PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0534913-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
EMBARGADO: BRUTUS PEREIRA BRITO
Advogado(s):ALINE SOUZA DOS PASSOS

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – INTERNAÇÃO EM OBESIDADE – RECURSO QUE SE PRENDE A LEI 14.454/2022 QUE NÃO FOI DISCUTIDA NOS AUTOS, NÃO TENDO A EMBARGANTE APRESENTADO CONTRARRAZÕES – VOTO QUE INDIVIDUALIZA O CASO CONCRETO COM A DEVIDA APURAÇÃO CASUÍSTICA – TENTATIVA DA PARTE EMBARGANTE EM FAZER VALER ENTENDIMENTO DO VOTO VISTOR VENCIDO – MERA INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO - RECURSO REJEITADO

1. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para que seja determinada a internação do apelante em clínica para tratamento da obesidade frente ao insucesso do procedimento de emagrecimento por outros métodos e por restar contraindicada a cirurgia bariátrica, conforme prescrevem os relatórios médicos carreados aos autos.

2. O acórdão guerreado deu provimento ao apelo autoral, reavivando a tutela antecipada anteriormente deferida para manter a obrigação de custear a internação em clínica especializada.

3. Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

4. Na verdade a acionada sequer apresentou contrarrazões ao apelo e nada aduziu a respeito da lei 14.454/2022 nos autos, de forma que não se pode falar em omissão sobre o que não foi arguido e, tecnicamente, não resta adequado o recurso apresentado.

5. Lado outro, infirma posição que, devido a referida legislação, é necessário o cumprimento dos critérios estipulados na referida legislação, com a necessária apuração casuística de acordo com a realidade dos autos, o que foi realizado com apontamento dos resultados obtidos após a internação determinada em sede de tutela antecipada.

6. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-la aos interesses da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Corte e desta Câmara cuja revisão desafia recurso vertical.

7. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

8. Embargos rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0534913-06.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada BRUTUS PEREIRA BRITO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0534913-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
EMBARGADO: BRUTUS PEREIRA BRITO
Advogado(s): ALINE SOUZA DOS PASSOS

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por CASSI - Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil S/A contra o referido acórdão que deu provimento ao apelo apresentado por BRUTUS PEREIRA BRITO, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – OBESIDADE MÓRBIDA – INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR – DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA E PRORROGAÇÃO POR ESTA CORTE EM SEDE RECURSAL – SUCESSO DO TRATAMENTO ADMITIDO PELA PRÓPRIA SENTENÇA E COMPROVADO PELA PROVA DOS AUTOS - PACIENTE COM GRAVES COMORBIDADES E CONTRAINDICAÇÃO A OUTROS TRATAMENTOS - ESPECIFICIDADE DO CASO – PLANO DE SAÚDE QUE, MESMO NÃO ABRAÇADO POR RELAÇÃO DE CONSUMO DEVE ATENDER AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – APELO PROVIDO

1. a origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para que seja determinada a internação do apelante em clínica para tratamento da obesidade frente ao insucesso do procedimento de emagrecimento por outros métodos e por restar contraindicada a cirurgia bariátrica, conforme prescrevem os relatórios médicos carreados aos autos.

2. Deferida a tutela antecipada originária, após a internação da parte autora em clínica da obesidade e constatado o sucesso do tratamento, houve deferimento da prorrogação, aumentando ainda mais o sucesso e os resultados obtidos pela parte apelante.

3. Os relatórios médicos colacionados aos autos durante toda a instrução processual demonstram a necessidade de internação e o sucesso do tratamento, fato que foi reconhecido pelo Eminente a quo na própria sentença guerreada.

4. Ainda que não se aplique o CDC aos planos de autogestão, na mesma decisão, o STJ, quanto a matéria já bem esclareceu que “Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário.” (REsp n. 1.639.018 SC).

5. Acrescento que o artigo 422 do CC/2002 estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” o que, data vênia, não parece ter sido observado pela parte recorrida no caso em tela.

6. Deve o plano de saúde observar, além da boa-fé contratual, o dever de lealdade, máxime diante do novo critério de análise das relações contratuais que devem ser reconhecidas como dinâmicas, que devem se adaptar ao tempo, tendo como exemplo a adequação dos frios termos contratuais às novas tecnologias que venham surgindo no decurso da relação contratual.

7. Apelo provido para referendar e tornar definitivas as decisões que deferiram a internação da parte autora em clínica da obesidade.

8. Frente ao resultado do recurso, inverto o ônus sucumbencial e condeno a acionada no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez por centro) sobre o proveito econômico obtido."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento, bem assim sustenta que agiu mal o acórdão ao estabelecer seu entendimento com o argumento que o rol da ANS seria exemplificativo; que “…necessidade da comprovação de evidências científicas quanto ao resultado do tratamento proposto.”, acrescentando que as “...operadoras de planos de saúde NÃO são obrigadas a cobrir eventos não contemplados no Rol da ANS muito menos sem comprovação científica da eficácia do resultado, caso dos autos, nos termos do art. 10, V, § 12 e § 13 da Lei 9.656/98 e da lei 14.454/2022.”; que este é o entendimento do STJ que “…através do REsp 2050424-SP, sob a Relatoria da MINISTRA NANCY ANDRIGHI, em caso idêntico ao aqui discutido, já se pronunciou sobre a necessidade de APURAÇÃO CASUÍSTICA à luz dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, em conjunto com a Lei 14.454/2022…”; que “...os parâmetros para custeio de tratamentos, procedimentos e medicamentos estão redigidas em total conformidade com a Lei dos Planos de Saúde – Lei 9656/98 - e com a RN nº 465/21, somente passível de exceção mediante o cumprimento dos critérios estipulados na Lei 14.454/2022, condição não satisfeita no presente caso.”, razões pelas quais requer seja provido o recurso para que “...seja aplicado corretamente o entendimento do art. 10, § 12 e § 13, da lei 9.656/98, visto que a decisão recorrida ao excepcionalizar o ROL da ANS deveria respeitar os critérios estabelecidos na Lei 14.454/2022, casuisticamente, o que não foi identificado no presente caso, especialmente ao considerar-se o ônus da prova atribuído à parte embargada, nos termos da Súmula 608 do STJ.”.

 

Sem contrarrazões pela parte embargada, em que pese intimada.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0534913-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
EMBARGADO: BRUTUS PEREIRA BRITO
Advogado(s): ALINE SOUZA DOS PASSOS

 

MK5

 

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

Na verdade a acionada sequer apresentou contrarrazões ao apelo e nada aduziu a respeito da lei 14.454/2022 nos autos, de forma que não se pode falar em omissão sobre o que não foi arguido e, tecnicamente, não resta adequado o recurso apresentado.

 

Lado outro, infirma posição que, devido a referida legislação, é necessário o cumprimento dos critérios estipulados na referida legislação, com a necessária apuração casuística de acordo com a realidade dos autos, o que foi realizado com apontamento dos resultados obtidos após a internação determinada em sede de tutela antecipada.

 

Trago do acórdão:

 

“Chama atenção as alegações da própria apelada durante a instrução que em nenhum momento contesta ou discute a existência ou não da patologia mencionada na peça vestibular e nos relatórios médicos que a acompanham.

 

É a própria recorrente quem admite a existência do problema de saúde e a necessidade do tratamento, embora discorde do método especificado pelo médico vinculado ao próprio plano de saúde.

 

Infere-se dos autos, que os médicos especializados que acompanham a autoria, prescreveram nos laudos juntados necessidade de internamento para tratamento da obesidade e bem indicam a motivação para que o tratamento seja realizado por internamento, conforme visto acima.

 

Pontuo, inclusive, que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde só veda aqueles procedimentos que tenham finalidade estética, o que não se observou no particular restando demonstrada nos autos a necessidade de realização do procedimento para garantia da própria sobrevivência da parte apelada.

 

O que se busca tutelar nesta ação é o direito à vida, tutelado pela própria Constituição Federal.”

 

Não há vícios possíveis de correção por meio de aclaratórios.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais indicados no recurso.

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator