PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança, na qual pleiteava o pagamento, em pecúnia, de cinco períodos de licença-prêmio não usufruídos durante a atividade, bem como do abono de permanência, alegando ter preenchido os requisitos legais, sem nunca ter usufruído dos benefícios, nem recebido justificativa da Administração. A sentença entendeu pela ausência de comprovação dos requisitos legais e vedação expressa na legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui direito à conversão, em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio não gozados por necessidade do serviço; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento do abono de permanência pelo período em que a servidora permaneceu em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova, por meio de documentos públicos não impugnados, ter exercido suas funções por mais de 25 anos, tendo direito a cinco períodos de licença-prêmio, sem qualquer registro de usufruto ou contagem para fins de aposentadoria. 4. A legislação municipal aplicável (Leis Municipais nº 04/1989 e nº 073/2008) reconhece o direito à licença-prêmio após cinco anos de exercício, e, embora vedem expressamente a conversão em pecúnia, tal restrição deve ser interpretada conforme os princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido e da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que é devida a conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia quando o servidor não pôde usufruí-las por necessidade do serviço (STF, ARE 721001, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. A jurisprudência do TJ/BA também reconhece a possibilidade de indenização de licença-prêmio não usufruída por conveniência da Administração, principalmente quando comprovado o exercício contínuo e ausência de penalidades. 7. A ausência de impugnação por parte do Município à documentação apresentada pela autora gera presunção de veracidade quanto ao direito ao abono de permanência, nos termos do art. 2º, § 5º, da EC nº 41/2003, sendo devido ao servidor que permanece em atividade mesmo após preenchidos os requisitos para aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001349-64.2013.8.05.0132, em que figuram, como apelante, OTACÍLIA DE JESUS DANTAS, e, como apelado, MUNICÍPIO DE ITIUBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001349-64.2013.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTACILIA DE JESUS DANTAS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, MARIANA SANTOS LEITE, PRISCILA CORREIA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 88217678 – p. 265/276), interposta por OTACÍLIA DE JESUS DANTAS, contra sentença (ID 88217674 – p. 241/246), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0001349-64.2013.8.05.0132, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, ora apelado, julgou improcedente o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC; condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 88217678 – p. 265/276), alega, em síntese, que é servidora pública aposentada do Município de Itiúba, tendo sido admitida em 01 de outubro de 1986 e aposentada em 06 de setembro de 2012, sem ter usufruído as cinco licenças-prêmio a que fazia jus, as quais foram regularmente adquiridas no curso do serviço público, conforme legislação municipal vigente. Aduz, ainda, que requereu o abono permanência que, por omissão da administração, jamais foi pago. Sustenta que houve violação ao direito adquirido, pois, embora sua admissão tenha ocorrido sob o regime celetista, passou a integrar regime estatutário a partir da vigência da Lei Municipal n.º 04/1989, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, sendo este o regramento aplicável à relação jurídica funcional da autora. Rebate o entendimento da sentença, destacando que a legislação municipal lhe garante os direitos ora pleiteados, como se depreende das Leis Municipais nº 04/1989 e 073/2008, as quais regulamentam o instituto da licença-prêmio, defendendo o direito à fruição ou conversão em pecúnia das licenças não gozadas, por necessidade do serviço, como também do abono permanência. Enfatiza que a jurisprudência tem reconhecido o direito à conversão das licenças-prêmio em pecúnia, mesmo após a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ao final, pugna pelo provimento da Apelação, com a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial, com a condenação do Município de Itiúba ao pagamento da conversão das licenças-prêmio não usufruídas, bem como ao pagamento do abono de permanência, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça. Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 88217685 – p. 285). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001349-64.2013.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTACILIA DE JESUS DANTAS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, MARIANA SANTOS LEITE, PRISCILA CORREIA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança ajuizada pela ora apelante, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa razão do deferimento gratuidade de justiça. O recurso clama por provimento. A controvérsia posta nos autos reside em verificar se a autora, ora apelante, faz jus à conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio adquiridas ao longo do vínculo funcional e não usufruídas, bem como ao recebimento do abono de permanência constitucionalmente previsto. Inicialmente, observa-se dos documentos constantes dos autos (ID 88217578 – p. 24/32), que a recorrente foi admitida no serviço público municipal em 01 de outubro de 1986, vindo a se aposentar em 06 de setembro de 2012, totalizando 25 anos, 11 meses e 6 dias de efetivo exercício no Município de Itiúba. Alega a apelante que, durante esse período, adquiriu direito a cinco períodos de licença-prêmio, sem que tenha usufruído qualquer um deles, por conveniência e interesse da Administração Pública. Aduz que requereu administrativamente o gozo ou a conversão em pecúnia das referidas licenças, mas jamais foi atendida. A sentença recorrida indeferiu o pedido sob o argumento de que a autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição das licenças-prêmio, bem como pela existência de vedação legal à conversão em pecúnia prevista no art. 86, § 2º da Lei Municipal nº 073/2008, além da inexistência de prova quanto ao direito ao abono permanência. Entretanto, a análise dos autos conduz à conclusão em sentido oposto. A Lei Municipal nº 04/1989, instituidora do Regime Jurídico Único dos servidores municipais, prevê, em seu art. 114, a concessão de licença-prêmio por assiduidade ao servidor que completar 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, sem penalidade administrativa. O direito foi mantido pela Lei Municipal nº 073/2008, que, conquanto disponha em seu art. 86, § 2º, que “a licença-prêmio não será convertida em pecúnia”, tal dispositivo deve ser interpretado à luz do princípio da legalidade, da proteção ao direito adquirido e da vedada supressão de vantagem funcional sem a devida indenização. Em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozado por necessidade do serviço e não utilizado para fins de aposentadoria pelo servidor público. Registre-se: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013) Esta Corte de Justiça consagra encampa entendimento idêntico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE PREVÊ O BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. [...] RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. No presente caso, é evidente que a discussão envolve matéria de direito, sendo suficiente para a solução do litígio a análise das provas documentais apresentadas pelas partes, cujo momento adequado para produção, como se sabe, é o da apresentação da petição inicial, para o autor e da contestação, para o réu, à exceção daquelas hipóteses descritas no art. 435, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, sendo que no caso presente nenhuma delas fora suscitada pelos demandantes, razão pela qual não há o que se falar em cerceamento de defesa. O art. 93 caput e seu parágrafo 2º da Lei Complementar n.º 005/2015, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Valença, estabelece o direito à Licença prêmio ao servidor que a cada 5 (cinco) anos ininterruptos não tiver sido punido disciplinarmente no período; não tiver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 vezes nos 12 meses que antecederam o período; não ter gozado nenhuma das licenças previstas nos incisos I a V e VII do art. 87 desta Lei; bem como que a Licença prêmio não gozada deverá ser indenizada quando da aposentadoria do servidor. A jurisprudência do STJ e do STF, bem como desta Corte Estadual de Justiça, é firme no sentido de que em que pese a concessão da licença prêmio se encontrar dentro do âmbito de discricionariedade do administrador público, a sua conversão em pecúnia decorrente da não fruição anterior, constitui direito líquido e certo do servidor público, haja vista que entender de forma diversa seria considerar inexistente a contrapartida pelo labor do servidor, configurando, assim, o enriquecimento ilícito por parte do Poder Público, sendo desnecessário, inclusive, o prévio requerimento administrativo. Precedentes. Quanto ao valor da conversão em pecúnia, como o direito nasce no momento do desligamento do servidor e aplica-se no nosso ordenamento o princípio do tempus regit actum, ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, o valor pecuniário deverá ser aquele da última remuneração devida à servidora aposentada. [omissis] (TJ-BA, Apelação nº 0500750-63.2018.8.05.0271, Relator: Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 30/11/2020) (grifei) No caso em exame, verifica-se que a servidora permaneceu no cargo durante todo o período aquisitivo, sem que haja qualquer registro de gozo de licenças-prêmio, tampouco de contagem dos períodos para aposentadoria. A negativa da Administração em conceder a fruição, sem posterior indenização, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). O mesmo raciocínio se aplica ao abono de permanência previsto no art. 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, segundo o qual é devido o pagamento ao servidor que, tendo implementado as condições para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade. A autora sustenta ter permanecido em atividade por mais de um ano após preencher os requisitos legais, sem jamais ter recebido o benefício, tampouco justificativa para a omissão. Reitere-se que os documentos carreados pela autora/ apelante (ID 88217578 – p. 24/32), são capazes de atestar a sua data de ingresso no serviço público (01/10/1986) e o dia da aposentadoria (06/09/2012), dentre outros, sendo dotados de presunção de veracidade, tendo em vista que, em caso de divergência, deveria o Município apelado impugnar o alegado e demonstrar fato diverso, o que não ocorreu. Dessa forma, plenamente demonstrado o direito da parte autora ao recebimento de cinco licenças-prêmio não usufruídas, bem como ao abono de permanência devido entre a data da implementação das condições para aposentadoria e o efetivo desligamento do serviço. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença, e assim julgar procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o MUNICÍPIO DE ITIÚBA: (i) ao pagamento de indenização relativo a 5 (cinco) períodos de licença-prêmio não gozados pela autora; (ii) ao pagamento do abono de permanência correspondente ao período de permanência em atividade após a implementação dos requisitos legais para aposentadoria voluntária, limitado a 12 (doze) meses, com base na contribuição previdenciária descontada mensalmente; devendo tais verbas serem apurados em sede de liquidação de sentença, observada a correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da SELIC. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pela Municipalidade apelada em favor do causídico da autora/ apelante, a serem apurados também em sede de liquidação de sentença. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001349-64.2013.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTACILIA DE JESUS DANTAS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, MARIANA SANTOS LEITE, PRISCILA CORREIA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO