PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000449-15.2017.8.05.0225, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE ELISIO MEDRADO e, como Embargado, SIMONE OLIVEIRA RODRIGUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-15.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: SIMONE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
ACORDÃO
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por Município em ação de cobrança ajuizada por servidora pública, mantendo a condenação ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2012 e da gratificação natalina do mesmo exercício. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, visando ao reexame da matéria e ao prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, afastando a preliminar de inépcia da petição inicial e apreciando integralmente o mérito da controvérsia.
A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por expor adequadamente a causa de pedir, o pedido e os documentos indispensáveis à demonstração do vínculo funcional.
Comprovado o vínculo estatutário da servidora e o período reclamado, incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato extintivo do direito da autora mediante prova idônea do efetivo pagamento das verbas remuneratórias.
Contracheques, isoladamente considerados, não constituem prova suficiente da quitação das verbas salariais, sendo indispensável a apresentação de comprovantes de transferência bancária, ordens de pagamento ou outros documentos que evidenciem o efetivo ingresso dos valores na esfera patrimonial da servidora.
A ausência de documentação apta a comprovar o adimplemento das verbas salariais autoriza a manutenção da condenação, não podendo o Município transferir ao servidor o ônus de demonstrar fato negativo, nem invocar dificuldades decorrentes de gestões anteriores para eximir-se de responsabilidade.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de reforma do julgado.
O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.
O prequestionamento dos dispositivos invocados observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão de rediscutir matéria já decidida é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Demonstrado o vínculo funcional, compete ao ente público comprovar, mediante prova idônea, o efetivo pagamento das verbas remuneratórias reclamadas.
O contracheque desacompanhado de prova do efetivo repasse dos valores não comprova a quitação da obrigação salarial.
O prequestionamento ficto decorre da aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 373, II, 489, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1.443.914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019; STJ, EDcl na Rcl 34.817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 04.06.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF-3), Primeira Seção, DJe 15.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.05.2018., Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.05.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO em face do acórdão de ID 107990481 que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão de cobrança de verba salarial (dezembro de 2012) e décimo terceiro salário do mesmo ano aforada por SIMONE OLIVEIRA RODRIGUES, reformando-a pontualmente em reexame necessário tão somente para adequação de consectários legais. O Município embargante alega a existência de omissões no acórdão recorrido, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto ao exame dos arts. 322, 324 e 330 do CPC, ao argumento de inépcia da exordial pelo pedido não especificado em valores monetários; (ii) omissão sobre a distribuição do ônus da prova e o art. 373, I, do CPC, defendendo que incumbia à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e (iii) necessidade de manifestação expressa sobre os referidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para viabilização de recursos excepcionais. Ao final, pugna pela concessão de efeitos infringentes ao recurso. A embargada apresentou contrarrazões sob o ID 109084514, pugnando pela inadmissibilidade e rejeição integral dos embargos opostos por manifesta ausência dos vícios de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-15.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: SIMONE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. “O apelante sustenta a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não teria demonstrado a existência de dívida líquida, limitando-se a alegações genéricas sem especificar o montante correspondente aos pedidos formulados. Entretanto, tal insurgência não merece prosperar. A petição inicial delineou com clareza a causa de pedir e o pedido, fundamentando a pretensão na relação jurídica estatutária mantida com o Município e no inadimplemento específico das verbas salariais de dezembro de 2012 e gratificação natalina do mesmo ano. Ademais, a peça vestibular foi devidamente instruída com prova do vínculo funcional e documentos que comprovam a ocupação do cargo de professora, satisfazendo os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, correta a sentença ao rejeitar a preliminar, pois a pretensão deduzida está adequadamente fundamentada, não havendo vício que impeça o julgamento de mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do efetivo adimplemento das verbas salariais pleiteadas pela servidora pública, correspondentes ao mês de dezembro de 2012 e à gratificação natalina do mesmo exercício, durante a gestão municipal anterior. O cerne da questão reside na distribuição do ônus probatório e na suficiência dos documentos colacionados pela municipalidade para comprovar a quitação do débito. Inicialmente, cumpre registrar que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias constitui obrigação elementar da Administração Pública, decorrente do exercício do cargo e da efetiva contraprestação laboral, sob pena de locupletamento ilícito do ente público em detrimento do trabalho alheio. No caso em apreço, o vínculo funcional da apelada com o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO restou sobejamente demonstrado por meio dos documentos que instruíram a inicial, os quais atestam a sua condição de professora concursada e em pleno exercício de suas atribuições no período reclamado. Estabelecida a premissa do vínculo obrigacional, a solução da lide perpassa obrigatoriamente pela regra de distribuição do ônus da prova encartada no Código de Processo Civil. Nos termos do art. 373, inciso II, do referido diploma legal, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em ações de cobrança de verbas salariais movidas por servidores públicos, uma vez provado o vínculo, a mora é presumida, cabendo exclusivamente ao ente municipal demonstrar, de forma cabal, o regular pagamento das parcelas reivindicadas. O apelante fundamenta sua tese defensiva na alegação de inexistência de débito, sustentando que os contracheques arquivados nos sistemas da municipalidade seriam prova suficiente da quitação das verbas de dezembro de 2012 e do 13º salário. Todavia, tal argumento carece de suporte jurídico e fático apto a reformar a sentença de primeiro grau. Conforme acertadamente consignado pelo juízo a quo, o contracheque, isoladamente considerado, não possui natureza jurídica de recibo de quitação. Trata-se de documento de produção unilateral da Administração, que reflete o demonstrativo contábil dos valores teoricamente devidos ao servidor, mas não atesta o ingresso do numerário na conta bancária do beneficiário. Para que o Município se desincumbisse do seu ônus probatório, seria indispensável a colação de comprovantes de transferência bancária, ordens de pagamento ou extratos de conta corrente que demonstrassem a efetiva disponibilidade financeira dos valores à servidora, o que não ocorreu na hipótese vertente. Reforce-se que a própria conjuntura política e administrativa do Município no ano de 2012 milita em favor da tese autoral. Como destacado na inicial e corroborado pelos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000696-11.2012.8.05.0225, houve grave descontinuidade nos pagamentos do funcionalismo municipal ao final daquela gestão. Naqueles autos, o próprio Ministério Público apontou indícios robustos de que diversos servidores deixaram de receber seus estipêndios, o que motivou, inclusive, o bloqueio judicial de verbas públicas para garantir o adimplemento das folhas de pagamento em atraso. Nesse contexto, a inércia do Município em apresentar prova documental idônea do adimplemento não pode ser suprida pela mera invocação de registros sistêmicos unilaterais. O princípio da continuidade da Administração Pública impõe que o ente federado mantenha a guarda de todos os comprovantes de pagamento, independentemente de trocas de gestão. A alegação de impossibilidade de conferência por atos de gestores anteriores não exime o ente público de sua responsabilidade patrimonial frente ao servidor, sob pena de violação aos princípios da moralidade e da legalidade administrativa. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, especificamente em casos idênticos envolvendo o inadimplemento de verbas salariais de dezembro de 2012 pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO, consolidou o entendimento pela procedência das cobranças ante a insuficiência da prova documental apresentada pelo ente público. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte: (...) Como se depreende dos julgados acima, a prova do adimplemento de verba alimentar deve ser inequívoca, sendo inviável transferir ao servidor o encargo negativo de provar que não recebeu o salário. A ausência de apresentação de extratos bancários pelo Município, titular das contas pagadoras, gera a presunção de inadimplência e autoriza a condenação ao pagamento, evitando o enriquecimento sem causa da Administração. Portanto, resta evidente que a servidora faz jus ao recebimento da remuneração de dezembro de 2012 e da gratificação natalina proporcional, devidamente corrigidas, uma vez que o Município falhou em demonstrar o fato extintivo do direito autoral, mantendo-se incólume a conclusão alcançada pela magistrada sentenciante”. Como se observa das razões acima colacionadas, o acórdão embargado apreciou detidamente as preliminares e o mérito da controvérsia, afastando expressamente a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a inicial atendeu a contento as balizas delineadas pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita formulação da peça de defesa. Da mesma forma, foi integralmente dirimido o debate sobre a distribuição do ônus da prova. Firmado o liame estatutário e o período reclamado, incumbe única e exclusivamente ao ente público o encargo de demonstrar a tempestiva quitação das verbas de natureza remuneratória, haja vista figurar como titular das contas bancárias e registros financeiros da municipalidade. Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Por fim, pontue-se que para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. “[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-15.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: SIMONE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
VOTO
II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. A pretensão aclaratória não merece acolhimento. O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quantos aos aspectos indicados pela parte Embargante. Vejamos:
Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.
Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:
III. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sala das Sessões, de de 2026
DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRORELATORA