PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-91.2022.8.05.0109 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JULIANA FRANCISCA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): MARCONI NERY MORENO | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS ASSINADOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa e nem ao reexame de teses já superadas pela decisão colegiada.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas no recurso de apelação, esclarecendo que a análise da controvérsia não se limitou à questão do ônus da prova da assinatura, mas considerou o conjunto probatório, incluindo a comprovação do crédito em conta e a utilização dos valores pela autora, o que afasta a alegação de fraude e torna legítima a manutenção da sentença de improcedência.
3. É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função processual dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por JULIANA FRANCISCA DE OLIVEIRA, nos autos da Apelação Cível nº 8001387-91.2022.8.05.0109, em que figura como recorrido BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 13 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-91.2022.8.05.0109 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JULIANA FRANCISCA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): MARCONI NERY MORENO | |
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA FRANCISCA DE OLIVEIRA em face do acórdão de ID 98916706, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais n.º 8001387-91.2022.8.05.0109, ajuizada em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Em suas razões (ID 99680723), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, notadamente quanto: (a) à conclusão do acórdão que manteve a improcedência do pedido sob o fundamento de que a autora não requereu a produção de perícia grafotécnica, mesmo após reconhecer a existência de impugnação expressa da autenticidade das assinaturas constantes nos contratos; (b) à suposta violação aos arts. 411, 428 e 429 do Código de Processo Civil, que estabelecem o regime probatório específico para a impugnação de assinatura, atribuindo o ônus da prova da autenticidade a quem produziu o documento; e (c) à contradição com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Pede, ao final, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar o acórdão.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 100354514, a parte embargada sustenta: (a) a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que teria enfrentado todos os fundamentos do recurso anterior; (b) que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que seria incabível nesta via recursal; e (c) pugna, ao final, pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório. Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 21 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-91.2022.8.05.0109 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JULIANA FRANCISCA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): MARCONI NERY MORENO | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
A decisão colegiada analisou a validade da contratação dos empréstimos consignados à luz da documentação constante dos autos e entendeu que as provas produzidas pela instituição financeira, somadas ao comportamento da própria consumidora, eram suficientes para confirmar a existência da relação jurídica. Afastou-se, de forma fundamentada, a tese de fraude, em virtude da efetiva comprovação do crédito dos valores na conta bancária de titularidade da autora e da sua utilização, conforme admitido na própria petição inicial.
Quanto à alegada contradição sobre o ônus da prova, restou consignado de forma expressa no acórdão que, embora a autora tenha impugnado as assinaturas, a sua conduta processual e extraprocessual enfraqueceu substancialmente tal alegação. A fundamentação destacou que a admissão do recebimento e utilização do valor creditado, aliada à ausência de requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, tornava desnecessária a imposição de um ônus probatório suplementar ao banco.
A decisão se baseou no conjunto probatório, que inclui não apenas os contratos assinados, mas também os comprovantes de transferência eletrônica (TED) para a conta da autora e, principalmente, o fato de que ela se beneficiou dos valores, o que torna a sua posterior alegação de desconhecimento contraditória, atraindo a aplicação da teoria do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Tal fundamentação é suficiente para afastar a alegada contradição sobre a distribuição do ônus probatório, pois o julgamento não se limitou à análise isolada da assinatura, mas considerou a totalidade dos elementos dos autos.
No tocante à alegação de violação aos arts. 411, 428 e 429 do CPC e ao Tema 1061 do STJ, o acórdão embargado, ainda que implicitamente, ponderou que a aplicação dessas regras não é absoluta e deve ser contextualizada com os demais elementos de prova. A existência de comprovantes de depósito em conta de titularidade da consumidora e a sua confissão de que utilizou os recursos são fatos que mitigam a força da impugnação da assinatura, especialmente quando a parte que alega a fraude não colabora ativamente para a sua comprovação, deixando de requerer a única prova técnica capaz de confirmar sua tese. Não se constatou vício decisório capaz de comprometer a validade da decisão proferida pelo colegiado.
É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.
Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Salvador, 13 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25