PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2 A agravante sustenta impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo após a redução aplicada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da documentação acostada aos autos, a parte agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça a todos que comprovem insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV). 5. O CPC presume verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), ressalvada a possibilidade de impugnação. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a declaração tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver prova em sentido contrário. 7. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra a hipossuficiência e ausência de elementos que infirmem a presunção legal. 8. Caracterizada a situação de hipossuficiência econômica, a negativa do benefício representa obstáculo ao acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de gratuidade de justiça à parte agravante. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, presumida, no caso de pessoa natural, mediante simples declaração. 2. Comprovada a hipossuficiência por documentos, impõe-se o deferimento do benefício, na ausência de prova em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032092-06.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante REGINALDA MARIA LIMA e como agravado BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032092-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDA MARIA LIMA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS, BRUNO DE CARVALHO FRANCA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.04.2016; TJBA, AI 0023794-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 20.04.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Reginalda Maria Lima, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada nº 8003860-90.2025.8.05.0191, em trâmite perante no MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que os documentos constantes nos autos demonstrariam a capacidade da parte autora de arcar, ainda que parcialmente, com as despesas do processo, razão pela qual determinou o recolhimento das custas processuais no valor mínimo de R$ 202,02, conforme tabela de custas do TJBA, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil. A recorrente alega, em síntese, que aufere renda líquida mensal inferior ao salário mínimo, mais precisamente no valor de R$ 1.221,41, oriunda de benefício previdenciário por aposentadoria, sendo esta sua única fonte de subsistência, conforme comprovam os extratos bancários e documentos emitidos pelo INSS acostados aos autos. Sustenta que não foi intimada para demonstrar a alegada hipossuficiência, o que violaria os §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC, e que o juízo de origem decidiu de forma prematura, sem possibilitar a devida instrução quanto à sua real condição econômica. Afirma que a imposição do pagamento de custas, ainda que em valor reduzido, compromete a manutenção de sua subsistência e de sua família, razão pela qual requer a concessão do benefício integral da gratuidade da justiça. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar os efeitos da decisão agravada e evitar a extinção do processo principal. Alternativamente, postula o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a juntada de novos documentos comprobatórios da hipossuficiência. Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser a gratuidade de justiça mérito do presente recurso. Deferido o efeito suspensivo, em a decisão de ID 8399336. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86150111. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032092-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDA MARIA LIMA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS, BRUNO DE CARVALHO FRANCA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A ausência do preparo se justifica, em razão do pedido de justiça gratuita (art. 101, §1º, do CPC). Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, revela situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. O E. Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, ressalvando a possibilidade de ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes, fazem jus à concessão da benesse. Vejamos: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (...)” (AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016). A lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção da benesse, e, deste modo, para a sua concessão, devem ser levados em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, como, também, a análise apurada acerca dos elementos que instruem o pedido. No caso dos autos, do exame dos documentos colacionados, verifica-se que a agravante é aposentada, sendo seus proventos de aposentadoria de um salário mínimo mensal (ID 83680869), de modo que a sua renda mostra-se insuficiente para arcar com as custas iniciais do processo, ainda com a redução aplicada pelo Juízo a quo. Desse modo, resta demonstrada a sua incapacidade financeira absoluta, que a impossibilita de recolher as custas ou que, assim procedendo, cause prejuízo a seu sustento ou de sua família. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. II – O novel Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. III – Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" devendo as pessoas jurídicas de direito privado comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos. IV – Demonstrado nos autos que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00237944520178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018) Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de reformar a decisão agravada e, por conseguinte, deferir a gratuidade de justiça à agravante. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032092-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDA MARIA LIMA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS, BRUNO DE CARVALHO FRANCA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO