PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045376-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PIETRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
AGRAVADO: MARIA LUIZA DA SILVA BRANDAO e outros
Advogado(s):TIAGO LEAL AYRES, THIAGO FRANCO POSSIDIO, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MERCADORIAS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PEDIDO DE FRACIONAMENTO DA PENHORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO DEFERIDA DE FORMA GRADUAL E NA PROPORÇÃO DE 25% DO VALOR DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o requerimento de cumprimento da penhora dos materiais da empresa agravante de forma gradual e na proporção de 10% do valor do débito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão visa averiguar a possibilidade de fracionamento da penhora dos materiais em estoque da executada, por alegado risco à atividade empresarial que a penhora sobre a totalidade do estoque poderia causar.  

III. Razões de decidir

3. Compulsando os autos, verifica-se que os argumentos trazidos pela agravante apontam para a probabilidade do direito.

4. O STJ possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC.

5. Ademais, houve a anuência da exequente ao pedido do executado, na origem, de fracionamento da penhora.

6. Sendo assim, tendo em vista que a falência da empresa executada não é um resultado desejável economicamente, nem pela lei, nem mesmo pela parte agravada, entendo ser possível a gradação da constrição da penhora deferida na origem, de modo a preservar a atividade empresarial da agravante.

7. Dessa forma, restou devidamente comprovada a probabilidade do direito e, outrossim, tem-se que o perigo da demora representa, em verdade, a possibilidade de realização de leilão de todos os bens apreendidos, o que nem mesmo a exequente exigiu na origem.

8. Noutro giro, a fim de não prolongar indevidamente o trâmite deste feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, a gradação da constrição e consequente alienação deverá observar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total devido, mês a mês, até o adimplemento total da dívida.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045376-18.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante PIETRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI e como apelada MARIA LUIZA DA SILVA BRANDAO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso
, nos termos do voto da relatora. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045376-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PIETRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
AGRAVADO: MARIA LUIZA DA SILVA BRANDAO e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, THIAGO FRANCO POSSIDIO, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PIETRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que nos autos da ação ordinária de n.º 0308971-24.2016.8.05.0001, proposta por MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA, indeferiu o requerimento de substituição da penhora, mantendo-a da seguinte forma (id. 65861849):

 

“(...) Indefiro o pedido formulado pela executada no ID 432699738, pois inexiste comprovação de que a penhora realizada tenha sido capaz de comprometer a sua atividade empresarial.

Também não assiste razão à exequente quanto à impugnação à avaliação dos bens penhorados, pois feita a destempo, pois se deu depois de decorrido o prazo de fixado no ID 429486683, bem como porque já havia se manifestado no ID 435140156 sem qualquer resistência ao laudo de avaliação apresentado.

P. I. Após, voltem-me para designação de leilão. (...)”

 

Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada, argumentando que a penhora, da forma como deferida, implica em risco à atividade empresarial, visto que recai sobre 850 (oitocentos e cinquenta) itens de mercadorias destinadas à comercialização.

 

Nesse sentido, defende que a realização da penhora de uma só vez do estoque da empresa executada arruinaria por completo o desempenho da sua atividade final.

 

Segue aduzindo que a jurisprudência caminha no sentido de estabelecer que a penhora de mercadorias deve ser feita de forma gradativa, a fim de não impactar a função social da atividade econômica exercida, fazendo com que a Executada feche suas portas.

 

Por tais motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida, impedindo, por ora, que os bens constritos sejam levados a leilão, deixando a empresa sem mercadorias para comercializar e continuar suas atividades.

 

Ao final, pugna pela reforma da decisão, para que a penhora realizada seja minimizada na proporção de 10% (dez por cento) daquilo que inicialmente foi constrito.

 

Efeito suspensivo parcialmente deferido ao id. 66677750, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida e autorizando a constrição gradual e na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da dívida, mês a mês.

 

Instada a se manifestar, a agravada apresentou contrarrazões (id. 68176796), requerendo a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, julgando-se totalmente improcedente o recurso, com a consequente revogação do efeito suspensivo deferido liminarmente por esta r. relatoria.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045376-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PIETRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
AGRAVADO: MARIA LUIZA DA SILVA BRANDAO e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, THIAGO FRANCO POSSIDIO, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A peça é tempestiva e o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado ao id. 65861850. Assim, conheço do recurso, adentrando à análise do mérito.  

 

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença visando a execução da condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais à agravada, na monta de R$ 44.198,39.

 

Em apertada síntese dos autos principais, verifica-se que, após diversas tentativas de penhoras nas contas da agravante, foi deferido o pedido de penhora das mercadorias da empresa, havendo sido penhorado 425 facas inox e 425 garfos inox, avaliadas em R$ 52,00 por unidade, totalizando R$ 44.200,00, valor suficiente para quitar o débito existente (id. 65861847).

 

Ocorre que, o agravante apresentou impugnação à penhora (id. 432699738 dos autos de origem), alegando que “a penhora realizada avança em muito sobre os critérios dos princípios anteriormente citados, haja vista terem sido penhorados 850 (oitocentos e cinquenta) itens de mercadorias disponíveis para comercialização, de uma só vez, causando enorme desfalque nos bens expostos à venda e, consequentemente, dificultando o exercício pleno da atividade empresarial da executada (...)”.

 

Requereu, assim, a redução da penhora efetuada, de modo a constar a proporção de 10% (dez por cento) da constrição deferida. Frente a isto, a exequente se manifestou ao id. 443843021, concordando com o fracionamento da penhora, de forma a torná-lo menos gravoso à executada.

 

A irresignação da executada, porém, foi indeferida pelo juízo a quo, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento foi interposto.

 

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de fracionamento da penhora dos materiais em estoque da executada, por alegado risco à atividade empresarial que a penhora sobre a totalidade do estoque poderia causar.  

 

A penhora de mercadorias em estoque é permitida pela jurisprudência do STJ, a corroborar:

 

E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução - Penhora de dinheiro na boca do caixa faturamento da empresa medida que inviabiliza o funcionamento do empreendimento ausência de requisitos - Penhora de mercadorias do estoque ausência de impedimento - Recurso Provido em parte. I "O STJ possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC." (STJ AgRg no AREsp 225.612/MG). II "A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, que impõe alto gravame ao funcionamento da empresa, razão pela qual deve ser executada com parcimônia e obedecidos os seguintes requisitos: prova da inexistência de outros bens passíveis de constrição, aptos a garantir a execução fiscal e nomeação de administrador, na forma dos artigos 678 e 719 do CPC; e fixação de percentual razoável, que não inviabilize o funcionamento do empreendimento. Precedentes." (STJ AgRg no Ag 1368381/RS). III "A penhora de mercadorias do estoque não se confunde com a penhora sobre estabelecimento comercial. A constrição sobre bens móveis que constituem o estoque da empresa executada não inviabiliza, a princípio, a atividade da recorrente, visto que os bens penhorados, quando fungíveis, podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade." (REsp 683.916/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 344).

(TJ-MS - AI: 06028756420128120000 MS 0602875-64.2012.8.12.0000, Relator: Des. Josué de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2013)

 

Compulsando os autos, verifica-se que os argumentos trazidos pela agravante apontam para a probabilidade do direito. Conforme mencionado acima, a própria exequente anuiu com o fracionamento da penhora requerido, manifestando-se da seguinte maneira: 

 

“Ante a impugnação à penhora apresentada no ID. 432699738, informa-se que, nos moldes apontados pela parte Exequida, a exequente anui com o fracionamento da penhora, de forma a torná-lo menos gravoso à executada”. (id. 443843021)

 

Sendo assim, tendo em vista que a falência da empresa executada não é um resultado desejável economicamente, nem pela lei, nem mesmo pela parte agravada, entendo ser possível a gradação da constrição da penhora deferida na origem, de modo a preservar a atividade empresarial da agravante.

 

Sobre o tema, as Cortes brasileiras assim vêm decidindo. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA A INCIDIR SOBRE AS COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. PERCENTUAL FIXADA EM 30% (TRINTA POR CENTO). NECESSÁRIO OBSERVAR A MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DA EMPRESA COM REDUÇÃO DO VALOR PARA 10% (DEZ POR CENTO). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, é possível determinar a penhora sobre o faturamento da empresa. Entretanto, é necessário fixar o percentual em valor que não impeça a continuidade da atividade empresarial. Observe-se: "(...) 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).(...) (AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)". Necessário reduzir o percentual fixado de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento), garantindo-se a continuidade da atividade da empresa. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 00238978620168050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE RECEBÍVEIS JUNTO ÀS EMPRESAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, ORIUNDOS DE VENDAS A PRAZO, EM PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. REDUÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA 7,5% (SETE E MEIO POR CENTO). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO ATÉ O MONTANTE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal tem reconhecido como possível a penhora dos créditos a serem recebidos pela empresa, especialmente aqueles provenientes das compras realizadas a crédito através de empresas de cartões de crédito, desde que esgotadas as tentativas de localizar bens pela Exequente e que não inviabilizem a continuidade da atividade empresarial. 2. Na hipótese, transparece razoável a redução do percentual da penhora de 30% (trinta por cento) para 7,5% (sete e meio por cento) dos créditos mensais, visando equalizar a satisfação do crédito tributário e a continuidade da atividade empresarial e consequente cumprimento da sua função social. 3. A retenção somente deve perdurar até a satisfação do montante do crédito perseguido.

4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018985-12.2017.8.05.0000, Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 29/05/2018)” (G.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora sobre estoque rotativo. Possibilidade. Constrição sobre a totalidade das mercadorias. Ausência de prova de que as mercadorias são necessárias para o desenvolvimento das atividades da empresa agravante. Adequação, contudo, ao princípio da preservação da empresa com a satisfação do crédito. Redução para o percentual de 30% (trinta por cento). Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AI: 22152355720218260000 SP 2215235-57.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 28/10/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021)

 

Dessa forma, restou devidamente comprovada a probabilidade do direito e, outrossim, tem-se que o perigo da demora representa, em verdade, a possibilidade de realização de leilão de todos os bens apreendidos, o que nem mesmo a exequente exigiu na origem.

 

No entanto, a fim de não prolongar indevidamente o trâmite deste feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, a gradação da constrição e consequente alienação deverá observar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total devido, mês a mês, até o adimplemento total da dívida.

 

Ademais, deve se observar a atualização do montante ainda devido a cada transferência de valores em conta judicial, após a alienação.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida e autorizar a constrição gradual e na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da dívida, mês a mês, salvaguardando-se a atualização do valor ainda devido a cada transferência de valores para conta judicial após alienação, nos termos desta decisão.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora