PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DANO MORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante alegou abusividade nas cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias, além de pleitear indenização por supostos danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida; (iii) determinar se houve dano moral indenizável em razão da cobrança de encargos contratuais. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (25,35% a.a. e 1,90% a.m.) não discrepa da taxa média de mercado à época da contratação (26,87% a.a. e 1,90% a.m.), divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade. 4. A capitalização mensal de juros é válida, pois o contrato foi celebrado após 31/03/2000 e prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. A inexistência de cláusulas abusivas, de ilicitude na conduta da instituição financeira ou de prova de abalo moral impede o reconhecimento do dano moral pretendido. 6. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8000205-16.2023.8.05.0245, em que figuram como apelante LUCIANO MARQUES DO NASCIMENTO e como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-16.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO MARQUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLA PASSOS MELHADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIANO MARQUES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé, Bahia, que nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob n. 8000205-16.2023.8.05.0245, propostaem face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se que a questão controvertida é unicamente de direito, ao passo que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais objeto da presente revisão, suscitando a questão apenas de forma genérica. Além disso, constata-se que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova encartada aos autos. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, em nome do contraditório e da ampla defesa, editou súmula estabelecendo que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula n. 381/STJ), o que significa dizer que, necessariamente, é de responsabilidade do interessado indicar pontualmente em sua inicial quais as cláusulas que reconhece abusivas. Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não implicam em abusividade, visto que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF (REsp. nº 1.061.530/RS). A matéria se encontra, inclusive, pacificada na jurisprudência, conforme Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com o art. 543-C do CPC, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o seguinte posicionamento: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.” [Destaque] Pondera-se, outrossim, que segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, os juros pactuados no contrato podem ser considerados abusivos se previstos em montante superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do percentual médio obtido pelo Banco Central (Recurso Especial nº 1.061.530/RS), o que não se observou in casu. […] No ano da celebração do contrato, a média de juros registrado pelo Banco Central foi de 21,33% e no caso em tela, a taxa de juros prevista no contrato é de 25,35% ao ano. Assim, como a taxa de juros remuneratórios não destoa da taxa média de mercado, a sua manutenção no percentual pactuado é legal. Por sua vez, a Súmula nº 296 do STJ dispõe que "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Sobre o assunto, oportuno o pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação nº 0008081-57.2012.8.05.0080 (5ª Câmara Cível, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano), no sentido de que: "Cabe frisar que o referencial da taxa média de mercado não importa no congelamento dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como forma de analisar se há cobrança excessiva pela instituição financeira". No caso dos autos, observa-se que não houve a abusividade alegada, visto que a taxa anual prevista no contrato questionado se encontra dentro da média praticada no mercado à época da contratação, conforme pode igualmente ser verificado na tabela do Banco Central. Ressalte-se que a parte autora tinha pleno conhecimento, desde a contratação, dos termos em que estava contratando, em especial taxa de juros e consectários pelo inadimplemento, tendo optado, inclusive, pelo valor a financiar e prazo do financiamento. Dessa maneira, improcede a devolução em dobro dos valores pagos pela parte autora, assim como a postulada compensação, pois não vislumbrou ilegalidade nos valores cobrados. No caso em tela, informa o réu que foram cobradas as seguintes tarifas: IOF, Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem. No que toca às tarifas ou taxas bancárias, considerando o julgamento e a fixação dos Temas 958 e 972, do STJ, passo analisar individualmente as tarifas impugnadas. Em relação à cobrança da tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do STJ no julgamento do RESP 1.251.331/RS, decidindo pela validade da cobrança da tarifa de cadastro desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, na forma da Súmula 566 do STJ e Tema 620: Súmula 566 do STJ "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Tema 620 do STJ: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS. No mesmo sentido, são válidas s cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e não se verifique onerosidade excessiva no caso concreto (Tema Repetitivo n. 958 do STJ). Com relação ao IOF, este é devido por imposição legal, cabendo à instituição financeira repassá-lo ao erário, descabendo sua exclusão do débito. Por tanto, não há em que se falar em nulidade das cláusulas contratuais, por não ter sido demonstrado onerosidade excessiva, razão pela qual se mostra incabível a revisão da respectiva cláusula contratual. Vale ressaltar, que para caracterização do dano moral, exige-se ato potencialmente lesivo e nexo de causalidade entre ambos. Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada. Nessa direção, ausente qualquer conduta ilícita do réu, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID. 81458600), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se reconheça a abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização de juros e outras obrigações financeiras supostamente excessivas, além do reconhecimento do dano moral decorrente da conduta da instituição financeira, pleiteando a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00. O apelante sustenta, preliminarmente, a admissibilidade do recurso, alegando o cumprimento de todos os requisitos processuais, nos termos dos artigos 1.009, 1.010 e 1.007 do CPC. No mérito, afirma ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o apelado e, na qualidade de consumidor, propôs ação revisional com pedido de indenização. Alega que não contratou nenhum outro serviço além do empréstimo, sendo indevida a imputação de encargos adicionais. Defende que qualquer serviço correlato ao empréstimo deveria ser suportado pelo banco, por ser inerente à sua atividade. Requer a revisão da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais e da indenização por dano moral. Argumenta que os juros aplicados pelo banco extrapolam os limites estabelecidos pelo Banco Central, sendo a taxa anual superior a 33%, em descompasso com a média de mercado. Sustenta que a capitalização de juros (anatocismo) é prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo inválida ainda que expressamente pactuada, com fundamento na Súmula nº 121 do STF. Cita a existência de cláusulas contratuais abusivas e leoninas, cuja nulidade deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos juros remuneratórios, questiona o fundamento da sentença baseado na Súmula 381 do STJ, aduzindo que a doutrina e a jurisprudência mais atualizada permitem a revisão das taxas pactuadas quando demonstrada a abusividade frente à média de mercado. Invoca, nesse sentido, o Recurso Especial nº 1.061.530 como paradigma. No que se refere ao dano moral, argumenta que a imposição de encargos abusivos e tentativas de apreensão do bem causaram sofrimento, constrangimento e desequilíbrio emocional, devendo a instituição financeira ser condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização. Fundamenta seu pedido no art. 186 do Código Civil e na jurisprudência que reconhece o dever de reparação quando evidenciado o abuso contratual e a conduta lesiva da instituição financeira. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos autorais. O apelado apresentou contrarrazões de forma intempestiva (ID. 81458606). O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID. 81462066). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 30 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-16.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO MARQUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sem preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, outrossim, mantenho a gratuidade anteriormente deferida. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir acerca da abusividade das cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros e juros remuneratórios, bem assim, analisar o cabimento da condenação em danos morais. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do STJ), admitindo-se, portanto, a relativização do princípio do pacta sunt servanda (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). O CDC estabelece em seu art. 6º, V, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais quando verificada desproporcionalidade, independentemente da ocorrência de fato superveniente. Complementarmente, o art. 51, IV, determina a nulidade de cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No contexto dos autos, destaco que é entendimento consolidado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal que taxas de juros remuneratórios que superam significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil configuram abusividade – destaco: Processos n. 8070870-13.2023.8.05.0001; 8068043-34.2020.8.05.0001; 8020670-56.2023.8.05.0080 e 8000068-15.2020.8.05.0253, todos da Primeira Câmara Cível. Conforme estabelece a Súmula 13 do TJBA: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim". Não se desconhece que o STJ tem reafirmado que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um parâmetro útil para avaliar a abusividade dos juros, mas não representa, por si só, um limite. A simples cobrança de juros acima dessa média não caracteriza abuso, pois ela reflete operações com diferentes riscos. O Judiciário não pode fixar um teto apriorístico com base em percentuais sobre a média. A aferição de abusividade deve considerar as circunstâncias específicas do contrato, como custo de captação, valor e prazo do financiamento, garantias, perfil do tomador, entre outros fatores (REsp n. 1.821.182 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallottu, Quarta Turma, julgamento em 23/06/2022, DJe de 29/06/2022). Na espécie, observa-se que as partes entabularam contrato de financiamento de veículo em 14/01/2022 (ID 81457705), no qual foi prevista taxa de juros anual de 25,35% e mensal de 1,90%. Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (janeiro de 2022), fora de 26,87% a.a., conforme série nº 20749 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) e 1,90% a.m., conforme série nº 25471 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”). Verifica-se, portanto, que a taxa estabelecida em contrato não discrepam da taxa média apurada à época da contratação pelo BACEN, inexistindo abusividade na sua cobrança. Nesse contexto, destaco: Apelação Cível . Ação Revisional de contrato. Sentença grau que julgou improcedentes os pedidos. Mérito. Contrato de financiamento de veículo . Taxa de juros mensal nominal pactuada no importe de 2,24% e a taxa média anual nominal de 26,85%. Na época da celebração da avença aqui discutida (fevereiro/2023) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, era de 28,96 % ao ano, e 2,14 % ao mês. Evidente, portanto, que contratualmente convencionou-se taxa inferior à média de mercado, sendo cristalina, assim, a ausência de abusividade de tais cláusulas. No contrato em questão a taxa de juros mensais é de 2,24% e a taxa média efetiva anual é de 30,41% . Nesse prisma, a taxa anual de juros prevista no contrato, é superior ao duodécuplo da mensal (2,24 % x 12= 26,88 %). Assim, tem-se como contratada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. Frise-se que "a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 /1933" (RECURSO ESPECIAL Nº 973 .827/RS). No caso em tela, ao contrário do que alega o apelante, não foi contratada a comissão de permanência, consoante contrato acostado aos autos, assim, resta impossibilitada a cobrança. Os juros moratórios são legais, pois cobrados em 1%, bem como, a multa contratual, eivada de legalidade, pois cobrada no percentual de 2%, estando em conformidade com o limite permitido pelo CDC, como previsto nas cláusulas dos contratos em comento. Quanto ao pleito para incidência da taxa SELIC, sem razão a apelante, pois a referida taxa não se trata de índice de correção monetária, mas sim de taxa básica de juros e é utilizada como índice de controle da economia . Não se constatou abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), de modo que resulta inviável a descaracterização da mora. Repetição do indébito indevida. Presentes as condições que recomendam a possibilidade de manutenção do nome do autor de ação revisional de contrato bancário em cadastros restritivos do crédito, não há base jurídica para vetar essa providência, quando não há abusividade dos encargos. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80076474320238050080, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÃNEAS . DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À QUESTÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO . AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL (ART. 51, CDC) . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. JUROS CONTRATUAIS EM PATAMAR INFERIOR, PORTANTO, NÃO ABUSIVOS . CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA . COBRANÇA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958 E 972). RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO . AMBOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Quanto ao recurso do autor, não deve ser conhecido o pedido relativo à capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, questão não alegada na petição inicial e, portando, não apreciada em sentença. Tratando-se, claramente, de inovação recursal, resta impossibilitado o conhecimento do presente apelo neste aspecto . II –INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. Os contratos de financiamento de veículo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº. 8 .078/90. Como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública ( CDC, art. 51). III- JUROS REMUNERATÓRIOS . Afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. Na espécie, os juros pactuados foram no percentual de 1,98% a.m. e 26,53% a .a., ao passo que, em abril de 2023, quando as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, a taxa média de mercado divulgada e fixada pelo Banco Central era de 2,11% ao mês e 28,46 % ao ano, o que revela não ter havido excessividade dos juros remuneratórios contratados. IV – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Pelo teor da Súmula nº 472 do referido Superior Tribunal, e do que restou decidido quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia nº 1 .058.114-RS (2008/0104144-5), é permitida a cobrança da comissão de permanência, porém, a previsão contratual de sua incidência no período da anormalidade contratual exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, pois, do contrário, devido à natureza do encargo, estar-se-iam aplicando, em duplicidade, as mesmas sanções pelo inadimplemento. No contrato em análise, contudo, não há cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, inclusive com multa moratória, conforme se depreende do item VI das suas cláusulas. V– SEGURO AUTOMÓVEL . A contratação de seguro não deve ser uma condicionante ao contrato de financiamento de veículo (Tema 972 do STJ e art. 39, I do CDC). Caberia ao réu demonstrar que o contrato de financiamento de veículo poderia ser realizado sem o contrato de seguro, ou ao menos com escolha da seguradora, situação não comprovada nos autos. Venda casada configurada . VI – ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Em que pese a parte autora tenha sido vitoriosa em apenas um dos pedidos autorais, a declaração de abusividade da cobrança do seguro no contrato questionado é questão relevante, apta a afastar eventual conclusão de sucumbência mínima da parte ré, bastando a distribuição proporcional efetivada em sentença, nos termos do art. 86 do CPC. VII- CONHECIDO INTEGRALMENTE o recurso do réu e EM PARTE o recurso autoral, NEGANDO-LHES PROVIMENTO no mérito . Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 81170257420238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) Acerca da capitalização dos juros incidentes no contrato, a matéria já foi objeto de apreciação e pacificação jurisprudencial pelo STJ, no seguinte sentido: Súmula 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 do STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Com efeito, admite-se a capitalização mensal de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. É o caso da avença em testilha. Nesse sentido é a sólida jurisprudência deste Sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO TÁCITO NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. TAXAS MENSAL E ANUAL EQUIVALENTES À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) IV – Em exame ao contrato firmado entre as partes (item 2.5 – pág. 7 – da execução nº 0500459-34.2017.8.05.0001 SAJ), verifica-se que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – restando demonstrada a expressa previsão da capitalização dos juros, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - APL: 03110466520188050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/09/2021) APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERÁTÓRIOS. VERIFICADO. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NO CONTRATO É SUPERIOR À DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO A MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. A TAXA ANUAL PREVISTA NO CONTRATO É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENCARGOS MORÁTÓRIOS EXCESSIVOS. NÃO VERIFICADO. PERCENTUAL DE ACORDO COM O ART. 52 DO CDC E SÚMULA 379 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Verificando-se, nos contratos, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, constata-se que há autorização expressa da capitalização mensal de juros, o que ocorre in casu. Desse modo, é legal a capitalização de juros prevista no instrumento, nos termos da Súmula 541, segundo a qual: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (TJ-BA - APL: 80430364020208050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Isto posto, não detectada abusividade na capitalização dos juros, não merecendo retoque a sentença neste ponto. Quanto ao pedido de condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que a situação fática posta nos autos não ultrapassa o mero dissabor, a situação apresentada por si só, não tem o condão de caracterizar o dano moral. Com efeito, o reconhecimento à compensação por danos morais exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro e não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. Ausente abusividade, não se justifica a reparação por danos morais. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos. Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, considerando que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença, na forma do art. 98, §3º do CPC/15. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Salvador, Bahia, 30 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-16.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO MARQUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
VOTO