PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM/BA. ELIMINAÇÃO EM EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR MOTIVO DE SAÚDE. FORÇA MAIOR COMPROVADA. ILEGALIDADE DO ATO ELIMINATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EM FASE ANTERIOR À POSSE. SÚMULA 266/STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame Ação mandamental impetrada por candidato aprovado nas provas intelectuais do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB 05/2022), objetivando a anulação do ato que o eliminou do certame ao considerá-lo faltoso na etapa de Exame de Documentação (dia 05.09.2024). O Impetrante comprovou, mediante atestado médico, a impossibilidade de comparecimento em decorrência de cirurgia odontológica de urgência, alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como inobservância da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de documentos de porte funcional. As decisões liminares nos autos autorizaram a entrega extemporânea dos documentos e a matrícula provisória no Curso de Formação. II. Questão em discussão Legitimidade passiva ad causam do Governador do Estado da Bahia, em vista de a pretensão final englobar o ato de nomeação. 3. Legalidade e proporcionalidade da eliminação do candidato por ausência em fase eliminatória não classificatória em virtude de comprovada força maior (evento de saúde súbito). 4. Aferição do momento adequado para a exigência de documentos de habilitação (a exemplo da CNH, exigida no item 4.1, alínea 'e' do Edital SAEB 05/2022). III. Razões de decidir Considerando que a pretensão precípua do Impetrante, em caso de procedência do pedido, é a sua nomeação ao cargo, ato privativo do Chefe do Poder Executivo, resta configurada a sua legitimidade passiva (art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia). 6. A ausência do candidato ao exame de documentação foi devidamente justificada por atestado médico em razão de cirurgia odontológica de urgência e necessidade de repouso por 5 (cinco) dias, conforme exaustivamente comprovado. A eliminação automática, sem oportunizar a remarcação da etapa de entrega de documentos que não possui caráter classificatório, configura rigor excessivo e ofensa direta aos princípios constitucionais da razoabilidade e do amplo acesso aos cargos públicos. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reconhecido a ilegalidade de atos que eliminam candidatos em virtude de força maior (doença súbita comprovada). 7. O indeferimento do recurso administrativo (publicado de forma genérica) e a manutenção da eliminação contrariam o entendimento pacífico de que a doença afasta a culpa do candidato na observância do prazo, havendo direito líquido e certo à remarcação. 8. Adicionalmente, a exigência da comprovação de habilitação legal (como a CNH), nos termos do edital, em fase anterior à posse (matrícula no Curso de Formação), confronta orientação sumulada pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato em concurso público por não comparecimento a exame pré-admissional (fase eliminatória e não classificatória), quando o impedimento resulta de motivo de força maior devidamente atestado por documentação médica idônea e o edital é omisso quanto à remarcação, incorre em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a concessão da segurança para permitir a recalendarização da etapa. 2. A exclusão sumária do candidato aprovado nas fases iniciais do certame, sob o fundamento de ausência motivada, constitui ato ilegal quando a Administração adota formalismo excessivo em detrimento da isonomia material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009; Súmula 266/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA -MS: 8071087-25.2024.8.05.0000; STF, RE 630.733/DF, Tema 335; STJ, RMS 35159/RS; TJ BA, MS 0026723-22.2015.8.05.0000; TJ-BA, APL 0531310-27.2015.8.05.0001; TJ-CE, AC 0118303-98.2018.8.06.0001; TJ-GO, AC 5307820-24.2023.8.09.0051. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075711-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MURILO SANTANA DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075711-20.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MURILO SANTANA DE JESUS e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, processo eletrônico tombado sob o número 8075711-20.2024.8.05.0000, impetrado por MURILO SANTANA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos e representado por advogado constituído, contra suposto ato coator perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, pelo ESTADO DA BAHIA, pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. O objeto da ação visa, precipuamente, a anulação do ato que culminou na eliminação do Impetrante do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB 05/2022), em razão de ter sido considerado faltoso na fase de Exame de Documentação. O Impetrante detalhou (ID. 74931735, 74930455, 74930827) ter obtido aprovação nas etapas objetiva e discursiva do certame, alcançando a 166ª colocação na ampla concorrência e a 63ª na lista de cotas raciais para o cargo de Soldado PM. Subsequentemente, narrou ter sido convocado para a etapa de Exames Pré-Admissionais, que incluía o Exame de Documentação, agendado especificamente para o dia 05 de setembro de 2024. Contudo, na data estipulada para apresentação da documentação obrigatória, argumentou estar impossibilitado de comparecer devido a um evento de saúde súbito e inadiável, qualificado como "cirurgia odontológica de urgência", decorrente de uma "forte inflamação no dente", conforme atestado médico acostado aos autos (ID 74931412, 74931413, 7493141, referenciando CID K02.0). O detalhamento fático dos autos demonstra que o Impetrante necessitou de 5 (cinco) dias de repouso total, o que o impediu de cumprir a convocação para a entrega dos documentos na data fixada pelo edital. Em consequência, o Impetrante foi sumariamente desclassificado do concurso pela Administração Pública. Em face desta eliminação, foi interposto Recurso Administrativo, o qual restou indeferido de forma que o Impetrante considerou lacônica, genérica e desmotivada, violando, na sua ótica, os princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos. A petição inicial apresentou dois principais pilares argumentativos para sustentar o direito líquido e certo à anulação do ato coator. O primeiro pilar é de ordem principiológica, focando na eliminação por força maior (doença comprovada), aduzindo que a recusa da Administração em reagendar a entrega da documentação, um exame de caráter meramente eliminatório e não classificatório, traduz-se em gritante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando em abono jurisprudencial farto acervo, como o oriundo do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ BA MS 0026723-2220158050000 e TJ BA APL 0531310-2720158050001, conforme FLS. 111-175), que reconhecem o direito à remarcação de etapas em situação de incapacidade física temporária e mal súbito. O segundo pilar argumentativo levantado pela Impetrante reside na ilegalidade material das exigências contidas no Edital SAEB 05/2022, especificamente quanto à determinação de apresentação de documentos de habilitação para o exercício do cargo, tais como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na fase de Exame de Documentação, anterior à efetiva posse e, inclusive, anterior ao Curso de Formação. O Impetrante sustentou frontal descompasso do Edital com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula 266 orienta que "O diploma ou HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEVE SER EXIGIDO NA POSSE e não na inscrição para o concurso público". O pedido formulado liminarmente objetivava a suspensão imediata dos efeitos da declaração de inaptidão/falta, a autorização para a realização diferida do Exame de Documentação e a consequente permissão para sua urgente matrícula no Curso de Formação de Soldado, cujo início estava previsto para 25 de novembro de 2024 (FLS. 90, 126). Inicialmente, foi deferida a gratuidade da justiça ao Impetrante e, em sede de cognição sumária, o pleito liminar foi deferido pelo então Relator, Des. José Soares Ferreira Aras Neto (ID 74976519). As Autoridades Coatoras apresentaram informações nos autos. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA (ID. 75489306) arguiu preliminar de Ilegitimidade Passiva, alegando que o ato de ingresso (matrícula e promoção a Soldado) seria de competência exclusiva do Comandante Geral da PM, conforme o art. 10 da Lei n.º 7.990/2001, e não de sua autoria (FLS. 31). O ESTADO DA BAHIA (ID. 79281565) defendeu a legalidade da eliminação, pautada na estrita vinculação ao edital (item 4.2.1 do Edital SAEB 05/2022) e na imperatividade da comprovação dos requisitos antes da matrícula no Curso de Formação (FLS. 17-20). O ESTADO DA BAHIA informou, através da petição de ID. 80497019 e o Ofício da Polícia Militar (ID. 80497021), o cumprimento provisório da obrigação imposta pela liminar, noticiando que o Impetrante havia sido considerado "APTO" nos exames pré-admissionais e convocado provisoriamente para matrícula no Curso de Formação (FLS. 11-14), consolidando o cenário fático de preservação da participação do Impetrante no certame até o julgamento final do mandamus. O Ministério Público opinou de forma eloquente PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA, acatando ambos os argumentos nucleares do Impetrante. O Parquet destacou que, a despeito da exigência legal da CNH (Lei nº 7.990/01, Art. 5º, IX), o momento de sua exigência deve ser a posse (momento final do concurso), em consonância com a Súmula 266 do STJ, e ressaltou a razoabilidade de se permitir a remarcação da entrega de documentação devido ao "motivo de força maior - cirurgia odontológica de urgência" (FLS. 6-7). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075711-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MURILO SANTANA DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo do Impetrante de permanecer no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB 05/2022), após sua eliminação na fase de Exame de Documentação por ausência justificada por motivo de saúde e alegada ilegalidade na exigência documental. Verifica-se dos elementos fáticos e probatórios carreados exaustivamente aos autos que a presente via mandamental encontra-se devidamente aparelhada, sendo dispensável qualquer dilação probatória, na forma e para os fins preconizados pelo artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. O Governador do Estado da Bahia arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sob o fundamento de que o ato impugnado (eliminação na etapa de Exame de Documentação) seria de competência exclusiva do Comandante Geral da Polícia Militar (art. 10 da Lei n.º 7.990/2001). Contudo, este aresto possui entendimento consolidado e firme no sentido de que, nas ações que envolvam concursos públicos, a autoridade máxima do Poder Executivo Estadual tem plena legitimidade passiva ad causam quando a pretensão final do Impetrante envolve a sua nomeação para o cargo. Na hipótese de acolhimento do pedido principal, a nomeação constitui prerrogativa e ato de competência do Chefe do Executivo Estadual, conforme determina o art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia. Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção é uníssona em reconhecer a legitimidade do Chefe do Executivo, inclusive em casos onde a fase administrativa do certame coube a autoridades hierarquicamente inferiores. O precedente citado na jurisprudência aportada é claro ao ratificar tal orientação: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB Nº 05/2022. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. [...] 3. Preliminar de ilegitimidade passiva Governador do Estado. Ainda que não esteja incluída entre as atribuições do Governador do Estado o ato impugnado, o pleito realizado pelo impetrante na petição inicial envolve a sua nomeação ao cargo público na hipótese de procedência do pedido, o que indica a legitimidade do Chefe do Executivo Estadual em conformidade com o quanto estabelecido no art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia. Preliminar rejeitada. [...] Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, caput e incisos I e II; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI; Constituição do Estado da Bahia, art. 105, XIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF, Tema 335, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, RMS 35159/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; TJ BA, MS 0026723-22.2015.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 13.02.2020; TJ-BA, APL 0531310-27.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 12.02.2020; TJ-CE, AC 0118303-98.2018.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 26.04.2023; TJ-GO, AC 5307820-24.2023.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 20.09.2024. (Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071087-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Órgão julgador: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud) Assim, vislumbrando-se a possibilidade de provimento jurisdicional que enseje a nomeação do Impetrante, forçoso reconhecer a legitimidade do Governador do Estado para integrar a lide, devendo a preliminar arguida ser integralmente rejeitada. No mérito, a controvérsia central reside na validade da eliminação do Impetrante, que, tendo obtido êxito nas provas objetiva e discursiva (FLS. 167-231, 230-262), foi considerado sumariamente "FALTOSO" na etapa de Exame de Documentação (FLS. 5), em virtude de impedimento médico devidamente comprovado e imprevisível. O Impetrante comprovou, mediante atestado odontológico emitido em 04.09.2024 (FLS. 978), a necessidade de se submeter a uma cirurgia de exodontia devido a "fortes dores" e "cáries extensas", necessitando de 5 (cinco) dias de repouso, exatamente no período coincidente com o agendamento da entrega da documentação, marcado para 05.09.2024. Esta situação, caracterizada como evento de saúde súbito e inevitável, configura claramente um caso de força maior, alheio à vontade e previsibilidade do candidato. A Administração Pública, embasada na doutrina da vinculação ao edital, manteve a eliminação do candidato, em uma interpretação que se revela excessivamente formalista e alinhada ao rigorismo que a moderna teoria do Direito Administrativo e Constitucional já refutou. A fase de entrega de documentos, inegavelmente obrigatória, possui natureza meramente eliminatória e não interfere na classificação meritória do candidato, já aferida nas provas intelectuais. Dessa forma, a exclusão definitiva do certame por um motivo de saúde, plenamente justificável e contemporâneo à etapa, traduz-se em desproporcionalidade manifesta e injusta penalidade. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, mas cujos princípios são amplamente aplicáveis à esfera estadual, preconiza a observância dos critérios de "razoabilidade e proporcionalidade" na atuação da Administração (Art. 2º, parágrafo único, VI). No caso vertente, o único intuito da Administração, ao manter o ato eliminatório, seria punir a ausência, mesmo diante da prova inequívoca de força maior, ignorando o princípio do acesso aos cargos públicos e a isonomia em sentido material. O Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais Estaduais têm pacificamente flexibilizado as regras editalícias em casos de ausência justificada em fases eliminatórias por motivo de saúde ou acidente, permitindo o reagendamento para momento posterior. A exclusão de prova documental exaustivamente colacionada aos autos, demonstrando a incapacidade física temporária do Impetrante, tornaria a eliminação flagrantemente ilegal e abusiva. Neste ponto, o acervo jurisprudencial é mandatório, sendo imperativa a transcrição dos seguintes precedentes que vinculam o entendimento: Em caso cuja tese de julgamento é a mais aderente ao caso em tela, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou o seguinte entendimento: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO POR NÃO COMPARECIMENTO À AVALIAÇÃO MÉDICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido para permitir que candidata, eliminada de concurso público por não comparecer à avaliação médica, continuasse nas etapas subsequentes. A apelante sustenta que o não comparecimento se deu por motivo de força maior, pois foi internada devido a quadro de rabdomiólise após a realização do teste de aptidão física (TAF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remarcação da avaliação médica no concurso público em razão de ausência justificada por motivos de saúde imprevisíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O edital do concurso é a lei que rege o certame, prevendo a eliminação por ausência em fases obrigatórias. No entanto, diante de prova documental que atesta a internação da candidata por condição médica imprevisível e grave, reconhece-se que a eliminação se deu por motivo alheio à sua vontade. 4. O princípio da razoabilidade e o princípio da isonomia autorizam o tratamento diferenciado para assegurar a continuidade da candidata no certame, uma vez que a eliminação ocorreu em situação de força maior comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: "1. O candidato eliminado de concurso público por não comparecimento à fase de avaliação médica, devido a comprovada internação hospitalar por motivo de força maior, tem direito à remarcação da avaliação. 2. O princípio da razoabilidade justifica a mitigação das regras editalícias, permitindo a continuidade no certame quando demonstrada a ausência por fato imprevisível e grave."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 024791/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013; TJ-SP, AC 1127063-60.2015.8.26.0100, Rel. Paulo Barcellos Gatti, julgado em 21/05/2018. (TJ-GO 5307820-24.2023.8.09.0051, Relator: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024)" O mesmo rigor no sopesamento dos princípios foi observado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caso de exclusão em procedimento de heteroidentificação: "A requerente foi excluída do certame em razão de não ter comparecido ao procedimento de heteroidentificação por encontrar-se enferma à data prevista, conforme atestado médico devidamente acostado aos autos, consignando internação em decorrência de cólica renal (CID N23), restando impossibilitada de comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data inicialmente designada, não se afigura razoável obstar a realização do citado procedimento em data posterior, sob pena de ferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (TRF 1 AC 1002088-2020194013700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Publicação 13/07/2021). O Tribunal de Justiça da Bahia, consoante precedentes colacionados pelo próprio Impetrante (FLS. 111-175, 1284-1304) e reafirmado no precedente da Seção Cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARADIGMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733/DF (TEMA 335), JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2012. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) NÃO REALIZAÇÃO. IMPEDIMENTO ANTERIOR. CIRCUNSTANCIA RELEVANTE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO SEM OPORTUNIZAR NOVA DATA. IRRAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO DIANTE DA INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA DO IMPETRANTE. CANDIDATO ELIMINADO. DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO DO TAF. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVO EXAME DO JULGADO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.” (TJ-BA - MS: 0026723-2220158050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/02/2020) Em todos os casos citados, o cerne da decisão judicial não foi reinterpretar ou desvincular o edital, mas sim aplicar as normas editalícias sob a luz dos princípios constitucionais. A doença súbita e comprovada não se equipara à desídia ou mera ausência injustificada. A eliminação fulminante, sem possibilitar a entrega extemporânea da documentação que não alteraria a isonomia com os demais candidatos, é manifestamente desproporcional. Cabe ressaltar que a própria Administração já deu cumprimento provisório à liminar, o que demonstra a viabilidade da medida, e a manifestação da Polícia Militar (ID. 80497021 / FLS 14) atesta que o Impetrante obteve resultado "APTO" nos exames pré-admissionais e foi convocado provisoriamente para matrícula no Curso de Formação de Soldado, mitigando qualquer risco de tumulto processual ou prejuízo. O direito líquido e certo do Impetrante à anulação do ato de eliminação por força maior está cabalmente demonstrado. Embora a ilegalidade por força maior já seja suficiente para a concessão da segurança, é importante analisar o argumento subsidiário do Impetrante, reforçado pelo Ministério Público Estadual, a respeito do momento da exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O Impetrante alega que foi eliminado unicamente por ter sido considerado faltoso na etapa de documentação, na qual era requerida a comprovação da CNH (FLS. 111-175). Conforme o Edital SAEB – 05/2022, item 4.1, alínea 'e', a CNH categoria B é requisito para ingresso no Curso de Formação, fase que precede a posse. Contudo, este entendimento editalício confronta diretamente a orientação sumulada pela Corte Superior: "O diploma ou HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEVE SER EXIGIDO NA POSSE e não na inscrição para o concurso público." (Súmula nº 266 do STJ). É cediço que o Curso de Formação, apesar de ser uma etapa de alta relevância do certame e possuir caráter eliminatório e, por vezes, classificatório, ainda se insere no processo concursal. O candidato só adquire a estabilidade e a efetividade no serviço público por ocasião da posse, após a conclusão com êxito do Curso de Formação. Portanto, exigir que o candidato já possua o requisito de posse na fase de Exame de Documentação (que precede o Curso de Formação) configura antecipação indevida da condição de provimento e ofensa direta ao verbete sumular. A corroborar essa tese, a própria jurisprudência deste Tribunal já afastou a exigência da CNH em momento anterior à posse, reconhecendo que a comprovação deve ocorrer apenas ao final do Curso de Formação Policial Militar: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CNH PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS APENAS NA OCASIÃO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.” (TJ BA, MS 0013511-65.2014.8.05.0000, Relator Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Publicação 17/03/2017)”. Desta forma, mesmo que não houvesse a comprovação de força maior, a eliminação do Impetrante em razão de eventual pendência na apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (questão não confirmada, visto que a eliminação se deu por falta, mas que integra o exame de documentação) seria igualmente ilegal, por violar a Súmula 266 do STJ. O deferimento da medida liminar buscou garantir a participação do Impetrante nas fases subsequentes do concurso, em especial o Exame de Documentação e a matrícula no Curso de Formação, evitando a consumação de um dano irreparável ou de difícil reparação (a perda do direito de prosseguir no certame e, eventualmente, ser nomeado). A cautela das decisões liminares (FLS. 43, 53, 63) mostrou-se totalmente acertada e essencial à preservação do objeto da segurança, especialmente considerando a efetiva matrícula provisória do Impetrante no Curso de Formação, fato já consolidado nos autos e cumprido pela Administração, conforme noticiado à fl. 14. Considerando que o periculum in mora se concretizaria pela exclusão definitiva do Impetrante, e o fumus boni iuris se estabeleceu pelas múltiplas ilegalidades e pelo desvio de finalidade do ato coator, a concessão definitiva da segurança apenas confirma o que já foi provisoriamente assegurado, em harmonia com a prova pré-constituída, a manifestação do Ministério Público e a jurisprudência dominante sobre o tema. O Impetrante comprovou não somente a força maior, mas também a sua aprovação nas fases de mérito do concurso (166ª AC/63ª CN), conforme listagens detalhadas nas FLS 219 a 283. O ato de eliminação se deu por uma falha meramente formal, transitória e involuntária, e a desconstituição desse ato se impõe, garantindo o direito do Impetrante de ser avaliado pelas etapas de caráter formal em datas posteriores, o que, de fato, já ocorreu com resultado "APTO" após a concessão da liminar (FLS. 14). Resta, portanto, consolidar o direito, concedendo a segurança pleiteada e tornando definitiva a situação jurídica criada pelas decisões liminares. Ante o exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando integralmente o teor das decisões liminares anteriormente proferidas, para anular o ato administrativo que considerou o Impetrante MURILO SANTANA DE JESUS faltoso e eliminou-o do Concurso Público C-23 (Edital SAEB 05/2022), em razão da ausência justificada no Exame de Documentação. Determino às Autoridades Impetradas que mantenham o Impetrante em todas as fases posteriores do certame, incluindo sua matrícula e permanência no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar (CFSd/2022), até a conclusão do curso e eventual nomeação, desde que cumpridos os demais requisitos editalícios para a aprovação final. Custas processuais pelos Impetrados, nos termos da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme vedação expressa do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075711-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MURILO SANTANA DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
II. DO MÉRITO: DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (FORÇA MAIOR)
III. DO MÉRITO: ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL (SÚMULA 266 DO STJ)
IV. DA RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR
DISPOSITIVO