PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por devedor em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, insurgindo-se contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em favor do credor fiduciário, Banco Toyota do Brasil S.A. Alegações do agravante: ausência de notificação válida, violação ao contraditório e à ampla defesa, prejudicialidade externa em razão de ação revisional posterior e nulidades processuais. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em: (i) saber se houve válida constituição em mora do devedor, a justificar o deferimento da busca e apreensão; (ii) verificar se a existência de ação revisional, ajuizada posteriormente, enseja a suspensão da ação de busca e apreensão; (iii) avaliar se houve nulidade processual por ausência de contraditório e intimação adequada. III. Razões de decidir O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se que a assinatura seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (Tema 1132 – REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS), firmou tese de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato para a constituição válida em mora, ainda que não haja comprovação do recebimento pelo próprio devedor. No caso, consta notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do agravante, o que atende aos requisitos legais e jurisprudenciais para caracterização da mora. A restituição do bem apreendido somente seria possível mediante a quitação integral da dívida no prazo de cinco dias da execução da liminar, conforme tese fixada no REsp 1.418.593/MS (repetitivo). O agravante não comprovou a purgação da mora. A ação revisional ajuizada pelo devedor não suspende automaticamente a ação de busca e apreensão, sobretudo quando proposta em data posterior ao ajuizamento desta, afastando-se a alegação de prejudicialidade externa. Nos termos da Súmula 380 do STJ, o ajuizamento da revisional não descaracteriza a mora. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º; CPC, art. 265, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 10.08.2022 (Tema 1132); STJ, Súmulas nº 72 e nº 380. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8033407-69.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SAMUEL DE LIMA SANTOS e como agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033407-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL DE LIMA SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMUEL DE LIMA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, deferiu a liminar pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. O agravante sustenta, em síntese, que “não foi devidamente intimado, desta forma, restou obstaculizado o seu direito defender-se, bem como, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório; de modo que, o requerido em nenhum momento esteve ciente da presente ação. O próprio banco acostou aos autos notificações extrajudiciais constando a informação de notificação negativa.” Afirma que o “Agravante não fora em nenhum momento notificada sobre a mora das dívidas para com o banco, embora haja no processo uma notificação endereçada há uma via do AR sem constar assinatura de recebimento, demonstrando assim que não foi devidamente constituído em mora na forma pessoal.” Alega que “encontra-se sedimentado o entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, que a comprovação de mora deve ser realizada pelo cartório de registro de título e documentos competente, além de que o recebimento deve ser pessoal, o que não há comprovação nos autos da notificação realizada pessoalmente.” Argumenta que “a constituição em mora é requisito indispensável, para deferimento do andamento do processo, o que não se contempla na demanda aqui guerreada, na falta deste requisito, o processo deveria ser EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” Informa que “o contrato em questão é objeto de Ação Revisional ajuizada pelo ora Recorrente (PROCESSO nº 8002635 35.2025.8.05.0191), que tramita na 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, em que foi ajuizada anteriormente a ação de busca e apreensão, configurando assim, a prejudicialidade externa, conforme entendimento do STJ. Assim, sobre o tema, vale dizer que a jurisprudência atual e consolidada no STJ se estabeleceu no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da presente ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, ex vi do disposto no art. 265, IV, 'a' e § 5º do CPC, que se aplica analogicamente aos recursos.” Esclarece que “a função das normas sobre a não surpresa é garantir efetividade às garantias constitucionais, "tornando 'segura' a vida dos jurisdicionados, de modo que estes sejam poupados de 'surpresas', podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta". Sendo assim, é inconteste que o magistrado, ao deferir o mandado de busca e apreensão em desfavor do agravante, incorreu em violação ao princípio supramencionado, de modo que, mesmo diante de todos as falhas processuais e procedimentais da ação, como a ausência de notificação válida, preferiu expedir o mandado, sem citar o agravante, e sem intimá-lo pra se manifestar, antes da decisão.” Requer que “seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja declarada a reforma da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravado, bem como a nulidade e revogação do mandado de busca e apreensão que foi expedido pelo juiz a quo, diante das ilegalidades cometidas, e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais. Seja REVOGADA a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, formulado pelo agravado, bem como revogada a determinação de bloqueio no sistema RENAJUD. Requer o sobrestamento da ação de busca e apreensão, até que haja pronunciamento a respeito pela Corte Superior.” Na decisão de ID 84197461, indeferi o efeito suspensivo pleiteado. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 87380524. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador,/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033407-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL DE LIMA SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMUEL DE LIMA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, deferiu a liminar pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. A questão ora posta sob julgamento versa sobre o cumprimento dos requisitos necessários para a constituição em mora do devedor, de modo a ensejar a propositura de ação de busca e apreensão. Acerca das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, da superveniência do inadimplemento e da constituição em mora do devedor devem ser observadas as normas insertas nos arts. 2° e 3°, do Decreto Lei 911/69, vejamos: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Conforme contido na norma, o atraso nas parcelas constitui automaticamente o devedor em mora, entretanto, para que o credor possa requerer a busca e apreensão do veículo, deverá providenciar de forma prévia a notificação da parte inadimplente. A notificação prevista no art. 3° objetiva oportunizar ao devedor a regularização da situação, evitando que seja retirado da posse do bem. Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, em face do inadimplemento pelo réu, ora agravante, de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia o veículo TOYOTA/COROLLA XEI 20 – ano 2024. Segundo consta naqueles autos, a fiduciante está em mora com as parcelas vencidas desde novembro/2024 (ID 482070592 do processo de origem), o que acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, segundo o banco agravado resulta no valor atualizado de R$ 124.610,90 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e dez reais e noventa centavos). Nesse sentido, entendeu o juiz de primeiro grau pela presença dos requisitos aptos ao deferimento do pedido liminar de busca e apreensão requisitado pelo autor/agravado. Da análise dos autos, verifico que não foi demonstrada nenhuma irregularidade na constituição em mora do agravante e nem no processamento da medida de busca e apreensão. Acresça-se que o recorrente também não comprovou a quitação integral do débito, no prazo legal, sendo estas as únicas hipóteses que ensejariam a restituição do veículo apreendido. Vale consignar que o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é claro no que se refere à necessidade de quitação de todo o débito, incluindo as prestações vincendas, para que seja restituído ao devedor o bem livre de ônus. A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, tomando-se como representativo da controvérsia o Recurso Especial n. 1.418.593/MS, afetando-se à Segunda Seção Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada foi a de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Ressalte-se, ademais, que consta expressamente do Decreto-Lei nº 911/69 as consequências decorrentes da mora contratual, que somente poderia ser desconstituída se constatada, em julgamento de mérito de ação revisional, a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, não se verificando, ao menos em cognição sumária, ser este o caso dos autos. A propósito, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. IMPROVIMENTO. 1. O provimento jurisdicional que determina a busca e apreensão liminar do bem deve ser deferido quando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, mediante o envio de carta registrada ou o protesto do título. A ação de busca e apreensão tem como pressuposto a regular comprovação da mora, com a notificação realizada. 2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" 3. Apelo Improvido.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0572023-44.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 26/04/2021) Assim, a ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora). Nos termos do enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Com efeito, o Decreto-lei n.º 911/69 constitui fundamento legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, que decorre logicamente da aplicabilidade do seu art. 2º, §2º, o qual dispõe: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou os RESPs 1951888/RS e 1951662/RS, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1132), fixando a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Grifos nossos No presente caso, a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço apontado pelo agravante no contrato firmado entre as partes (Ids 482070600 e 482070591 do processo de origem), o que demonstra que a mora restou constituída. Nesse sentido, ausente a demonstração de purgação da mora pela agravante, não há que se falar em revogação da liminar de busca e apreensão neste momento processual. Ademais, a suspensão da ação de busca e apreensão durante o curso de uma ação revisional só é autorizada nos casos em que esta já tramitava quando aquela foi ajuizada, para que não se estimule o comportamento do consumidor, no sentido de que sempre que tiver ajuizada contra si uma ação de busca e apreensão venha a ajuizar uma ação revisional para provocar o sobrestamento da ação de busca. Ocorre que, na hipótese, a ação de origem foi ajuizada em 17/01/2025 e a revisional somente em 04/02/2025. Acresça-se, ainda, que não há a alegada conexão, assim o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme prevê o enunciado nº 380 da Súmula do STJ e, portanto, não tem o poder de suspender o andamento da ação de busca e apreensão se não adimplidas as parcelas pactuadas. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador,/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033407-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL DE LIMA SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):
VOTO