PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163759-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: NUTRICASH SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE REAJUSTE ANUAL. AUMENTO EXPRESSIVO E DESTOANTE DOS REAJUSTES ANTERIORES. INCREMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSAPARÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.   

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade de reajuste anual aplicado em contrato coletivo empresarial de seguro saúde e declarou indevida a multa rescisória exigida pela operadora após a rescisão contratual da contratante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusivo o reajuste impugnado; e (ii) saber se é devida a cobrança da multa rescisória pretendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O reajuste aplicado no exercício de 2022/2023, no percentual de 52,47%, destoou significativamente dos índices pactuados nos anos anteriores e não foi acompanhado de documentação técnica que justificasse sua necessidade.

4. A ausência do extrato pormenorizado e de outros documentos demonstrativos do aumento de sinistralidade ou dos custos operacionais afronta os arts. 14 e 15 da RN nº 509/2022 da ANS e o dever de informação previsto no art. 6º, III e V, do CDC.

5. A jurisprudência é firme em admitir a possibilidade de controle judicial de reajustes abusivos nos contratos coletivos, mesmo que não sujeitos aos limites da ANS, exigindo-se transparência, proporcionalidade e justificativa técnica idônea, o que não se verificou no caso em apreço.

6. A ausência de tais elementos autoriza o reconhecimento de justa causa para rescisão contratual pela contratante, afastando a incidência da multa rescisória, ainda que prevista contratualmente.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação cível desprovida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8163759-20.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante BRADESCO SAUDE S/A e como Apelados NUTRICASH SERVICOS LTDA e outro.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO APELO-UNÂNIME

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163759-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: NUTRICASH SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença (Id. 85990246) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito movida por NUTRICASH SERVIÇOS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para tornar definitiva a tutela antecipada que suspendeu a cobrança da multa e garantiu a manutenção do seguro saúde; declarar a nulidade das cláusulas 3 e 3.1 da avença impugnada, referente ao reajuste 2021/2022; e condenar a ré à devolução integral dos créditos pagos pela parte autora.

Após acolhimento parcial de embargos de declaração (Id. 85990272), a sentença foi modificada para determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a.m. da data da citação.

Em suas razões recursais (Id. 85990260), a ré sustenta, em síntese, a legalidade da cláusula penal estipulada no contrato, que previa a multa em caso de cancelamento ou exclusão de segurados antes do prazo acordado (24 meses).

Ressalta que o reajuste aplicado tem fundamento no princípio do mutualismo e nos índices atuariais pertinentes, diante da alta sinistralidade registrada no contrato (115,10% no período).

Sinaliza que a cláusula penal decorreu de negociação livre e expressa entre as partes e que sua cobrança é respaldada pelo princípio do pacta sunt servanda.

Aduz que a restituição de valores é indevida, pois o serviço foi prestado regularmente, não havendo enriquecimento sem causa da ré.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 85990279), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pleiteando o não conhecimento do recurso e, no mérito, se analisado, o desprovimento.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 16 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163759-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: NUTRICASH SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA


VOTO


De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença ao defender a legalidade dos reajustes aplicados e da multa impugnada, negando dever de ressarcimento, devolvendo tais matérias a este juízo ad quem, o qual está autorizado a apreciar e julgar na instância recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo da sentença impugnado (art. 1.013, §1º, CPC/15).

O apelo foi preparado (Id. 85990262), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do reajuste aplicado no plano de saúde empresarial coletivo firmado entre as partes, bem como a cobrança da multa rescisória pretendida pela Apelante.

Da análise dos autos, conforme este Relator já teve a oportunidade de consignar no julgamento do agravo de instrumento n. 8051689-63.2022.8.05.0000, verifica-se que a Inicial veio acompanhada de farta documentação (Id. 292317994 ao Id. 292322171 – PJE 1º grau), hábil a demonstrar que as partes firmaram contrato de Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar Bradesco Saúde Coletivo Empresarial Pré-Pago. 

Os reajustes anuais no valor do prêmio desse seguro, desde 2018, sempre eram renegociados pelas partes, de modo que o valor do reajuste inicialmente proposto pela Seguradora sempre vinha sendo reduzido para viabilizar a continuidade da avença. 

É o que se observa das cartas de renovações juntadas pelas Autoras na origem: no reajuste de 2018/2019, o valor inicial de 61,32% foi reduzido para 6% (Id. 292317999); no reajuste de 2019/2020, o valor inicial de 60,83% foi reduzido para 19,53% (Id. 292318000); no reajuste de 2020/2021, de 43,43% para 16% (Id. 292318001); e no de 2021/2022, de 16,01% para 15% (Id. 292318002). 

Ocorre que, no exercício de 2022/2023, houve reajuste anual no valor de 52,47% (vide carta de Id. 292318003 do processo referência), o qual, ao contrário dos anos anteriores, não foi passível de redução, a despeito das tratativas das partes nesse sentido, conforme se depreende dos e-mails de Id. 292318004. 

Afere-se, portanto, que essa foi a primeira vez, ao menos nos últimos 04 (quatro) anos, que o reajuste anual da apólice não foi reduzido, além de se tratar de um reajuste em valor elevado (52,47%), que destoa significativamente dos valores dos reajustes anuais dos exercícios anteriores após as reduções supramencionadas (6%; 19,53%; 16,01%; e 15%). 

Caberia à Recorrente justificar tal desproporcionalidade no reajuste de 2022/2023, mas desse ônus não se desincumbiu, uma vez que os documentos juntados com a contestação (Id. 85990152) não têm o condão de respaldar suas alegações - meramente genéricas - de que foi necessário elevar o valor do reajuste em virtude do suposto aumento da sinistralidade no aludido período e dos consequentes prejuízos financeiros que a Apelante alega ter experimentado. 

Sobre o tema, aliás, consigne-se que os planos de saúde coletivo empresarial devem obediência à Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS (antiga RN n. 389/2015), cujos arts. 14 e 15 dispõem que a operadora deverá disponibilizar à pessoa jurídica contratante de plano coletivo empresarial um extrato pormenorizado, cujo objetivo é propiciar maior transparência quanto ao cálculo do reajuste do plano coletivo. Note-se: 

  

Art. 14. A operadora deverá disponibilizar à pessoa jurídica contratante de plano coletivo empresarial ou por adesão, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos na Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, um extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste conforme cláusula contratual ou estabelecido em negociação. 

 

Art. 15. O extrato pormenorizado de que trata o art. 14 deverá conter, ao menos:

I – o critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo;

II – a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste e o período de observação; e

III – o canal de atendimento da operadora para esclarecimento de dúvidas quanto ao extrato apresentado.

(Grifou-se)

 

In casu, no entanto, a Apelante não trouxe aos autos o referido extrato pormenorizado, nem tampouco qualquer outro documento equivalente para esclarecer as razões que supostamente justificariam o discrepante reajuste anual no valor do prêmio do seguro referente ao período de 2022/2023.

Tal omissão da Recorrente, portanto, parece não só afrontar os supratranscritos arts. 14 e 15 da Resolução n. 509/2022 da ANS, como também os direitos basilares dos consumidores à informação adequada e clara e à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do art. 6º do CDC, diploma sabidamente aplicável na espécie. Nesse sentido, precedentes deste Sodalício:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE SAÚDE POR ADESÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES ANUAIS. VALORES SUPERIORES AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS. ABUSIVIDADE QUE NÃO SE PODE AFERIR A PRIORI. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS PELA SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEVIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM PERÍCIA ATUARIAL. CUSTEIO PELA SEGURADORA. ÔNUS PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o contrato de plano de saúde coletivo rmado entre as partes sofreu reajustes anuais abusivos nos anos de 2017 a 2020.

2. Embora não represente abusividade, por si só, a mera existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de o reajuste do plano de saúde coletivo se dar por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, tal fato não afasta o direito à averiguação da motivação dos referidos reajustes, com vistas a afastar eventual índole abusiva porventura detectada.

3. Por outro lado, a despeito de os reajustes em planos de saúde coletivo não estarem subordinados às limitações impostas pela ANS aos planos individuais, jamais se pode admitir que a ausência dessa subordinação seja utilizada como subterfúgio para justicar a utilização de índices exorbitantes e sem qualquer parâmetro pré-denido.

4. À luz do CDC, devem ser considerados abusivos os reajustes pautados em índices desarrazoados, desproporcionais, obscuros e/ou ininteligíveis, que não permitem ao consumidor ter mínima ciência dos parâmetros, dados, critérios, percentuais, cálculos, etc., utilizados para justicar o reajuste de seu plano.

5. Com efeito, o reajuste dos planos de saúde coletivos deve se pautar por critérios atuariais destinados a assegurar sua viabilidade e transparência, notadamente dados relativos ao aumento dos custos hospitalares e dos índices de sinistralidade do período impugnado.

6. Assim sendo, apura-se prematuro o julgamento antecipado da lide, pois o feito demanda maior instrução probatória, com necessidade de realização de perícia atuarial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com vistas a melhor elucidar as questões técnicas pertinentes aos cálculos dos reajustes em testilha, para somente então, munido de tais subsídios, ser possível ao magistrado concluir pela ocorrência de abusividade ou não.

7. Inexistindo nos autos elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a abusividade dos reajustes, conclui-se pela necessidade de anulação da sentença apelada em virtude da necessidade de se realizar perícia atuarial, às expensas da seguradora, já que a ela incumbe o ônus probatório de demonstrar a regularidade dos reajustes.

8. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(TJ-BA - APL: 8068943-17.2020.8.05.0001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. REAJUSTE DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO DE CUSTOS (SINISTRALIDADE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. APARENTE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DESCONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS ACERCA DO REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTO. DELIMITAÇÃO DOS REAJUSTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

A ponderação dos valores envolvidos, bem como em atenção ao próprio objeto e finalidade dos contratos de plano de saúde, deve prevalecer o direito fundamental à vida e à saúde em detrimento da discussão a respeito do amparo técnico para os reajustes promovidos no prêmio do seguro saúde.

Nesta perspectiva, é necessária a análise mais profunda e detida da matéria fática alegada nas razões recursais, exigindo-se, pois, um exame apurado dos elementos de convicção, o que somente poderá ocorrer no momento processual oportuno.

Ademais, não custa escandir, o contrato em tela se submete às disposições da legislação consumerista que, inclusive, se sobrepõe, ante a especificidade, às normas dimanadas da agência reguladora. Neste ponto, a discussão acerca da legalidade dos reajustes deve ser balizada pelos princípios e normas do sistema de proteção e defesa do consumidor com destaque, no particular, para o dever de informação e o equilíbrio e harmonia das relações consumeristas, questão acentuada na decisão agravada.

De qualquer modo, não sensibiliza o argumento da agravante quanto a legalidade destes reajustes, pois como frisado na decisão farpeada, há razoável dúvida sobre a abusividade dos reajustes por variação de custos e também quanto à estrita observância pela ré/agravante das diretrizes normativas derredor dos reajustes por mudança de faixa etária para planos de saúde.

É certo que, em se tratando de plano coletivo, não está a operadora vinculada aos aumentos estabelecidos pela ANS, podendo existir negociação entre as partes. No entanto, o fato da ANS não delimitar os índices de reajustes dos contratos coletivos não pode ser utilizado como justificativa para a imposição de índices exorbitantes e sem qualquer parâmetro pré-definido.

(TJ-BA - AI: 80151512020218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE SAÚDE POR ADESÃO POSTERIOR À LEI 9656/98. REAJUSTE UNILATERAL DO VALOR. AUMENTO DE MENSALIDADE POR SINISTRALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO DESVANTAJOSA DO CONSUMIDOR FRENTE À SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE PERCENTUAIS DE REAJUSTE DESARRAZOADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS. EXISTÊNCIA DE TESE DEFINIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O reajuste do plano de saúde em percentual exorbitante e sem a devida justificativa, lastreado na simples alegação de aumento do grau de sinistralidade do plano coletivo, sem a devida comprovação, deve ser considerado abusivo e ilegal.

2. A atual jurisprudência do STJ admite tanto reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária como por sinistralidade, desde que estejam previstos no contrato e que não sejam aplicados percentuais desarrazoados, que culminem por impossibilitar a permanência da filiação do segurado idoso ao plano de saúde contratado. Incidência dos índices aplicados pela ANS. Cabimento.

3. Constatada a abusividade em razão dos reajustes imoderados, possível sua revisão judicial a fim de evitar que onerem excessivamente o consumidor, diante do manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, observando-se as normas expedidas pelos órgãos governamentais. Incidência do art. 15, § 3º do Estatuto do Idoso e artigos 39 e 51 do CDC, bem como dos índices previstos pela ANS.

4. Cabível a restituição de possíveis valores pagos a maior na forma simples, face a inexistência de má-fé por parte da seguradora ao aplicar cláusula contratual. Precedentes do STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0529988-64.2018.8.05.0001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 08/12/2020).

(Grifou-se)

Nesse trilhar, como não houve justificativa razoável para a discrepância no reajuste impugnado, conclui-se que os funcionários da Recorrida, beneficiários do plano, tiveram justa causa para rescindir do contrato, motivo pelo qual se revela indevida a cobrança da multa rescisória pretendida pela Apelante, como bem reconhecido pelo juízo primevo.

Vale dizer que essa foi a conclusão endossada pela Primeira Câmara Cível no julgamento do já citado agravo de instrumento n. 8051689-63.2022.8.05.0000, o qual, embora sabidamente não vinculante, ora se reitera integralmente, não apenas para preservar a coerência decisória, mas sobretudo porque não sobreveio nos autos nenhum novo elemento de convicção hábil a conduzir a entendimento diverso.

Portanto, constatado que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos, legislação e jurisprudência aplicáveis na espécie, impõe-se a sua integral manutenção.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada.

Honorários advocatícios já fixados no patamar legal máximo.

É como voto.

Salvador/BA, 16 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator