PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010939-70.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Advogado(s):IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE POR TERCEIROS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pelo autor, determinou a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. O autor alegou que jamais solicitou ou autorizou o empréstimo, tendo apenas identificado depósito em sua conta, posteriormente devolvido a terceiro indicado como intermediário, persistindo, contudo, descontos mensais em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio de biometria facial e assinatura eletrônica; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o valor fixado é adequado; e (iv) verificar a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

4. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, pois a trilha de auditoria, fotografias biométricas e capturas de tela apresentadas apenas indicam a identificação do consumidor, sem comprovar manifestação inequívoca de vontade ou consentimento válido aos termos contratuais.

5. A biometria facial desacompanhada de certificação digital verificável por entidade credenciada não constitui prova técnica suficiente para comprovar a contratação eletrônica, sobretudo quando não demonstra de forma segura a anuência expressa do consumidor.

6. A ocorrência de fraude na contratação configura fortuito interno da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da teoria do risco do empreendimento e da Súmula 479 do STJ.

7. Demonstrada a inexistência de contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário revelam cobrança indevida, legitimando a declaração de nulidade do contrato.

8. A restituição em dobro é devida quando evidenciada cobrança indevida aliada à má-fé ou culpa grave do fornecedor, circunstância caracterizada pela manutenção dos descontos mesmo após questionamento do consumidor.

9. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor e da duração prolongada das cobranças.

10. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de indenização atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a duração dos descontos e a capacidade econômica da instituição financeira.

11. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% sobre o valor da condenação observa os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, sendo cabível sua majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar de forma técnica e inequívoca a manifestação de vontade do consumidor em contratações digitais, sendo insuficiente a apresentação de biometria facial desacompanhada de certificação digital verificável.

13. A fraude em contratação de empréstimo consignado configura fortuito interno da atividade bancária e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

14. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente enseja restituição em dobro quando evidenciada cobrança indevida associada à culpa grave do fornecedor.

15. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo.

16. Mantida a sentença e desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, §1º, 487, I, 85, §§2º e 11, e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 114 e 115.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 27.06.2018;

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010939-70.2022.8.05.0080 em que figuram como Apelante BANCO AGIPLAN S.A. e apelado CARLOS ALBERTO DE SOUZA

ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010939-70.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Advogado(s): IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO AGIPLAN S.A. contra a sentença proferida pela 5° Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos Autos de Procedimento Comum Cível por CARLOS ALBERTO DE SOUZA.

O autor narrou que se deparou com um depósito em sua conta bancária no valor de R$ 6.997,84 (seis mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), em nome do Banco Agibank, descobrindo posteriormente que se tratava de empréstimo que jamais solicitou ou autorizou. Orientado a devolver o montante, realizou a transferência à conta da empresa MFX Promotora de Crédito Ltda. Não obstante a devolução, persistiram os descontos mensais de R$172,00 (cento e setenta e dois reais) em seu benefício previdenciário.

Pleiteou tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexigibilidade do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).

A tutela antecipada de urgência foi deferida (ID 196074687), suspendendo os descontos.

Em contestação (ID 208394129), o Banco Agibank sustentou a validade do contrato celebrado por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, rechaçou o dever de indenizar e a devolução em dobro dos valores, além de imputar litigância de má-fé ao autor.

Ao proferir a sentença de mérito, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, confirmando a tutela de urgência deferida, declarando nulo o contrato de empréstimo objeto do presente feito, ficando condenada a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, bem assim a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados junto ao benefício previdenciário, relativamente ao contrato objeto do presente feito, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto/depósito e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação."

Inconformado com o julgado, o Banco Agibank interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese: (a) a validade jurídica do contrato, celebrado mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com observância de todas as etapas exigidas; (b) a impossibilidade de devolução dos valores em dobro, por ausência de cobrança indevida e de má-fé; (c) a necessidade de compensação dos valores do contrato com eventual condenação, para evitar enriquecimento ilícito do apelado; (d) a ausência de dano moral; e (e) a exorbitância dos honorários advocatícios fixados em 15%.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários de sucumbência.

É o relatório.

Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010939-70.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Advogado(s): IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia recursal orbita em torno de quatro questões: (1) a validade jurídica do contrato de empréstimo consignado celebrado por biometria facial; (2) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (3) a configuração e o quantum dos danos morais; e (4) a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em 15%.

A questão central do recurso diz respeito à validade da contratação do empréstimo consignado, que o apelante afirma ter sido celebrado mediante biometria facial e assinatura eletrônica, ao passo que o apelado nega ter pactuado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira.

A relação jurídica entre as partes está inequivocamente sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial (Súmula 297/STJ). Na condição de fornecedora de serviços, a instituição financeira assume responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, nos termos do art. 14 do CDC, somente se eximindo ao demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).

In casu, foi invertido o ônus da prova por decisão saneadora, cabendo ao banco demonstrar a validade do negócio jurídico. Trata-se de providência plenamente consentânea com o art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova negativa acerca de um contrato eletrônico cuja estrutura tecnológica pertence exclusivamente à instituição financeira.

Em sua defesa e no recurso, o Banco Agibank apresentou trilha de auditoria, fotografias biométricas, comprovante eletrônico de transferência bancária e capturas de tela do sistema interno, narrando cinco etapas percorridas pelo contratante: (i) comparecimento à loja; (ii) confirmação dos detalhes do empréstimo; (iii) envio de documento de identidade; (iv) reconhecimento biométrico facial; (v) formalização e recebimento do crédito.

Contudo, a prova produzida pelo apelante não conseguiu superar o padrão probatório exigível. O magistrado a quo, com acuidade, consignou que os documentos apresentados demonstram, quando muito, a identificação do autor – e não a sua anuência expressa aos termos do contrato. A mera selfie, ainda que associada a geolocalização e endereço de IP, comprova apenas que alguém com as feições do autor participou do processo, sem, contudo, atestar, por mecanismo criptograficamente verificável, que ele, de forma livre e consciente, manifestou vontade de contratar.

A certificação digital apresentada pelo banco de forma unilateral, sem possibilidade de validação por entidade terceirizada credenciada, não atende ao princípio da transparência (art. 4º, caput, do CDC) nem ao padrão de prova exigível. A contratação na forma digital demanda que a instituição financeira apresente dados criptografados que demonstrem, de forma inequívoca, a identidade do signatário e seu consentimento aos termos contratuais específicos, o que não ocorreu.

A propósito, esta conclusão é corroborada pela jurisprudência pátria, que, em hipóteses análogas, reconheceu a insuficiência probatória da biometria facial desacompanhada de certificação digital apta a verificar o consentimento:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo empresarial de menor impúbere, manteve a vigência do contrato e condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00. A Apelante alegou fraude por ausência de vínculo empregatício entre a genitora da beneficiária e a empresa estipulante. A sentença foi proferida com base em provas documentais e parecer do Ministério Público que reconheceram a elegibilidade da dependente. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade do cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial sob alegação de fraude, e a consequente responsabilidade por danos morais diante da interrupção do serviço essencial sem notificação prévia da beneficiária. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre a beneficiária e a operadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 608/STJ. 4. A alegação de ausência de vínculo empregatício foi afastada por documentos que comprovam a contratação da genitora da beneficiária e o vínculo familiar consanguíneo com sócia da empresa estipulante, nos termos do art. 5º, § 1º, VII, da RN nº 557/2022 da ANS. 5. O cancelamento unilateral do plano sem prévia notificação da beneficiária viola o art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, configurando prática abusiva. 6. A interrupção do serviço essencial de saúde a menor impúbere caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada em R$ 15.000,00. 7. Os honorários sucumbenciais foram majorados de 20% para 25% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. É ilegal o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial sob alegação infundada de fraude, quando comprovada a elegibilidade da beneficiária segundo as normas da ANS. 2. A ausência de notificação prévia da rescisão contratual caracteriza prática abusiva. 3. A interrupção indevida de serviço de saúde essencial a menor impúbere configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação.' Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I; CDC, arts. 6º, III e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II; CPC, art. 85, § 11" (TJBA - Apelação/Reexame Necessário 8000312-30.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026).

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. FRAUDES CONSTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM 15.000,00. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame Ação ajuizada por consumidora visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegando fraude na contratação e descontos indevidos em seu contracheque, cumulada com restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando a cessação dos descontos, condenando solidariamente os réus à devolução em dobro e fixando indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Interpostas apelações pelo Banco Master, Banco Bradesco e pela autora. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se subsiste a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; (ii) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado via cartão Credcesta e posterior abertura de conta-corrente ou se se tratam de fraudes; (iii) verificar a responsabilidade dos bancos pela restituição em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais; e (iv) avaliar se o valor da indenização deve ser reduzido, majorado ou mantido. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Banco Bradesco permitiu a abertura de conta fraudulenta e a movimentação de valores, configurando falha na prestação do serviço. 4. Configurada a fraude na contratação, incumbia às instituições financeiras demonstrar a autenticidade das contratações (Tema 1.061/STJ), ônus do qual não se desincumbiram. 5. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ. 6. Correta a condenação à restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais, diante da indevida retenção de proventos da autora, que ultrapassa mero aborrecimento. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00) mostra-se razoável e proporcional, não comportando majoração ou redução. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese: “1. As instituições financeiras respondem solidariamente por fraude em contrato bancário, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ. 2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 429, II, e 85, § 2º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/12/2021; TJ-BA, Apelação nº 8000125-92.2017.8.05.0041, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 29/09/2021" (TJBA - Apelação 8004162-97.2022.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/09/2025).

 

Acrescente-se que o próprio contexto fático reforça a versão do apelado: ele afirma ter sido orientado – por quem, os autos não esclarecem, podendo ter sido um golpista – a transferir o valor recebido para a conta da MFX Promotora de Crédito Ltda, empresa que sequer contestou a ação, tendo sido decretada sua revelia. Esse quadro é típico do estelionato bancário, no qual terceiros fraudadores se valem de dados do consumidor para contratar empréstimos consignados. Nesses casos, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por força da Súmula 479 do STJ, é inequívoca:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Mantenho, portanto, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, tal como decidido na sentença.

A sentença determinou a restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício previdenciário do apelado, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Para a incidência da sanção da devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que se exige a presença de dois requisitos cumulativos: (i) cobrança indevida; e (ii) má-fé do fornecedor.

No caso dos autos, a cobrança indevida está demonstrada, porquanto o contrato foi declarado nulo. Quanto à má-fé, embora o banco sustenta boa-fé ao argumento de que realizou os descontos com base em contrato que considerava válido, é de se consignar que, notificado extrajudicialmente pelo autor, manteve as cobranças, somente suspendendo os descontos por força de determinação judicial. Tal conduta, ao menos, configura culpa grave, equiparável ao dolo para fins da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.

Ademais, o reconhecimento da fraude nos autos e a manutenção dos descontos mesmo após a contestação do consumidor afastam a alegação de boa-fé objetiva. A norma do art. 42, parágrafo único, do CDC tem caráter punitivo-pedagógico, destinando-se precisamente a desestimular práticas abusivas por parte de fornecedores de maior envergadura econômica.

Quanto à tese de enriquecimento ilícito do apelado, releva notar que o próprio magistrado a quo – e a sentença nesse ponto merece integral confirmação – fez constar expressamente que o valor recebido indevidamente já foi devolvido pelo autor (documento de ID 194981835, que comprova a transferência do montante à segunda ré). Logo, não há que se cogitar de compensação entre o valor do empréstimo e a condenação imposta, porquanto o apelado não reteve nenhum proveito econômico da operação.

Assim, mantenho a restituição em dobro dos valores descontados.

O Banco Agibank impugna a condenação por danos morais, sustentando ausência de prova do abalo moral e o caráter exorbitante do valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Sem razão o apelante.

A jurisprudência é uníssona no sentido de que a realização de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de empréstimo não autorizado, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do fato, independente de prova específica de sofrimento. O benefício previdenciário, de caráter alimentar, ostenta especial proteção jurídica (art. 649, IV, do CPC; arts. 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991), de modo que qualquer redução indevida de seu valor representa agressão direta à dignidade do beneficiário e ao seu direito à subsistência.

No caso vertente, é incontroverso que o apelado viu seu benefício mensal reduzido em R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) por mais de dezoito meses (conforme os extratos juntados pelo próprio banco, que demonstram parcelas vencidas de fevereiro de 2022 até pelo menos agosto de 2023), além de ter sido vítima de um esquema fraudulento que lhe causou a perda integral de R$ 6.997,84 que devolveu a terceiro acreditando estar regularizando a situação. Trata-se de angústia, insegurança e sentimento de impotência diante de uma instituição financeira de grande porte, que configura, com folga, o dano moral indenizável.

No que tange ao quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), compreendo que o valor foi arbitrado de forma proporcional e razoável, atendendo à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensatória (reparar o dano sofrido pelo apelado) e punitivo-pedagógica (desestimular o apelante de reiterar condutas lesivas). Deve-se considerar, nessa equação, (i) a gravidade da conduta – fraude em benefício previdenciário de aposentado; (ii) a duração dos descontos – mais de dezoito meses; (iii) o porte econômico do Banco Agibank; (iv) a vulnerabilidade do apelado, idoso e totalmente dependente de sua aposentadoria como única fonte de subsistência.

O valor de R$ 15.000,00 não configura enriquecimento sem causa do apelado, sendo plenamente compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara e pelo STJ em casos análogos. Mantenho, portanto, a condenação.

Por fim, o apelante postula a redução dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Sem razão o apelante também neste ponto.

Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), atendidos os critérios do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.

No caso em apreço, o percentual de 15% (quinze por cento) situa-se rigorosamente no intervalo legal, não se aproximando sequer de seu limite máximo. A causa, conquanto não seja de extrema complexidade técnica, envolve matéria de direito do consumidor com repercussão direta sobre direitos fundamentais do apelado (dignidade da pessoa humana, proteção de verba alimentar), exigiu produção probatória documental robusta e demonstrou efetivo trabalho dos patronos do apelado, que obtiveram provimento integral em primeiro grau. O percentual fixado, portanto, não ofende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Ao contrário, em acolhimento ao pedido das contrarrazões de majoração dos honorários recursais, considero cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o não provimento do recurso. Assim, majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do apelado.

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em favor dos patronos do apelado, a teor do art. 85, § 11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora