PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – INTERNAÇÃO EM OBESIDADE – RECURSO QUE SE PRENDE A LEI 14.454/2022 QUE NÃO FOI DISCUTIDA NOS AUTOS, NÃO TENDO A EMBARGANTE APRESENTADO CONTRARRAZÕES – VOTO QUE INDIVIDUALIZA O CASO CONCRETO COM A DEVIDA APURAÇÃO CASUÍSTICA – TENTATIVA DA PARTE EMBARGANTE EM FAZER VALER ENTENDIMENTO DO VOTO VISTOR VENCIDO – MERA INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO - RECURSO REJEITADO 1. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para que seja determinada a internação do apelante em clínica para tratamento da obesidade frente ao insucesso do procedimento de emagrecimento por outros métodos e por restar contraindicada a cirurgia bariátrica, conforme prescrevem os relatórios médicos carreados aos autos. 2. O acórdão guerreado deu provimento ao apelo autoral, reavivando a tutela antecipada anteriormente deferida para manter a obrigação de custear a internação em clínica especializada. 3. Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento. 4. Na verdade a acionada sequer apresentou contrarrazões ao apelo e nada aduziu a respeito da lei 14.454/2022 nos autos, de forma que não se pode falar em omissão sobre o que não foi arguido e, tecnicamente, não resta adequado o recurso apresentado. 5. Lado outro, infirma posição que, devido a referida legislação, é necessário o cumprimento dos critérios estipulados na referida legislação, com a necessária apuração casuística de acordo com a realidade dos autos, o que foi realizado com apontamento dos resultados obtidos após a internação determinada em sede de tutela antecipada. 6. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-la aos interesses da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Corte e desta Câmara cuja revisão desafia recurso vertical. 7. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 8. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0534913-06.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada BRUTUS PEREIRA BRITO. Salvador, 17 de Setembro de 2024.
Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0534913-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
EMBARGADO: BRUTUS PEREIRA BRITO
Advogado(s):ALINE SOUZA DOS PASSOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por CASSI - Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil S/A contra o referido acórdão que deu provimento ao apelo apresentado por BRUTUS PEREIRA BRITO, tendo sido ementado nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – OBESIDADE MÓRBIDA – INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR – DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA E PRORROGAÇÃO POR ESTA CORTE EM SEDE RECURSAL – SUCESSO DO TRATAMENTO ADMITIDO PELA PRÓPRIA SENTENÇA E COMPROVADO PELA PROVA DOS AUTOS - PACIENTE COM GRAVES COMORBIDADES E CONTRAINDICAÇÃO A OUTROS TRATAMENTOS - ESPECIFICIDADE DO CASO – PLANO DE SAÚDE QUE, MESMO NÃO ABRAÇADO POR RELAÇÃO DE CONSUMO DEVE ATENDER AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – APELO PROVIDO 1. a origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para que seja determinada a internação do apelante em clínica para tratamento da obesidade frente ao insucesso do procedimento de emagrecimento por outros métodos e por restar contraindicada a cirurgia bariátrica, conforme prescrevem os relatórios médicos carreados aos autos. 2. Deferida a tutela antecipada originária, após a internação da parte autora em clínica da obesidade e constatado o sucesso do tratamento, houve deferimento da prorrogação, aumentando ainda mais o sucesso e os resultados obtidos pela parte apelante. 3. Os relatórios médicos colacionados aos autos durante toda a instrução processual demonstram a necessidade de internação e o sucesso do tratamento, fato que foi reconhecido pelo Eminente a quo na própria sentença guerreada. 4. Ainda que não se aplique o CDC aos planos de autogestão, na mesma decisão, o STJ, quanto a matéria já bem esclareceu que “Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário.” (REsp n. 1.639.018 SC). 5. Acrescento que o artigo 422 do CC/2002 estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” o que, data vênia, não parece ter sido observado pela parte recorrida no caso em tela. 6. Deve o plano de saúde observar, além da boa-fé contratual, o dever de lealdade, máxime diante do novo critério de análise das relações contratuais que devem ser reconhecidas como dinâmicas, que devem se adaptar ao tempo, tendo como exemplo a adequação dos frios termos contratuais às novas tecnologias que venham surgindo no decurso da relação contratual. 7. Apelo provido para referendar e tornar definitivas as decisões que deferiram a internação da parte autora em clínica da obesidade. 8. Frente ao resultado do recurso, inverto o ônus sucumbencial e condeno a acionada no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez por centro) sobre o proveito econômico obtido." A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento, bem assim sustenta que agiu mal o acórdão ao estabelecer seu entendimento com o argumento que o rol da ANS seria exemplificativo; que “…necessidade da comprovação de evidências científicas quanto ao resultado do tratamento proposto.”, acrescentando que as “...operadoras de planos de saúde NÃO são obrigadas a cobrir eventos não contemplados no Rol da ANS muito menos sem comprovação científica da eficácia do resultado, caso dos autos, nos termos do art. 10, V, § 12 e § 13 da Lei 9.656/98 e da lei 14.454/2022.”; que este é o entendimento do STJ que “…através do REsp 2050424-SP, sob a Relatoria da MINISTRA NANCY ANDRIGHI, em caso idêntico ao aqui discutido, já se pronunciou sobre a necessidade de APURAÇÃO CASUÍSTICA à luz dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, em conjunto com a Lei 14.454/2022…”; que “...os parâmetros para custeio de tratamentos, procedimentos e medicamentos estão redigidas em total conformidade com a Lei dos Planos de Saúde – Lei 9656/98 - e com a RN nº 465/21, somente passível de exceção mediante o cumprimento dos critérios estipulados na Lei 14.454/2022, condição não satisfeita no presente caso.”, razões pelas quais requer seja provido o recurso para que “...seja aplicado corretamente o entendimento do art. 10, § 12 e § 13, da lei 9.656/98, visto que a decisão recorrida ao excepcionalizar o ROL da ANS deveria respeitar os critérios estabelecidos na Lei 14.454/2022, casuisticamente, o que não foi identificado no presente caso, especialmente ao considerar-se o ônus da prova atribuído à parte embargada, nos termos da Súmula 608 do STJ.”. Sem contrarrazões pela parte embargada, em que pese intimada. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0534913-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
EMBARGADO: BRUTUS PEREIRA BRITO
Advogado(s): ALINE SOUZA DOS PASSOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Assim preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento. Na verdade a acionada sequer apresentou contrarrazões ao apelo e nada aduziu a respeito da lei 14.454/2022 nos autos, de forma que não se pode falar em omissão sobre o que não foi arguido e, tecnicamente, não resta adequado o recurso apresentado. Lado outro, infirma posição que, devido a referida legislação, é necessário o cumprimento dos critérios estipulados na referida legislação, com a necessária apuração casuística de acordo com a realidade dos autos, o que foi realizado com apontamento dos resultados obtidos após a internação determinada em sede de tutela antecipada. Trago do acórdão: “Chama atenção as alegações da própria apelada durante a instrução que em nenhum momento contesta ou discute a existência ou não da patologia mencionada na peça vestibular e nos relatórios médicos que a acompanham. É a própria recorrente quem admite a existência do problema de saúde e a necessidade do tratamento, embora discorde do método especificado pelo médico vinculado ao próprio plano de saúde. Infere-se dos autos, que os médicos especializados que acompanham a autoria, prescreveram nos laudos juntados necessidade de internamento para tratamento da obesidade e bem indicam a motivação para que o tratamento seja realizado por internamento, conforme visto acima. Pontuo, inclusive, que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde só veda aqueles procedimentos que tenham finalidade estética, o que não se observou no particular restando demonstrada nos autos a necessidade de realização do procedimento para garantia da própria sobrevivência da parte apelada. O que se busca tutelar nesta ação é o direito à vida, tutelado pela própria Constituição Federal.” Não há vícios possíveis de correção por meio de aclaratórios. Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais indicados no recurso. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0534913-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
EMBARGADO: BRUTUS PEREIRA BRITO
Advogado(s): ALINE SOUZA DOS PASSOS
VOTO