PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8051220-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ZULDETE GOMES FERREIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTE TRIBUNAL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO NA FASE EXECUTIVA. PRECEDENTE DA PETIÇÃO Nº 8042198-95.2023.8.05.0000. ARTIGO 927 DO CPC.

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

 

 

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO 8051220-80.2023.8.05.0000.1, em que é agravante ZULDETE GOMES FERREIRA e agravado o ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

Presidente

Des. Manuel Bahia Carneiro de Araújo.

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8051220-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ZULDETE GOMES FERREIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto contra a Decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual de título judicial coletivo, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio da parte Exequente.

A Agravante sustenta que a competência desta Corte deveria ser mantida, com fundamento nos artigos 516, inciso I, do Código de Processo Civil, e 92, inciso I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal, os quais atribuem aos tribunais o cumprimento de suas próprias decisões, nos casos de competência originária. Defende, ainda, que o deslocamento da competência comprometeria a uniformidade da jurisprudência, acarretando insegurança jurídica e sobrecarga ao primeiro grau. Requereu, ao final, a modulação dos efeitos da decisão para manutenção da competência da Seção Cível de Direito Público nas execuções em curso.

É o breve relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador,

Des. Manuel Bahia Carneiro de Araújo.

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8051220-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ZULDETE GOMES FERREIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A competência originária deste Tribunal para o julgamento de mandados de segurança coletivos está condicionada à presença de autoridades com prerrogativa de foro. Contudo, tal competência não se estende, de forma automática, à fase de execução individual, especialmente quando ausente, nesta fase, autoridade dotada de prerrogativa.

No caso em apreço, a execução individual volta-se apenas contra o ente público (Estado da Bahia), razão pela qual se mostra inaplicável a competência originária desta Corte, nos termos do entendimento firmado na Petição 8042198-95.2023.8.05.0000.

Ressalte-se que a execução individual de título oriundo de ação coletiva possui natureza autônoma, não se confundindo com a continuidade do processo de conhecimento. A jurisprudência desta Seção é firme no sentido de que a competência funcional para cumprimento de decisões é acessória, condicionada à permanência dos fundamentos que justificaram a competência originária.

No tocante ao argumento de quebra da uniformidade jurisprudencial, observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro possui mecanismos próprios para assegurar a segurança jurídica, como os precedentes obrigatórios previstos no artigo 927 do CPC. Ademais, o processamento das execuções individuais no foro de domicílio da parte exequente concretiza o princípio do acesso à justiça, permitindo maior eficiência e menor custo aos jurisdicionados.

Por fim, quanto ao pedido de modulação de efeitos, verifica-se que não houve mudança de entendimento jurisprudencial, mas mera reafirmação de posicionamento já consolidado por esta Corte, não se justificando, portanto, o acolhimento da pretensão.

Dessa forma, resta inequívoca a incompetência funcional desta Corte para o processamento da execução individual em questão, razão pela qual não se conhece do Agravo Interno, mantendo-se a Decisão agravada em todos os seus termos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, em razão da incompetência deste Tribunal, já declarada nos autos, devendo os autos ser remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio da parte Exequente, nos termos da decisão agravada.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão, com baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador,

Des. Manuel Bahia Carneiro de Araújo.

Relator