PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002746-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: FELIPE COSTA PEREIRA
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 

I. CASO EM EXAME: 

1.         Trata-se de Agravo em Execução interposto por FELIPE COSTA PEREIRA contra decisão que indeferiu pleito de autorização para trabalho externo. Na mesma decisão, o magistrado a quo reconheceu a prática de falta grave em razão de delito pelo qual o Agravante foi denunciado em ação penal em curso, determinando a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado e fixando nova data para obtenção de benefícios. O agravante pleiteava a cassação da decisão que reconheceu a falta grave, sua absolvição pela prática da falta grave, subsidiariamente a reabilitação da falta grave pelo cumprimento em regime mais gravoso, e a concessão da autorização para trabalho externo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2.         A questão consiste em analisar os pedidos formulados pelo agravante relativos ao reconhecimento de falta grave e à autorização para trabalho externo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.         Verifica-se do exame dos autos que o Agravante obteve posteriormente o benefício do recolhimento domiciliar com autorização para o trabalho, conforme decisão constante nos autos do sistema SEEU.

4.         Constata-se, por igual, que o agravante se encontra em liberdade, conforme alvará de soltura, configurando a perda do objeto do agravo, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5.         Recurso prejudicado pela perda do objeto.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO n.º 2002746-46.2024.8.05.0001, oriundo da 1ª Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA, sendo Agravante FELIPE COSTA PEREIRA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, julgar prejudicado o Recurso de Agravo de Execução e o fazem pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002746-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: FELIPE COSTA PEREIRA
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução, interposto por FELIPE COSTA PEREIRA, insurgindo-se contra Decisão proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pleito de autorização para trabalho externo.

Na mesma oportunidade, o magistrado a quo reconheceu a prática de falta grave, em razão de delito pelo qual o agravante foi denunciado (Ação Penal nº 8002494-06.2024.8.05.0141, em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA), e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado, fixando a data da prática do último fato delituoso (04/07/2022) como novo marco para obtenção de benefícios (ID 71670912). 

Em suas razões, pleiteia, a cassação da decisão judicial que reconheceu a falta grave; sua absolvição pela prática da falta grave; subsidiariamente, a reabilitação da falta grave pelo seu cumprimento, considerando o período em regime mais gravoso e sem benefícios; e a concessão da autorização para trabalho externo.

Em contrarrazões ao Agravo, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (ID 71671370), havendo a Procuradoria de Justiça se manifestado em igual sentido (Parecer Ministerial no ID 73402818).

 

É o Relatório.


Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002746-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: FELIPE COSTA PEREIRA
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

Presentes os requisitos necessários à admissibilidade do Recurso, passa-se a analisar o seu mérito.

 Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante obteve o benefício do recolhimento domiciliar com autorização para o trabalho conforme decisão constante no Evento nº 227 do sistema SEEU.

 Assim, existindo nos autos informação que o Agravante se encontra em liberdade conforme Alvará de Soltura, Evento nº 233 do SEEU, constata-se a perda do objeto do Agravo.

 Nos termos do disposto no artigo 659, do Código de Processo Penal:


“Art. Se o Juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”

 

Ante o exposto, voto no sentido de julgar Prejudicado o Recurso de Agravo em Execução.


É como voto. 

 Salvador, Sala das Sessões,         .

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça.