PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536094-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: MARIA CLARA VIEIRA MOREIRA ARAUJO
Advogado(s):VALNEY BARROS RODRIGUES, CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ


ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. OFERTA DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DE ESTUDANTIL FIAGES. CURSO DE MEDICINA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTEMPORANEIDADE DA PROPAGANDA E VESTIBULAR PRESTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM PERIODO INFERIOR A 01 (UM) ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §6º DA LEI Nº 9.870/99. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0536094-42.2018.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, figurando como apelante AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e apelada MARIA CLARA VIEIRA MOREIRA ARAÚJO.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento em parte - Unânime.

Salvador, 31 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536094-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: MARIA CLARA VIEIRA MOREIRA ARAUJO
Advogado(s): VALNEY BARROS RODRIGUES, CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em face da sentença de id 24521741, pelo M.M. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA CLARA VIEIRA MOREIRA ARAÚJO, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:


"Pelo exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC, e, com fulcro no CC, CDC e demais ordenamentos jurídicos atinentes ao tema, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para:I) CONDENAR a Ré ao pagamento de danos materiais, a serem calculados emfase de liquidação de sentença, compreendendo os danos causados, mediante comprovantes e recibos que comprovem os prejuízos econômicos, devidamente atualizado pelo INPC desde a época do fat0 danoso até seu efetivo reeembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.II) CONDENAR, ainda, a Demandada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir citação.III) CONDENAR a Ré nos ônus sucumbenciais, custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos. .”


Opostos embargos de declaração pela parte autora, os mesmos foram acolhidos da seguinte forma:


“Ante o exposto, com espeque no art. 1022 do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir a omissão existente na sentença embargada, fazendo constar a confirmação da tutela antecipada de fls.70 a 72.” (id 24521747)


Insatisfeita, a ré interpôs o presente Apelo id – 24521749, alegando, preliminarmente, a decadência do direito autoral, vez que a parte recorrida ajuizou a ação em 20/06/2018, alegando vícios na prestação dos serviços educacionais vinculado a um Contrato de Adesão firmado entre a autora e a apelante em outubro de 2017, ou seja, após ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, inciso II do CDC. Ademais, impugna a gratuidade de justiça concedida em favor da recorrida.


No mérito, sustenta, em síntese, que a sentença foi proferida em inobservância às provas carreadas aos autos as quais sinalizam para o não cabimento o FIAGES ao curso de medicina.


Afirma que a publicidade a qual a recorrida escora sua infundada pretensão, fora realizada em dezembro de 2017, quando essa, já estava matriculada na AGES de medicina, na modalidade pagante.


Aduna que a apelada ingressou na instituição de ensino sabendo que as únicas formas de cursar seriam por meio de pagamento com recursos próprios ou financiamento/bolsas do governo Federal como se observa do Edital acostado aos fólios.


Argumenta que inexiste propaganda enganosa, no caso em tela, bem como, qualquer irregularidade na cobrança dos valores.


Defende o não cabimento à reparação por danos morais e, por fim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença.


Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões de id 25421753 , pugnando pelo improvimento da insurgência.


 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. 


Salvador/BA, 20 de junho de 2022.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora