PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÕES AO VENCIMENTO BÁSICO. ADICIONAIS DE REGÊNCIA DE CLASSE (RC) E ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AC). COMPROVAÇÃO POR CONTRACHEQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória que, nos autos de ação ordinária proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal à implantação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde 27/04/2011 e das verbas reflexas, bem como ao pagamento dos adicionais de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC), nos termos da legislação municipal (Id. 19147056, pág. 5 a 21). O recurso foi inicialmente julgado por esta Corte, que negou provimento à apelação (Id. 24218654), decisão posteriormente anulada em sede de embargos de declaração em razão da ausência de intimação pessoal do Município para a sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante da alegada necessidade de produção de prova testemunhal, documental e pericial; (ii) estabelecer se a autora faz jus à implantação do piso salarial nacional do magistério, bem como ao pagamento das diferenças salariais e dos adicionais de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo este o destinatário da prova, nos termos do art. 355 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. A controvérsia possui natureza eminentemente documental, e o Município não demonstrou concretamente qual prova adicional seria necessária nem de que forma poderia alterar o desfecho da demanda, limitando-se a alegações genéricas. 5. A Constituição Federal estabelece o piso salarial profissional nacional do magistério como princípio do ensino (art. 206, VIII), regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, cujo art. 2º fixa o vencimento mínimo da carreira. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, firmou entendimento de que o piso salarial do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, vedada sua composição mediante a inclusão de gratificações ou vantagens. 7. Consta dos autos que a autora é professora do Município desde 16/02/2006 (Id. 19147038, pág. 2), sendo incontroverso o vínculo funcional. 8. A legislação municipal (Lei nº 790/2009 – Id. 19147038, pág. 4), em sua redação original, previa a incorporação dos adicionais de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC) ao vencimento básico, prática posteriormente corrigida pela edição da Lei Municipal nº 882/2012. 9. Incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar que o vencimento básico pago à servidora correspondia ao piso estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, ônus do qual não se desincumbiu. 10. Os contracheques juntados aos autos evidenciam o reconhecimento administrativo dos adicionais de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC) (Id. 19147038, pág. 11), demonstrando o exercício das atividades docentes correspondentes. 11. A própria Lei Municipal nº 790/2009 estabelece que a jornada do professor compreende atividades de regência de classe e atividades complementares, integrantes da carga horária regular do cargo. 12. O Município não produziu prova de eventual afastamento da servidora das atividades docentes ou de circunstância impeditiva ao recebimento dos adicionais, razão pela qual subsiste o direito às diferenças remuneratórias e reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º; CPC, arts. 355, I, 373, II; Lei Municipal nº 790/2009; Lei Municipal nº 882/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 2054705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.08.2022; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0001083-66.2011.8.05.0223, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 17.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001094-95.2011.8.05.0223, em que figura como apelante MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e como apelada LUCIANA OLIVEIRA PIMENTA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001094-95.2011.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA, CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES
APELADO: LUCIANA OLIVEIRA PIMENTA
Advogado(s):ELCIO NUNES DOURADO, ANDRE BESCHIZZA LOPES, CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em face da sentença proferida pelo Juízo Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santa Maria da Vitória, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por LUCIANA OLIVEIRA PIMENTA. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (Id. 19147056, pág. 5 a 21): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, razão pela qual CONDENO o Município de Santa Maria da Vitória nas seguintes obrigações: 1 - proceder a implantação na folha de pagamento autoral do piso salarial nacional do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal n° 11.738/2008, e a sua incidência nas verbas reflexas, tais como: férias, 1/3 de férias, 13° salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens e verbas remuneratórias; 2 – efetuar o pagamento da diferença entre o vencimento efetivamente recebido (ou seja, deduzindo os adicionais porventura incorporados em decorrência da redação original do art. 44, §1º da Lei Municipal n° 790/2009) e o que seria devido com base na Lei Federal nº 11.738/200; 3 – efetuar o pagamento das diferenças (mencionadas no tópico 2) das verbas reflexas, tais como: férias, 1/3 de férias, 13° salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens remuneratórias. 4 - a exigibilidade das verbas retroativas estabelecidas nos itens “2” e “3” acima, inicia-se a partir de 27/04/2011; 5 - efetuar o pagamento do adicional “RC” - Regência de Classe, observando o percentual estabelecido na Lei Municipal n° 790/2099, do período compreendido de 04/08/2011 a 06/07/2012: 6 - efetuar o pagamento do adicional “AC” - Atividade Complementar, observando o percentual estabelecido na Lei Municipal n° 790/2099, do período compreendido de 04/08/2011 a 06/07/2012: 7- nas verbas retroativas incidirão juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com os índices estipulados pelo IPCA-E, consoante decisão REsp 1.495.146/MG, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença. Embora haja sucumbência recíproca, não há condenação em custas vez que a Requerente é beneficiária da justiça gratuita e o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nõ 9.289/96, artigo 4o, I). Julgo o feito com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.” Irresignado, o Município interpôs o presente recurso (Id. 19147056, pág. 24 e Id. 19147057), alegando, preliminarmente, a nulidade processual em razão do julgamento antecipado da lide, sustentando ser imprescindível a produção de prova testemunhal, documental e pericial. No mérito, sustenta que “não existe nos autos provas robustas capazes de demonstrar ser o Autor detentor do direito de recebimento dos adicionais de RC (Regência de Classe) e AC (Atividade Complementar).” Aduz, ainda, que “a sentença mostra-se equivocada no que pertine à condenação do município ao pagamento de diferença salarial ao Autor, haja vista que sempre agiu conforme os ditames legais, sempre fazendo aquilo que a lei permite.” Argumenta, também, que “após a decisão do STF que julgou constitucional a Lei Federal 11.378/2008, o Município de Santa Maria da Vitória por meio da Lei 882/12 modificou a Lei 790/2009 que regulamentava o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública, fazendo constar no novo regramento o piso da categoria de acordo com a Lei Federal 11.738/2008.” Afirma que a autora não se desincumbiu do ônus de provar seus direitos, que os contracheques juntados revelariam o correto pagamento dos salários e que o Município sempre agiu em conformidade com a legislação aplicável Diante disso, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Ids. 19147060 e 19147061), refutando as alegações do apelante e requerendo a manutenção da sentença impugnada. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, em 25/01/2022, o recurso de apelação foi julgado pela Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença (acórdão de Id. 24218654). Sucede que, ao tempo do julgamento, o Município não foi pessoalmente intimado da inclusão do feito em pauta, o que lhe suprimiu a prerrogativa de sustentar oralmente as suas razões. Diante disso, o Município interpôs Embargos de Declaração (autuados sob o n.º 0001094-95.2011.8.05.0223.1.EDCiv), os quais foram acolhidos, por unanimidade, pela Quinta Câmara Cível em sessão de 13/07/2022, nos termos do seguinte acórdão: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. A ausência de intimação pessoal do ente municipal sobre a inclusão do feito em pauta de julgamento importa em cerceamento do direito de defesa e configura vício insanável, ensejando a nulidade do julgamento. 2. Embargos declaratórios acolhidos, para anular o julgamento do Recurso de Apelação n.º 0001094-95.2011.8.05.0223, determinando-se a nova inclusão do feito em pauta, com a regularização da intimação das partes. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. JULGAMENTO ANULADO. (5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, julgado em 13/07/2022) Determinada a nova inclusão do feito em pauta, com a regularização da intimação pessoal das partes, os autos retornaram a esta Colenda Câmara Cível para novo julgamento, sendo-me redistribuída a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001094-95.2011.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA, CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES
APELADO: LUCIANA OLIVEIRA PIMENTA
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANDRE BESCHIZZA LOPES, CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, a irresignação do Município recorrente não merece prosperar. O art. 355 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de julgamento antecipado da lide, vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Compete ao magistrado avaliar se há ou não necessidade de produção de provas complementares dentro do contexto fático e jurídico dos autos. Logo, se o arcabouço probatório existente no caderno processual é suficiente para a análise do mérito, não há violação à ampla defesa e ao contraditório, mas estrita observância aos princípios da duração razoável do processo e da adaptabilidade do procedimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, devendo a parte demonstrar, concretamente, o prejuízo sofrido e qual prova seria necessária para alterar o desfecho da demanda. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA SÚMULA 568/STJ 1. Ação de anulação de venda de ascendente a descendente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2054705 SP 2022/0012308-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) No caso dos autos, a causa versa sobre cobrança de diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional do magistério e dos adicionais de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC), matéria de cunho estritamente documental. O Município não indicou, nas razões recursais, qual prova oral ou pericial seria necessária e em que medida modificaria o resultado do julgamento, limitando-se a afirmações genéricas. Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à insurgência do Município quanto à condenação ao pagamento do piso salarial nacional do magistério público, previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, bem como ao pagamento dos adicionais de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC). Compulsando o caderno processual (Id. 19147038, pág. 2), verifica-se que a autora é servidora pública concursada do Município de Santa Maria da Vitória, ocupando o cargo de professora desde 16 de fevereiro de 2006. Em relação ao piso salarial do magistério, tem-se que o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal o estabeleceu como um dos princípios do ensino. E, para dar cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, que, em seu artigo 2º, determina que: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Debruçando-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como “vencimento básico inicial”, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) (grifo nosso) No caso dos autos, o Município editou a Lei Municipal n.º 790/2009 (Id. 19147038, pág. 4), cuja redação original previa a incorporação dos adicionais de AC e RC ao salário base, prática que foi reconhecida como ilegal, tanto pela jurisprudência desta Corte quanto pela própria Administração municipal, que editou a Lei n.º 882/2012 para corrigir o dispositivo. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a inobservância do piso salarial federal no período anterior à alteração legislativa. No que tange ao ônus da prova, é de se destacar que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, era do Município o ônus de demonstrar que o vencimento básico pago à servidora correspondia ao piso salarial previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito, a jurisprudência desta Colenda Quinta Câmara Cível é uníssona na matéria, reconhecendo o direito ao piso salarial em casos análogos envolvendo o próprio Município de Santa Maria da Vitória: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. GRATIFICAÇÕES DE REGÊNCIA DE CLASSE (RC) E ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AC). IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS E VERBAS REFLEXAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por servidora pública, condenando o ente municipal à implantação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde 27/04/2011 e das verbas reflexas, além do pagamento e implantação dos adicionais de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC), conforme legislação local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a incorporação das gratificações de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC) ao vencimento básico pode ser considerada suficiente para o cumprimento do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008; (ii) Estabelecer se a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais e das verbas reflexas a partir da data de eficácia da referida lei (27/04/2011). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, convalidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, prevê que o piso salarial nacional do magistério deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, sem a incorporação de gratificações ou adicionais, sob pena de descumprimento da norma. 4. A incorporação das gratificações RC e AC ao vencimento básico, conforme alegado pelo Município, configura subterfúgio que desrespeita o princípio constitucional da irredutibilidade salarial e provoca violação ao piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008. 5. A legislação municipal (Lei nº 882/2012) reconhece os adicionais RC e AC como verbas de natureza acessória, vinculadas ao efetivo exercício do magistério e não passíveis de incorporação ao vencimento básico. 6. A documentação juntada aos autos comprova o vínculo laboral da autora, bem como o não pagamento das diferenças salariais e reflexas devidas a partir de 27/04/2011, conforme os critérios fixados na Lei Federal nº 11.738/2008 e nas normas de atualização monetária e juros moratórios estabelecidas pelo STF no Tema 810 e pela EC nº 113/2021. 7. O ônus probatório da Administração, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não foi cumprido, não havendo prova capaz de afastar a pretensão da autora quanto ao não pagamento do piso e adicionais devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, sendo vedada a incorporação de adicionais ou gratificações para o seu cumprimento. 2. As diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso salarial devem ser apuradas e pagas retroativamente desde 27/04/2011, incluindo as verbas reflexas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Tema 810 do STF e da EC nº 113/2021. 3. Os adicionais de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC) possuem caráter remuneratório acessório e são devidos exclusivamente aos profissionais que estejam no efetivo exercício de suas funções pedagógicas, nos termos da legislação local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º; Lei Municipal nº 790/2009, art. 44; Lei Municipal nº 882/2012, art. 6º; CPC, arts. 373, I e II, e 496; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810, j. 20.09.2017." (Apelação/Reexame Necessário 0001083-66.2011.8.05.0223, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 17/12/2024) Dos adicionais de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC) O Município apelante insurge-se contra a inclusão dos adicionais de Regência de Classe (RC) e de Atividade Complementar (AC) no cálculo das diferenças remuneratórias devidas à autora, sustentando que não haveria prova de que a servidora exercia efetivamente a docência em sala de aula. A insurgência não prospera. Os adicionais de Regência de Classe (RC) e de Atividade Complementar (AC) constam expressamente nos contracheques da servidora (Id. 19147038, pág. 11), circunstância que evidencia, de forma inequívoca, o reconhecimento administrativo do direito ao recebimento de tais parcelas. Ademais, conforme dispõe o art. 41, incisos I e II, da própria Lei Municipal nº 790/2009, a jornada de trabalho do professor é composta por duas dimensões de atividades, quais sejam: Art. 41. [...] I – Hora/aula: entendida como o período em que o docente desempenha atividades de efetiva Regência de Classe; II – Hora/atividade: entendida como o período destinado ao desenvolvimento de atividades complementares (AC). Dessa forma, considerando que a jornada semanal do magistério municipal perfaz o total de 40 (quarenta) horas, resta evidenciado que tanto a Regência de Classe (RC) quanto as Atividades Complementares (AC) integram a carga horária regular do cargo de professor, constituindo parcelas inerentes ao exercício da função docente. Nesse contexto, se a própria legislação municipal organiza a jornada de trabalho do magistério nessas duas dimensões funcionais, e se os adicionais correspondentes constam dos contracheques da servidora, não há fundamento jurídico para afastar o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dessas parcelas. Cumpre destacar, ainda, que o Município não produziu qualquer prova de que a autora estivesse afastada da atividade docente ou exercendo função incompatível com o recebimento dos adicionais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, demonstrado o vínculo funcional da autora, bem como o descumprimento das normas que disciplinam o piso salarial do magistério e os adicionais previstos na legislação municipal, correta se mostra a sentença ao reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais e respectivas verbas reflexas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001094-95.2011.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA, CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES
APELADO: LUCIANA OLIVEIRA PIMENTA
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANDRE BESCHIZZA LOPES, CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS
VOTO