PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo em Execução interposto por FELIPE COSTA PEREIRA contra decisão que indeferiu pleito de autorização para trabalho externo. Na mesma decisão, o magistrado a quo reconheceu a prática de falta grave em razão de delito pelo qual o Agravante foi denunciado em ação penal em curso, determinando a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado e fixando nova data para obtenção de benefícios. O agravante pleiteava a cassação da decisão que reconheceu a falta grave, sua absolvição pela prática da falta grave, subsidiariamente a reabilitação da falta grave pelo cumprimento em regime mais gravoso, e a concessão da autorização para trabalho externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em analisar os pedidos formulados pelo agravante relativos ao reconhecimento de falta grave e à autorização para trabalho externo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se do exame dos autos que o Agravante obteve posteriormente o benefício do recolhimento domiciliar com autorização para o trabalho, conforme decisão constante nos autos do sistema SEEU. 4. Constata-se, por igual, que o agravante se encontra em liberdade, conforme alvará de soltura, configurando a perda do objeto do agravo, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso prejudicado pela perda do objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO n.º 2002746-46.2024.8.05.0001, oriundo da 1ª Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA, sendo Agravante FELIPE COSTA PEREIRA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, julgar prejudicado o Recurso de Agravo de Execução e o fazem pelas razões a seguir expostas.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002746-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: FELIPE COSTA PEREIRA
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Agravo em Execução, interposto por FELIPE COSTA PEREIRA, insurgindo-se contra Decisão proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pleito de autorização para trabalho externo. Na mesma oportunidade, o magistrado a quo reconheceu a prática de falta grave, em razão de delito pelo qual o agravante foi denunciado (Ação Penal nº 8002494-06.2024.8.05.0141, em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA), e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado, fixando a data da prática do último fato delituoso (04/07/2022) como novo marco para obtenção de benefícios (ID 71670912). Em suas razões, pleiteia, a cassação da decisão judicial que reconheceu a falta grave; sua absolvição pela prática da falta grave; subsidiariamente, a reabilitação da falta grave pelo seu cumprimento, considerando o período em regime mais gravoso e sem benefícios; e a concessão da autorização para trabalho externo. Em contrarrazões ao Agravo, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (ID 71671370), havendo a Procuradoria de Justiça se manifestado em igual sentido (Parecer Ministerial no ID 73402818). É o Relatório. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002746-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: FELIPE COSTA PEREIRA
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos necessários à admissibilidade do Recurso, passa-se a analisar o seu mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante obteve o benefício do recolhimento domiciliar com autorização para o trabalho conforme decisão constante no Evento nº 227 do sistema SEEU. Assim, existindo nos autos informação que o Agravante se encontra em liberdade conforme Alvará de Soltura, Evento nº 233 do SEEU, constata-se a perda do objeto do Agravo. Nos termos do disposto no artigo 659, do Código de Processo Penal: “Art. Se o Juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Ante o exposto, voto no sentido de julgar Prejudicado o Recurso de Agravo em Execução. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, . Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002746-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: FELIPE COSTA PEREIRA
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO