargante MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVIÇOS LTDA e Embargado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVIÇOS LTDA, pelas razões constantes do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002482-52.2001.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 89255784) opostos por MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVIÇOS LTDA. em face do Acórdão de ID 88197718, proferido pela Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A Embargante sustenta que o Acórdão padece de omissão e requer a atribuição de efeitos infringentes. As omissões alegadas consistem: 1. Na falta de manifestação sobre a juntada do cartão CNPJ, documento que comprovaria o exercício da atividade de locação de bens móveis. 2. Na omissão quanto ao fato de que o Município de Camaçari (Apelada) não impugnou ou negou o exercício da locação de bens móveis em momento posterior à contestação, o que evidenciaria o reconhecimento de tal atividade. 3. Na inobservância da orientação da Constituição Federal e do CPC que conferem máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional. A Embargante requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 286 e 293 do CPC, do artigo 165 do CTN e da Súmula Vinculante nº 31. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou Contrarrazões (ID 90658234), argumentando que o recurso não deve ser acolhido, pois seu intuito se limita à rediscussão da matéria já resolvida pelo Juízo. O Município reafirmou que o Acórdão embargado já havia concluído pela ausência de prova documental do exercício da atividade de locação de bens móveis, o que inviabiliza a análise do mérito. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002482-52.2001.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. Da Inexistência dos Vícios Apontados A interposição dos embargos de declaração se restringe às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se a clarividente intenção da Embargante em promover a rediscussão das razões que levaram ao desprovimento do apelo, pretensão esta inviável na via estreita dos embargos declaratórios. O Acórdão impugnado fundamentou a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) em dois pilares inatacáveis pelos embargos: a preclusão consumativa e a ausência de prova mínima do direito alegado. Quanto às supostas omissões suscitadas pela Embargante, cabe rejeição pelos seguintes fundamentos, já implícitos ou expressos no julgado anterior: A. Da Omissão sobre o Cartão CNPJ e a não impugnação do Município: A alegação de que o Acórdão foi omisso ao não considerar o cartão CNPJ ou a ausência de impugnação do Município é improcedente. O cerne da decisão não se restringiu à mera previsão da atividade de locação no contrato social ou no CNPJ, mas sim à ausência de prova documental inequívoca do exercício efetivo da atividade de locação de bens móveis no período controvertido (1996-2002). A decisão recorrida foi clara ao asseverar que a simples alegação ou a previsão genérica no contrato social não supre a necessidade de comprovação da prática concreta das operações de locação. Ademais, a alegação de que o Município não impugnou o exercício da atividade é rechaçada pela própria contestação, onde o Município arguiu a ausência de documento indispensável à prova dos fatos articulados na exordial e a inviabilidade da busca da verdade real. O Acórdão de Apelação ratificou esta linha de raciocínio ao concluir pela preclusão consumativa, visto que a própria Mills manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, apesar de ter sido oportunizada a especificação probatória. Portanto, não há omissão, mas sim a conclusão lógica de que a prova documental mínima e o contrato social eram requisitos indispensáveis para o prosseguimento da ação e não foram juntados a tempo, configurando a preclusão. B. Da Omissão sobre os Princípios e o Prequestionamento: Não há que se falar em omissão ou violação aos princípios da máxima efetividade ou da prestação jurisdicional adequada, pois o julgado encontra-se devidamente fundamentado no direito aplicável (CPC, CTN e Súmula Vinculante nº 31). O acolhimento dos argumentos da Embargante levaria à substituição do ônus probatório que lhe cabia, em detrimento do princípio da preclusão e do devido processo legal. Por fim, quanto ao prequestionamento (artigos 286 e 293 do CPC, art. 165 do CTN e Súmula Vinculante nº 31), o voto condutor já se manifestou expressamente, de modo a prevenir a necessidade de utilização da via integrativa para esse fim, em atenção ao § 2º do artigo 1.026 do CPC. Tendo o Acórdão analisado a prescrição (art. 174 do CTN) e a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 31, a matéria foi suficientemente debatida, restando o prequestionamento atendido. Conforme jurisprudência pacífica, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, e inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão vergastado. 3. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão em sua integralidade. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002482-52.2001.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO