PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PETIÇÃO INICIAL E CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) EM FACE DE "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL". AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INDETERMINAÇÃO QUE IMPEDE A CITAÇÃO E O CONTRADITÓRIO. OPORTUNIDADE DE EMENDA NÃO APROVEITADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE INSANÁVEL DO TÍTULO. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO (SÚMULA 392 DO STJ). MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, devido à ausência de identificação e qualificação da parte executada. O Município ajuizou a ação e emitiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em face da designação genérica "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL", constando os campos de CPF/CNPJ e filiação em branco. Intimada para emendar a exordial e instruir o feito com certidões válidas no prazo de 60 dias, a Fazenda Pública municipal permaneceu silente, deixando transcorrer o lapso temporal in albis e mantendo a indeterminação do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a indicação genérica do sujeito passivo como "Responsável pelo Imóvel" atende aos requisitos de validade da CDA e da petição inicial; (ii) se a ausência de qualificação completa (nome e CPF) configura vício sanável após o ajuizamento; (iii) se é lícita a extinção do processo quando o exequente, devidamente intimado para emendar o feito, queda-se inerte e não promove a individualização do devedor necessária à triangularização processual. III. RAZÕES DE DECIDIR . A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo extrajudicial de natureza formal, cuja validade depende do preenchimento rigoroso dos requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A identificação do sujeito passivo é elemento essencial do lançamento e da inscrição em dívida ativa, sendo a designação genérica de "Responsável" insuficiente para permitir o contraditório, a ampla defesa e o ato citatório. Embora o art. 2º, § 8º da LEF permita a substituição da CDA, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 392, veda a alteração do sujeito passivo na execução fiscal, o que torna o vício de indeterminação do devedor inicial insanável no curso do processo judicial. Constatada a inércia do Município em promover a qualificação determinada no despacho saneador, impõe-se o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do descumprimento do dever de cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença de extinção. Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa e a petição inicial que não identificam nominalmente o devedor, utilizando expressões genéricas, são nulas por impedirem a formação da relação processual e a ampla defesa. 2. A ausência de individualização do sujeito passivo no título executivo não admite correção posterior que implique alteração do polo passivo da execução, conforme a Súmula 392 do STJ." Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000149-27.2023.8.05.0004, em que figuram como apelante o Município de Alagoinhas e como apelado o Responsável pelo Imóvel. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença extintiva por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-27.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Alagoinhas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da Ação de Execução Fiscal originária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A demanda executiva de origem foi deflagrada visando à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativos aos exercícios fiscais de 2017 a 2021, perfazendo o valor de causa de R$ 3.498,58. O magistrado de primeiro grau, ao examinar a exordial e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada, constatou vício de qualificação no polo passivo da demanda, uma vez que a ação foi proposta genericamente em face de "Responsável pelo Imóvel", sem a indicação do nome do contribuinte e com os campos de CPF/CNPJ em branco. Diante disso, exarou despacho determinando a intimação do ente público exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedesse à regularização formal da relação processual e instruísse o feito com certidões válidas, sob pena de extinção. Transcorrido o lapso temporal assinalado, a Secretaria do Juízo de origem certificou que não houve qualquer manifestação ou cumprimento da diligência por parte da Fazenda Pública municipal. Inconformado com o decreto terminativo, o Município de Alagoinhas interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, que a execução fiscal é regida por norma especial, qual seja, a Lei nº 6.830/1980 (LEF), cujos requisitos da petição inicial seriam menos gravosos que a regra geral do estatuto processual civil. Argumentou o apelante que o art. 6º da LEF e o art. 202 do CTN preveem a indicação do domicílio e da qualificação do devedor apenas na medida em que estes sejam conhecidos pela administração tributária. Asseverou, por fim, que os dados constantes da exordial refletem o cadastro imobiliário municipal atualizado pelo próprio contribuinte, motivo pelo qual defendeu a suficiência do título e requereu a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Considerando que não houve a citação da parte requerida e, por conseguinte, incorreu a angularização da relação jurídica processual na instância originária, o Juízo a quo dispensou a intimação para a apresentação de contrarrazões e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. Distribuídos os autos eletrônicos por livre sorteio para esta Quinta Câmara Cível, coube a esta Relatoria a condução do feito. Certificada a regularidade na conferência dos dados cadastrais pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau, o processo foi incluído em pauta para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Desembargadora/Relatora GMVF11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-27.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto e passo ao exame do mérito recursal. A insurgência manifestada pelo Município de Alagoinhas cinge-se à verificação da legalidade da sentença que indeferiu a exordial em razão do descumprimento de ordem de emenda à inicial, cuja finalidade era a correta identificação e qualificação da parte executada. De início, cumpre assentar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção de liquidez e certeza, apto a respaldar o rito célere da execução fiscal. Contudo, tal presunção exsurge unicamente quando preenchidos os requisitos formais cogentes estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Dentre as exigências indissociáveis previstas em ambas as legislações, destaca-se a obrigatoriedade de indicação precisa do nome do devedor e, sempre que conhecido, o seu domicílio ou residência. Na hipótese vertente, observa-se que o ente municipal direcionou a pretensão executória contra a denominação genérica de "Responsável pelo Imóvel", omitindo por completo o nome civil ou a razão social do sujeito passivo da obrigação tributária, bem como deixando desprovidos de registro os campos destinados ao CPF ou CNPJ. O ordenamento jurídico processual pátrio não tolera o ajuizamento de demandas em face de alvos indeterminados ou figuras abstratas, porquanto a individualização do réu constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, indispensável para viabilizar o ato citatório e as posteriores constrições patrimoniais. Diante do vício formal constatado, o magistrado condutor do feito na origem agiu em estrita observância ao comando contido no art. 321 do Código de Processo Civil, conferindo ao exequente a oportunidade de sanar a irregularidade através da concessão do prazo dilatado de 60 (sessenta) dias. Todavia, a Fazenda Pública municipal quedou-se inerte, permitindo o escoamento do prazo in albis, sem postular dilação temporal ou demonstrar a realização de quaisquer diligências administrativas tendentes a obter a qualificação do contribuinte. A inércia da Fazenda Pública após ser expressamente intimada para emendar a petição inicial enseja, de forma impositiva, o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção terminativa do feito. Esse entendimento encontra-se plenamente pacificado no âmbito deste Poder Judiciário baiano, conforme se infere do julgado desta Corte de Justiça que ora colaciono para fundamentar a prevalência dos efeitos da desídia processual: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300870-03.2014.8 .05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: ANTONIO RIBEIRO SOARES DE BARREIRAS Advogado (s): PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BARREIRAS . INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO . DISPENSABILIDADE DO ENDEREÇO DO EXECUTADO COM BASE NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 5º E DO ART. 6º DA LEF . EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR O QUANTO DETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0300870-03 .2014.8.05.0022, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE BARREIRAS, e como Apelado, ANTONIO RIBEIRO SOARES DE BARREIRAS . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 03008700320148050022, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 27/03/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) Conclui-se, portanto, que a manutenção da sentença terminativa é medida de rigor. O Poder Judiciário não pode suprir a desídia e a falta de zelo do fisco municipal que, detendo competência tributária e amplo aparato fiscalizatório, deixa de manter atualizado o seu cadastro imobiliário e desatende a comandos judiciais de emenda. A extinção do processo sem resolução do mérito operou-se como consequência direta do silêncio voluntário do apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos jurídicos. Sem arbitramento de honorários recursais, face à ausência de triangularização processual. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Desembargadora/Relatora GMVF11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-27.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
VOTO