PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048821-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: JONAS MEDEIROS DE MATOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SUSPENSÃO UNILATERAL. TRATAMENTO DE AUTISTA. TEMA 1082/STJ. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DO VALOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo agravado em face da operadora de plano de saúde.

Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde e do tratamento médico, fixando multa de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.

Agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde, sustentando a legalidade da rescisão contratual, a inaplicabilidade do Tema 1082/STJ, a desproporcionalidade da multa fixada e o respeito ao princípio da liberdade contratual.

Ausência de contrarrazões.

Parecer do Ministério Público pelo improvimento do recurso.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão em detrimento de beneficiário em tratamento continuado; (ii) saber se o valor fixado para astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial é desproporcional.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1082, estabelece que, mesmo após rescisão regular do plano de saúde coletivo, é assegurada a continuidade do tratamento médico essencial, desde que o usuário arque com os custos do plano.

A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 4º, 6º, 47 e 51, que asseguram a proteção à saúde e a interpretação contratual mais favorável ao consumidor.

A condição do agravado, pessoa com Transtorno do Espectro Autista em tratamento contínuo, evidencia a necessidade de preservação do atendimento assistencial, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e à função social do contrato.

A multa fixada em R$ 2.000,00 por descumprimento não se revela excessiva diante da capacidade econômica da agravante e da gravidade do bem jurídico tutelado, atendendo ao critério de suficiência coercitiva exigido pelo art. 537 do CPC.

A jurisprudência do STJ reconhece que a revisão do valor de astreintes deve observar a proporcionalidade e a capacidade de compelir o cumprimento da ordem, sendo incabível a modificação em caso de valor razoável.

Precedentes do TJBA confirmam a aplicação do Tema 1082 do STJ mesmo em casos de plano coletivo, ante a necessidade de continuidade do tratamento em situações de vulnerabilidade do beneficiário.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048821-44.2024.8.05.0000, no qual figura como agravante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e agravado JONAS MEDEIROS DE MATOS ,

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048821-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: JONAS MEDEIROS DE MATOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho, que, nos autos do Procedimento Comum nº 8002887-89.2024.8.05.0250, proposto pelo agravado JONAS MEDEIROS DE MATOS, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 6º, I, X, 51, IV e XV, da Lei 8.078/90 e artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado e antecipo os efeito da tutela para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado por JONAS MEDEIROS DE MATOS, bem como do tratamento a ele fornecido, conforme relatório médico, à fl. 450275100.

 

Prazo: 5 dias.

 

Sanção Pecuniária: O valor estabelecido é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cumpre ressaltar que esta sanção não possui natureza “per diem”, ou seja, não se acumula diariamente, mas aplica-se por uma única vez na eventualidade de inobservância da determinação judicial. Além disso, em situações de persistência no descumprimento, é importante enfatizar que medidas adicionais poderão ser implementadas conforme previsto em lei.



Irresignada, a agravante sustenta que o cancelamento do plano teria observado todas as premissas da legislação vigente e do contrato entabulado entre as partes.

Argumenta que a manutenção da decisão agravada abriria precedentes para casos análogos, tornando irrisório o contrato e contrariando a própria legislação que regula a matéria.

Alega que, em momento algum, deixou de prestar serviços ao agravado durante o período de 60 (sessenta) dias previsto contratualmente, mantendo o plano ativo até o encerramento do prazo indicado.

Defende que cabe à Administradora tomar as providências de sua responsabilidade, notadamente a comunicação às entidades vinculadas e aos beneficiários, assim como a migração, oferta ou transferência dos beneficiários para eventual novo contrato firmado com outra operadora.

Afirma que, para garantir o equilíbrio contratual, deve ser respeitado o princípio da liberdade de contratar, sendo permitida a rescisão quando o contrato deixa de ser interessante para alguma das partes, desde que respeitados os dispositivos legais e contratuais.

Aduz ter notificado tempestivamente a Administradora em 18 de março de 2024, formalizando a intenção de rescindir todos os Contratos Coletivos por Adesão vigentes, com encerramento da vigência em 31 de maio de 2024.

Pondera que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é desproporcional e irrazoável, invocando o artigo 413 do Código Civil, que determina a redução equitativa da penalidade quando seu montante for manifestamente excessivo.

Obtempera a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1082 do STJ ao caso em tela.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 85230595.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do agravo (id 93297627).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, na esteira dos artigos 937,VIII, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048821-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: JONAS MEDEIROS DE MATOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante restabeleça o plano de saúde contratado pela parte autora.

O plano de saúde discutido nos autos é do tipo coletivo por adesão. Nesta senda, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS estabelece que, nos contratos coletivos por adesão ou empresarial, as condições de rescisão são aquelas constantes no contrato celebrado entre as partes. Assim sendo, à primeira vista, seria possível o distrato entabulado pela operadora e administradora de benefícios.

No entanto, não se pode perder de vista que a relação aqui perscrutada é de consumo, de modo que atrai a incidência da legislação protetiva, que, por sua vez, determina que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por princípio o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Além disso, é prevista a proteção contratual do consumidor, por meio da interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais ou da anulação das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Veja-se:

 

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.



Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.



No entanto, embora os planos coletivos não estejam submetidos ao parágrafo único do artigo 13 da Lei 9656/98, que trata dos planos individuais e familiares, não se pode perder de vista que em relação ao beneficiário do plano de saúde incide a legislação protetiva consumerista.

Frise-se, de logo, que as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 4º e 51, asseguram a boa-fé objetiva e impõem às partes o dever de cuidado, de modo a garantir que o contrato atinja o fim desejado.

No caso, o beneficiário do plano de saúde, ora agravado, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, estando em pleno tratamento.

Nesta senda, o STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou a tese de que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário em pleno tratamento médico. Veja-se:

 

Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

 

Malgrado o autismo não ponha em risco a vida ou a integridade física do autor, provoca inegáveis limitações ao seu cotidiano e ao seu pleno desenvolvimento, logo, a interrupção abrupta da abordagem terapêutica importaria em flagrante comprometimento de sua qualidade de vida e saúde.

Deste modo, com amparo na boa-fé objetiva, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, se conclui que, ainda quando haja desejo da administradora estipulante de romper o contrato de assistência à saúde, a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de vulnerabilidade, como no caso dos autos.

Em igual sentido, os precedentes deste TJBA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILITERAL. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO SOB PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE APENAS QUATRO USUÁRIOS SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A INTERNAÇÃO DOMICILIAR. TEMA REPETITIVO 1082 DO STJ. MULTA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR DIA. MANUTENÇÃO. MÚLTIPLOS BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO DE UM DOS CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Vê-se que a avença questionada se trata de contrato de plano de saúde coletivo com apenas quatro participantes, de modo que a rescisão unilateral requer justificação idônea e prévia, tendo em vista a vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, e dos seus beneficiários. 2. Igualmente, cabe ressaltar que um dos beneficiários do plano é pessoa com saúde frágil, bastante dependente de cuidados médicos regulares (vide ID nº 394582794 e seguintes, autos originários). O documento de ID nº 53463662, também juntado à inicial, demonstra que o SR. GILSON FONSECA TORRES está internado domiciliarmente, em virtude de ter sofrido AVC. Assim sendo, a operadora não poderia rescindido unilateralmente o plano coletivo, com fulcro no Tema Repetitivo 1.082, do STJ. 3. No caso concreto, o valor da multa diária, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista o risco de os beneficiários perderem acesso ao serviço, estando um deles em internação domiciliar (home care). A minoração da multa, neste momento do processo, poderia tornar o descumprimento da liminar mais vantajoso, economicamente, que a manutenção do plano. 4. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8053036-97.2023.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 08/05/2024 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. ILEGALIDADE. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM A JUSTIFICATIVA DA RESCISÃO. OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE SIMILAR E SEM CARÊNCIA. PRECEDENTE DO TJ/BA. MENOR AGRAVANTE EM TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8003553-64.2024.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 30/04/2024 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO MENOR. PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN COM CARDIOPATIAS CONGÊNITAS, COMPLICAÇÕES RESPIRATÓRIAS, INSTABILIDADE ATLANTO-AXIAL E PROBLEMAS VISUAIS E AUDITIVOS. TRATAMENTO CONTINUADO. PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DEVIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STJ. MULTA PELO DESCUMPTIMENTO SEM DETERMINAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000936-34.2023.8.05.9000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 17/04/2024 )

 

Assim, neste momento processual, faz-se mister manter a assistência à saúde dos usuários do plano de saúde, até que, após a instrução processual na origem, se decida se é possível ao plano de saúde resilir o contrato apenas por não mais considerá-lo rentável.

Ademais, a saúde foi erigida pela Constituição Federal à categoria de direito fundamental, consoante previsto no art. 6º:

 

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Já o art. 196 da Carta Magna consigna que:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Por sua vez, dispõe o art. 199, também da CF/88: "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada".

Da norma supratranscrita, emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde.

Segundo o ilustre monografista mineiro Humberto Theodoro Júnior, in "O Contrato e seus Princípios", Aide Editora - 1993, citando a doutrina, extrai-se o seguinte:

Nos tempos atuais prevalece o princípio de que todos os contratos são de boa-fé, já que não existem mais, no direito civil, formas sacramentadas para a declaração de vontade nos negócios jurídicos patrimoniais, mesmo quando a lei considera um contrato como solene.

O intérprete, portanto em todo e qualquer contrato, tem de se preocupar mais com o "espírito" das convenções, do que com sua "letra". (DE PAGE, ob. cit, II, no 468, p. 439/440).

 

Frisa-se que o contrato de seguro-saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar.

Contudo, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato.

Deste modo, da ponderação entre os direitos aparentemente colidentes no caso em apreço, tenho que, nesse momento processual, o direito à saúde deve prevalecer, sobretudo porque, a prima facie, a manutenção da avença mediante contraprestação pecuniária da parte agravada não é capaz de trazer prejuízo à agravante.

No que concerne às astreintes, verifica-se que o magistrado de piso determinou que a agravante deverá arcar com multa no importe de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), caso descumpra a ordem judicial.

A função da astreinte é exercer poder de coerção suficiente para desestimular a inércia do obrigado em cumprir a ordem judicial, demonstrando que é mais vantajoso cumpri-la do que pagar a sanção pecuniária.

Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 537, prevê que a multa poderá ser aplicada “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação”, contudo, deve-se observar o binômio proporcionalidade/razoabilidade, com o intuito de obstar o enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca do valor da multa cominatória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos percucientemente analisado nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7⁄STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 2. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp n. 164.545⁄MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2⁄8⁄2012, DJe 7⁄8⁄2012)

 

No caso dos autos, o valor da multa aplicada pelo juízo a quo não é excessivo.

Assim, tendo em vista que a agravante é empresa privada de grande porte, presume-se capacidade econômica de vulto, razão pela qual não é possível reduzir o valor da multa, sob pena de não servir para o cumprimento de sua função coercitiva.

Portanto, diante das especificidades do caso vê-se que a redução do valor da multa é injustificável, haja vista que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de não cumprimento da decisão, não se mostra excessivo, tampouco, incompatível com a obrigação.

Neste diapasão, impende frisar a essencialidade do direito que se busca garantir por meio da medida executiva, sendo indispensável se considerar que a agravante deve ser incentivada a manter o plano de saúde do agravado.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão objurgada.

 

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator