PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144814-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIO OLIVEIRA DUTRA, GILSON SOUZA SILVA
APELADO: ROGERIO SOARES MARTINS
Advogado(s):GILSON SOUZA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I.CASO EM EXAME

1.Trata-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo proposta contra instituição financeira, objetivando a redução de juros remuneratórios, afastamento da capitalização de juros e exclusão de tarifas e encargos cobrados.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


3. Verificar se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados em contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB), considerando o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia da taxa média de mercado, bem como a legalidade da capitalização de juros.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

4. A Cédula de Crédito Bancário, disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, autoriza expressamente a capitalização de juros quando pactuada contratualmente, conforme dispõe o artigo 28, §1º, I, da referida lei.

5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), mas estão sujeitas ao controle judicial quando configurada abusividade nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece como parâmetro para caracterização de abusividade que a taxa contratada ultrapasse uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

7. No caso concreto, tanto a taxa mensal (3,02% > 2,925%) quanto a anual (42,86% > 39,09%) superam o limite de uma vez e meia da taxa média de mercado, caracterizando abusividade que justifica a intervenção judicial.

8. A capitalização de juros é expressamente permitida na legislação específica da CCB.

9.A limitação dos juros à taxa média de mercado preserva o equilíbrio contratual sem afrontar a liberdade de contratar.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso não provido.

 

 

Tese de julgamento: "Em contratos de Cédula de Crédito Bancário, embora seja válida a capitalização de juros quando expressamente pactuada (art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004), caracteriza-se abusividade passível de revisão judicial quando os juros remuneratórios ultrapassam uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo ser limitados a este patamar para preservar o equilíbrio contratual."


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8144814-14.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelado ROGERIO SOARES MARTINS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144814-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIO OLIVEIRA DUTRA, GILSON SOUZA SILVA
APELADO: ROGERIO SOARES MARTINS
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de contrato bancário movida por ROGERIO SOARES MARTINS, assim decidiu:

"Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, mantendo a posse do bem em mãos do autor, revisando o contrato firmado, fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado, mantendo a capitalização de juros e a cobrança das taxas questionadas. Os encargos da inadimplência não poderão ser cobrados, já que houve a revisão da taxa de juros, o que impede a constituição da mora."

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: a) a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, que autoriza expressamente a capitalização de juros, conforme disposto no art. 28, §1º, I; b) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, tendo liberdade para fixação de juros remuneratórios, conforme Súmula 596/STF; c) a parte autora não demonstrou a abusividade na taxa contratada, que era plenamente compatível com a taxa média de mercado na ocasião; c) mostra-se plenamente possível a manutenção da taxa de juros pactuada ou a limitação, a uma vez e meia, a taxa média de mercado.

Sustenta, ainda, que a inversão do ônus da prova não se aplica ao presente caso, pedindo, em suma, o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida ou a compensação dos valores a serem restituídos com a débito existente em seu favor.

O apelado ofereceu contrarrazões ao recurso no ID 93129524.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144814-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIO OLIVEIRA DUTRA, GILSON SOUZA SILVA
APELADO: ROGERIO SOARES MARTINS
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA

 

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de contrato bancário movida por ROGERIO SOARES MARTINS, assim decidiu:

"Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, mantendo a posse do bem em mãos do autor, revisando o contrato firmado, fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado, mantendo a capitalização de juros e a cobrança das taxas questionadas. Os encargos da inadimplência não poderão ser cobrados, já que houve a revisão da taxa de juros, o que impede a constituição da mora."

 

O cerne da controvérsia refere-se à validade das cláusulas contratuais pactuadas em Cédula de Crédito Bancário, especialmente no que tange aos juros remuneratórios e capitalização de juros.

De início, destaco que o contrato objeto da lide é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, conforme se extrai da documentação acostada aos autos.

Quanto à capitalização de juros, a Lei nº 10.931/2004, que disciplina as Cédulas de Crédito Bancário, dispõe expressamente em seu artigo 28, §1º, I:

"Art. 28. [...]
§1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação."

Verifica-se que o legislador autoriza expressamente a capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, deixando ao critério das partes a estipulação da periodicidade de tal capitalização.

O STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que expressamente pactuada. A previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para este fim (Súmula 541/STJ), o que se verifica no contrato em análise.

No caso concreto, a diferença entre a taxa mensal e anual contratada evidencia a aplicação do regime de juros compostos (3,02% ao mês e 42,86% ao ano), sendo que, se aplicados juros simples, a taxa anual deveria ser de 36,24% (3,02 x 12).

Dessa forma, é plenamente legal a capitalização de juros pactuada na CCB, não havendo ilegalidade a ser sanada, neste aspecto, como já decidido na sentença recorrida.

Contudo, no tocante aos juros remuneratórios, a situação é diversa.

É pacífico na jurisprudência que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF:

"As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."

Outrossim, a Súmula 382 do STJ estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 

Todavia, no tocante à possibilidade de limitação dos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo), firmou entendimento de que a revisão judicial é cabível quando demonstrada cabalmente a abusividade, mediante comprovação de vantagem exagerada do fornecedor que coloque o consumidor em desvantagem desproporcional.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ tem estabelecido como parâmetro objetivo para caracterização de abusividade que a taxa contratada ultrapasse uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

 

Ainda sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DE ASSINATURA DO PACTO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “Abusividade dos juros remuneratórios fixados acima de uma vez e meia a taxa de mercado. Limitação pela taxa de mercado.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0017265-25.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.08.2021) II. “taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. repetição do indébito na forma simples. ausência de prova de má-fé da instituição financeira.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003466-81.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.07.2021) (TJ-PR - APL: 00023376920168160069 Cianorte 0002337-69.2016.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – juros considerados abusivos porque superiores, sem justificativa particular, a uma vez e meia a taxa média do mercado – entendimento do STJ nesse sentido – recálculo dos valores das parcelas que deverá se dar em sede de liquidação de sentença, mediante a adoção da taxa média de mercado. Resultado: recurso provido. (TJ-SP - AC: 10043406720218260637 SP 1004340-67.2021.8.26.0637, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 08/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).

  

No caso em análise, extrai-se dos autos que o contrato foi celebrado em julho de 2023, sendo aplicada taxa de 3,02% ao mês (42,86% ao ano). Segundo consulta ao site do Banco Central, a taxa média de mercado para financiamento de veículos na época era de 1,95% ao mês (26,06% ao ano).

Aplicando-se o critério jurisprudencial de uma vez e meia sobre a taxa média de mercado, verifica-se que:

Taxa Mensal:

Taxa Anual:

Constata-se, portanto, que tanto a taxa mensal quanto a anual contratadas superam o limite de uma vez e meia da taxa média de mercado, caracterizando abusividade passível de revisão judicial, conforme, repita-se, orientação jurisprudencial consolidada do STJ.

 

Destarte, correta a decisão de primeira instância que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, preservando o equilíbrio contratual sem afrontar desproporcionalmente a liberdade de contratar.

Por fim, tendo em vista que reconheço abusividade nos juros remuneratórios, que foram devidamente limitados à taxa média de mercado, não há que se falar em mora do devedor quanto ao período anterior à revisão, uma vez que a cobrança de encargos abusivos impede a constituição regular da mora.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Diante do não provimento do recurso, majoro a verba honorária fixada na sentença, devida pelo réu/apelante, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01