PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051703-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO ONOFRE GOLONI
Advogado(s): ADALTO VERONESI
AGRAVADO: LENIVAN MARIA DA SILVA
Advogado(s): 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. DEFERIMENTO.

I – Caso em exame. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Cláudio Onofre Goloni em face de Lenivan Maria da Silva, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8001104-79.2025.8.05.0039, que indeferiu a gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 1.081,64, com redução de 50% sobre o valor total.

II. Questão em discussão
Discute-se a possibilidade de concessão integral do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, eis que afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

III. Razões de decidir
A Constituição Federal assegura aos necessitados o direito à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, consolidou a disciplina do instituto, estabelecendo, em especial, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º).
No caso, os documentos apresentados pelo agravante indicam sua condição de hipossuficiência, confirmando não possuir meios de arcar com as custas processuais. Assim, ausentes elementos que infirmem a presunção legal, impõe-se o deferimento da gratuidade.

IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para
deferir integralmente a gratuidade da justiça ao agravante.
Tese: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, cabendo ao magistrado apenas indeferir o pedido quando houver prova nos autos de capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º do CPC.

Legislação citada: CF, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50 (revogada parcialmente); CPC, arts. 98 a 102, em especial art. 99, §§ 2º e 3º.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051703-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO ONOFRE GOLONI
Advogado(s): ADALTO VERONESI
AGRAVADO: LENIVAN MARIA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Cláudio Onofre Goloni em face de Lenivan Maria da Silva, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8001104-79.2025.8.05.0039, que indeferiu a gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 1.081,64, com redução de 50% sobre o valor total.

Alega ter ingressado com ação de reintegração de posse, demonstrando pelos documentos sua real impossibilidade financeira, não tendo condições de arcar com as custas processuais.

Informa renda líquida média de R$ 2.113,00, advinda de aposentadoria, sendo necessário o deferimento do benefício.

Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.

O Recurso é tempestivo.

É o que importa circunstanciar.

 

DECIDO.

 

Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.

Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

No caso em tela, a parte Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que deferiu em parte a gratuidade da justiça.

Porém, os documentos colacionados indicam que não tem condições de arcar com as custas do processo

Assim, deve ser modificada a decisão de origem.

 

Conclusão.

Com base nos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para modificar a decisão impugnada e deferir a gratuidade da justiça.

Notifique-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se.

 

Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051703-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO ONOFRE GOLONI
Advogado(s): ADALTO VERONESI
AGRAVADO: LENIVAN MARIA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Cláudio Onofre Goloni em face de Lenivan Maria da Silva, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8001104-79.2025.8.05.0039, que indeferiu a gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 1.081,64, com redução de 50% sobre o valor total.

Informa renda líquida média de R$ 2.113,00, advinda de aposentadoria, sendo necessário o deferimento do benefício.

A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).

Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

A jurisprudência pátria já se posicionou nesse sentido, senão vejamos:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento. Hipótese em que os elementos de prova nos autos demonstram o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

(TJ-MG - AI: 10000220892921001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022)



Os documentos colacionados com o agravo de instrumento indicam que a parte Agravante não tem condições de arcar com as custas do processo neste momento processual, devendo ser deferida a gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir a gratuidade da justiça.

Publique-se. Intime-se.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator