PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REESTRUTURAÇÃO SETORIAL. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10.558/2007. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. TEMA 984/STF. IRDR TEMA 09/TJBA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por servidores militares contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de extensão dos maiores percentuais de reajuste previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 a toda a categoria, sob alegação de violação ao princípio da isonomia e à regra da revisão geral anual, bem como pleito de reflexos na Gratificação de Atividade Policial (GAP). Há duas questões em discussão: definir se os reajustes diferenciados previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 configuram revisão geral anual apta a ensejar extensão a todos os servidores; estabelecer se é possível ao Poder Judiciário estender o maior percentual de reajuste a toda a categoria com fundamento no princípio da isonomia. As Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 veiculam reestruturação setorial de carreiras, e não revisão geral anual, ao estabelecerem percentuais diferenciados conforme postos e graduações. A revisão geral anual possui caráter universal e isonômico, enquanto a reestruturação setorial visa reorganizar e valorizar carreiras específicas, sendo legítima a concessão de reajustes diferenciados. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 984 (RE nº 976.610/BA), afirma que não há direito à extensão de reajustes diferenciados com base na isonomia ou na revisão geral anual. A Lei Estadual nº 10.558/2007 possui caráter dúplice, prevendo revisão geral anual linear (art. 1º) e reajuste setorial específico (art. 2º), sem direito à extensão do maior percentual. O IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09/TJBA) consolida o entendimento de que reajustes setoriais não devem ser estendidos indistintamente a todos os servidores. A extensão judicial de reajustes violaria a separação dos poderes e a reserva legal em matéria remuneratória. A Súmula Vinculante nº 37/STF veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com fundamento em isonomia. O pedido de reflexos na GAP é acessório e depende do reconhecimento do direito ao reajuste principal, razão pela qual deve ser rejeitado. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Reajustes diferenciados decorrentes de reestruturação setorial de carreira não se confundem com revisão geral anual. Não há direito à extensão do maior percentual de reajuste concedido a determinada classe a todos os servidores com fundamento na isonomia. O Poder Judiciário não pode majorar vencimentos ou estender vantagens remuneratórias sem previsão legal. Pedido acessório de reflexos remuneratórios depende da procedência do pedido principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 976.610/BA (Tema 984), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0065973-98.2011.8.05.0001, em que figura como apelante JOSIAS FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (18) e apelado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065973-98.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Josias Freitas dos Santos e outros (18)
Advogado(s): ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por OSNY DO ROSÁRIO BARROS e outros em face de sentença de id. 18480696, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em demanda ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, na qual os autores, policiais militares ativos e inativos, sustentam irregularidades na forma de reajuste de seus soldos, com reflexos na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). Na petição inicial, os autores alegaram que a legislação estadual aplicável — especialmente a Lei Estadual nº 7.145/97 — assegura que a revisão do soldo deve repercutir na GAP, e que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 promoveram reajustes remuneratórios com índices distintos entre as diversas patentes da Polícia Militar; que tal diferenciação violaria o princípio da isonomia e a regra constitucional da revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal; que os reajustes deveriam ocorrer de forma linear, aplicando-se o maior percentual concedido a todos os integrantes da carreira. Ao final, requereram a implementação do percentual de 34,06% previsto na Lei nº 7.622/2000, a aplicação integral do percentual de 17,28% previsto na Lei nº 10.558/2007, a incidência desses índices sobre a GAP e o pagamento das diferenças retroativas desde a alegada exclusão até a efetiva implementação. A sentença, com fundamento no art. 285-A do CPC, julgou liminarmente a demanda, reconhecendo a prescrição do direito de ação quanto às pretensões fundadas na Lei Estadual nº 7.622/2000 e julgando improcedente o pedido relacionado à Lei nº 10.558/2007. O juízo entendeu que os reajustes diferenciados não afrontam o art. 37, X, da Constituição Federal, por não haver obrigatoriedade de aplicação de índices uniformes entre categorias, bem como que eventual pretensão relativa à Lei nº 7.622/2000 estaria prescrita, ante o decurso do prazo quinquenal. Inconformados, os autores interpuseram apelação de id. 18480699, sustentando, preliminarmente, a inexistência de prescrição, ao argumento de se tratar de relação de trato sucessivo. No mérito, reiteraram a tese de violação ao princípio da isonomia, defendendo que os reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 possuem natureza geral, devendo ser aplicados de forma linear a todos os militares estaduais. Alegaram que a sentença diverge da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e de tribunais superiores, que reconheceriam o direito à extensão dos maiores índices concedidos, com reflexos na GAP. Requereram, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos. Em contrarrazões (id. 18480704), o Estado da Bahia defendeu a manutenção integral da sentença. Através da decisão de id. 18480772, foi sobrestado o julgamento da presente apelação até a conclusão pela Seção Cível de Direito Público do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº. 0066488-36.2011.8.05.0001. Conclusão dos autos no id. 18480774, em razão do julgamento do Tema 06. Em decisão de id. 18480775, foi procedido novo sobrestamento, considerando que o pleito dos apelantes de obterem o reajuste da GAP no percentual de 34,06% e 17,28 concedido pela Leis nºs 7.622/2000 e 10.558/2007, estava condicionado à solução de questão jurídica discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (tema 09). Conclusão dos autos no id. 96941522, em razão do julgamento do Tema 09. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 30 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065973-98.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Josias Freitas dos Santos e outros (18)
Advogado(s): ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em favor da parte autora, no primeiro grau. A questão devolvida consiste em verificar o acerto da sentença grau que julgou improcedentes os pedidos dos apelantes, servidores militares, de extensão dos maiores percentuais de reajuste previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, sob o fundamento de ofensa ao princípio da isonomia e à regra da revisão geral anual (art. 37, X, da CF). A análise detida dos autos e do arcabouço jurídico aplicável à espécie revela que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. O cerne da controvérsia reside na distinção fundamental entre dois institutos do direito administrativo: a revisão geral anual, de caráter amplo e isonômico, destinada a recompor o poder aquisitivo da remuneração dos servidores em face da inflação; e a reestruturação ou revisão setorial de carreira, de natureza específica, que visa reorganizar e valorizar determinadas categorias profissionais, corrigindo distorções e estabelecendo novas políticas remuneratórias. As Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, ao contrário do que sustentam os apelantes, inserem-se nesta segunda categoria. A análise da Lei Estadual nº 7.622/2000 demonstra que seu objetivo primordial foi estabelecer uma nova política de vencimentos para diversas carreiras do serviço público estadual, incluindo a militar. Ao prever percentuais distintos para diferentes postos, o legislador estadual exerceu sua prerrogativa de reorganizar a estrutura remuneratória da Polícia Militar, buscando, com isso, mitigar desigualdades e valorizar as graduações de base da corporação. Não se tratou de uma revisão geral, mas de uma medida de política administrativa específica para a reestruturação de carreiras. Essa matéria, inclusive, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 984). Na ocasião, a Suprema Corte firmou tese vinculante, reafirmando sua jurisprudência no sentido de que a concessão de reajustes diferenciados, como os previstos na Lei Estadual nº 7.622/2000, não viola o princípio da isonomia nem o art. 37, X, da Constituição Federal. A tese fixada foi a seguinte: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.” O mesmo raciocínio aplica-se à Lei Estadual nº 10.558/2007. Este diploma legal possui um caráter dúplice, o que foi corretamente identificado pelo juízo de origem e já se encontra pacificado na jurisprudência. Seu artigo 1º promoveu uma revisão geral anual, concedendo um reajuste linear de 3,3% a todos os servidores públicos do Poder Executivo estadual, em estrito cumprimento ao mandamento do art. 37, X, da Constituição. Por outro lado, seu artigo 2º e os anexos correspondentes estabeleceram uma reestruturação setorial, com percentuais variados para as carreiras que especificou, incluindo, mais uma vez, a dos policiais militares. A validade dessa sistemática foi confirmada por esta Corte de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), cujo acórdão, proferido no processo piloto nº 0066488-36.2011.8.05.0001, é paradigmático e possui força vinculante. Naquele julgamento, a Seção Cível de Direito Público enunciou a seguinte tese: A fundamentação do referido IRDR é exaustiva e esclarecedora, merecendo transcrição parcial do acórdão relatado pelo eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, que bem delineou a questão: Portanto, a pretensão dos apelantes de estender o percentual de 17,28%, concedido especificamente à graduação de soldado, a todos os demais postos e graduações, ignora a natureza setorial do reajuste e a autonomia do Poder Executivo para definir suas políticas remuneratórias. Tal pleito, se acolhido, representaria uma indevida intervenção do Poder Judiciário na esfera legislativa e administrativa, em clara afronta ao princípio da separação dos poderes. Ademais, é imperativo registrar que o pleito dos Apelantes esbarra frontalmente no que dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Este verbete sumular consolidou o entendimento de que o princípio da isonomia não pode ser invocado como fundamento para que o Judiciário conceda aumentos ou estenda vantagens remuneratórias não previstas em lei. A definição da política remuneratória dos servidores públicos é matéria de reserva legal, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser substituída pela atuação judicial. Por fim, no que tange ao pedido de reflexos dos reajustes na Gratificação de Atividade Policial (GAP), este se revela um pleito acessório, cuja procedência dependeria do reconhecimento do direito ao reajuste do soldo (verba principal). Uma vez que o pedido principal foi corretamente julgado improcedente, e aqui se confirma essa improcedência, o pedido acessório, por consequência lógica, também deve ser rejeitado, por perda de objeto. Ante o exposto, considerando a manifesta improcedência da pretensão recursal, que contraria teses firmadas em sede de Repercussão Geral (Tema 984/STF) e de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 09/TJBA), bem como a Súmula Vinculante nº 37/STF, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo. Diante da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem, deixo de fixar honorários recursais. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065973-98.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Josias Freitas dos Santos e outros (18)
Advogado(s): ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
“A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores.”
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. [...] 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1º, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2º, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público, IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe de 09/07/2021).