PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST, TUSD, PERDAS DE ENERGIA E FUNDO DE COMBATE À POBREZA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a regularidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, admitir a restituição de valores eventualmente cobrados acima do limite legal de 25%, observada a prescrição quinquenal, e rejeitar o pedido de danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme entendimento vinculante firmado pelo STJ, no Tema 986 dos recursos repetitivos. 5. A parte autora não se beneficia da modulação de efeitos definida no Tema 986, do STJ, pois a ação foi ajuizada após 27.03.2017, marco temporal fixado no precedente. 6. As perdas de energia integram os custos operacionais do fornecimento de energia elétrica, conforme regulamentação setorial, compondo a tarifa e, por consequência, a base de cálculo do ICMS. 7. É possível a restituição dos valores eventualmente cobrados a título de ICMS sobre energia elétrica em percentual superior ao limite legal de 25%, observada a prescrição quinquenal e a incidência da taxa Selic. 8. O adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza é válido, nos termos da tese fixada pelo STF, no Tema 1.305 da repercussão geral. 9. Não há dano moral indenizável quando a controvérsia se limita à cobrança tributária ou tarifária, sem demonstração de repercussão lesiva anormal, suspensão do serviço essencial ou inscrição indevida em cadastros restritivos. 10. Diante da ausência de liquidez da condenação, a definição dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, observado o trabalho desempenhado em grau recursal. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, “b”, 37, caput e § 6º, 155, II e § 3º, 175; ADCT, art. 82, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 4º, II, 98, § 3º, 487, I, e 931; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 6º, VI; LC nº 87/1996, arts. 9º, § 1º, II, e 13, § 1º, II, “a”; Lei nº 7.783/1989, art. 10, I; Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 16, II, “i”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0501948-40.2018.8.05.0141, em que figuram como apelantes/apelados MARIVALDO JESUS DE OLIVEIRA e outros (2) e como apelados/apelantes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2). Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501948-40.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO JESUS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, HELDER DE SOUZA MATOS, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a COELBA possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) saber se é legal a inclusão da TUST, da TUSD e das perdas de energia na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; e (iii) saber se são devidos a restituição dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais, especialmente quanto ao adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.
3. A concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a demanda não se limita à discussão sobre ICMS, abrangendo também parcelas ligadas à transmissão, distribuição e perdas de energia, diretamente relacionadas à prestação do serviço.
11. Preliminar rejeitada. Apelações não providas. De ofício, diferida a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986, REsp nº 1.692.023/MT, REsp nº 1.699.851/TO, REsp nº 1.734.902/SP, REsp nº 1.734.946/SP e EREsp nº 1.163.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024, acórdão publicado em 29.05.2024; STF, RE nº 592.152 RG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 10.06.2024, DJe 03.07.2024; TJBA, AI nº 8055177-89.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 30.01.2024, publ. 24.04.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COELBA e, no mérito, negar provimento aos apelos da parte autora e da COELBA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelos simultâneos, interpostos por MARIVALDO JESUS DE OLIVEIRA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), contra sentença, integrada em sede de embargos de declaração (ID 103443557), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição do indébito com devolução em dobro ajuizada pelo primeiro recorrente, julgou procedente, em parte, os pedidos do autor, nos seguintes termos: “...Diante do exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual nº 7.014/96, art. 85, §2º, e art. 487, I, do CPC: 1. Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS; 2. Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual no 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença. 2.1. Havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, bem como deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. 3. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil; 4. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a eventual concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 5. Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica...” Em suas razões recursais (ID 103443558), o autor, Marivaldo Jesus de Oliveira, requer, inicialmente, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Sustenta que ajuizou a demanda originária com o objetivo de obter a repetição de indébito de valores pagos a título de ICMS incidente sobre base de cálculo, que, em sua ótica, deveria excluir TUSD e TUST, bem como de valores cobrados mediante alíquota superior a 25%, além das parcelas denominadas “Transmissão” e “Perdas de energia”, cumulando pedidos de danos morais e honorários sucumbenciais. Obtempera que a cobrança de ICMS à alíquota de 27% seria indevida, porquanto o acréscimo de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, previsto no art. 82, § 1º, do ADCT, somente poderia incidir sobre produtos e serviços supérfluos, condição que, segundo afirma, não se aplicaria ao fornecimento de energia elétrica. Argumenta que a energia elétrica constitui serviço essencial, invocando os arts. 21, XII, “b”, e 175 da Constituição Federal, bem como o art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989, para sustentar que sua tributação adicional afrontaria a finalidade constitucional do fundo, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Assevera, ainda, que o Tema 1.305, do STF teria tratado genericamente da validação dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza, sem autorizar especificamente a incidência do adicional de 2% sobre o fornecimento de energia elétrica. Defende, também, que a cobrança de alíquota superior à geral afrontaria o princípio da seletividade em razão da essencialidade da energia elétrica, invocando a ADI 7112 e o Tema 745, do STF. No tocante às parcelas “Transmissão” e “Perdas de energia”, sustenta que a sentença teria conferido validade à cobrança com fundamento na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem observar, na perspectiva do recorrente, o princípio da legalidade estrita. Afirma inexistir obrigação legal ou contratual que vincule o consumidor final residencial ao pagamento de tarifa de transmissão, por não haver relação direta entre consumidor e concessionária transmissora, mas apenas entre transmissora e distribuidora e entre esta e o usuário. Argumenta, ademais, quanto às perdas de energia, que a cobrança configuraria bis in idem e transferência indevida do risco do empreendimento ao consumidor, invocando o art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como os princípios da eficiência e da moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Sustenta, por fim, que faz jus à indenização por danos morais, sob o argumento de que a tarifação excessiva das faturas de energia elétrica teria agravado sua condição econômica e violado direitos de ordem constitucional, civil e consumerista. Traz à baile, nesse ponto, os arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal, os arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, além do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença, nos termos da peça recursal. Em seguida, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA interpôs o apelo de ID 103443559, insurgindo-se contra a sentença e contra a decisão que rejeitou seus embargos de declaração, nos quais alegava a existência de erro material quanto à sua ilegitimidade passiva. Argumenta que a decisão recorrida teria reconhecido corretamente a regularidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, em conformidade com o Tema 986, do STJ, bem como indeferido adequadamente os danos morais, mas teria se equivocado ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária e ao impor-lhe ônus sucumbenciais. Defende, neste passo, que sua atuação se limita à emissão das faturas, à arrecadação e ao repasse do ICMS ao Estado da Bahia, por imposição legal, sem que os valores arrecadados integrem seu patrimônio. Afirma que a competência para instituir e cobrar o ICMS pertence aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do art. 155, II e § 3º, da Constituição Federal, razão pela qual somente o ente estadual poderia figurar no polo passivo de demanda que discuta incidência, alíquota ou restituição do tributo. Assevera, por fim, que, caso não seja acolhida a tese de ilegitimidade passiva, deve ser reconhecida sua sucumbência mínima, uma vez que a condenação teria se limitado à restituição de valores cobrados em alíquota superior ao limite legal em determinado período. Sustenta que, no período de 23/06/2022 a 31/12/2022, a alíquota de ICMS incidente sobre operações de energia elétrica seria de 18%, passando a 20,5% no ano de 2024, em razão da Lei Estadual nº 14.629/2023, que alterou a Lei Estadual nº 7.014/1996. Diante disso, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença guerreada, reconhecendo-se a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo, por consequência, a ação sem resolução do mérito, e afastando a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ou reduzido o seu quantum. Intimados, os apelantes ofertaram, respectivamente, as contrarrazões de IDs 103443565 e 103443566. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501948-40.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO JESUS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268-A), RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A), HELDER DE SOUZA MATOS (OAB:BA37019-A), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A), ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268-A), HELDER DE SOUZA MATOS (OAB:BA37019-A), RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando os recursos tempestivos, merecendo ser conhecidos, portanto. A controvérsia recursal gravita em torno das seguintes questões: (i) a (i)legitimidade passiva da concessionária COELBA para figurar no polo da presente demanda; (ii) a legalidade da inclusão das tarifas TUST, TUSD e perdas técnicas de energia na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica; e (iii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior, especialmente quanto à cobrança de alíquota superior a 25%, notadamente quanto ao adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza. Inicialmente, a concessionária COELBA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera arrecadadora do ICMS, repassando os valores integralmente ao Estado da Bahia, carecendo, pois, de interesse processual e responsabilidade tributária. Razão não lhe assiste, todavia. Isso porque o objeto da demanda não se restringe à discussão sobre a incidência de ICMS, mas abrange, também, a impugnação à cobrança de valores relacionados à transmissão e às perdas de energia elétrica, encargos estes que guardam estreita vinculação com a própria prestação do serviço pela concessionária. Nesse panorama, mostra-se evidenciada a legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo da presente ação, ainda que atue, em parte, como mera repassadora de tributos ao Fisco. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM NOS TERMOS DO TEMA 986, DO STJ. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. CABIMENTO. SOBRESTAMENTO NÃO IMPEDE A ANÁLISE DE MEDIDAS URGENTES E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ART . 314 E 982, § 2º, CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS, MAS TAMBÉM COBRANÇA REFERENTE À TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. PRECEDENTES TJBA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. 1. A análise da ilegitimidade passiva da concessionária requerida, ora Agravante, não implica em violação à determinação de sobrestamento do feito, vez que não aborda questões relacionadas ao mérito da demanda de origem. 2. Concessionária de energia elétrica que tão somente retém, recolhe e repassa o tributo ao Estado, atuando como substituta tributária. Precedentes do C. STJ. 3. O objeto da causa não corresponde apenas à cobrança de ICMS, mas também compreende a impugnação à cobrança referente a transmissão e perdas de energia, matéria esta intrinsecamente relacionada à prestação de serviço pela concessionária agravada, eis que tais parcelas incidem sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, compondo o preço final da operação, pelo que patente sua legitimidade para figurar nos autos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecida a legitimidade passiva da concessionária. (TJ-BA - Agravo de Instrumento n.° 8055177-89.2023.8.05.0000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/01/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) (destaques meus) Desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da COELBA. Pois bem. No mérito, ao disciplinar o regime de substituição tributária do ICMS aplicável a todo território nacional, a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) estabeleceu: Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. (...) § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: (…) II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. Considerando que a transmissão e a distribuição da energia elétrica compõem o conjunto de elementos indispensáveis ao aspecto material do fato gerador do ICMS, os valores relativos à TUST e à TUSD devem ser incluídos na base de cálculo do referido imposto, visto que compõem o preço final da operação. Destarte, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1692023/MT, 1699851/TO, 1734902/SP e 17349466/SP e dos Embargos de Divergência 1163020/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 986), fixou a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Ressalte-se que, no mesmo julgamento do tema repetitivo, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu modulação de efeitos do precedente vinculante então firmado. Confira-se: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. No caso em apreço, a parte autora não se beneficia da referida modulação dos efeitos, pois ajuizada a ação em 2018, após o marco temporal fixado pelo STJ (27/03/2017). Destaque-se que o repasse das perdas de energia elétrica na fatura mensal decorre de regulamentação setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica, integrando os custos operacionais do fornecimento (ID 103443559, pág. 36). Por constituírem elemento indispensável à disponibilização da energia nas unidades de consumo, esses valores integram legitimamente a tarifa e, por consequência, a base de cálculo do ICMS, não havendo que se falar em restituição simples ou em dobro. Nesse panorama, a sentença apenas seguiu a orientação consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pretensão autoral não merece prosperar, inclusive no capítulo referente à indenização por danos morais. Com efeito, para a caracterização do dano extrapatrimonial, seria imprescindível a demonstração de repercussão lesiva anormal à esfera subjetiva do autor, o que não restou evidenciado nos autos. De fato, in casu, a controvérsia limitou-se à discussão de caráter estritamente tributário e contratual sobre as tarifas de energia e a base de cálculo de imposto estadual (ID 103442457, pág. 1). A ocorrência de cobrança de tributo em desconformidade parcial com a alíquota legal, sem que tenha havido inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou suspensão do fornecimento de serviço essencial, caracteriza-se como mero aborrecimento cotidiano. Destarte, a ausência de ato ilícito das rés e de demonstração de qualquer sofrimento extraordinário sofrido pelo autor impede o acolhimento do pedido reparatório, devendo ser mantida a improcedência da pretensão de indenização por danos morais No que se refere à possibilidade de restituição de valores pagos a título de ICMS em alíquota superior ao limite legal de 25%, também não há o que se reformar na sentença. Isso porque, a Lei Estadual n.º 7.014/1996 estabelece a alíquota máxima de 25% para a cobrança de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, confira-se: Art. 16. Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes: (...) II - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações e prestações relativas a: (...) i) energia elétrica; Desse modo, admite-se a possibilidade de restituição dos valores que, porventura, tenham sido exigidos em percentual superior ao permitido. Excetua-se, contudo, o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, igualmente previsto na referida legislação, cuja validade já foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.152, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.305), consoante tese assim registrada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONVALIDAÇÃO DE LEIS POSTERIORES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 31/2000 E 42/2003. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I – Relevância social, jurídica e econômica da questão constitucional reconhecida, revelando a existência de repercussão geral no tema em análise. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 4º da EC 42/2003 convalidou expressamente os adicionais de ICMS criados pelos Estados na ausência de lei federal. III. Recurso Extraordinário provido para validar o adicional instituído pelo Estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza. IV – Fixação da seguinte tese de Repercussão Geral: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”. (RE 592152 RG, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024) (destaques meus)”. Nessa linha de intelecção, percebe-se que a sentença de primeiro grau resolveu adequadamente a questão ao determinar que o limite legal da alíquota do ICMS sobre energia elétrica na vigência da referida legislação estadual é de 25%, ressalvado de forma legítima o adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza, totalizando a alíquota de 27% nas faturas em que o consumo superar o limite de isenção. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COELBA e, no mérito, negar provimento aos apelos da parte autora e da COELBA, nos termos lançados acima, por conseguinte. Por derradeiro, incontestes a ausência de liquidez e certeza da condenação, impõe-se, de ofício, a aplicação do disposto § 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, e, por conseguinte, a determinação de sua postergação, já considerando a extensão do feito, para quando da liquidação do julgado, oportunidade em que será observado o trabalho desempenhado pelo causídico em segunda instância. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501948-40.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO JESUS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268-A), RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A), HELDER DE SOUZA MATOS (OAB:BA37019-A), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A), ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268-A), HELDER DE SOUZA MATOS (OAB:BA37019-A), RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A)
VOTO