PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESVIRTUAMENTO DA TEMPORARIEDADE. TEMA 551/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobradinho contra sentença que condenou o ente ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário a ex-servidora contratada por tempo determinado sob o regime da Lei Municipal nº 461/2010, com labor prestado entre 2015 a 2018. II. Questão em discussão 2. Verificar se a servidora temporária tem direito às verbas pleiteadas, diante da previsão legal e do desvirtuamento da excepcionalidade da contratação. 3. A Lei Municipal nº 461/2010 prevê expressamente o direito ao décimo terceiro salário e às férias com adicional de um terço para os servidores contratados temporariamente. 4. Comprovada a prestação contínua do serviço por vários anos para função de natureza permanente, verifica-se o desvirtuamento da contratação temporária, atraindo a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 551. 5. Os relatórios do TCM confirmam a vinculação funcional da servidora de 2015 a 2018. O Município não provou o pagamento das verbas, conforme seu ônus. 6. Configura-se enriquecimento sem causa da Administração Pública a negativa de pagamento diante da comprovação da prestação laboral e da existência de norma legal e jurisprudência vinculante que reconhecem o direito. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. Faz jus ao recebimento de férias com terço constitucional e décimo terceiro salário a servidora temporária contratada por ente municipal quando houver expressa previsão legal local nesse sentido, bem como quando comprovado o desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações para função de natureza permanente, conforme fixado no Tema 551 do STF." Dispositivos legais citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II e IX; Lei Municipal nº 461/2010, art. 5º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL N° 8000918-41.2021.8.05.0251, da Comarca de Sobradinho, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SOBRADINHO e apelada AMANDA RAMOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e a decisão que a corrigiu, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000918-41.2021.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s):
APELADO: AMANDA RAMOS DA SILVA
Advogado(s):MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO
ACORDÃO
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STJ, Súmula 490.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRADINHO contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por AMANDA RAMOS DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (ID 97235585): Ante o exposto, com fulcro no art. 5º da Lei Municipal nº 461/2010, c/c os Temas nº 551 e 916 do STF, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar o Município de Sobradinho ao pagamento das parcelas referentes às férias, terço constitucional e décimo terceiro, devidamente corrigido na forma detalhada acima, de todo o período trabalhado pela parte autora até o dia 15/10/2018, quando da sua dispensa, respeitada a prescrição quinquenal das verbas anteriores à 15/10/2016; b) condenar o Município de Sobradinho ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação, a teor do art. 85, §4ª, II, do CPC. Irresignado, o Município de Sobradinho interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97235592). Em suas razões recursais, reitera os argumentos de que a relação jurídica estabelecida era de natureza administrativa, regida pela Lei Municipal nº 461/2010, e que tal regime não confere direito às verbas de natureza trabalhista pleiteadas, como décimo terceiro e férias. Sustenta que, sendo nulos os contratos, não há que se falar em direitos deles decorrentes e que a Apelada não logrou comprovar a efetiva prestação de serviços de forma contínua. Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. A Apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 97235600), porém, conforme certificado nos autos (ID 97235601), o prazo transcorreu in albis. Encaminhados para esta Corte de Justiça, após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 17 de janeiro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000918-41.2021.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s):
APELADO: AMANDA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos da admissibilidade, conheço do recurso de apelação, bem como da Remessa Necessária, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia recursal verificar a correção da sentença de primeiro grau que condenou o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário a uma servidora contratada temporariamente. O Apelante fundamenta sua irresignação, essencialmente, na natureza jurídico-administrativa do vínculo, que, em sua visão, afastaria o direito a tais verbas, e na suposta ausência de comprovação do labor contínuo pela Apelada. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo Apelante em sua peça de defesa e reiteradas, ainda que de forma implícita, em seu apelo. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a sentença de primeiro grau deve ser mantida. A concessão do benefício se deu com base na declaração de hipossuficiência firmada pela Autora (ID 97235007), documento que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. O Apelante, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse infirmar a referida presunção, limitando-se a alegações genéricas. Destarte, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade é medida que se impõe. Da mesma forma, a preliminar de carência de ação, fundada na ausência de condições para a viabilidade do feito, não prospera. As condições da ação, notadamente o interesse processual e a legitimidade das partes, estão devidamente configuradas. A Apelada, na qualidade de ex-servidora, busca o reconhecimento de um direito que entende violado pelo Apelante, o qual, por sua vez, resiste à pretensão. A existência de uma lide, portanto, é manifesta, tornando o provimento jurisdicional necessário e útil, o que demonstra o interesse de agir. A legitimidade ativa da ex-servidora e passiva do ente municipal para o qual prestou serviços são igualmente incontestes. Quanto à prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada pela magistrada sentenciante. A relação jurídica entre a servidora temporária e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, atraindo a incidência do prazo prescricional de cinco anos para quaisquer dívidas passivas da Fazenda Pública, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tendo a presente ação sido ajuizada em 29 de outubro de 2021, estão prescritas as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 29 de outubro de 2016, tal como decidido na origem. O apelo não se insurge especificamente contra este ponto, e a decisão se mostra em conformidade com a legislação e a jurisprudência pacífica, devendo ser mantida. Superadas as questões prévias, adentro à análise do mérito da apelação. A controvérsia central reside em determinar se a Apelada, na condição de servidora contratada temporariamente pelo Município de Sobradinho, possui direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário. A tese do Apelante de que o vínculo administrativo, por si só, afastaria tais direitos não encontra amparo na legislação aplicável nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, a análise da questão deve partir da própria normativa que rege a contratação temporária no âmbito do Município de Sobradinho, qual seja, a Lei Municipal nº 461, de 12 de abril de 2010 (ID 97235576). O artigo 5º do referido diploma legal é claro ao elencar os direitos assegurados ao servidor contratado pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). Dentre eles, constam expressamente o "décimo terceiro salário na forma definida pelo Artigo 39, §3º c/c Artigo 7°, inciso VIII, da Constituição Federal" (inciso II) e o "gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal (Artigo 39, § 3º c/c Artigo 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal)" (inciso V). Portanto, a própria lei municipal, que o Apelante invoca para defender sua tese, contradiz frontalmente seus argumentos, estabelecendo de forma inequívoca o direito da Apelada às verbas pleiteadas. Ademais, ainda que não existisse tal previsão explícita na legislação local, o direito da Apelada persistiria, em razão do evidente desvirtuamento da natureza da contratação temporária. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação por tempo determinado apenas para "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". A finalidade da norma é permitir que a Administração Pública supra demandas urgentes e transitórias, que não justificariam a criação de um cargo efetivo e a realização de um concurso público. No caso dos autos, a Apelada foi contratada para exercer a função de Técnica de Enfermagem, uma atividade essencial, contínua e permanente no âmbito do sistema de saúde municipal. Os documentos carreados aos autos, notadamente os relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios (IDs 97235009 a 97235012), demonstram que a Apelada permaneceu vinculada ao Município, de forma ininterrupta, de 2015 a outubro de 2018, por meio de sucessivos contratos temporários. Tal prática descaracteriza por completo o requisito da temporariedade e da excepcionalidade, revelando uma tentativa de burlar a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF) para o preenchimento de uma vaga permanente. Essa matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677, com repercussão geral reconhecida (Tema 551), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. A situação dos autos enquadra-se perfeitamente em ambas as exceções previstas pela Suprema Corte. Como já mencionado, há expressa previsão na Lei Municipal nº 461/2010 (exceção I). E, de forma igualmente contundente, há o comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão das sucessivas renovações para uma função permanente (exceção II). A alegação do Apelante de que a Apelada não teria comprovado a continuidade da prestação de serviços beira a má-fé processual. Os documentos públicos emitidos pelo TCM, que serviram de base para a petição inicial, são prova robusta do vínculo funcional durante os anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. O Município, em contrapartida, não apresentou qualquer documento que comprovasse o pagamento das verbas ora cobradas, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A negativa de pagamento, diante da comprovação do serviço prestado e da existência de um direito legalmente e jurisprudencialmente assegurado, configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo o direito da Apelada às verbas salariais com base tanto na legislação municipal quanto na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O apelo do Município, por sua vez, carece de fundamento fático e jurídico, revelando-se meramente protelatório. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, confirmando-se a sentença, bem como a decisão que a corrigiu (ID 97235594), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Município Apelante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor que vier a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000918-41.2021.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s):
APELADO: AMANDA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO
VOTO