PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520197-71.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMIL GLEICE SILVA COSTA
Advogado(s): 
APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. CONTRATO DE ENSINO PARTICULAR. CURSO SUPERIOR. MODALIDADE EAD. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA APÓS O INÍCIO DAS AULAS. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).

2. Nesse contexto, tendo a apelante afirmado que solicitou o cancelamento do contrato em julho de 2013, antes do início das aulas, e que, na ocasião, foi informada pela funcionária de que o sistema estava em manutenção, mas que, assim que possível, lançaria a solicitação, cabia a ela comprovar minimamente sua alegação, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que apenas carreou aos autos comprovação de cancelamento ocorrido em outubro de 2023, após o início das aulas.

3. Em que pese a relação entre as partes seja de consumo, não é possível reconhecer a existência de falha no dever de informação, por parte da instituição de ensino, com relação à multa estipulada na cláusula 4.12 do contrato entabulado, pois, ao realizar a rematrícula, a apelante anuiu a todos os termos do contrato de prestação de serviços entabulado, que continha previsão expressa de cobrança de multa rescisória em caso de cancelamento após o início das aulas.

4. Nenhuma ilegalidade há na previsão contratual que dispõe sobre o pagamento de multa para a hipótese de cancelamento de matrícula no curso, uma vez que a referida cláusula penal é admitida por nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 408 e seguintes do Código Civil.

5. Tampouco há como reconhecer a abusividade da cláusula que impõe ao aluno desistente uma compensação para a instituição que efetivou sua matrícula, quando poderia ter oferecido aquela vaga para outro interessado, mormente quando fixada em patamar razoável. 

6. Tida por legítima a cobrança da multa contratual, que restou inadimplida pela apelante, legítima, de igual modo, a negativação de seu nome, sendo improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais.

7. RECURSO IMPROVIDO.

 

 ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0520197-71.2018.8.05.0001, sendo apelante JAMIL GLEICE SILVA COSTA e apelada ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520197-71.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMIL GLEICE SILVA COSTA
Advogado(s): 
APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de ID 53820569, proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral ajuizada por JAMIL GLEICE SILVA COSTA contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A, julgou improcedente os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida.

 

Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 53820572). Em suas razões, alega que, embora a sentença pontue que não trouxe prova que pudesse embasar a afirmação de que tentou cancelar a matrícula em julho de 2013, é cediço que, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, e do art. 373, II, do CPC, cabe à apelada, na qualidade de fornecedora de serviços, o ônus de demostrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, do que não se desincumbiu.

 

Afirma que também competia à apelada, conforme dispõe o art. 4º do CDC, demostrar que lhe informou e orientou quanto ao objeto do contrato e procedimento protocolar, inclusive no que se refere à possibilidade de cobrança de multa em caso de rescisão antes do término do semestre.

 

Argumenta que se seu intuito, desde julho/13, era o cancelamento do vínculo, diante da aprovação em uma universidade pública, seria contraditório o pedido de trancamento do curso, sendo certo que, se no sistema lançaram solicitação de trancamento de matrícula, o fizeram com erro, havendo evidente falha na prestação do serviço.

 

Alega que a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento e é causadora de abalo patrimonial, a ensejar reparação.

 

Requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, declarar a nulidade da cláusula 4.12 do contrato de prestação de serviços educacionais; declarar inexistente o débito em seu nome e excluir a anotação nos órgãos de restrição ao crédito, e, por fim, condenar a apelada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00.

 

Contrarrazões em Id 53820575.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do diploma legal.

 

                            Salvador, 04 de abril de 2024.


Rosita Falcão de Almeida Maia

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520197-71.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMIL GLEICE SILVA COSTA
Advogado(s): 
APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Na inicial, a autora expôs que era aluna da Ré, no curso Letras com Licenciatura em Língua Portuguesa (curso 10712_N), pelo sistema EAD, e, após cursar o primeiro período e fazer a rematrícula para o semestre 2013.2, tomou conhecimento de que havia sido aprovada em vestibular de universidade pública, pelo que compareceu nas dependências da acionada, em julho de 2013, para realizar o cancelamento do contrato entabulado.

 

Narrou que, na ocasião, a preposta lhe informou que o sistema estava em manutenção e, depois de pegar seus dados, comprometeu-se a lançar a solicitação de cancelamento de matrícula no sistema, assim que possível.

 

Prosseguiu relatando que continuou a receber cobranças das mensalidades, sendo necessário retornar à instituição em outubro de 2013, para cancelamento do vínculo e respectivos débitos, porém, em julho de 2017, durante inscrição como revendedora da AVON, descobriu que havia restrição de seu nome e CPF decorrente de débitos oriundos do trancamento de matrícula.

 

Por seu turno, a ré alegou inexistência de qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, sustentando que a solicitação de cancelamento/trancamento da matrícula ocorreu em 28/10/2013, ou seja, após o início das aulas, o que ensejou a cobrança de multa rescisória, ressaltando que o contrato de prestação de serviços educacionais assinado no ato da matrícula é explícito quanto ao cancelamento do contrato e consequente cobrança de multa.

 

A douta sentenciante entendeu que não restou comprovado que o requerimento do cancelamento ocorreu em julho de 2013, mas em outubro daquele ano, bem assim que a cobrança de multa por rescisão contratual após o início das aulas não se configura ilegal ou abusiva.

 

Eis os termos do decisum:

 

“Compulsando os autos, verifico que não assiste razão a parte autora, haja vista que apesar de afirmar que realizou o cancelamento da matrícula em julho de 2013, antes do início das aulas, não sendo realizada por inconsistência do sistema e com a promessa da funcionária que colocaria assim que este fosse solucionado, esta não trouxe prova que pudesse embasar sua afirmativa e sua tentativa de cancelamento da matrícula do curso em questão neste período informado. Nesse sentido, acosta apenas comprovação do cancelamento ocorrido em outubro de 2023, após o início das aulas, em ID 291830315, fl. 09.

Verifico que a acionada em resposta ao ofício enviado pela Defensoria Pública informa que os débitos oriundos das quatro negativações em nome e CPF da autora são oriundas de multa por rescisão contratual, conforme disposto em cláusula 4.2 do contrato de prestação de serviços educacionais sendo disponibilizado o contrato na plataforma utilizada pela instituição de acordo com ID 291830339.

Nesse sentido, a demandada pontua que por se tratar de um curso na modalidade EAD a autora ao realizar a rematrícula do curso anuiu com o contrato de prestação de serviços que está disposto no portal da instituição ré. Assim, entendo que por se tratar de um curso EAD, não é razoável exigir a assinatura da autora para comprovar a sua anuência ao contrato, sendo aceitável que a sua anuência tenha se concretizado com a efetivação da rematrícula.

Assim, se a cláusula contratual, ora discutida, estava expressa no contrato entabulado entre as partes e tendo vista a anuência da autora ao contrato de prestação de serviços junto a acionada conforme a realização de rematrícula, deve ser reconhecida a legalidade da multa rescisória a ser realizada após o início das aulas, conforme consta no documento de ID 291830315, fl. 09.

De mais a mais, analisando que a multa cobrada tem o percentual de 10% (dez por cento) cobrado das parcelas vincendas não se verifica abusividade, sendo cobrado da parte autora valor razoável, tendo em vista que visa compensar os prejuízos financeiros da instituição decorrentes das aulas preparadas pela instituição de ensino ré.

[...]

Assim, tendo em vista que a cobrança de multa por rescisão contratual após o início das aulas não se configura como abusiva, bem como que a comprovação de que o requerimento do cancelamento ocorreu apenas em outubro de 2013, entendo que o pedido para nulidade da cláusula 4.2 que consta no contrato entabulado entre as partes não merece acolhimento.

Nesse sentido, se não há abusividade na cláusula contratual que versa sobre a cobrança de multa em 10% (dez por cento) das parcelas vincendas, entendo que as quatro negativações no valor de R$ 20,00 (vinte reais) referentes às parcelas da multa contratual, conforme ID 291830315, fl. 18, são devidas, não havendo então o que se falar em falha na prestação de serviço que enseje a indenização a título de dano moral.

Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC.”

 

Pois bem.

 

Sobreleva registrar, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).

 

Nesse contexto, tendo a apelante afirmado que solicitou o cancelamento do contrato em julho de 2013, antes do início das aulas, e que, na ocasião, foi informada pela funcionária de que o sistema estava em manutenção, mas que, assim que possível, lançaria a solicitação, cabia a ela comprovar minimamente sua alegação, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que apenas carreou aos autos comprovação de cancelamento ocorrido em outubro de 2023, após o início das aulas (Id 53819458, fls. 09).

 

Noutro giro, em que pese a relação entre as partes seja de consumo, não é possível reconhecer a existência de falha no dever de informação, por parte da instituição de ensino, com relação à multa estipulada na cláusula 4.12 do contrato entabulado, pois, como acertadamente concluiu a sentenciante, ao realizar a rematrícula, a apelante anuiu a todos os termos do contrato de prestação de serviços entabulado, que continha previsão expressa de cobrança de multa rescisória em caso de cancelamento após o início das aulas.

 

E nem alegue a apelante que não tomou conhecimento das cláusulas contratuais estipuladas pela instituição de ensino para justificar a cobrança da multa, porquanto, em réplica, afirmou que “para se ter acesso a informações mais detalhadas, deve o aluno ter feito sua inscrição e requerimento da matrícula”, donde se infere que, ao se matricular, teve acesso ao contrato.

 

Ademais, nenhuma ilegalidade há na previsão contratual que dispõe sobre o pagamento de multa para a hipótese de cancelamento de matrícula no curso, uma vez que a referida cláusula penal é admitida por nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 408 e seguintes do Código Civil.

 

Tampouco há como reconhecer a abusividade da cláusula que impõe ao aluno desistente uma compensação para a instituição que efetivou sua matrícula, quando poderia ter oferecido aquela vaga para outro interessado, mormente quando fixada em patamar razoável – 10%. 

 

Por fim, tida por legítima a cobrança da multa contratual, que restou inadimplida pela apelante, legítima, de igual modo, a negativação de seu nome, sendo improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença vergastada.

 

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.

  

Sala das Sessões,     de                    de 2024.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora