PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE PRODUTOS. NOTAS FISCAIS COMPROBATÓRIAS. ENTREGA DOCUMENTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS APTOS À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. NEGATIVAS GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROCESSO N.º 8075767-21.2022.8.05.0001 ANO DA DECISÃO: 2025 SÚMULAS E PRECEDENTES CITADOS: TJBA, Apelação nº 8000360-65.2016.805.0212; TJBA, Apelação nº 8044492-54.2022.805.0001. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição – Província de Santa Cruz (Hospital da Sagrada Família), em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por Higtop Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza S/A, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.485,58, acrescido de encargos legais. A ação originária tem como fundamento o fornecimento de produtos de higiene e limpeza, com entrega comprovada por notas fiscais e recibos, sem o correspondente pagamento a partir de fevereiro de 2019, ensejando a cobrança por via monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A parte ré apresentou embargos monitórios, alegando ausência de vínculo contratual direto, inidoneidade da documentação e ausência de comprovação da entrega dos produtos, argumentos que foram rejeitados na sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato formal impede a constituição do crédito cobrado em ação monitória; e (ii) saber se as notas fiscais acompanhadas de canhotos assinados, relatórios de inadimplência e e-mails de cobrança são suficientes para embasar a pretensão monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela autora comprova de forma suficiente a entrega dos produtos e a inadimplência da obrigação, especialmente as notas fiscais com assinatura da ré, relatórios de inadimplência e trocas de e-mails tratando da dívida. O art. 700 do CPC exige prova escrita sem eficácia de título executivo, o que restou atendido no caso concreto, sendo desnecessária a existência de contrato formal para a admissibilidade da ação monitória. As alegações da Apelante são genéricas e desacompanhadas de elementos que desconstituam a prova apresentada pela Apelada, não sendo capazes de elidir a constituição do crédito. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a suficiência de notas fiscais com assinatura e comunicações extrajudiciais para embasar ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e improvida, mantendo-se integralmente a sentença de procedência. Teses de julgamento: "1. A ausência de contrato formal não impede a propositura de ação monitória quando presentes documentos que evidenciem a relação jurídica e a inadimplência." "2. Notas fiscais com canhotos assinados, relatórios de inadimplência e e-mails de cobrança constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000360-65.2016.805.0212, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 09.10.2024; TJBA, Apelação nº 8044492-54.2022.805.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 24.04.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075767-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO
Advogado(s): TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
APELADO: HIGTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A
Advogado(s):THIAGO FRANCO POSSIDIO, EDUARDO PONTES QUEIROZ, CAROLINA RAMOS DE AGUIAR SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO – PROVÍNCIA DE SANTA CRUZ (Hospital da Sagrada Família), contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória n.º 8075767-21.2022.8.05.0001, proposta por HIGTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.485,58 (cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. [Sentença – IDs 53437553 e 53437554] DA AÇÃO ORIGINÁRIA: A autora, ora Apelada, Higtop Distribuidora, alegou que forneceu produtos de higiene e limpeza ao Hospital da Sagrada Família durante o ano de 2019, conforme pedidos realizados pela própria instituição, os quais foram regularmente entregues e recebidos, como demonstrado por notas fiscais e recibos. O pagamento deixou de ser efetuado a partir de fevereiro de 2019, gerando um débito no valor de R$5.485,58. Tentativas extrajudiciais de cobrança foram realizadas, mas sem sucesso. Diante disso, propôs ação monitória, com fundamento no art. 700 do CPC, pleiteando o pagamento da quantia supracitada, acrescida dos encargos legais. O Réu, ora Apelante, apresentou embargos à monitória, alegando, em síntese: a ausência de vínculo contratual direto, contestação da legitimidade do débito e impugnação da validade das provas apresentadas pela autora. DA SENTENÇA: O Juízo de origem proferiu sentença de procedência, com base na robustez da prova documental apresentada pela autora (notas fiscais, relatórios de inadimplência e e-mails de cobrança), entendendo estarem presentes os requisitos legais para constituição do título executivo judicial. [IDs relevantes: 53437518, 53437519, 53437520] Em suas razões recursais (ID 53437556), o Apelante sustenta, em síntese: 1. Inexistência de relação contratual formal entre as partes; 2. Inidoneidade da documentação apresentada; 3. Alegação de ausência de comprovação da entrega dos produtos; 4. Pedido de reforma da sentença, para julgar improcedente a ação monitória. Em contrarrazões (ID 53437559), a Apelada rebate os argumentos recursais, reforçando a existência de relação comercial consolidada, a entrega dos produtos e a inadimplência da Apelante. É o relatório suficiente. Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC) Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075767-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO
Advogado(s): TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
APELADO: HIGTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A
Advogado(s): THIAGO FRANCO POSSIDIO, EDUARDO PONTES QUEIROZ, CAROLINA RAMOS DE AGUIAR SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência de vínculo contratual entre as partes e da comprovação da entrega dos produtos constantes nas notas fiscais anexadas pela autora sem correspondente pagamento. Verifica-se que a Apelada juntou aos autos documentos suficientes para embasar a cobrança por meio da ação monitória, especialmente: Notas fiscais com canhotos assinados pela Apelante (ID 53437518); Relatório de inadimplência com detalhamento dos títulos vencidos (ID 53437519); Registros de comunicação extrajudicial via e-mails de negociação dos débitos (ID 53437520). Referidos documentos satisfazem o requisito do art. 700 do CPC, na medida em que constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a pretensão monitória. A tese recursal da Apelante, fundada na alegação de inexistência de obrigação contratual, não veio acompanhada de qualquer elemento capaz de desconstituir a prova documental apresentada, limitando-se a negativas genéricas e sem respaldo técnico. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a nota fiscal com assinatura de recebimento configura prova suficiente para instruir ação monitória, ainda mais amparada por documentos outros, como diversas trocas de e-mails negociando o débito: APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MENSAGENS ELETRÔNICAS (E-MAILS) ENTRE OS LITIGANTES COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO . DOCUMENTOS HÁBEIS E SUFICIENTES A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80003606520168050212, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) (n.a.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. MODULAÇÃO DO PEDIDO PARA DEFERIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO FINAL DO PROCESSO. ART. 98, § 5º e § 6º, do CPC . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA. A ACIONADA TEM SUCURSAIS EM TODA A BAHIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. A AÇÃO ESTÁ INSTRUÍDA COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE QUE A MERCADORIA FOI ENTREGUE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PARTE RÉ DE QUE NÃO HOUVE A ENTREGA DO PRODUTO. NO CURSO DA DEMANDA, FORAM ADIMPLIDAS OUTRAS NOTAS QUE TAMBÉM NÃO TINHAM ASSINATURA. PROVAS APRESENTADAS SÃO SUFICIENTES PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80444925420228050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) (n.a.) Desse modo, restando demonstrada a entrega dos produtos e a inadimplência da parte devedora, deve ser mantida a sentença que reconheceu a procedência do pedido monitório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador, Bahia, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075767-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO
Advogado(s): TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
APELADO: HIGTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A
Advogado(s): THIAGO FRANCO POSSIDIO, EDUARDO PONTES QUEIROZ, CAROLINA RAMOS DE AGUIAR SILVA
VOTO